1RELATÓRIO
A – Decisão Recorrida
Nos autos de processo comum colectivo nº 229/13.1TAELV, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Central Cível e Criminal, Juiz 1, a Ilustre Advogada (…) foi nomeada defensora do arguido (…), em substituição do anteriormente indicado, tendo apresentado um requerimento de protecção jurídica à Segurança Social para “contestar o processo crime e os pedidos cíveis de indemnização e ficar isento do pagamento de custas e honorários do Advogado”, pedido este, que veio a ser deferido, nas modalidades de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação do defensor oficioso”.
Após o trânsito do acórdão condenatório, com decisão sobre os três pedidos de indemnização civil que haviam sido deduzidos contra o arguido, a Ilustre Advogada apresentou dois pedidos de pagamento de honorários, um, relativo à nomeação em processo penal (e já pago pelo IGF) e outro, reportado à nomeação quanto aos pedidos de indemnização civil.
O M.P. pronunciou-se no sentido do não pagamento deste último pedido e o mesmo foi indeferido por despacho judicial nos seguintes termos (transcrição):
Ref.1866591: Vem a I. Defensora do arguido solicitar ordenar que sejam pagos à defensora oficiosa ora signatária os honorários previstos no Ponto 3.2 da Tabela anexa à Portaria Nº 1386/2004 e que foram pedidos no Processo de Nomeação Nº 70567/2021.
O Ministério Público pronunciou-se, pugnando pela improcedência do requerido, nos termos constantes da promoção que antecede.
Cumpre apreciar.
A I. Advogada foi nomeada defensora do arguido, nos termos do disposto no art.º 64.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, e pese embora o arguido goze de apoio judiciário, a nomeação não ocorreu nesse âmbito. Assim sendo, têm inteira aplicação a este caso os argumentos expendidos pelo Tribunal da Relação de Évora, no acórdão prolatado no âmbito do processo n.º 20/15.0F1EVR, para o qual remetemos.
Em face do exposto, e pese embora se admita que já tenha sido perfilhado, neste Tribunal, entendimento diferente, concorda-se na íntegra com a posição assumida pelo Ministério Público, para cuja fundamentação de facto e de direito se remete, por uma questão de economia, e, em consequência, indefere-se o requerido.
Notifique.
B – Recurso
Inconformado com o assim decidido, recorreu a requerente, concluindo as suas motivações da seguinte forma (transcrição):
1º- A A Advogada Recorrente foi nomeada para patrocinar o Arguido (…) nos autos de processo comum (colectivo) nos termos dos Artigos 30º e 31º da Lei Nº 34/2004 de 29 de Julho e do Artigo 3º, Nº 1 da Portaria Nº 10/2008 de 3 de Janeiro.
2º- Na pendência do processo foi apresentado em nome do Arguido um Requerimento de Protecção Jurídica para “contestar o processo crime e os pedidos cíveis de indemnização e ficar isento do pagamento de custas e honorários do Advogado”.
3º- O pedido de protecção jurídica foi deferido nas modalidades de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com oprocesso e pagamento da compensação do defensor oficioso”.
4º- No processo crime foram deduzidos três pedidos cíveis nos montantes de 13.944,70 €, de 30.422,95 € e de 600.000,00 €.
5º- A Recorrente contestou todos esses pedidos no decurso da audiência que, em consequência, só parcialmente foram julgados procedentes.
6º- A Recorrente tem assim direito ao pagamento de honorários pelos serviços prestados com a defesa nos pedidos de indemnização civil em processo penal de acordo com o previsto no Ponto 3.2 da Tabela anexa à Portaria Nº 1386/2004.
7º- O Tribunal recorrido ao indeferir o pagamento dos honorários dos pedidos cíveis incorreu em erro de julgamento por violação dos Artigos 64º, 66º e 71º do C.P.P. e dos Artigos 16º, 18º, 39º e 45º da Lei Nº 34/2004 de 29/07 que regula o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais (RADT) e do ponto 3.2 da tabela anexa à Portaria Nº 1386/2004 de 10 de Novembro.
8º- Perfilha-se o entendimento do douto Acórdão Nº 20/15.0F1EVR-A-E1 segundo o qual ao defensor nomeado no processo compete assegurar plenamente a assistência judiciária do arguido/demandado quer em matéria penal, quer em matéria civil enquanto a nomeação subsistir.
9º- Este entendimento vai de acordo com a Lei que impõe o princípio da adesão, segundo o qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo.
10º- Assim à Recorrente/defensora nomeada competiu igualmente a defesa do arguido quanto aos três pedidos cíveis - Art. 45º, Nº 1, al d) do RADT.
11º- Resulta por isso evidente que a Recorrente também deverá ser paga pela defesa dos pedidos cíveis, sob pena de se impor à Recorrente a obrigação de trabalhar sem ser paga relativamente aos pedidos cíveis.
12º- Só esta interpretação é conforme ao Artigo 59º, Nº1, al. a), da Constituição que garante que todos têm direito à retribuição do seu trabalho.
13º- No caso dos autos a retribuição não poderá ser assegurada de outra forma, porque a lei não permite outra forma de remuneração dos serviços prestados pelo advogado no âmbito do apoio judiciário.
14º- Em nenhuma das hipóteses de apoio judiciário é permitido o pagamento dos honorários directamente pelo arguido ao advogado.
15º- O advogado que seja nomeado defensor oficioso ao arguido num determinado processo penal não pode no mesmo processo aceitar mandato do mesmo arguido para o pedido cível, por constituir clara violação do disposto no Artigo 43º, Nº 2, da RADT.
16º- A Recorrente estaria ainda impedida de receber a retribuição do seu trabalho na parte cível pois tal constituiria violação do disposto no Artigo 3º, Nº 3, do RADT que veda aos advogados que prestem serviços no acesso ao direito em qualquer das suas modalidades auferir remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei.
17º - Ora, sendo o exercício da função de defensor oficioso sempre remunerado de acordo com o disposto no Artigo 66º, Nº 5 do C.P.P., essa remuneração só poderá fazer-se de acordo com as disposições conjugadas dos Artigos 44º, Nº 2 e 45º, Nº 2 do RADT e da Portaria Nº 1386/2004.
18º- No caso dos autos o apoio judiciário foi concedido ao arguido e consequentemente a Recorrente/defensora deverá ser paga de acordo com a Tabela anexa à portaria Nº 1386/2004 também na parte cível (3.2).
19º- Nestes termos, o douto despacho recorrido deverá ser revogado nesta parte e substituído por outro que ordene o pagamento à Recorrente dos honorários que lhe cabem pelos serviços prestados com a contestação dos três pedidos cíveis nos termos do ponto 3.2 da Tabela anexa à Portaria Nº 1386/2004 de 10 de Novembro, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.
C – Resposta ao Recurso
O MP respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1.A decisão da Exma. Juiz não violou qualquer norma legal ou constitucional, designadamente a dos artigos 64.º, 66.º e 71.º do CPP, 16º, 18º, 39º e 45º da Lei Nº 34/2004 de 29/07 que regula o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais (RADT), do ponto 3.2 da tabela anexa à Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro e dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa.
2.A decisão ora posta em crise não enferma de qualquer irregularidade, pois é bem explícita quanto aos fundamentos que estiveram na sua base.
3. Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 64.º, 66.º e 71.º do CPP, 39.º do RADT e do ponto 3.2 da tabela anexa à Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso, sendo certo que questão idêntica foi já tratada pelo Tribunal da Relação de Évora no seu acórdão proferido no processo n.º 20/15.0F1EVR, deste Juízo Central, em 09-03-2021, transitado em julgado em 13-05-2021, para o qual ousamos remeter.
V. Ex.as, porém, com superior apreciação e critério, farão, certamente, JUSTIÇA.
D – Tramitação subsequente
Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no Artº 417 nº2, foi apresentada resposta pela recorrente, reafirmando os seus argumentos.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.