287/1995 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Antero Alves Monteiro Diniz
Processo: 184/95
ACORDAO
Acórdão Nº: 287/1995
Juízes: Armindo Ribeiro MendesMaria Fernanda Pereira PalmaJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950287.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 287/95 Proc. nº 184/95 1 º Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz Acordam no Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente, A. , e como recorrida, B. , pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 9 e ss., que aqui por inteiro se dão por acolhidas, decide-se: Julgar inconstitucional a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, por violação da garantia da propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição; Conceder provimento ao recurso, determinando-se, consequentemente a reforma do despacho recorrido. Lisboa, 7 de Junho de 1995 Antero Alves Monteiro Dinis Maria Fernanda Palma Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto no Acórdão nº 516/94) Alberto Tavares da Costa (com a declaração de voto do Acórdão nº 516/94) José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à junta ao Acórdão nº 494/94) Proc. nº 184/95 1ª secção Rel. Cons. Monteiro Diniz Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional 1 - Em autos de execução com processo sumário instaurados no Tribunal Judicial da comarca de Coimbra por A. , contra B. , por despacho de 17 de Fevereiro de 1995, foi indeferido um requerimento da exequente nomeando à penhora diversos bens pertencendo à executada, com base na consideração de que tais bens se achavam cativos de execuções fiscais, verificando-se quanto a eles, por força do disposto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, um regime de impenhorabilidade total. *///* 2 - Notificada do assim decidido, a exequente, que entretanto havia suscitado a inconstitucionalidade daquela norma, veio interpôr recurso para este Tribunal, suportando-se para tanto no artigo 70º, nº 1, alínea g) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional) e invocando como decisão fundamento (artigo 75º-A, nº 3, do mesmo diploma) o Acórdão nº 494/94, Diário da República , II série, de 17 de Dezembro de 1994. *///* 3 - A questão que vem posta no presente recurso foi já objecto de diversas decisões proferidas por este Tribunal, tendo-se formado a tal respeito, a partir do citado acórdão nº 494/94, uma jurisprudência reiterada e uniforme. Assim sendo, entende o relator que o seu julgamento deverá fazer-se de harmonia com a linha jurisprudencial assim definida (cfr. também o Acórdão nº 516/94, Diário da República , II série, de 15 de Dezembro de 1994), para cuja fundamentação por inteiro se remete. Deste modo, na linha do exposto, propõe-se que a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, seja considerada inconstitucional por violação da garantia de propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição, concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso. Notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Lisboa, 26 de Abril de 1995 Antero Alves Monteiro Dinis