IIIO DIREITO.
O objecto do presente recurso restringe-se à questão da prescrição que na 1ª instância se julgou procedente, como já atrás se disse.
Perante tal factualidade, entendeu-se na 1ª instância que o prazo de prescrição de cinco anos fixado no artº 310º, al.g) do Código Civil já estava ultrapassado quando a citação teve lugar .
Na verdade, a prescrição interrompe-se pela citação e, em princípio, considera-se interrompida decorridos cinco dias após o requerimento para citação (artigo 323.°, nºs 1 e 2, do Código Civil).
Há casos, porém, em que a iminência da prescrição se não compadece com o decurso daqueles cinco dias e, por isso, a lei prevê a possibilidade de uma citação prévia, precedendo a distribuição, a requerimento do autor (artigo 478.° do Código de Processo Civil).
Segundo a decisão recorrida, “A distribuição neste Tribunal é efectuada às 2ªs e 5ªs feiras, apenas abrangendo os papéis entrados até às 10 horas desses mesmos dias.
Desconhece-se qual a hora em que a petição inicial deu entrada na secção central deste Tribunal, mas a verdade é que a mesma não foi distribuída nesse próprio dia, pelo que é de presumir que tal ocorreu depois das 10 horas (aliás, em nenhum momento dos seus articulados, designadamente da réplica, foi pela Autora alegado que a mesma deu entrada em hora anterior).
Assim sendo, a acção apenas poderia ser distribuída - como o foi, efectivamente, na 2ª feira seguinte, dia 27/10.
Logo, é manifesto e evidente que - mesmo agindo com a maior diligência exigida nunca este Tribunal lograria, neste caso concreto, alcançar o desiderato de proceder à citação da Ré no prazo de cinco dias subsequente à entrada da acção.
Ora, a Autora tinha obrigação de estar ciente de todo este circunstancialismo.
Mais ainda, tendo em conta a proximidade do termo do prazo de prescrição, competia à Autora agir com a diligência necessária à prossecução dos seus intentos, para o que bastaria ter procedido de uma das seguintes duas formas:
- a)ou apresentando a acção mais cedo (repare-se que a taxa de justiça inicial foi paga no dia 15/10, como resulta do teor de fls. 8);
- b)ou requerendo a dispensa de citação prévia da Ré, nos termos previstos no artigo 478º do Código de Processo Civil.
Porém, a Autora assim não fez, optando por apresentar a petição inicial no limite máximo do prazo, sem sequer ter tido o cuidado de requerer a citação prévia à distribuição.
Em consequência do que fica dito, forçoso é concluir que a responsabilidade pela não citação da Ré no prazo de cinco dias contados desde a propositura da acção, não poderá ser imputada a mais ninguém senão à própria Autora.
Como tal, não tem aqui aplicação o disposto no supra citado artigo 323º n° 2 do Código Civil, pelo que não se pode considerar interrompido o prazo prescricional, ao contrário do que defende a Autora, no dia 28/10/2003.”
A argumentação desenvolvida na decisão recorrida tem o seu quê de sedutora.
Porém, ela não traduz a melhor interpretação das normas em causa e não corresponde à orientação dominante da jurisprudência das Relações e do S.T.J..
A decisão recorrida parte do pressuposto de que a Autora, perante o descrito quadro factual (distribuição ter lugar às 2ªs e 5ªs feiras e apenas abranger os papéis entrados até ás 10 horas desses mesmos dias, e, sendo de presumir que a acção foi distribuída depois das 10 horas, a acção apenas poderia ser distribuída, como o foi, na 2ª feira seguinte, dia 27/10, pelo que nunca o Tribunal lograria proceder á citação da Ré no prazo de 5 dias subsequentes à entrada da acção), deveria terá apresentado a acção mais cedo ou requerido a citação prévia à distribuição, nos termos do artigo 478.° do Código de Processo Civil, sob pena de não poder lançar mão do disposto no artigo 323°, n° 2, do Código Civil.
Ora, em boa verdade, a questão reside na interpretação do artigo 323.° do Código Civil, que estabelece:
I - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2 - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Segundo o n.º 1 deste preceito, a prescrição interrompe-se pela citação, não bastando, assim, que a acção esteja proposta, sendo ainda necessário, para se considere interrompida a prescrição, que tenha ocorrido a citação.
“Suponha-se, porém” (cfr.Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1948, vol. I, pág. 357) que, proposta a acção, a citação, em vez de se fazer imediatamente, isto é, dentro do período de tempo regular, sobre demora e esta não é imputável ao autor: deriva de negligência do juiz ou do oficial, de facto de terceiro, ou de caso fortuito ou de força maior.
Para que o autor não seja vítima de ocorrência por que não é responsável, dispunha o artigo 253.° do Cód.Proc.Civil de 1961: o efeito da citação, no tocante à interrupção da prescrição, retrotrai-se, em tal caso, à data da propositura da acção. Isto equivale a dizer: verificada a hipótese descrita, a prescrição considera-se interrompida pelo facto da proposição da acção”.
Quer dizer, interrompendo-se a prescrição com a citação ou notificação judicial, podia acontecer que, embora intentando a acção a tempo, a prescrição viesse a consumar-se, pelo facto de a citação só se fazer depois da data em que o autor podia contar com ela.
Para evitar os prejuízos que daí adviriam ao autor, dispunha – repete-se - o artigo 253° do Cód. Proc. Civil de 1961 que o efeito da citação demorada por facto não imputável ao autor se retrotraía à data da proposição da acção.
O regime desse artigo 253° veio a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 41 690, de 11 de Maio de 1967, encontrando-se hoje vertido no transcrito n.º 2 do artigo 323.° do Código Civil, com a seguinte redacção:
Se a citação ou notificação não é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida decorridos os cinco dias.
Como acima se disse, em condições de normalidade, a citação se fará dentro de cinco dias após ter sido requerida.
Porém, se for feita decorridos esses cinco dias, há que determinar se tal se ficou a dever a causa imputável ao requerente (sem descartar que a demora pode ter as mais diversas causa possíveis).
Tem-se entendido, quase uniformemente, que a não citação no prazo de cinco dias após ter sido requerida só é imputável ao requerente, nos termos do artigo 323°, n.º 2, do Código Civil, quando possa afirmar-se um nexo de causalidade objectiva entre a conduta dele posterior ao requerimento e aquele resultado, nexo que se verifica quando o requerente infrinja objectivamente a lei - por exemplo, não pagando o preparo no prazo inicial e normal, indicando uma falsa residência do réu a citar ou abstendo-se de juntar duplicados a este destinados (cfr., a título de exemplo, acórdãos do S.T.J. de 5 de Maio de 1987, B.M.J., n.º 367, pág. 507, de 4 de Novembro de 1992, B.M.J., n° 421, pág. 262, e de 9 de Fevereiro de 1995, B.M.J., n.º 444, pág. 570).
Acresce que, segundo jurisprudência constante e largamente dominante no S.T.J., quando a demora na citação resulta da desconjugação dos preceitos da lei de custas, de processo e de organização judiciária com as normas substantivas, o conflito deve solucionar-se no sentido da prevalência destas, sem que tal desconjugação possa imputar-se aos que requereram as citações.
Ou seja, a prescrição interrompe-se, independentemente da citação, quando esta não puder ser levada a efeito, por motivo de índole processual, de organização judiciária ou do regime tributário, nos cinco dias seguintes ao da apresentação da petição (cfr, a título de exemplo, acórdãos do S.T.J., de 24 de Abril de 1979, B.M.J., n.º 286, pág. 252, de 6 de Novembro de 1979, B.M.J., n.º 291, pág. 466 e de 8 de Julho de 1980, B.M.J., n° 299, pág. 294).
Aliás, algumas dessas decisões referem-se mesmo a uma presunção ou ficção, segundo a qual a citação se considera verificada no 5º dia posterior ao respectivo requerimento, mesmo que a diligência judicial ocorra posteriormente, a não ser que esta demora seja de imputar à conduta do requerente.
A orientação que vimos seguindo insere-se numa sequência de toda uma doutrina e jurisprudência anteriores (cfr. Acórdão do S.T.J. de 27 de Julho de 1982, BMJ, nº 319, pág. 265 e acórdão da Rel. de Coimbra de 19 de Novembro de 1985, B.M.J., n.º 351, pág.468).
Segundo o primeiro, «quase» se estabeleceu uma ficção legal ao determinar-se verificada a citação no quinto dia posterior ao respectivo requerimento, mesmo que a diligência judicial ocorra posteriormente.
E diz-se «quase», na medida em que se salvaguardou a hipótese de a demora na citação, ocorrida depois do quinto dia, ser de atribuir à conduta do autor.
De acordo com o segundo, sendo a acção proposta cinco dias antes de consumada a prescrição, não necessita o autor de requerer a citação antecipada para poder aproveitar do regime do artigo 323º, nº 2, do Código Civil.
As noções doutrinais e jurisprudenciais que se deixam apontadas são suficientemente elucidativos no sentido de que assiste razão à recorrente ao pugnar pela interrupção da prescrição.
É que a questão consiste em saber se pode considerar-se interrompida a prescrição no dia 28 de Outubro de 2003, como pretende a Autora.
Ora, embora a citação tenha tido lugar apenas a 24 de Março de 2004, a verdade é que a petição inicial foi apresentada no dia 23 de Outubro de 2003.
E como a citação se não fez dentro dos cinco dias posteriores à data da proposição da acção por causa que à Autora não é imputável, terá de concluir-se que a prescrição se interrompeu decorridos que foram esses cinco dias.
Da doutrina e jurisprudência que vêm sendo defendidas nas Relações e, sobretudo no Supremo, não resulta que sobre a Autora impendesse o dever de requerer a citação antecipada, nos termos do artigo 478.° do Código de Processo Civil, como se pretende na decisão sob recurso.
Bastava-lhe ter apresentado a petição inicial com a antecedência com que o fez, e requerido a citação nos termos em que o fez.
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não devia ter julgado procedente a excepção de prescrição, com a consequente absolvição da Ré do pedido. Ao fazê-lo, não fez a melhor interpretação da norma do artigo 323.°, n.º 2, do Código Civil.
IV - Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrido, devendo os autos baixar à 1ª instância para prosseguirem os ulteriores termos.
Custas pela Ré.
Porto 07 de Junho de 2005
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho