II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação e decisão da questão prévia suscitada pela entidade recorrida e secundada pelo Digno Magistrado do Ministério Público neste TCA Sul, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. Entre a recorrente e a autoridade recorrida foi celebrado, em 22 de Fevereiro de 1999, o contrato junto em fotocópia a fls. 12 e 13, nos seguintes termos:
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE AVENÇA
Aos vinte e sete dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e noventa e dois, na sede da Direcção-Geral dos Desportos e entre esta, representada pelo respectivo Director-Geral, Lic. Arcelino Manuel Duarte Mirandela da Costa, como primeiro outorgante, e de Drª Fernanda ..., Médica, Portador do Bilhete de Identidade nº ..., do Arquivo de Identificação de Lisboa, Contribuinte nº ..., como segundo outorgante, foi celebrado o contrato de prestação de serviço em regime de avença constante das seguintes cláusulas:
PRIMEIRA – 0 primeiro outorgante contrata o segundo para prestar serviços da sua especialidade no Centro de Medicina Desportiva do Sul.
SEGUNDA – O segundo outorgante obriga-se a executar os serviços indicados na cláusula anterior, com a diligência, empenho e tecnicidade que os mesmos exijam.
TERCEIRA – 1. Pela prestação dos serviços objecto deste contrato, o primeiro outorgante pagará ao segundo a quantia mensal de Esc. 70.300$00 [setenta mil e trezentos escudos].
2. A remuneração referida no número anterior será anualmente actualizada na percentagem em que for o salário mínimo nacional.
QUARTA – 1. O presente contrato vigorará pelo prazo de um ano a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do "Visto" do Tribunal de Contas e considerar-se-á renovado por iguais períodos se nenhuma das partes manifestar por escrito, até 30 dias antes, a intenção de o fazer cessar.
2. O disposto no número anterior não prejudica a rescisão do contrato nos termos previstos no artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3/2, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 299/85, de 9/7.
QUINTA – Em cada ano de vigência deste contrato o segundo outorgante fica dispensado da prestação dos serviços dele objecto por um período de 22 dias úteis para efeitos de férias e por mais um período de 15 dias para efeitos de participação em acções de formação da sua especialidade.
SEXTA – O presente contrato autorizado por despacho de S. Exª o Ministro da Educação de 92.08.18 é celebrado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, com nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº 299/85, de 9 de Julho, e não confere ao segundo outorgante a qualidade de agente.
SÉTIMO – São de conta do segundo outorgante todas as despesas emergentes da outorga deste contrato, designadamente impostos, taxas e emolumentos que forem devidos.
OITAVA – Para dirimir quaisquer questões emergentes deste contrato e competente o foro de Lisboa, com exclusão de qualquer outro.” [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- ii.Em 11-2-2003, o Director de Serviços de Medicina Desportiva do Instituto Nacional do Desporto propôs a cessação do contrato referido em i. [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- iii.Sobre essa proposta recaiu um parecer da chefe de repartição da secção de pessoal do Instituto Nacional do Desporto, com o seguinte teor:
“ASSUNTO: DSMD – Cessação do contrato de avença com a médica Drª Fernanda Maria Santos
A Direcção de Serviços de Medicina Desportiva através da Inf/Prop.70/2003, de 11 Fevereiro de 2003, propõe a cessação do contrato de prestação de serviços, em regime de avença, com a Drª Fernanda ... por já não se justificar a sua contratação.
Entre o Instituto e a interessada, foi celebrado um contrato de prestação de serviços, em regime de avença, autorizado por despacho de 18-8-92, de S. Exª o Ministro da Educação, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1992, com o objectivo de prestar serviços da sua especialidade, que lhe fossem solicitados, assegurando a realização de exames de avaliação médico-desportivas no Centro de Medicina Desportiva de Lisboa.
Dado que o Centro teve conhecimento que a referida médica manifesta persistente conflitualidade com os utentes e demonstra incapacidade de integração necessários para o exercício da Medicina Desportiva.
Tendo em conta a contenção nas despesas, resultante da verba atribuída a este Instituto pelo Orçamento Geral do Estado, julga-se de propor a V. Exª a cessação do contrato de prestação de serviços, em regime de avença, com a Drª Fernanda ..., nos termos do disposto no ponto 5 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3/2, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 299/85, de 9/7, conforme a Cláusula Quarta do referido contrato.
A merecer a aquiescência superior, este acto é da competência do Senhor Secretário de Estado, nos termos do Despacho de Delegação de Competências nº 14385/2002, publicado na II Série do Diário da República, nº 145, de 26-6-2002.” [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, por despacho datado de 21-2-2003, expressando concordância com o aludido parecer, decidiu não renovar o contrato identificado em i. – acto recorrido [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].