Acordam, em conferência, os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. Do despacho recorrido
Nos presentes autos de recurso penal, com origem no Inquérito n.º 4840/23.4T9CBR (Atos Jurisdicionais), que corre termos no Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 4 (Lisboa), foi proferido despacho, em 17.10.2025 (ref. Citius 9595927), que declarou a especial complexidade do processo, nos termos do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.
No referido despacho, o Tribunal a quo, na sequência de requerimento do Ministério Público, declarou a especial complexidade dos autos, com fundamento, em síntese, nos seguintes elementos de fato indiciados:
- que a investigação tem múltiplos ilícitos criminais, designadamente falsificação de documentos, auxílio à imigração ilegal, branqueamento, tráfico e mediação de armas e corrupção;
- que é criminalidade classificada como especialmente violenta e altamente organizada;
- que há a constituição de trinta arguidos, encontrando-se onze sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade; que existe uma atividade criminosa persistente há cerca de três anos, com ampla dispersão territorial e dimensão internacional;
- que há já realizadas cerca de quarenta buscas, com apreensão de milhares de documentos físicos e eletrónicos; que há ainda a necessidade de realização de perícias informáticas e financeiras, assim como a necessidade de inquirição de elevado número de intervenientes, incluindo cidadãos estrangeiros, com recurso a intérpretes;
- que há ainda eventual necessidade de cooperação judiciária internacional (Brasil e França); e há uma previsível insuficiência do prazo normal de duração máxima da prisão preventiva para conclusão das diligências imprescindíveis à investigação.
Concluiu assim o Tribunal que tais circunstâncias revelavam uma especial delonga na obtenção e consolidação dos meios probatórios, justificando a declaração de especial complexidade.
2. Da interposição do recurso
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, em síntese: que a decisão recorrida prolonga o prazo máximo da prisão preventiva a que se encontra sujeito; que o despacho não se encontra devidamente fundamentado, limitando-se a acolher de forma genérica os argumentos do Ministério Público; que não foi efetuada ponderação concreta das diligências já realizadas e das que se mostram efetivamente necessárias; que a investigação decorre desde 2023, não sendo razoável que o prolongamento por seis meses permita concluir o inquérito; que a decisão viola o dever de fundamentação (art. 97.º CPP) e os artigos 18.º, 28.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa; que foi ainda invocada limitação do direito de defesa, designadamente quanto ao acesso aos autos.
Conclui pedindo a revogação do despacho recorrido e a não declaração de especial complexidade.
3. Da resposta do Ministério Público na primeira instância
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida, alegando, em síntese, que o recurso incide especificamente sobre o despacho de 17.10.2025 (ref. 9595927), que se encontra devidamente fundamentado, tendo o Juiz de Instrução ponderado concretamente o elevado número de arguidos, a diversidade e gravidade dos ilícitos investigados, a a dimensão territorial da atividade criminosa, o elevado volume de prova apreendida, a necessidade de perícias e cooperação internacional, a especial complexidade resulta, aliás, evidenciada pela própria alteração de competência para o Tribunal Central de Instrução Criminal, atenta a natureza e dimensão da investigação, e o fato da investigação envolver milhares de procedimentos e indivíduos auxiliados, bem como prova digital massiva, sendo previsível que o prazo normal da prisão preventiva seja insuficiente.
Conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.
4. Do parecer do Ministério Público na Relação
No Tribunal da Relação foi emitido parecer pelo Ministério Público, aderindo à resposta apresentada na primeira instância, sem prejuízo de suscitar, posteriormente, questão relativa à competência territorial do tribunal ad quem.
Foi cumprido o preceituado no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, a que o arguido não respondeu.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Factos relevantes para a apreciação do recurso:
Dos autos, com relevância para a decisão do presente recurso, resulta o seguinte:
A. Factos constantes do Auto de 1.º Interrogatório Judicial de Arguidos Detidos (Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Instrução Criminal de Coimbra – Juiz 1, diligências de 07, 09 e 12 de Maio de 2025, Auto de 1.º interrogatório judicial), designadamente despacho com enunciação dos seguintes factos fortemente indiciados:
1. Os arguidos articular-se-iam de forma organizada e estruturada, com ramificações em diversos pontos do país, dedicando-se, de modo reiterado e com intenção lucrativa, à regularização ilegítima de cidadãos estrangeiros em território nacional.
2. Tal atividade assentaria na elaboração e utilização de documentação inverídica destinada a instruir procedimentos junto das entidades competentes, defraudando o sistema legal de entrada e permanência de estrangeiros.
3. Existiria uma estrutura com divisão de tarefas, responsabilidades e proveitos, assumindo alguns arguidos funções de liderança e coordenação regional.
4. Teriam sido criadas sociedades comerciais com o exclusivo propósito de simular vínculos laborais, através da emissão de contratos de trabalho fictícios.
5. Eram elaborados contratos e promessas de contrato de trabalho sem correspondência à realidade, utilizados para instruir manifestações de interesse e pedidos de visto.
6. Foram comunicadas remunerações à Segurança Social com base em relações laborais inexistentes.
7. Teriam sido obtidos, mediante atuação concertada, milhares de números de identificação fiscal (NIF) e números de identificação da Segurança Social (NISS) para cidadãos estrangeiros.
8. Eram fornecidas moradas para simulação de residência em território nacional.
9. Teriam sido instruídos pedidos de visto consular com documentação alegadamente falsificada.
10. Foram utilizados intermediários (“estafetas”) para obtenção de documentos junto de serviços públicos.
11. Alguns arguidos teriam atuado na autenticação, tradução e validação formal de documentação proveniente do estrangeiro.
12. Teriam sido movimentadas quantias significativas através de contas bancárias tituladas pelos próprios arguidos ou por terceiros.
13. Os rendimentos declarados por alguns arguidos não seriam compatíveis com os valores efetivamente movimentados nas respetivas contas bancárias.
14. O número de cidadãos estrangeiros alegadamente abrangidos pela atuação do grupo ascendia a vários milhares.
15. Foram imputados, em termos indiciários, crimes de associação para auxílio à imigração ilegal, auxílio à imigração ilegal em número elevado, falsificação de documento em número igualmente elevado, branqueamento e crimes conexos.
16. Considerou-se verificado perigo de continuação da atividade criminosa.
17. Considerou-se verificado perigo de perturbação do inquérito.
18. Considerou-se verificado perigo de fuga.
19. Considerou-se ainda existir perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
20. Em consequência, foram aplicadas a alguns arguidos medidas de coação privativas da liberdade, designadamente prisão preventiva, para o aqui recorrente AA, e também a BB, CC, DD, EE e FF.
B. Factos considerados no despacho recorrido que declarou a especial complexidade (Tribunal Central de Instrução Criminal – TCIC, Juiz 4, Lisboa; despacho de 17-10-2025, ref. 9595927):
21. O Ministério Público requereu que o tribunal declarasse a excecional/especial complexidade dos autos.
22. Pronunciaram-se, opondo-se, os arguidos AA, DD, GG, CC e BB, sustentando não se verificarem os pressupostos legais.
23. O tribunal considerou aplicável o art. 215.º, n.º 3 do CPP e explicitou que a excecional complexidade depende de apreciação concreta das dificuldades do procedimento, podendo resultar, nomeadamente, do número de arguidos/ofendidos e/ou do caráter altamente organizado do crime.
24. Foi referido que nos autos se investigam factos enquadráveis, além do mais, nos crimes de falsificação de documentos, auxílio à imigração ilegal, branqueamento, tráfico e mediação de armas e corrupção ativa e passiva.
25. Foi qualificada a criminalidade investigada como especialmente violenta e altamente organizada (art. 1.º, als. l) e m), CPP).
26. À data, já tinham sido constituídos 30 arguidos, encontrando-se 11 sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade.
27. O inquérito revelou uma atividade criminal consistente e persistente, desenvolvida há, pelo menos, três anos, com ampla abrangência, dispersão territorial e dimensão internacional.
28. Foram realizadas cerca de 40 buscas, tendo sido apreendidos milhares de documentos em papel e milhares de documentos eletrónicos, carecendo de análise e seleção dos relevantes para a descoberta da verdade.
29. Considerou-se necessária a inquirição de elevado número de intervenientes identificados, muitos estrangeiros e dispersos pelo país, com articulação com intérpretes.
30. Considerou-se necessária a realização de perícias informáticas e financeiras à documentação apreendida.
31. Foi referida a provável necessidade de cooperação judiciária internacional, designadamente com o Brasil e a França.
32. Foi assinalada a necessidade de análise de pedidos de autorização de residência na AIMA e localização de um grande número de indivíduos “auxiliados” ainda não inquiridos, bem como a eventual existência de falsificações relacionadas com embaixadas fora de Portugal.
33. Foi ponderada a eventual necessidade de apensação de outros inquéritos em curso no DIAP de Lisboa e na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo da PJ, bem como a identificação/detenção de outros suspeitos.
34. Concluiu-se ser de antever, nesta fase de inquérito, especial delonga na obtenção/recolha e consolidação dos meios probatórios, mostrando-se o prazo em curso manifestamente insuficiente para as diligências necessárias e imprescindíveis.
35. Em consequência, foi declarada expressamente a especial complexidade dos autos, ao abrigo do art. 215.º, n.ºs 3 e 4 do CPP.
C- Factos constantes do despacho de reexame trimestral que manteve a prisão preventiva, (Tribunal Central de Instrução Criminal – TCIC, Juiz 4, Lisboa; despacho de 06-11-2025, ref. 9631920):
36. Por se aproximar o prazo legal, o tribunal procedeu ao reexame da subsistência dos pressupostos das medidas de coação privativas da liberdade, nos termos do art. 213.º, n.º 1, al. a), CPP.
37. O Ministério Público sustentou a manutenção das medidas, por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que impuseram a sua aplicação.
38. O tribunal afirmou que a alteração das medidas está sujeita ao princípio rebus sic stantibus (art. 212.º CPP), sendo a decisão “intocável” enquanto não sobrevierem motivos que legalmente justifiquem nova tomada de posição.
39. Concluiu que os pressupostos de facto e de direito que presidiram à aplicação da prisão preventiva e da OPHVE se mantinham inalterados, nada de relevante tendo ocorrido desde a última reapreciação, além do decurso do tempo.
40. Considerou que tal permitia dispensar a audição dos arguidos.
41. Quanto ao requerimento apresentado pelo arguido AA (ref. 5624554, de 31-10-2025), o tribunal entendeu não ser invocada circunstância factual concreta e nova que não tivesse já sido apreciada no interrogatório judicial, não se justificando alteração do estatuto coativo.
42. Considerou não estar ultrapassado o prazo máximo das medidas, atendendo à data em que foram decretadas (12-05-2025) e ao facto de o prazo máximo ser “agora” o resultante do art. 215.º, n.ºs 1, 3 e 4 do CPP.
43. Determinou a manutenção da prisão preventiva para os arguidos BB, CC, DD, EE, FF e AA.
44. Determinou a manutenção da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica para os arguidos HH, GG, II e JJ.
2- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Nos termos do disposto nos artigos 402.º, 403.º e 412.º do Código de Processo Penal, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões de conhecimento obrigatório – cf. AUJ fixada no Acórdão 7/95 do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série 1-A, de 28.12.1995).
Da delimitação que resulta das conclusões do arguido/recorrente, a única questão a decidir consiste em saber:
- Se estavam reunidos os pressupostos legais para a declaração de especial complexidade do processo, nos termos do artigo 215.º, n.º 3 do CPP, e se o despacho recorrido se mostra devidamente fundamentado.
3- ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA ESPECIAL COMPLEXIDADE
Esclareça-se antes demais que os factos supra indicados relativos ao interrogatório judicial e ao reexame da prisão preventiva assumem aqui natureza meramente instrumental, na medida em que contextualizam a fase processual, mas não integram diretamente o objeto material do recurso.
Quanto ao objeto do recurso, declaração de especial complexidade do processo aqui recorrida, importa dizer o seguinte:
O artigo 215.º, n.º 3 do CPP dispõe que os prazos máximos de prisão preventiva são elevados quando o procedimento respeite a um dos crimes previstos no n.º 2, e se revele de excecional complexidade, designadamente devido ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.
A lei não define o conceito de “excecional complexidade”, remetendo para uma apreciação casuística, sendo que é pacifico o entendimento de que o que importa é a ocorrência de um ou mais fatores que determinem, pela vastidão, dificuldade ou demora das diligências a efetuar, uma complexidade anormal do processo.
O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de fiscalizar normas e interpretações ligadas ao regime da especial complexidade do processo penal, integrando nelas questões constitucionais sobre audição do arguido, contraditório e informação mínima suficiente ao arguido antes da declaração dessa especialidade – cf. Acórdão nº 688/20231.
Embora o Tribunal Constitucional não fixe um conceito fechado de “especial complexidade”, as suas decisões sublinham a necessidade de garantir o contraditório e a participação real do arguido quando estiverem em causa decisões que aumentem prazos ou capacidades vinculativas para além da fase normal, e considerou em geral que a especial complexidade deve respeitar garantias constitucionais, nomeadamente contraditório (art. 32.º CRP) e proporcionalidade quando interfira com a liberdade pessoal – cf. nesse sentido o Acórdão 688/20232.
Na densificação da previsão legal, podemos afirmar de forma segura que a noção de ‘excecional complexidade’ do artigo 215.º, n.º 3, do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respetivo procedimento, onde a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.
Nesse sentido a Acórdão do STJ de 26.01.2005 (Rel. Henriques Gaspar), Proc. 05P31143, afirma-se o seguinte entendimento jurisprudencial:
«1. A noção de "excepcional complexidade" do artigo 215º, nº 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.
2. A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
3. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.
4. O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215º, nº 2 do CPP.»
Da jurisprudência das Relações resulta igualmente que são critérios relevantes por exemplo, o número elevado de arguidos, a pluralidade de ilícitos, a criminalidade organizada, dimensão documental significativa, a necessidade de perícias complexas, a cooperação judiciária internacional, e até a dispersão territorial dos intervenientes, como a titulo de exemplo o fez recentemente o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-012-2025, proc. 507/22.9SXLSB-C.L1-94, e que consagrou no seguinte sumário:
«I. O Código de Processo Penal não define o conceito de excepcional complexidade, limitando-se a indicar, a título exemplificativo, circunstâncias que o podem indiciar (n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal).
II. A excepcional complexidade não resulta de incidências estritamente jurídico-processuais, mas da dimensão factual do procedimento, enquanto conjunto de actos reveladores de acrescidas dificuldades de investigação.
III. Estando em causa a investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, branqueamento e lenocínio, envolvendo dezenas de suspeitos e vítimas, cujas respectivas identidades ainda não foi completamente apurada, tendo ainda sido recolhida em equipamentos electrónicos apreendidos aos suspeitos já constituídos arguidos cerca de 10 TB de informação, justifica-se a declaração de especial complexidade ao correspondente inquérito.»
Também a doutrina vai no mesmo sentido, como se assinala Maria do Carmo Silva Dias no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, a propósito do artigo 215.º, n.º 3, e se consagra aí que a declaração de especial complexidade não constitui um automatismo decorrente da natureza do crime ou da moldura penal aplicável, antes exigindo uma apreciação concreta das dificuldades efetivas do procedimento criminal, designadamente resultantes do número de arguidos ou ofendidos, da dispersão territorial das diligências, do volume e natureza da prova a analisar — em especial quando envolva documentação massiva ou prova digital — ou da necessidade de cooperação judiciária internacional. Trata-se de um juízo de prognose sobre a razoável duração do inquérito face às exigências objetivas da investigação, que deve ser devidamente fundamentado – cf. (Comentário Judiciário do Código Processo Penal - Tomo III, artigos 191.º a 310, 2025, pp. anotação ao art. 215.º, parágrafos 41 e ss.) e também (Comentário do Código Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume I, artigos 1.º a 240, 2023, p. anotação ao art. 215.º).
4- APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO
Do despacho recorrido resulta que o tribunal fundamentou a decisão recorrida designadamente nas seguintes circunstâncias fatuais: a existência de 30 arguidos, 11 dos quais sujeitos a medidas privativas da liberdade; a realização de cerca de 40 buscas com a apreensão de milhares de documentos físicos e eletrónicos, a necessidade de perícias informáticas e financeiras; a dispersão territorial dos intervenientes; a necessidade de cooperação internacional (Brasil e França); a investigação de criminalidade qualificada como altamente organizada; e a eventual apensação de outros inquéritos conexos, e concluiu que por força desta realidade não poderia deixar de concluir que as mesma não constituem meras afirmações genéricas como o recorrente afirma, e são sim dados objetivos e concretos do processo.
Ponderou pois o volume documental, a natureza transnacional da atividade investigada, a multiplicidade de arguidos e a necessidade de perícias técnicas complexas são fatores que, como supra identificado, segundo a doutrina e jurisprudência consolidadas, integram precisamente o núcleo típico da excecional complexidade processual.
Não se vislumbra, pois, a ausência de fundamentação, ou qualquer fundamentação meramente conclusiva, com desvio de finalidade, geradora da alegada aplicação automática do instituto.
Pelo contrário, o despacho identifica expressamente os fatores concretos que determinam a delonga anormal do procedimento.
Importa ainda notar que o conceito de excecional complexidade não exige prova de impossibilidade de conclusão do inquérito no prazo normal, bastando a demonstração razoável de que, pela sua dimensão estrutural, o processo excede a complexidade ordinária.
Concluindo, à luz dos factos descritos, o processo evidencia uma dimensão quantitativa invulgar, uma estrutura organizativa complexa, natureza transnacional, multiplicidade de intervenientes e exigência de tratamento massivo de prova documental e digital, fatores que, de forma objetiva e manifesta, revelam um inquérito estruturalmente complexo nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Não se mostra assim abalada a fundamentação do despacho recorrido, pelo que improcede o recurso.
III- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em:
1- Julgar o recurso manifestamente improcedente, mantendo integralmente o despacho recorrido que declarou a especial complexidade do processo ao abrigo do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal; e
2- Condena-se o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, nos termos dos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
Lisboa, 05 de março de 2026
(Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator)
Joaquim Manuel da Silva
Maria do Carmo Lourenço
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Bibliografia e jurisprudência citada:
AAVV (PINTO DE ALBUQUERQUE, P. -o. (2023). Comentário do Código Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume I, artigos 1.º a 240 (5.ª ed.). Lisboa: Universidade Católica Portuguesa.
AAVV. (2025). Comentário Judiciário do Código Processo Penal - Tomo III, artigos 191.º a 310 (3.ª ed.). Coimbra: Almedina.
1. [Online]. [Citado: 2026-02-24]. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230688.html?
2. [Online]. [Citado: 2026-02-24]. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230688.html?
3. [Online]. [Citado: 2026-02-24]. https://juris.stj.pt/ecli/ECLI%3APT%3ASTJ%3A2005%3A05P3114.86?search=a2oSJewvdvDa3iWFYMw&utm_
4. [Online]. [Citado: 2026-02-24]. https://jurisprudencia.pt/acordao/241152/?