Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A…, identificado a fls. 2, interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARO, de 29.02.2003, pelo qual foi determinado o embargo das obras que o recorrente levava a efeito no seu prédio sito na Rua …, nºs a .., … e …, em Faro, por as mesmas não estarem licenciadas, imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação.
No decurso do processo, e antes da prolação da decisão final, o recorrente, por requerimento de fls. 317, sustentando que houve revogação tácita do acto impugnado, com efeitos retroactivos à data da sua prática, por se ter formado deferimento tácito relativamente a impugnação administrativa por si apresentada, requereu que fosse ponderado pôr fim ao processo por inutilidade do mesmo.
Por despacho judicial de 07.12.2006 (fls. 356), foi este requerimento indeferido.
E por sentença dessa mesma data (fls. 357), foi negado provimento ao recurso.
Inconformado com tais decisões, delas vem interposto recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo o recorrente, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:
A. A Sentença viola o princípio do contraditório por não ter notificado o Parecer desfavorável do DMMP, não ter dado direito de pronúncia sobre factos não alegados nos articulados a que o Tribunal deu relevância na Sentença (designadamente para inverter o ónus da prova: art. 344.° CC) e por não ter notificado documentos juntos pela CMF em que o Tribunal assentou as suas conclusões probatórias. Tal constitui violação do art. 3.° do CPC, aplicável por via do art. 1.° da LPTA, bem como os arts. 152.°, n.ºs 2 e 8, 228.°, n.º 3, 517.°, 524.°, 526.° e 539.° do CPC. Do mesmo modo, tal viola o princípio da igualdade de armas.
B. A norma aplicada pelo Tribunal a propósito da Conclusão anterior é inconstitucional, por violação do disposto no art. 2.° e 20.°, n.ºs 1 e 4, da Constituição.
C. A Sentença padece de vício de omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre questões importantes, alegadas e com relevância para a decisão da causa (pontos 14 e ss. destas Alegações).
D. A Sentença recorrida padece do vício de falta de fundamentação, referido nos Pontos 18, 20, 32 a 37, e 48, destas Alegações. Destes destaca-se a falta de fundamentação de facto e de direito relativa à inoperatividade da confissão da CMF, referida nos pontos 32 a 37 supra.
E. O despacho recorrido que antecede a Sentença padece de vício de violação de lei, na medida em que o Tribunal deveria ter conhecido do pedido de declaração da anulação do despacho de embargo, por decisão, tácita, da CMF, uma vez que – e acordo com a jurisprudência do TCAS – tal vale como confissão, e em decorrência do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
F. A CMF anulou e revogou o despacho de embargo na sequência de deferimento tácito da impugnação administrativa apresentada (art. 114.°, n.º 2, RJUE), pelo que deve ser reconhecida a anulação do acto, declarada a inutilidade da lide, com custas pela CMF.
G. A Sentença padece de erro nos pressupostos de facto ao afirmar que o Recorrente não impugnou o auto de embargo, quando o Recorrente impugnou o auto de embargo, expressa e inequivocamente, repetidas vezes ao longo do processo.
H. O juízo relativo à conclusão pela inadmissibilidade probatória da confissão da CMF padece de contradição insanável.
I. A confissão da CMF deve ser relevante para efeitos probatórios, devendo os factos alegados ser tidos como provados, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 485.°, al. d), e 490.°, n.º 2, do CPC e 354.°, al. a), do CC, contrariamente ao que o Tribunal a quo defende.
J. Os factos alegados pelo Recorrente devem ainda ser considerados provados por existência de despacho transitado em julgado considerando estes factos provados num processo que corre termos no TAF Lisboa entre precisamente as mesmas partes.
K. O Tribunal considerou antes no processo inexistirem factos controvertidos, o que significa que os factos alegados pelo Recorrente não eram controvertidos, tendo ficado provados (designadamente, por falta de prova e confissão), atendendo muito particularmente que o ónus da prova é da CMF e que é jurisprudência do STA que o auto de embargo não faz prova dos factos alegados pelo próprio autor do auto – a CMF.
L. Não estão previstos os pressupostos de facto, nem os pressupostos de direito para que o Tribunal pudesse ter determinado a inversão do ónus da prova (art. 344.°, n.º 2, CC), conclusão que assentou num equívoco grave, com graves consequências no processo.
M. O Tribunal considerou factos provados com base em depoimentos escritos e testemunho indirecto, em franca violação da lei processual (entre outros, arts. 638.°, n.º 1, e 639.° do CPC).
N. A Sentença padece de erro nos pressupostos de facto quando dá por provado que foi dada audiência prévia.
O. A CMF não concedeu audiência prévia, não alegou existir urgência, não alegou os motivos de urgência e, mais importante, não se verificaram os pressupostos fácticos concretos de urgência que justificasse não ter concedido 10 dias para direito de audiência anterior à ordem de embargo.
P. A interpretação feita pela Sentença do art. 100.° do CPA é inconstitucional por violar o art. 2.° e 267.° da Constituição, entre outros.
Q. O despacho de embargo é nulo por padecer de falta de objecto, ininteligibilidade e contradição insanável.
R. O despacho de embargo é nulo na medida em que padece de falta de objecto: o despacho é exclusivamente constituído por reproduções de definições jurídicas (factos conclusivos), não contendo matéria de facto, nem descrição concreta de obras.
S. O despacho de embargo manda embargar as obras por violação do dever de pedir licença, todavia as obras (falsamente) imputadas ao Recorrente, tal como se encontram descritas, não dependeriam de qualquer forma de licença, faltando um dos requisitos do embargo (art. 102.° do RJUE).
T. A CMF autorizou a realização das obras na sequência de decisão prévia (tácita) favorável, na decorrência da comunicação prévia de obras: arts. 6.°, n.ºs 1 e 3, e 34.° a 36.° do RJUE, decisão que se tomou definitiva e inalterável um ano após ter sido tomada: consequentemente, não havia obras ilegais que pudessem justificar o embargo.
U. O despacho de embargo padece do vício de falta de fundamentação.
V. A Sentença padece de erros de valoração de provas, tendo considerado provados factos que o não deveriam ter sido e considerado não provados factos que deveria ter tido por provados.
II. Não foram apresentadas contra-alegações, e a Sra Juíza proferiu, a fls. 518, despacho de sustentação da decisão, nos termos do art. 744º, nº 1 do CPCivil.
III. Neste Supremo Tribunal Administrativo, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
“Vem o recurso jurisdicional interposto do despacho de fls 356 e da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso do despacho do Senhor Presidente da Câmara de Faro de através do qual foram embargadas as obras no prédio identificado nos autos.
1. Comecemos por analisar a censura dirigida àquele despacho, a que se reportam as conclusões E e F da alegação.
Em nosso entender o recorrente não tem razão.
Tal despacho reporta-se ao requerimento de fls 317 a 320, no qual o ora recorrente alega ter-se formado deferimento tácito sobre a impugnação administrativa do acto recorrido, apresentada perante o órgão câmara, sendo esse deferimento tácito revogatório do acto impugnado.
À partida, é muito duvidoso que se tenha formado o invocado deferimento tácito, revogatório do acto recorrido; é que a câmara não dispunha de competência para decidir sobre a matéria (cfr art° 64°, n° 5, da Lei 169/99, de 18.09), faltando, assim, um dos requisitos do deferimento tácito, sendo que não se trata do recurso (impróprio) a que alude o art° 65°, n° 6, da Lei 169/99, de 18.09.
Não se encontra, assim, demonstrado que o acto recorrido tenha sido revogado.
Ora o recurso contencioso tem por objecto a impugnação de um acto de embargo, ao qual foram assacadas várias ilegalidades. Sendo assim, não sendo junta ao processo prova da revogação do acto recorrido, não pode o tribunal pronunciar-se sobre matéria controvertida que excede aquele âmbito, ainda que seja com o fim de concluir pela utilidade ou inutilidade da lide.
Nestes termos, improcedem as referidas conclusões.
Passemos a analisar os vícios imputados à sentença.
2. 1 A nulidade da sentença por omissão de pronúncia
A matéria alegada nas conclusões 15ª, 17ª a 19ª, 20ª, 21ª, 22ª a 25ª e 31ª da alegação de recurso contencioso foi apreciada pela sentença, contrariamente ao invocado pelo recorrente, conforme se extrai do teor dessa decisão.
Assim, a dado passo, pode ler-se na sentença:
"Na verdade, o acto impugnado é perfeitamente inteligível, toda a obra em curso foi objecto do acto de embargo, por carecer de licença administrativa prévia, a qual não só não foi pedida antes do seu início como não o veio a ser posteriormente, na sequência do convite que lhe foi feito, dirigido à legalização da obra.
Com efeito, o Recorrente, escudado no seu conhecimento de que inexistiam nos arquivos, quer camarários, quer do IPPAR, elementos relativos ao existente, iniciou obras, sem sujeitar o respectivo projecto de arquitectura a qualquer licença e sem efectuar, por sua iniciativa, ou através do tribunal, as consultas obrigatórias, designadamente ao IPPAR".
Assim, no tocante a esta parte, improcede a alegada omissão de pronúncia.
No que concerne à questão suscitada no requerimento de fls 33, não ocorre igualmente omissão de pronúncia.
Com este requerimento pretendeu o recorrente que a autoridade recorrida esclarecesse que acção é aquela que é referida na notificação do acto de embargo. Deste requerimento foi notificada a autoridade recorrida, tendo vindo prestar esclarecimentos a fls 64, dos quais foi o recorrente notificado, através da sua mandatária, ao abrigo do art° 229°-A do CPC.
Improcede, por esta via, o que vem alegado quanto a esta parte.
2. 2 A violação do princípio do contraditório
Não tem razão o recorrente na imputação deste vício.
Não houve violação do princípio do contraditório, nem do princípio da equidade.
O Ministério Público, no seu parecer, não suscitou questão nova ou novo vício que pudesse surpreender o recorrente, limitando-se a emitir a sua opinião sobre a matéria em debate no processo, pelo que não se justificava que o recorrente fosse notificado desse parecer, sendo tal notificação inútil. Os casos a que respeitam os acórdãos do STA citados pelo recorrente – acórdão de 2003.02.12, no processo n° 48/03, e acórdão de 2002.10.09, no processo n° 48236 – são diversos; no primeiro está em causa a invocação de uma questão nova (a excepção da caducidade do direito do requerente instaurar o processo de intimação) invocada pela entidade requerida e pelo Ministério Público; no segundo tinha sido igualmente suscitada uma questão nova, da ilegitimidade passiva, pelo Ministério Público; assim sendo, não poderão estes arestos apoiar o alegado vício.
E também não se vê que tenha ocorrido violação do direito consagrado no art° 20°, nºs 1 e 4, da CRP, pois sobre a matéria abordada no parecer do Ministério Público já o recorrente se pronunciara, não se mostrando, assim, atingido, por qualquer forma, o seu direito de defesa.
Este entendimento que defendemos corresponde à linha de orientação seguida por este STA – cfr, a título de exemplo, os acórdãos de 2002.02.28, processo n° 47671, e de 2007.02.06, processo n° 921/06.
Por outro lado, os documentos em que assenta a matéria de facto considerada provada não são os constantes do processo administrativo mandado desentranhar (composto por 2 volumes e que fora apensado em 2003.11.05, conforme termo de fls 124) e sim de um outro processo administrativo, composto por 1 volume e apensado anteriormente, em 2003.10.02 (cujo termo consta de fls 77).
É nesse último processo que se faz menção de não ter sido facultado o acesso ao local da obra, perante as tentativas de entidades competentes – cfr, fls 34 a 36.
Ora, a Exma mandatária do recorrente foi notificada da junção deste processo, por carta registada remetida em 2003.10.03, conforme se extrai do termo respectivo, a fls 77, pelo que lhe foi dada a faculdade de o consultar, caso assim o entendesse. Por essa via foi cumprido o princípio do contraditório.
2. 3 A falta de contestação
Tal como entendeu a sentença, a falta de contestação não importa necessariamente a anulação do acto recorrido, já que o Tribunal não fica impedido de analisar o processo instrutor e de, com base nele, concluir pela inexistência dos vícios alegados. Neste sentido se pronunciou o acórdão deste STA de 28.02.89, no processo n° 26148 (citado pela sentença).
Assim, improcede também a matéria alegada relativamente a esta parte.
2. 4 O alegado caso julgado
A este propósito defende o recorrente que os factos que alegou devem ser considerados provados, por força de despacho transitado em julgado que julgou tais factos provados, em processo a correr termos no TAF de Lisboa.
Esta é uma alegação que não pode ser apreciada como uma censura dirigida à sentença, visto a matéria em causa não ter sido submetida ao seu conhecimento, não tendo havido pronúncia sobre a mesma.
Por outro lado, não há elementos no processo que permitam a este STA concluir oficiosamente pela existência de uma decisão transitada em julgado capaz de produzir efeitos nos presentes autos, tal como pretende o recorrente.
Por esta via esta alegação tem forçosamente de improceder.
2. 5 A violação do princípio da audiência
Este vício não foi invocado nas alegações de recurso contencioso, sendo que a sentença não se pronunciou sobre ele. Nestes termos, não será de conhecer desta matéria agora, em sede de recurso jurisdicional.
2. 6 A falta de fundamentação do acto impugnado
Tal como entendeu a sentença, o acto impugnado é perfeitamente
inteligível.
Tem a jurisprudência deste STA considerado que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, cuja densidade varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação (cfr, por todos, o acórdão do T. Pleno de 2005.12.06, no proc. n° 1126/02, e os arestos aí citados a este propósito).
O acto impugnado, proferido sobre o auto de embargo e donde consta, além do mais "confirmo o embargo", apropriou-se dos fundamentos que determinaram o mesmo embargo.
Esses fundamentos são os que constam do auto:
As obras aí referidas realizavam-se sem que a pessoa que as levava a efeito estivesse munido de licença administrativa, facto que constituía infracção nos termos do n° 1 do art° 4º e alínea d) do n° 2 do DL n° 555/99, de 16.12, com as alterações introduzidas pelo DL n° 177/2001, de 04.06, sendo que tais obras constavam do seguinte:
- alteração à compartimentação interior ao nível do R/C e 1º andar;
- construção de pilares;
- abertura de vários vãos de janelas e portas no R/C e 1º andar;
- reconstrução parcial da muralha;
- tendo sido efectuadas as obras de alteração e reabilitação numa área total de lote de 4300 m2 aproximadamente;
Acrescenta-se que na altura em que foi executado o embargo a obra encontrava-se em três fases distintas:
- 1ª fase - consistente em obras em fase de conclusão, incluindo a totalidade do piso térreo e parte do piso superior, nomeadamente na área adjacente ao logradouro;
- 2ª fase - obras a nível de coberturas e revestimentos no piso superior;
- 3ª fase - zonas onde se encontram em fase inicial de intervenção nomeadamente ao nível do 2º piso, adjacente à Rua … .
Ora, o que se encontra descrito permite a qualquer destinatário normal perceber por que motivos, de facto e de direito, foi embargada a obra. O recorrente pode não concordar com o decidido, mas aí já estamos perante uma questão diversa, relacionada com a legalidade interna do acto, que nada tem a ver com a falta de fundamentação.
2. 7 Os alegados erros de valoração das provas
Em nosso entender improcede esta alegação, sendo que, a nosso ver, o processo instrutor contém matéria de prova suficiente que permite concluir pela inexistência de erro nos pressupostos, sem necessidade, até, de recurso à inversão do ónus da prova (como entendeu a sentença), matéria consubstanciada no levantamento fotográfico de fls 84 a 93 do processo instrutor, que o tribunal de recurso pode ter em consideração ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art° 712° do CPC.
Como o próprio recorrente reconhece, as obras em causa situam-se em zona de protecção de imóvel classificado (vd conclusão 9ª das alegações de recurso contencioso, a fls 294 dos autos). Com efeito, conforme revela o referido levantamento fotográfico de fls 84 a 93 do processo instrutor, anexo ao relatório de fls 81 a 83 relativo ao embargo, tais obras decorriam junto às muralhas e até nas próprias muralhas, sendo que estas se encontram classificadas como imóvel de interesse público, de harmonia com a alínea b) do art° 1° do DL n° 45/93, de 30.11 e anexo II.
Ora, tais obras só estariam isentas de licença administrativa se se limitassem a obras de conservação, ou se se restringissem a obras de alteração no interior de edifício sem implicar modificação da estrutura resistente do mesmo, de harmonia com o art° 6°, n° 1, alíneas a) e b), do RJUE aprovado pelo DL n° 555/99, de 16.12 (com as alterações introduzidas pelo DL n° 177/2001, de 04.06).
Acontece que não são dessa natureza as obras embargadas.
Conforme se extrai do auto de embargo, para além de alteração à compartimentação interior (ao nível do rés do chão e 1° andar), tinha havido lugar, para além do mais, à construção de pilares, à abertura de vários vãos de janelas e portas e a obras já em fase de conclusão, incluindo a totalidade do piso térreo e parte do piso superior, nomeadamente na área adjacente ao logradouro; são referidas também, obras de alteração e reabilitação numa área total do lote de 4300m2. A prova de que estas obras não consistem em mera alteração dos interiores sem modificar a estrutura resistente, reside no próprio levantamento fotográfico já mencionado, a fls 85, 86, 88, 90 e 91.
Com efeito, deste levantamento decorre, além do mais, que as obras em causa chegaram a envolver: a demolição parcial de edifícios (fls 85), a construção nova de um piso sobreelevado (fls 86), a introdução e substituição de elementos estruturais em madeira tais como vigamentos e estruturas de assentamento de pavimentos, bem como a introdução de elementos estruturais em betão armado, ou sejam, pilares, vigas e lajes, tanto a nível do piso térreo, como no primeiro piso e nos anexos situados na cobertura (fls 88 e 91).
Por outro lado, consta também do embargo a reconstrução parcial da muralha – comprovada pelas fotografias referenciadas a fls 84 –, sendo que uma tal operação de edificação estava sujeita a licença administrativa, de acordo com o art° 4°, nºs 1 e 2, alínea d), conjugado com o art° 2°, alíneas a), c) e j), do RJUE.
3. Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
A sentença recorrida considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
ANTECEDENTES
1- Em 28.9.94 e 16.2.95, o Recorrente comunicou à CMF que iria realizar obras no prédio em apreço, cfr. docs. de fls. 18 e 16 dos autos respectivamente;
2- No dia 27.4.95 foi mandado embargar a obra de construção em curso, por não se encontrar licenciada, cfr. doc. de fls 12 e 13 do p.a., que aqui se dá por inteiramente reproduzido;
3- Em 4.8.95, foi ordenada a demolição das referidas obras, cfr. doc. de fls 8 do p.a.;
4- O Recorrente apresentou no dia 4.6.2002, junto dos serviços da Câmara Municipal de Faro (CMF) comunicação escrita de que "vai, na continuidade (e finalização) de obras anteriormente comunicadas a essa Câmara Municipal, levar a efeito (a retoma de) obras de rebocos exteriores, substituição de telhas e arranjo das cimalhas, substituição de portas e janelas interiores (saguões), tabuados e frisos de tectos e de pavimentos roda-pés, tudo conforme o existente, incluindo a adopção de metodologia de reposição de tecnologias construtivas e ainda pinturas interiores e exteriores em parte do seu prédio (...)
As obras terão início imediato, na medida em que, parcialmente, constituem a continuidade de pedidos /declarações anteriores, cujas obras ainda ‘se arrastam’ ...", cfr. fls 15 dos autos;
5- Em 21.6.2002, foi detectada a realização de obras recentes no interior do edifício, bem como obras que "abrangem ainda um troço das muralhas, classificadas como Imóvel de Interesse Público ...", cfr. pontos 3 e 4 da informação de fls 18 e 19 do p.a.;
6- No dia 14.8.2002, o Arqueólogo B… deslocou-se ao local da obra, tendo-se deparado "com uma série de buracos no solo (...) efectuados através de retroescavadora, tendo um deles uma profundidade de aproximadamente 3m.", tendo referido que a "zona da Vila-Adentro está sujeita a condicionante arqueológica, qualquer revolvimento de terras deverá ser acompanhado por arqueólogo tendo (...) constatado que efectivamente o mesmo não se terá verificado.". Juntou várias fotografias, cfr. doc. de fls 24 a 34;
7- A referida visita efectuada à obra realizou-se a "convite" do recorrente, cfr. ponto 4 da informação de 30.8.2002, a fls 34 do p.a., sendo que "anteriores tentativas de acesso ao local não tinham sido facultadas.";
8- Na Informação n.º 2931 02/DRP, datada de 30.08.2002, da autoria do Senhor Arquitecto C… , consta que
"(...) a situação actual surge posteriormente a um extenso processo de Contra Ordenação na sequência da execução de obras sem licença camarária, o qual conduziu ao embargo da obra e obrigatória reposição da situação original, culminando no presente pedido de obras simples do qual resultou a referida Informação.
2. Considerando que o presente requerimento se referia à realização de obras simples e tendo-se detectado que eventualmente poderiam estar em curso obras não abrangidas pelo mesmo, solicitou-se Informação da Fiscalização Municipal no sentido de averiguar se as mesmas se enquadravam no âmbito do requerido.
3. Por outro lado e dada a complexidade da situação bem como a existência em paralelo de um outro processo tendente à realização de obras no interior da Ermida …, confinante com a propriedade do requerente, foi solicitada a comparência do mesmo nestes serviços para mais adequado esclarecimento, o que não se veio a verificar.
4. Ao invés, o requerente procedeu ao "convite" dos funcionários desta autarquia para visita ao local da obra, a realizar no dia 14/08/2002, tendo o mesmo sido aceite, considerando que de outro modo dificilmente seria viável, em tempo útil, a averiguação dos trabalhos realizados (e em execução), dado que anteriores tentativas de acesso ao local não tinham sido facultadas.
5. A visita ao local foi realizada por uma equipa multidisciplinar articulada pelo Arq.º D… (Chefe de Divisão do DCH) e composta pelo Arq.º E… (IPPAR), Arqueólogo B… (Divisão de Museus), Arq.º C… (DCH), Sr. F… (Técnico Esp. Principal do CMF), Sr.ª G… e Sr. H… (Fiscais Municipais da CMF), estando ainda presentes o Arq.º A… na qualidade de proprietário e requerente e o Arq.º I… , na qualidade de filho do proprietário e coordenador do obra.
6. Na referida visita detectou-se a execução de variadas obras de grande dimensão não licenciadas, algumas concluídas e outras ainda em execução, as quais podemos agrupar em três vertentes distintas de intervenção, cada qual com a sua especificidade e diferentes níveis de gravidade, nomeadamente:
6. 1 Obras de alterações interiores e exteriores no edifício,
6. 2 Obras no logradouro,
6. 3 Obras na muralha do Castelo
7. Relativamente às obras interiores e exteriores no edifício, consideramos grave o volume de obra realizado e as implicações técnicas das mesmas, dado que:
Quando foi autorizada a entrada de técnicos para uma "visita" ao local, as obras encontravam-se num avançado estado de execução, o que dificulta a determinação da situação original e a avaliação do princípio da reversibilidade das intervenções, situação que deverá estar sempre presente em qualquer obra de recuperação/reabilitação de edifícios classificados/notáveis e de relevante valor patrimonial como o presente.
Esta situação torna-se mais grave se considerarmos que se detectam alterações à arquitectura e estrutura do edifício que não podiam de modo algum acontecer sem prévio processo de Licenciamento, através de entrega de Projecto de Alterações para apreciação por parte dos serviços técnicos da autarquia e do IPPAR, cujos pareceres são vinculativos, conforme DL n.º 177/01 de 4 de Julho, art.º 4º e Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro, art.º 43º.
. Entre as obras em questão, detectou-se a abertura de novos vãos, criação de escadas, alteração à compartimentação interior do edifício, criação de pilares, lajes e vigas, assim como regularização de pavimentos, entre outros.
. Por outro lado, o tipo de obras realizadas no interior do edifício levam-nos a crer que terão havido alguns trabalhos de movimento de terras no solo do edifício para regularização do pavimento e colocação de fundações, o que, considerando que o edifício se localiza em Área Arqueologicamente Sensível, não poderia ocorrer sem o devido acompanhamento técnico de arqueólogos com a devida autorização do IPA, para além das autorizações anteriormente mencionadas (DL n.º 117/97 de 14 de Maio, art.º 3 e Lei n.º 107/01 de 8 de Setembro, art.º 79).
8. Relativamente às obras no logradouro/espaço verde da propriedade, são visíveis e foram referidas pelo requerente, a realização de várias sondagens com a abertura de valas em diversos locais, o que por si só contraria o preconizado na legislação em vigor referente à protecção de "Áreas Arqueologicamente Sensíveis" conforme claramente exposto em Informação n.º 28/02, da Divisão dos Museus, datada de 16/08/2002.
9. No que concerne à intervenção na Muralha, consideramos que se trata da situação mais grave em termos de salvaguarda do património, dado que:
. Trata-se de um imóvel classificado como "Imóvel de Interesse Público", o que consequentemente se traduz num rigor e cuidado acrescido na apreciação, sustentação e eventual autorização de qualquer proposta de obra que se pretenda realizar.
. Não foi autorizado qualquer tipo de trabalho.
. O tipo de trabalhos realizados para além de não terem sido técnica e cientificamente sustentados e analisados pelas entidades competentes, possuem eventualmente um carácter de difícil reversão, dado que foram removidas pedras da muralha, regularizado o pavimento, criada um estrutura (armada) em betão e, por fim, colocado pavimento em tijoleira.
Analisado todo o historial do processo e presente situação, consideramos que tanto as três vertentes de obras acima descritas como as situações antecedentes anteriormente verificadas, possuem em comum a mesma característica de recorrente inobservância dos procedimentos legais, sistemático desrespeito, tanto pelas diversas entidades competentes como pelo património Histórico, Cultural e Arquitectónico da cidade de Faro, o que se continua a verificar, considerando que mesmo após a visita e diversos alertas informais para a necessidade de regularizar a situação, as obras continuam a decorrer, não tendo ainda sido facultado o acesso ao local para rigoroso levantamento das alterações realizadas, conforme mencionado em Informação Técnica datada de 28/08/2002.
Face ao exposto, consideramos que a extrema gravidade de todo o processo exige uma resposta urgente e inequívoca por parte da autarquia, em articulação com as diversas entidades competentes (IPPAR e IPA) (...), cfr. fls 34-36 do p.a.;
9- Da Informação Interna n.º 20/03, de 10/02/2003, consta o seguinte:
"A presente Informação surge com o objectivo de alertar para a situação que passamos a expor:
1. Tendo-se constatado que se encontravam em curso obras não licenciadas na propriedade acima identificada, procedeu-se a uma visita ao local por parte de técnicos desta autarquia e do IPPAR, na sequência da qual se elaborou a Informação n.º 293/02/DRP, datada de 30/08/2002.
2. Face ao constatado no local, através da Informação citada, recomendou-se "... o embargo imediato de todas as obras que se encontrem em curso e que seja solicitado parecer jurídico sobre as procedimentos a tomar que permitam a responsabilização e penalização dos proprietários, de acordo com a legislação em vigor...", situação sobre a qual, até à data, não obtivemos resposta.
3. Relembramos que as obras mencionadas consistiam em:
Obras de alteração, interiores e exteriores, da arquitectura e estrutura do edifício, o qual se encontra identificado como "Edifício Notável" inserido numa "Frente Urbana de Qualidade" e na área de protecção de um "Imóvel de Interesse Público".
Obras no logradouro de abertura de buracos (sondagens), entre outras era Zona Arqueologicamente Sensível. Obras de pavimentação e regularização na Muralha, classificado como "Imóvel de Interesse Público".
4. Por outro lado, informamos que passados cinco meses, continuam a decorrer obras no local, tomando assim urgente proceder à continuação do processo para o qual se torna necessário o contributo do parecer jurídico requerido.
5. A não resolução da situação, conduzirá a uma impunidade sobre os factos, situação que, para além de por em causa a integridade do Património desta cidade, a tomar-se generalizada, poderá incentivar semelhantes ou idênticas condutas no futuro, repercutindo-se na credibilidade desta autarquia e consequentemente na eficácia deste Departamento na intervenção global do Centro Histórico de Faro.
Deste modo, colocamos a apreciação do assunto à consideração superior, solicitando Informação sobre o Processo em questão e renovando a recomendação de embargo imediato de qualquer obra que se encontra a decorrer.", cfr. fls 63 e 64 do p.a.
10- Pelo menos a partir de Dezembro de 2002, o Recorrente teve conhecimento do enquadramento do local, em termos de condicionantes, feito pelo IPPAR e IPA, tendo até intervindo no procedimento, em sede de audiência prévia, cfr. doc.s de fls 54 e 55 -62 do p.a.;
11- O Recorrente sabia que a entidade recorrida não dispunha nos seus arquivos de quaisquer elementos relativos ao existente, à data do início das obras embargadas, como admite no requerimento de fls 106, onde afirma expressamente que "A entrega deste levantamento do edifício existente prende-se com o facto de não existirem na Câmara Municipal de Faro quaisquer elementos que indiquem da legalidade procedimental do edifício existente nem de qualquer edifício anteriormente existente naquele prédio";
12- O Recorrente sabia que "nos arquivos do estado não constam documentos referentes a quaisquer aprovações, autorizações ou licenças administrativas", como admite no requerimento de fls 107, dirigido ao IPPAR, aí entrado em 21.10.2003;
O ACTO IMPUGNADO
13- No dia 6.3.2003, o filho do Recorrente, Sr. Arqt.º I… recebeu cópia de um documento designado por "Auto de Embargo", datado de 27.2.2003, onde se encontra exarado o seguinte despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Faro:
"Confirmo o embargo. Intimar à legalização no prazo de 30 dias.(...)", cfr. respectiva assinatura aposta no doc. de fls 10-11;
14- Na mesma altura, assinou o documento designado por "Certidão" de notificação, em cumprimento do mandado de 29.2.2003, constante de fls 8 dos autos, do qual consta que "fica ... incumbido de transmitir ao seu pai e de o fazer ciente de que está citado para os termos da acção a que se refere o duplicado CPC art.º 243";
15- Do mandado de notificação do recorrente, datado de 29.2.2003, emitido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Faro, consta o seguinte:
"...por meu despacho de 29.2.2003, confirmei o embargo da obra que estava a ser executada sem autorização administrativa, a que se refere o auto de embargo da obra de que se junta fotocópia elaborado pela fiscal J… , em 27.2.2003.
Deste modo devem continuar suspensos todos os trabalhos relacionados com a obra (...)
Mais fica notificado para no prazo de trinta (30) dias, a contar da presente notificação, proceder à legalização das obras (...)", cfr. doc. de fls 8 dos autos;
16- O recorrente tomou conhecimento dos actos referidos supra em 2, 3 e 4 (admitido no art.º 4 da pi.);
NÃO CUMPRIMENTO DO EMBARGO
17- Os trabalhos relativos à obra continuaram após a notificação do embargo, cfr. doc.s de fls 69 a 74 do p.a.;
FALTA DE LEGALIZAÇÃO DA OBRA
18- No dia 2.5.2003, deu entrada na Secção de obras da Câmara Municipal de Faro, pelo menos, o rosto do requerimento de fls 47 dos autos, apresentado pelo Recorrente, pedindo autorização de obras, não sendo legível a alínea do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 555/99 que aí se inscreveu;
19- Na sequência de apresentação de projecto de arranjos exteriores, apresentado pelo Recorrente (Proc. 1309/03), a entidade recorrida notificou o Recorrente para apresentar pedido de licenciamento para a totalidade do prédio e logradouro, através do ofício junto a fls 128 dos autos, com data aí aposta de 17.10.2003;
20- No dia 21.10.2003 deu entrada na CMF um requerimento datado de 10.6.2003, subscrito pelo recorrente, através do qual apresenta memória descritiva e justificativa e peças desenhadas, a saber, plantas, cortes e alçados do prédio em apreço, para que "(...) as instituições que tenham tutela sobre o prédio em questão passem a dispor do levantamento da situação existente", cfr. fls 106 dos autos;
CONDICIONANTES LEGAIS DO LOCAL DA OBRA
21- O prédio em causa situa-se "em área de protecção ao Imóvel de Interesse Público Fortaleza de Faro, conforme Decreto n.º 45/9, de 30 de Novembro" e "Área Arqueologicamente Sensível", cfr. Informação n.º 490/2002, do IPPAR, cfr. fls 53 do p.a.
O DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho judicial de fls. 355/356, e da sentença de fls. 357 e segs., que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Faro, pelo qual foi determinado o embargo das obras que o recorrente levava a cabo num seu prédio, por as mesmas não estarem licenciadas.
Recurso do despacho judicial de fls. 356
Este despacho indeferiu o requerimento do recorrente em que este pretendia que fosse posto “fim ao processo”, por inutilidade do mesmo, sustentando que houve “revogação tácita do acto impugnado”, com efeitos retroactivos à data da sua prática, em razão de se ter formado “deferimento tácito” relativamente a impugnação administrativa por si apresentada.
E julgou inoperante, em termos de confissão dos factos, para efeitos de anulação do acto recorrido, a falta de contestação da entidade recorrida, que se limitou a juntar o processo administrativo.
1. Quanto à primeira questão, o impugnado indeferimento teve por fundamento a consideração de que o recurso contencioso tem como objecto a impugnação de um auto de embargo, ao qual o recorrente assacou várias ilegalidades, sendo estas a causa de pedir e o pedido a declaração de anulação do acto.
E considerou ainda que “ao tribunal não cabe a intervenção pedida, quer porque não pode pronunciar-se, nos presentes autos, acerca da verificação do eventual deferimento tácito nem acerca da validade do mesmo, em termos de concluir que a satisfação da pretensão do recorrente se encontra plenamente conseguida mostrando-se inútil a presente lide...”.
Pretende o recorrente que esta decisão padece de violação de lei, na medida em que o Tribunal deveria ter conhecido e declarado a inutilidade da lide, uma vez que a CMF revogou tacitamente o despacho de embargo na sequência do deferimento tácito da impugnação administrativa por si apresentada (art. 114.°, n.º 2, RJUE).
Mas não lhe assiste razão.
Desde logo, e como bem assinala a Exma. Magistrada do Ministério Público, é duvidoso que se tenha formado o invocado deferimento tácito, revogatório do acto recorrido, uma vez que a Câmara não dispunha de competência para decidir sobre a matéria (cfr. art. 64°, n° 5, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, onde estão fixadas as competências da câmara municipal em matéria de licenciamento e fiscalização), faltando, assim, um dos requisitos do deferimento tácito.
Deste modo, para poder concluir pela revogação tácita do acto recorrido, o Tribunal teria que dar por adquirida uma consequência jurídica que se lhe apresenta como incerta ou duvidosa, qual seja a verificação do eventual deferimento tácito da impugnação administrativa e a validade do mesmo.
Seja como for, o certo é que, tendo o recurso contencioso por objecto a impugnação de um acto ordenador de embargo, ao qual foram assacadas diversas ilegalidades, e não tendo sido junta aos autos prova da revogação desse acto pela entidade competente, o tribunal não podia pronunciar-se sobre matéria controvertida relativa à pretensa revogação tácita de tal acto, por via de pretenso deferimento tácito de impugnação administrativa contra ele dirigida, a menos que tivesse (e vimos que não tem) elementos decisivos para tal pronúncia.
2. Quanto à segunda questão ali decidida, alega o recorrente que a confissão da Câmara, resultante da falta de contestação, deve ser considerada relevante para efeitos probatórios.
Sem razão, porém.
Segundo a jurisprudência deste STA, não obstante a falta de contestação importar, por via de regra, a confissão dos factos articulados pelo recorrente, face ao estatuído no art. 840º do CA, daí não decorre necessariamente a condenação de preceito, ou seja, a invalidade ou a anulação do acto recorrido, uma vez que o Tribunal não fica impedido de analisar o processo instrutor e de, com base nos documentos dele constantes, concluir pela inverificação dos vícios imputados ao acto (cfr. Ac. STA de 28.02.1989 – Rec. 26.148, citado na sentença).
Tem-se em conta, designadamente, a impossibilidade de se haverem por confessados, nestas circunstâncias, os factos contrários ao conteúdo de documento que formalize um acto administrativo formal (cfr. art. 354º, al. a) do C.Civil (cfr. José Manuel Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 4ª edição, pág. 885).
Nenhuma censura merece, por conseguinte, o despacho judicial impugnado, assim improcedendo as conclusões E e F, H e I da alegação, reportadas ao aludido despacho.
Recurso da sentença
1. Alega o recorrente, na conclusão C, que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre as questões (relevantes para a decisão da causa) suscitadas nas conclusões 15, 17 a 19, 20 e 21, 22 a 25 e 31 da alegação do recurso contencioso, e ainda sobre o teor do requerimento de 25.06.2003.
Tais questões, alegadamente silenciadas pelo Tribunal, reconduzem-se, em suma, ao seguinte:
· o despacho de embargo padece de contradição entre os fundamentos e a decisão;
· o despacho de embargo não contém factos, não descreve obras;
· as obras em causa não dependiam de licença, tendo, de todo o modo, sido objecto de decisão prévia favorável da CMF;
· não foi apreciado o pedido de notificação da entidade recorrida para que identificasse a acção referida na notificação de Março de 2003 (requerimento de fls. 33).
Ora, contrariamente ao alegado, estas matérias foram apreciadas pela sentença, como facilmente se retira do seguinte trecho:
“Na verdade, o acto impugnado é perfeitamente inteligível, toda a obra em curso foi objecto do acto de embargo, por carecer de licença administrativa prévia, a qual não só não foi pedida antes do seu início como não o veio a ser posteriormente, na sequência do convite que lhe foi feito, dirigido à legalização da obra.
Com efeito, o Recorrente, escudado no seu conhecimento de que inexistiam nos arquivos, quer camarários, quer do IPPAR, elementos relativos ao existente, iniciou obras, sem sujeitar o respectivo projecto de arquitectura a qualquer licença e sem efectuar, por sua iniciativa, ou através do tribunal, as consultas obrigatórias, designadamente ao IPPAR.”
No que respeita ao requerimento de fls. 33, em que o recorrente, logo no início da lide, pediu ao Tribunal que notificasse a entidade recorrida para identificar a acção referida na “notificação” que lhe foi feita em Março de 2003, há uma dupla improcedência da pretensão formulada.
Em primeiro lugar, é no mínimo duvidoso que a eventual falta de apreciação do aludido pedido de notificação da entidade recorrida (para que identificasse a acção referida pela entidade recorrida na notificação que lhe fez em Março de 2003) consubstancie uma “nulidade de sentença por omissão de pronúncia”, instituto que naturalmente se reporta a indevidas omissões ou silenciamentos da sentença sobre questões cuja apreciação se lhe impunha.
O que não é, seguramente, o caso em que uma parte, em fase de instrução do processo, pede ao tribunal que notifique a outra parte para esclarecer ou identificar uma acção a que alude em escrito que lhe dirigiu.
Seja como for, o certo é que os autos demonstram que nenhuma omissão houve sobre a apreciação de tal pedido pelo Tribunal.
Com efeito, do referido requerimento foi a entidade recorrida notificada “para esclarecer a questão versada no requerimento” (cfr. despacho de fls. 34, e respectiva cota), tendo a mesma prestado os esclarecimentos devidos (fls. 64), dos quais o recorrente foi notificado na pessoa da respectiva mandatária, nos termos do art. 229-A do CPCivil (fls. 65).
Nenhuma omissão de pronúncia se verifica, inexistindo pois a invocada nulidade de sentença, pelo que improcede a conclusão C da alegação.
2. Alega de seguida o recorrente que foi violado o princípio do contraditório, por não ter lhe sido notificado o Parecer do MP, e por não ter sido notificado (violação do direito de defesa) de documentos juntos pela CMF, em que o Tribunal assentou as suas conclusões probatórias, alegadamente constantes de p.a. mandado desentranhar.
O que, em seu entender, constitui violação do art. 3° do CPCivil, bem como dos arts. 152°, nºs 2 e 8, 228°, nº 3, 517°, 524°, 526° e 539° do mesmo Código, acrescentando que a norma aplicada pelo Tribunal é inconstitucional, por violação do disposto no art. 2° e 20°, nºs 1 e 4 da Constituição.
Também aqui lhe não assiste razão.
2.1. Na verdade, e segundo jurisprudência reiterada deste STA, a notificação do parecer do MP só seria obrigatória, para garantia do princípio do contraditório, se no parecer fossem suscitadas ou abordadas questões novas ainda não tratadas pelas partes, ou se, embora tratadas, tivessem sido abordadas pelo MP numa perspectiva nova ou com invocação de novos e decisivos argumentos jurídicos, justificativos de um real debate contraditório.
Como se refere no Ac. do Pleno de 08.05.2003, proferido no Rec. 44.196, “tal notificação só tem de existir quando, sem ela, fique prejudicada, para uma das partes, a ampla discussão de todos os fundamentos de direito em que a decisão se possa basear, lesando-a no seu direito fundamental ao processo justo e equitativo” No mesmo sentido, o Ac. do Pleno de 22.01.2002 – Rec. 42.940, e das Subsecções de 06.02.2007 – Rec. 921/06 e de 25.09.2003 – Rec. 299/03, e o Ac. do T. Constitucional nº 185/2001, de 02.05.2001
Ora, como se vê dos autos, o parecer do Ministério Público emitido no recurso contencioso, a fls. 305, limita-se a emitir opinião genérica sobre a matéria objecto de impugnação, sem convocar ou suscitar qualquer questão nova, ainda não abordada no processo, e sem alicerçar o entendimento emitido em perspectivas ou argumentos novos que justificassem a audição do recorrente.
Aliás, e depois de sustentar genericamente a improcedência das alegações do recorrente, o magistrado do MP remata que “No mais entende-se também, subscrevendo-se inteiramente a posição da autoridade recorrida, que não assiste razão ao recorrente” (sublinhado nosso).
Daí que, como bem refere a Exma Procuradora-Geral Adjunta, nenhuma relevância, a contrario, assumam os arestos do STA citados pelo alegante, justamente porque nas situações neles versadas o MP invocara questões novas não abordadas pelas partes (num, a questão da caducidade do direito para o pedido de intimação; noutro, a questão da ilegitimidade passiva).
E não se vê, igualmente, em que medida é que poderiam ter sido violados os arts. 2º e 20º, nºs 1 e 4 da CRP, pois que sobre a matéria abordada no Parecer do MP já o recorrente se pronunciara no processo, e os factos considerados provados pela sentença resultam directamente dos documentos juntos aos autos, designadamente das várias informações de serviço em que se apoiou a entidade recorrida para a prolação do acto impugnado, cuja veracidade e consistência probatórias não foram infirmadas pelo recorrente.
2.2. Quanto à alegada violação do direito de pronúncia, por falta de notificação de documentos juntos pela CMF, em que o Tribunal assentou as suas conclusões probatórias, alegadamente constantes de p.a. mandado desentranhar, é mais uma vez patente a falta de razão do recorrente.
Importa notar que, contrariamente ao alegado, os documentos (informações e relatórios dos serviços técnicos da Câmara) em que assenta a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal não são os constantes do processo administrativo mandado desentranhar (com 2 volumes, e que fora apensado em 05.11.2003, cfr. termo de fls. 124), mas sim os de um outro processo administrativo, composto por 1 volume, e apensado anteriormente, em 02.10.2003 (cfr. termo de fls 77).
E é deste p.a. que constam os documentos em que se faz menção de não ter sido facultado o acesso ao local da obra, perante as tentativas de entidades competentes para a respectiva fiscalização – cf. fls 34 a 36.
Ora, a mandatária do recorrente foi notificada da apensação deste processo administrativo, por carta registada de 03.10.2003, como se vê do termo lavrado a fls. 77, com o que lhe foi dada a faculdade de o consultar, caso assim o entendesse, e, naturalmente, de contraditar os documentos e elementos factuais dele constantes.
Inexiste pois qualquer violação, também por esta via, do aludido princípio do contraditório, não tendo ficado demonstrada a violação das disposições legais invocadas pelo recorrente.
Improcedem, assim, as conclusões A e B da alegação.
3. Alega também o recorrente que a sentença incorre em violação de caso julgado, por existência de despacho judicial transitado que considera provados por confissão os factos alegados pelo recorrente, em processo que diz correr termos no TAF de Lisboa.
Trata-se de matéria não apreciada na sentença, que sobre ela não emitiu qualquer pronúncia, sendo certo que o Tribunal não dispõe de elementos no processo que lhe permitam concluir oficiosamente pela existência de decisão transitada que constitua caso julgado material.
Não ocorre violação das disposições legais invocadas pelo recorrente, assim improcedendo a conclusão J da alegação.
4. Vem ainda alegado que, contrariamente ao decidido, o despacho contenciosamente recorrido (determinativo do embargo) é nulo por falta de objecto, ininteligibilidade e contradição insanável, e que o mesmo padece de falta de fundamentação.
Não assiste, porém, qualquer razão ao alegante.
Segundo jurisprudência uniforme e reiterada deste STA, o dever de fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas.
Nesta conformidade, um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.
Por outro lado, e ainda segundo a mesma jurisprudência, a fundamentação é um conceito relativo, cuja densidade varia consoante o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto (cfr. Ac. do Pleno de 06.12.2005 – Rec. 1126/02 e jurisprudência ali citada).
Ora, na situação sub judice, o despacho recorrido não só tem objecto claramente definido no auto de embargo para o qual remete, e de cujos fundamentos consequentemente se apropria (o embargo das obras que o recorrente levava a efeito no seu prédio sito na Rua … , nºs … a …, …. … e …, em Faro, por falta de licença administrativa), como é perfeitamente inteligível, estando suficientemente fundamentado de facto e de direito.
Como se disse, o despacho contenciosamente recorrido (“Confirmo o embargo. Intimar à legalização no prazo de 30 dias...”), exarado no rosto do próprio auto de embargo (cfr. fls. 10 dos autos), apropria-se do conteúdo e fundamentos do próprio auto para que remete, do qual consta:
As obras embargadas estavam a ser levadas a efeito pelo recorrente “sem que para tal estivesse munido de Licença Administrativa, facto que constitui infracção nos termos do nº 1 do Art. 4º e alínea e) do nº 2 do DL 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pelo DL 177/01, de 4/6, punido pelo Art. 98º, nº 2 do mesmo Diploma Legal (...).
As obras em referência constam do seguinte:
- Alteração à compartimentação interior ao nível do R/C e 1º andar;
- Construção de pilares;
- Abertura de vários vãos de janelas e portas no R/C e 1º andar;
- Reconstrução parcial da muralha;
Tendo sido efectuadas as obras de alteração e reabilitação numa área total de lote de 4300 m2 aproximadamente;
Na altura em que foi executado o embargo a obra encontrava-se em três fases distintas:
- 1ª fase - consistente em obras em fase de conclusão, incluindo a totalidade do piso térreo e parte do piso superior, nomeadamente na área adjacente ao logradouro;
- 2ª fase - obras a nível de coberturas e revestimentos no piso superior;
- 3ª fase - zonas onde se encontram em fase inicial de intervenção nomeadamente ao nível do 2º piso, adjacente à Rua… .
Ora, como bem salienta a Exma Magistrada do Ministério Público, o que se encontra descrito permite a qualquer destinatário normal perceber por que motivos, de facto e de direito, foi embargada a obra. O recorrente pode não concordar com o decidido, mas aí já estamos perante uma questão diversa, relacionada com a legalidade interna do acto, que nada tem a ver com a falta de fundamentação.
Improcedem assim as conclusões D, Q, R e U da alegação.
5. Por fim, alega o recorrente a existência de erro nos pressupostos e na fixação dos factos provados, e erro na valoração das provas, considerando terem sido violadas disposições da lei processual relativas à prova.
Sem razão, como se verá.
Em primeiro lugar, e contrariamente ao alegado, o recorrente não impugnou especificamente o conteúdo do auto de embargo, como bem se afirma na sentença, concretamente a parte em que nele se refere que a obra consistia em:
“Alteração à compartimentação interior ao nível do r/c e 1º andar; construção de pilares; abertura de vãos de janelas e portas no r/c e 1º andar; reconstrução parcial da Muralha; tendo sido efectuadas obras de alteração e reabilitação numa área total de lote de 4.300 m2 aprox.”, sendo que “Na altura em que foi executado o embargo, a obra encontrava-se me três fase distintas:
1ª fase – consiste em obras em fase de conclusão, incluindo a totalidade do piso térreo e parte do piso superior nomeadamente na área adjacente ao logradouro;
2ª fase – onde se encontram a decorrer obras nomeadamente a nível de coberturas e revestimentos no piso superior;
3ª fase – zonas onde se encontram em fase inicial de intervenção nomeadamente ao nível do 2º piso, adjacente à Rua ….”
Por outro lado, os factos dados como provados pelo Tribunal resultam, conjugadamente, do conteúdo dos documentos juntos aos autos e ao p.a. anexo, não se vislumbrando incorrecção ou contradição na fixação dos mesmos.
Não tem, aliás, qualquer sentido invocar a violação dos arts. 638º, nº 1 e 639º do CPCivil, disposições processuais relativas à produção de prova testemunhal e ao regime do depoimento das testemunhas em audiência de julgamento, quando na situação dos autos – e na sequência do despacho saneador de fls. 250, em que foi considerado inexistir matéria de facto controvertida com interesse para a decisão –, não houve lugar a audiência de discussão e julgamento.
Refere também o recorrente que a sentença errou ao considerar que houve audiência prévia do recorrente, quando esta efectivamente não existiu, considerando violados os arts. 100º do CPA e 2º e 267º da CRP.
Este vício do acto não foi incluído nas alegações de recurso contencioso, não tendo a sentença, naturalmente, emitido sobre ele qualquer pronúncia, pelo que é matéria nova de que não pode conhecer-se em sede de recurso jurisdicional.
Concretamente sobre os alegados erros na valoração das provas, temos por adquirido que nenhuma razão assiste ao recorrente.
Já atrás se disse que os autos e o processo instrutor contêm matéria de prova suficiente para se concluir pela inexistência de erro nos pressupostos, sem necessidade, até (como refere o Ministério Público) de recorrer à inversão do ónus da prova, como fez a sentença.
Veja-se, designadamente, a documentação constante do levantamento fotográfico de fls. 84 a 93 do processo instrutor, que o tribunal de recurso pode ter em consideração ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art° 712° do CPC.
Na verdade, como resulta dos autos com toda a clareza, e o próprio recorrente reconhece (vd. conclusão 9ª das alegações de recurso contencioso, a fls. 294 dos autos), as obras em causa situam-se em zona de protecção de imóvel classificado.
E, como revela o referido levantamento fotográfico, anexo ao relatório de fls. 81 a 83 do p.a., relativo ao embargo, tais obras decorriam junto às muralhas e até nas próprias muralhas, sendo que estas se encontram classificadas como imóvel de interesse público, de harmonia com a alínea b) do art° 1° do DL n° 45/93, de 30 de Novembro, e respectivo Anexo II.
Ora, essas obras só estariam isentas de licença administrativa caso se limitassem a obras de conservação ou de alteração no interior do edifício, sem implicarem modificação da estrutura resistente do mesmo, de harmonia com o art. 6°, n° 1, alíneas a) e b), do RJUE aprovado pelo DL n° 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL n° 177/2001, de 4 de Junho.
Sucede, porém, que as obras que estavam a ser levadas a efeito pelo recorrente, e que foram objecto do embargo contenciosamente impugnado, não são – contrariamente ao que vem alegado – obras dessa natureza, mas sim obras que mexem com a própria estrutura resistente do edifício, e que extravasam da mera conservação ou alteração do seu interior.
Conforme consta do auto de embargo, para além de alteração à compartimentação interior (ao nível do rés do chão e 1° andar), tinha havido lugar, para além do mais, à “construção de pilares”, à “abertura de vários vãos de janelas e portas”, à “reconstrução parcial da muralha”, e a “obras já em fase de conclusão, incluindo a totalidade do piso térreo e parte do piso superior, nomeadamente na área adjacente ao logradouro”; são referidas também, obras de alteração e reabilitação numa área total do lote de 4300m2.
E essas obras, como claramente se vê do citado levantamento fotográfico constante do p.a., chegaram a envolver a demolição parcial de edifícios (fls. 85), a construção nova de um piso sobreelevado (fls. 86), a introdução e substituição de elementos estruturais em madeira tais como vigamentos e estruturas de assentamento de pavimentos, bem como a introdução de elementos estruturais em betão armado, ou seja, pilares, vigas e lajes, tanto a nível do piso térreo, como no primeiro piso, e nos anexos situados na cobertura (fls. 88 e 91).
Acresce que a obra de “reconstrução parcial da muralha”, referida no próprio auto de embargo, e que o aludido levantamento fotográfico permite visualizar com clareza (fls. 84), é uma obra sujeita a licença administrativa, de acordo com o art. 4°, nºs 1 e 2, al. d), conjugado com o art° 2°, als. a), c) e j), do citado RJUE.
E não tem qualquer cabimento – como tentativa de justificar a falta de pedido de licença administrativa –, a alegação (conclusão T das alegações) de que a Câmara Municipal de Faro autorizara tacitamente a realização das aludidas obras, na sequência de comunicação prévia do recorrente de que ia realizá-las, decisão que se teria tornado definitiva e inalterável um ano após ter sido tomada, nos termos dos arts. 6°, nºs 1 e 3, e 34° a 36° do RJUE.
É que o recorrente dá por verificado um pressuposto que já vimos inexistir: o de que as obras em causa cabem na previsão do art. 6º, nº 1, als. a) e b) do RJUE, desse modo estando isentas de licença ou autorização administrativa.
Já vimos, porém, que tal não acontece, pelo que o recorrente deveria ter requerido a respectiva licença (o que não fez previamente ao início das obras, nem posteriormente, na sequência da notificação para legalização ordenada no auto de embargo), observando o procedimento previsto nos arts. 18º a 27º do RJUE.
Não o tendo feito, legitimou a acção fiscalizadora da CMF e o embargo, por esta entidade, das respectivas obras.
Improcedem, nos termos referidos, as conclusões T e V da alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 450 € e 280 €.
Lisboa, 11 de Setembro de 2008. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.