163/14.8T8BJA.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: António Ribeiro Cardoso
Processo: 163/14.8T8BJA.E1
Acórdão
Descritores: Insolvência, Competência orgânica
Votação: Unanimidade
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/2dd6c30bf2f672f580257dea0058d2e5
Sumário
É da competência da Instância Local (Secção Cível) do Tribunal da comarca - e não da sua Instância Central - a tramitação dos processos especiais de Insolvência, seja qual for o seu valor.
Texto
CONFLITO 163/14.8T8BJA.E1 COMARCA DE BEJA INSTÂNCIA LOCAL/INSTÂNCIA CENTRAL Évora, 30.01.2015 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Vice-Presidente) A Sr.ª Juíza da instância central de Beja, da comarca de Beja, remeteu a este tribunal, para efeitos de resolução do conflito de competência, o processo de insolvência de pessoa colectiva (requerida) no qual foram proferidos despachos pela Sr.ª Juíza da instância local de Beja e por si própria, nos quais, do mesmo passo que declinam a competência respectiva, mutuamente a atribuem para a tramitação daqueles autos. Cumprido o disposto no art. 112º do CPC, a Digna Magistrada do MºPº se pronunciou no sentido do deferimento da competência à Srª Juíza da instância local. Consta dos autos que: 1 – Em 15.10.2014, (…) e (…) requereram na comarca de Beja, a declaração da sua insolvência. 2 – O valor da acção é de 59.080,00 €. 3 – Na sequência da entrada em vigor da LOSJ a Srª Juíza da instância local proferiu despacho declarando o seu tribunal incompetente, em razão do valor e ordenou a remessa à instância central 4 – Recebido o processo na instância central, aqui foi proferido despacho declarando a instância central incompetente em razão da matéria para tramitação e conhecimento da acção e competente a instância local da mesma comarca. 5 – Ambas as decisões transitaram em julgado. QUESTÃO PRÉVIA Como resulta do elenco factual referido, não estamos perante o típico conflito de competência previsto e regulado nos arts. 109º e segs. do CPC, mas perante um conflito atípico (como acertadamente o qualificou a Srª juíza da instância local) que, de qualquer forma, importa solucionar. Na verdade a Sr.ª Juíza da instância local julgou o seu tribunal incompetente em razão do valor, ou seja, declarou a respectiva incompetência relativa. Já a Srª Juíza da instância central julgou o seu tribunal incompetente em razão da matéria, ou seja, declarou a respectiva incompetência absoluta. Ambas as decisões transitaram em julgado. Para cada uma daquelas declarações de incompetência o legislador consagrou caminhos de resolução diferentes. Para a incompetência relativa a competência para a decisão definitiva cabe ao juiz do tribunal em que corre o processo, estabelecendo o art. 105º, nº 2 que “a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada” . Daqui resulta que, em circunstância alguma, haverá conflito de competência relativa (em razão do valor da causa ou dos demais casos previstos no art. 102º do CPC), uma vez que a decisão que primeiro transita em julgado é aquela que fixa, de forma definitiva, a competência. Já no caso de incompetência absoluta, como é o caso da incompetência em razão da matéria, poderá haver conflito, negativo ou positivo, consoante os casos, a tramitar com observância do estabelecido nos arts. 109º e segs. do CPC, cuja resolução cabe ao presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em, conflito (art. 110º, nº 2 do CPC). No caso, temos de um lado uma declaração de incompetência relativa e do outro uma declaração de incompetência absoluta, sendo, todavia certo que ambos os juízes declinam a sua competência, ainda que por razões diferentes. Dado que as decisões transitaram em julgado, estamos perante um verdadeiro conflito, ainda que atípico, que importa solucionar e cuja resolução cabe a esta presidência, nos termos do art. 110º, nº 2 do CPC (por analogia). Decidindo. A questão da competência coloca-se por força da entrada em vigor, em 1.09.2014 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013 de 26.01) ( diploma a que se reportarão todos os preceitos doravante indicados sem indicação de outra fonte ), que estabelece na al. a) do nº 1 do art. 128º que “compete às secções de comércio preparar e julgar os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização” . A comarca de Beja não tem secção de comércio. Nos termos do art. 117º, nº 2, “nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a essas secções”. E determina o nº 1 do mesmo preceito: “1 - Compete à secção cível da instância central: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000; b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outra secção ou tribunal; c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei.” Tendo à acção em causa sido atribuído o valor de 59.080,00 €, entendeu a Mmª Juíza da Instância Local caber a competência à Instância Central por força do transcrito nº 1, al. a). Mas, com todo o respeito, não tem razão. O preceito em causa é perfeitamente claro ao atribuir a competência à Instância Central para as ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000. Exigem-se, assim, dois requisitos cumulativos: 1 - ações declarativas cíveis de processo comum 2 - de valor superior a € 50 000. Não basta pois, que o valor da causa seja superior a € 50 000 . É ainda necessário que se trate de acção de processo comum. E nem se diga que nesta interpretação fica esgotado o estabelecido no nº 2 em causa. A Instância Central será a competente para as acções indicadas nas alíneas b) a i) e nºs 2 e 3 do art. 128º, desde que se trate de ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000 . Não oferece dúvidas, face ao estabelecido nos arts. 546º, 548º e 549º, nº 1 do CPC e no CIRE, que o processo de insolvência é um processo especial. Consequentemente, sendo um processo especial, a competência para a sua tramitação e conhecimento, nas comarcas em que não haja secção de comércio, não cabe à Instância Central, seja qual for o valor da causa, mas à Instância Local, por força da competência residual atribuída no art. 130º, nº 1, al. a) (“ compete às secções de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada”). Refira-se ainda que a tese da competência da instância central ou local consoante o valor poderia conduzir ao absurdo da eventual alteração da competência poder ocorrer em qualquer fase do processo, já que, nos termos do art. 15º do CIRE o valor da causa é determinado pelo activo do devedor indicado na petição, mas a ser corrigido logo que se verifique ser diferente do valor real. Por conseguinte e sem necessidade de maiores considerandos, a competência para a presente acção de insolvência cabe à Instância Local de Beja. Sem custas. Notifique.