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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA : RELATÓRIO A………… , devidamente identificada nos autos, intentou, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES , acção administrativa especial, onde formulou os seguintes pedidos: a declaração de nulidade ou anulação da decisão da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, datada de 15/07/2010, que indeferiu o seu pedido de aposentação por incapacidade; a condenação da entidade demandada a reconhecer que ela se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções ou de quaisquer outras funções profissionais; a condenação da entidade demandada a aposentá-la por se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, ao abrigo do artigo 37.º, n.º 2, alínea a) do Estatuto da Aposentação e de acordo com a Lei n.º 90/2009 , de 31 de Agosto, com as legais consequências. Por acórdão do TAF de Mirandela foi essa acção julgada procedente, por se considerar que, estando a A. absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, ocorrera a violação do artº. 37º, nº. 2, al. a), do DL nº. 498/72, de 9/12. Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão datado de 17.05.2013, revogou, julgando improcedente a acção administrativa especial. É contra esta decisão que, a coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA, vem o presente recurso, onde a A. formulou, na sua alegação, as seguintes conclusões: “1ª O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 17 de Maio p.p., que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que havia considerado que a ora recorrente estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções profissionais e, em consequência, anulara a decisão da CGA que indeferira o seu pedido de aposentação por incapacidade para o trabalho. 2ª Resulta claramente do acórdão em recurso e da sua aclaração que a revogação da sentença proferida e a improcedência da acção se alicerçou no entendimento de que as deliberações da junta médica da CGA prevalecem sobre todos os demais pareceres médicos, pelo que o princípio da livre apreciação da prova não funcionaria nessa matéria e, como tal, não poderia o Tribunal de 1ª instância ter-se ingerido no juízo/parecer de tal junta e considerado que a A. estava incapaz para o exercício das suas funções profissionais, tanto mais que tal parecer concluíra o contrário e dele não resultaria a existência de qualquer erro manifesto ou grosseiro. 3ª Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido suscita quatro questões fundamentais cujo relevo social e jurídico se afigura ser inquestionável no universo do Direito e da justiça administrativa, a saber: 1ª - O nº 2 do art° 96° do estatuto da aposentação implica que a prova da capacidade ou incapacidade dos funcionários públicos para o trabalho só possa ser feita através da deliberação da Junta médica da CGA, daí resultando uma limitação do principio da livre apreciação da prova por parte do julgador, de tal forma que fica vedado ao Tribunal dar por provados, com base nos demais elementos de prova existentes nos autos, factos opostos aos constantes do parecer da junta médica da CGA e concluir, com base na livre valoração das provas, em sentido contrário ao decidido por essa mesma junta médica, considerando que a funcionária está incapaz para o trabalho quando aquela junta a considerou como apta? 2ª - o principio da separação de poderes impede que o Tribunal se possa socorrer de outros elementos de prova constantes do processo, designadamente relatórios médicos ou perícias, para dar por provado que uma funcionária pública está incapaz de exercer a generalidade das suas funções profissionais e, por essa via, anular a decisão administrativa que a considerara como apta e capaz para todo o trabalho? 3ª - é compatível com o direito à tutela judicial efectiva e com o princípio da igualdade de armas que o Tribunal conclua não existir um erro grosseiro nem manifesto sem previamente ter permitido à parte que alegou tal erro grosseiro e manifesto provar os factos que alegara para fundamentar a existência desse mesmo erro, sobretudo quando em causa estão conhecimentos científicos e do foro médico que não são do domínio do Tribunal? 4ª - tendo o aresto em recurso dado por provado que a funcionária pública estava impedida de executar as funções próprias da sua carreira e categoria profissional, há ou não uma notória contradição e um claro erro na aplicação do direito quando se considera que a decisão administrativa que a considerou como apta para o exercício de tais funções não enfermava de qualquer erro grosseiro ou manifesto? 4ª As questões suscitadas pelo acórdão recorrido possuem uma capacidade expansiva e uma importância social e jurídica que justifica a sua apreciação e resolução por parte deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, encontrando-se preenchidos os pressupostos de que o art° 150° do CPTA faz depender a admissão do recurso de revista. Na verdade, 5ª A importância do trabalho dos funcionários públicos para o bom Funcionamento dos serviços administrativos, a circunstância do erário público responder pelos actos ou omissões desses mesmos funcionários e o facto de não ser minimamente condizente com o princípio da dignidade humana que quem não tem capacidade para trabalhar seja obrigado a ter de trabalhar, torna de relevante relevo social a questão de se saber se o Tribunal pode ou não dar por provado que tal funcionária está incapaz para o exercício das suas funções quando a junta médica da CGA entendeu o contrário, tanto mais que o elevado número de funcionários existentes no nosso país e o considerável número de pedidos de aposentação por incapacidade conterem uma vis expansiva a tal questão. 6ª De igual modo, face ao direito à tutela judicial electiva e aos princípios que enformam o sistema processual administrativo, é de relevante interesse para o universo jurídico e para a justiça administrativa que se apure qual o valor probatório das Juntas médicas da CGA, se o princípio fundamental da livre apreciação da prova por parte do julgador sofre qualquer limitação por força do n° 2 do artigo 96º do estatuto da aposentação - que determina que o parecer da junta médica da CGA é independente dos restantes pareceres médicos -, se o Tribunal pode ou não dar por provado que um funcionário público está incapaz para o trabalho quando a junta médica da CGA entendeu o contrário e se essa possibilidade representa ou não uma violação do princípio da separação de poderes. Acresce que, 7ª Saber-se como pode a Jurisdição administrativa concluir pela existência ou inexistência de erro manifesto ou grosseiro quando em causa está matéria do foro médico e científico e, designadamente, se o pode fazer sem previamente permitir à parte que alegou a existência de tal erro provar os factos que invocou no sentido de demonstrar a existência de um erro manifesto ou grosseiro, também se afigura ser matéria de elevado relevo jurídico, até por em causa estar a delimitação do conteúdo o direito à tutela jurisdicional efectiva e dos poderes/deveres que assistem ao Tribunal para assegurar a igualdade entre as partes e para prosseguir a descoberta da verdade material. Por fim, 8ª Para uma melhor interpretação do quadro normativo aplicável, para uma melhor aplicação do direito e para segurança dos administrados e do próprio erário público, julga-se que é de todo relevante, social e juridicamente, que se apure se há ou não uma notória contradição e um claro erro na aplicação do direito quando, depois de se dar por provado que uma funcionária pública estava impedida de executar as funções próprias da sua carreira e categoria profissional, se considera que a decisão administrativa que a considerou como apta para o exercício de tais funções não enfermava de qualquer erro grosseiro ou manifesto. Consequentemente 9ª Julga-se estarem preenchidos in casu os pressupostos de que o nº 1 do artº 150º do CPTA faz depender a admissibilidade do recurso de revista, devendo este ser admitido e apreciadas e resolvidas as questões de importância fundamental suscitadas pelo acórdão recorrido. 10ª Para além de estarem preenchidos os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista, deverá dizer-se o aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC , uma vez que, ao arrepio do disposto no nº 3 do artº 149º do CPTA, julgou a acção totalmente improcedente sem sequer ter apreciado os demais vícios que haviam sido imputados à decisão impugnada , designadamente os vícios decorrentes da ilegalidade da composição da junta médica (invocado nos artºs 52º a 59º da p.i.) e da preterição da audiência dos interessados (invocado no art° 63° da p.i.) De igual modo, 11ª O aresto em recurso também incorreu na nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do art° 615° (anterior 668º ) do CPC , uma vez que tendo confirmado na totalidade a matéria de facto dada por provada pela 1ª instância - em cujos n°s 17, 18, 20, 23 e 24 se deu por provado que a A. estava incapaz para o exercício das suas funções - não poderia depois concluir que a A. não estava incapaz para o exercício das suas funções nem havia qualquer erro manifesto ou grosseiro na decisão que a considerara apta para o trabalho , sendo absolutamente contraditório que se conclua que um trabalhador está apto para exercer a sua profissão quando antes se deu por provado que esse mesmo trabalhador estava impedido de executar as funções próprias da sua carreira e categoria profissional. Para além disso, 12ª Ao interpretar o nº 2 do art° 96° do Estatuto da Aposentação no sentido de que as decisões das Juntas Médicas da CGA prevalecem sobre os demais pareceres médicos e ao entender, por isso, que o Tribunal de 1ª Instância não poderia considerar que a A. estava incapaz para o exercício das suas funções, o aresto em recurso incorre em flagrante erro de interpretação de uma norma substantiva, não só por a citada norma não atribuir qualquer força probatória plena aos factos considerados pela Junta Médica como, sobretudo, por não impedir, nem ela nem o princípio da separação de poderes, que o Tribunal possa, perante a prova que é produzida em juízo, dar por provados factos contrários aos que foram considerados pela Junta Médica e concluir, com base na factologia que foi dada por provada, que um dado trabalhador está incapaz para o trabalho quando a junta médica o considerara apto. Acresce que, 13ª Ao considerar que o art° 96° do Estatuto da Aposentação afastava “...no caso, o princípio da livre apreciação da prova…” e que, portanto, o Tribunal de 1ª instância não poderia ter ficado convencido e dado por provado que a A. estava incapaz para o trabalho quando a junta médica da CGA decidira o contrário, o aresto em recurso incorre em flagrante violação do princípio processual da livre apreciação da prova processual consagrado no n° 5 do art° 607º do CPC , uma vez que a norma em causa não impõe que a capacidade ou incapacidade para o trabalho só possa ser provada através da junta médica da CGA, pelo que não se verificava o condicionalismo que à face da lei processual permite a limitação do princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador - nada impedindo, como tal, que perante a prova produzida em juízo se desse por provado que a A. estava incapaz para o trabalho. 14ª A violação e errada aplicação da norma processual que consagra o princípio da livre apreciação da prova mais notória se torna quando o aresto em recurso não altera a matéria de facto dada por provada pela 1ª instância - da qual resultava provado que a A. estava incapaz para o exercício das suas funções - e depois sustenta que a decisão que considerou a A. apta para o trabalho não enfermava de erro grosseiro ou manifesto, uma vez que só uma completa deformação no entendimento e um claro erro na interpretação e aplicação do princípio da livre convicção do julgador podem legitimar que o Tribunal dê por provado, com base em tal convicção , um facto que comprova que um trabalhador está incapaz para o exercício das suas funções e depois conclua que a decisão contrária ao facto que deu por provado não enferma de erro notório ou grosseiro. Por fim, 15ª Ao entender que não ocorria qualquer erro manifesto ou grosseiro na decisão impugnada sem que antes tivesse permitido à A. provar os factos que alegara na petição inicial demonstrativos de que estava incapaz para o trabalho e de que a decisão impugnada enfermava de erro manifesto e grosseiro, o aresto em recurso violou frontalmente as normas processuais constantes dos artºs 6º, 87º e 90º do CPTA e os princípios da igualdade das partes e do direito à tutela judicial efectiva, dos quais resulta que todos os factos essenciais para a boa decisão da causa devem ser submetidos a prova e que o tribunal não pode proferir uma decisão sem antes ter aberto um período de prova destinado a permitir a cada parte provar os factos que alegara e que eram essenciais para demonstrar a bondade da pretensão que formulara em juízo.” A recorrida contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: Não pode conhecer-se do presente recurso, por não ser admissível nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por a questão em apreço ter apenas a ver com uma classe social das muitas que compõem o espectro social nacional, não se tratando, por isso, de causa de âmbito geral e universal que revista a importância jurídica ou social que a norma exige. A decisão recorrida deve ser mantida, por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 3°, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do Código de Processo Civil , aplicável por força do artigo 1º do CPTA. Na verdade no douto Acórdão recorrido considera-se que o TAF de Mirandela ao considerar que a Recorrente se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, violou o princípio de separação e interdependência a que os tribunais como órgão de soberania se encontram sujeitos ínsito no aludido artigo 3º, nº 1, do CPTA. Tal violação determina a nulidade do Acórdão proferido pelo TAF de Mirandela nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2ª parte (… conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ;), do Código de Processo Civil. A aludida violação encontra fundamento legal no facto de os exames efectuados pelas juntas médicas da CGA corresponderem a uma actividade inserida na chamada discricionariedade técnica , uma vez que traduzem a aplicação de princípios e critérios extra-jurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas, como, aliás, tem sido expressamente reconhecido pela jurisprudência referente a tais juntas. Assim como, a tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções atingidas se restrinja a casos-limite, a situações excepcionais em que se torna patente mesmo a um leigo - como é o juiz - o carácter ostensivamente inadmissível, grosseiramente erróneo, dos resultados que a Administração afirma estarem fundados em regras técnicas. Só nestes casos extremos é que o juiz se imiscuirá no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes actos administrativos com fundamento em “ erro manifesto de apreciação ” (cfr. de entre uma jurisprudência - numerosa e constante os Acórdãos do STA de 16/1/1986, processo n.º 20.919; de 22/3/1990 processo n.º 18.093; de 16/2/2000, processo n.º 38.862; e de 30/1/2002 processo n.º 47.657). Porém, a Recorrente persiste em partir da análise das duas posições técnicas distintas intervenientes nos autos, por um lado, e por outro, de os actos médicos carecerem de idêntica fundamentação da exigida, por lei, para os actos jurídicos, prossegue no raciocínio erróneo que havia anteriormente iniciado, incorrendo, assim, no erro de fazer juízos de mérito médico-científicos ao comparar os referidos pareceres antagónicos. Com esse fundamento o Recorrente esquece-se de que, face ao disposto no artigo 96º, n.º 2, do Estatuto de Aposentação, apesar da existência de outros exames oficiais, pareceres médicos, perícias clínicas, etc…, o parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações é sempre independente, ou seja, prevalece sobre os emitidos por qualquer dos médicos que, embora intervindo no processo, dela não constituam parte integrante. Na verdade, abonando-se para defeito numa longa e consolidada orientação jurisprudencial e doutrinária relativa às matérias da discricionariedade técnica, a lei atribui à Caixa prorrogativas de valoração e decisão sobre a matéria da perícia (cfr., v.g., os artigos. 89.º e 97.º do Estatuto da Aposentação). O Acórdão recorrido julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos, no que respeita à matéria invocada pela ora Recorrente, nesta sede . Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos e por a Recorrente persistir manter, em clara flagrante violação dos princípios de separação de poderes (por usurpação de competências), a sua tese, o presente recurso de revista deverá improceder.” O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido do provimento parcial do presente recurso, devendo determinar-se a baixa do processo ao TCAN para aí se conhecer das questões omitidas. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: A Autora é Técnica Superior de Reinserção Social há cerca de 34 anos, pertencendo aos quadros da Direcção Geral de Reinserção Social; Encontrando-se designada como Coordenadora da Equipa de ……… desde 1 de Maio de 2007 - doc. n.º 2 da PI; Desde 2005 que a A. sofre de crises depressivas “major”, com frequentes recaídas, tendo-lhe sido também diagnosticada, em 6/7/2009, “ Demência Tipo Alzheimer com início tardio e com perturbações do comportamento - docs. n.º 15 e 3 da PI e 164 do PA; Aquela situação clínica (crises depressivas “major”, com frequentes recaídas) agravou-se em Junho de 2007 quando a A. descobriu ser portadora de um carcinoma na sequência de um rastreio do cancro da mama - docs. n.ºs 4 e 5 e 15 da PI; 152, 153 do PA; Em 22 de Dezembro de 2007, foi a A. intervencionada para fazer mastectomia total, seguida de tratamento de quimioterapia até Junho de 2008 - doc. n.º 6 da PI e 154 do PA; Das referidas intervenções e subsequentes tratamentos resultaram várias sequelas físicas e motoras, quer por perda da mama direita, quer ao nível do membro superior direito - doc. n.º 6 da PI e 154 do PA; Por força da mastectomia total da mama direita, ficou sem força no braço direito, não conseguindo fazer qualquer esforço com mesmo; Não conseguindo, como tal, conduzir um veículo automóvel; Nem sequer escrever durante mais que um curto espaço de tempo, nem que seja ao computador. Para além disso, a A. apresenta ainda, a nível psiquico-emocional, um claro síndrome depressivo, com baixa de auto-estima, adinamia, sentimento de incapacidade e lentificação psicomotora - docs. n.ºs 15 e 16 da PI; 151 e 165 do PA; Síndrome depressivo este que a remete para o isolamento, o desinteresse pelo quotidiano, a desmotivação e a descrença - doc. n.º 16 da PI e 165 do PA; Tendo deixado de cuidar de si própria e do seu arranjo pessoal - cfr. doc. n.º 3 da PI e 164 do PA; Alternando o seu humor essencialmente entre deprimido, irritável e ansioso - doc. n.º 17 da PI e 158 a 163 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; Revelando perda de confiança em si mesma e sentimento de incapacidade para as várias exigências da sua profissão - doc. n.º 17 da PI, 158 a 163 do PA; E alterações do ritmo do sono - doc. n.º 17 da PI, 158 a 163 do PA, Encontrando-se muito comprometida a sua capacidade para manter a atenção face a objectivos relevantes no espaço extra pessoal - doc. n.º 17, pág. 3, 158 a 163 do PA Assim como um prejuízo significativo da memória imediata, pois apresenta-se comprometida a sua capacidade para assimilar conhecimentos factuais, compreendê-los e integrá-los, assim como a capacidade para raciocinar logicamente em situações diferentes - doc. n.º 17, pág. 3, 158 a 163 do PA Acresce, ainda, que nas relações temporais encontra-se quase sempre desorientada no tempo e muitas vezes no espaço - doc. n.º 17, pág. 3 da PI, 158 a 163 e 191 do PA; Apresentando ainda uma dificuldade grave em resolver problemas, semelhanças e diferenças, apresentando um juízo social comprometido, sendo incapaz de funcionar de forma independente nas actividades da comunidade - doc. n.º 17, pág. 5, 158 a 163 do PA Encontrando-se muito comprometida a sua capacidade de julgamento e juízo crítico, fazendo julgamentos ilógicos que implicam más decisões e reduzida capacidade de avaliação - doc. n.º 6 e 154 do PA; O que levou os especialistas que têm vindo a acompanhar a A. concluíssem, entre outras coisas (cfr. docs. 3, 15, 16 e 17), que sofre de uma “... Depressão Major Recorrente e de Demência Tipo Alzheimer com Início Tardio e com Perturbações do Comportamento (DSM - IIV - 294.11)...”; //anuncia “ um quadro afásico, agnósico e amnésico clinicamente significativo …; // sendo “… evidente um enfraquecimento global e progressivo de todas as fruições intelectuais …; // o que significa que “...a doente não se encontra capaz de exercer as suas funções laborais ” nem mesmo “… qualquer actividade profissional ...”; A doença do foro oncológico de que padece a A. não está curada, tratando-se de uma doença de prognóstico reservado que ainda hoje, designadamente ao longo do ano de 2010 e previsivelmente em 2011 (considerando a data de entrada da acção), exige consultas no IPO do Porto de periodicidade mensal e até bimensal - docs. 20 a 22 da PI e 74 do PA, que consistem em declarações de presença no IPO do Porto, convocação pelo IPO de acto médico (ecografia mamária), marcações de várias consultas, ecografias e análises e Relatório Clínico do IPO. Para além de que, tendo a A. feito tratamentos de quimioterapia, encontra-se debilitada imunologicamente, pelo que não pode contactar com doentes de risco, contacto este que faz parte do seu conteúdo funcional e do seu trabalho diário, pois a A., no exercício das suas funções, presta apoio a reclusos e ex-reclusos e a jovens delinquentes - docs 23 e 24 da PI; A sintomalogia supra descrita impede a A. ou, pelo menos, dificulta que: Desenvolva, com elevado grau de qualificação e responsabilidade, tarefas na área de reinserção social de delinquentes; De prestar assessoria técnica aos tribunais no âmbito de processos penais e tutelares educativos; De desenvolver projectos de prevenção da delinquência juvenil; De elaborar relatórios, periciais e planos de execução criminal; De prestar apoio psicossocial a crianças, jovens e adultos que sejam destinatários da acção do Instituto; E de realizar a generalidade das demais funções que lhe competem enquanto Coordenadora de Equipa do Instituto de Reinserção Social; Foi a A. submetida a Junta Médica da ADSE em 6 de Maio de 2008, no decurso da qual lhe foi sugerido aposentar-se, tendo sido designado o dia 7 de Outubro de 2008 para comparência a nova Junta Médica da ADSE - docs. n.º 7 e 8 da PI e 57 do PA; Nova Junta Médica esta que, mais uma vez considerou a A. incapaz para o exercício das suas funções, renovando novamente a sugestão de a A requerer a sua aposentação - doc. n.º 9 da PI e 58 do PA; Tendo a A. acabado por requerer a sua apresentação a uma Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações para efeitos de concessão de aposentação por incapacidade para o exercício das suas funções profissionais - 59 do PA Junta Médica que se realizou em 24 de Julho de 2009 e que considerou que a A. não estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções profissionais, com a fundamentação que consta de fls. 109 do PA, com o seguinte destaque: “ Status pós-mastectomia total à direita c/ reconstrução imediata, efectuada a 22.12.07, s/evidência actual de recidiva ou sequelas incapacitantes. //Há ainda a referência a -depressão major, demência de Alzheimer e perturbações do comportamento” não constatadas. Faz única/ Exelon transdérmico, pelo que a haver descompensação psiquiátrica haveria, ainda, possibilidade de optimização terapêutica ” Não concordando com tal resultado, logo a A. solicitou a sua apresentação a uma Junta Médica de Recurso - docs. nºs 12 e 13 da PI; Junta Médica de Recurso que se realizou em 6 de Julho de 2010 e que considerou que a A. não estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções profissionais, com a fundamentação que consta de fls. 192 do PA, com o seguinte destaque: “ Síndrome depressivo que não justifica a atribuição de incapacidade permanente // Declaração de voto: Em face dos meus relatórios arquivados no processo, voto vencido a decisão de incapacidade ” A Junta Médica da Caixa tomou em consideração o Exame Médico Psiquiátrico de clínico da especialidade, Dr. …………, que analisou presencialmente a A., datado de 14/4/2010 em consta de fls. 189 do PA, e que aqui se dá por reproduzido, cuja conclusão foi: “ Em Psiquiatria, não se justifica aposentação ”, Em 4 de Setembro de 2010 a A. tomou conhecimento de que o seu pedido de aposentação fora indeferido pela entidade demandada por oficio datado de 15/7/2010, por esta não considerar a A. “...absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções (...).” - cfr. doc. n.º 1 da PI; X 33. Na sequência deste indeferimento, a A. requereu certidão contendo cópia integral de todos os documentos referentes às suas Juntas Médicas, tendo os mesmo sido entregues à A. por oficio datado de 11 de Outubro de 2010 - cfr. docs. n.ºs 14 e 11 da PI; Em sede de motivação da factualidade apurada o tribunal consignou o seguinte : “Para além dos documentos que se identificaram, para a prova destes factos considerou-se também o seguinte: A Ré começa por considerar que “ não se impugnam as factualidades vertidas em sede de matéria de facto, mas sim as afirmações efectuadas pela autora quanto à alegada falta de consideração e de fundamentação, respectivamente, dos elementos clínicos carreados por aquela para o processo instrutor e do parecer da Junta Médica subjacente ao despacho que lhe indeferiu o pedido de pensão por invalidez ”. Ou seja, a Ré apenas impugna vícios formais que a A. atribuiu ao parecer da Junta Médica, (para além de refutar a violação do princípio de audiência prévia) alegando que, contrariamente ao que também se defende na Pi, aquela tomou em consideração todos os elementos que foram juntos ao processo - e, portanto, segundo a Ré inexiste a falta de fundamentação invocada. Contudo, foram alegados factos essenciais e determinantes sobre os quais a Ré não tomou posição, ou melhor, explicitamente disse não os impugnar. Ora mesmo que a Ré indirectamente tivesse querido dizer que os factos não necessitariam de ser impugnados porque o parecer da Junta Médica os contradiz, tal não tem sustentação na factualidade apurada. Ou seja, em lado nenhum a Junta Médica se pronuncia quanto ao facto de, por força da mastectomia total da mama direita a que a A. foi sujeita e aos consequentes tratamentos que está sendo submetida no IPO, esta ficou sem força no braço direito, não conseguindo fazer qualquer esforço com mesmo; que não consegue, como tal, conduzir um veículo automóvel; que não consegue escrever durante mais que um curto espaço de tempo, nem que seja ao computador; que a impede, pelo menos, dificulta que desenvolva, com elevado grau de qualificação e responsabilidade, tarefas na área de reinserção social de delinquentes, de prestar assessoria técnica aos tribunais no âmbito de processos penais e tutelares educativos, de desenvolver projectos de prevenção da delinquência juvenil, de elaborar relatórios, periciais e planos de execução criminal, de prestar apoio psicossocial a crianças, jovens e adultos que sejam destinatários da acção do Instituto e de realizar a generalidade das demais funções que lhe competem enquanto Coordenadora de Equipa do Instituto de Reinserção Social. Ou seja, não se pode considerar que o parecer da Junta Médica (“ Status pós-mastectomia total à direita c/ reconstrução imediata, efectuada a 22.12.07, s/evidência actual de recidiva ou sequelas incapacitantes. //Há ainda a referência a “depressão major, demência de Alzheimer e perturbações do comportamento” não constatadas. Faz única/ Exelon transdérmico, pelo que a haver descompensação psiquiátrica haveria, ainda, possibilidade de optimização terapêutica ”) sirva para contradizer os factos aqui descritos, bem como todos os outros que se consideraram provados. Portanto, apesar da falta de impugnação especificada não importar a confissão dos factos articulados pela A., o tribunal apreciará livremente esta conduta para efeitos probatórios - art.º 83º, n.º 4 do CPTA. Esta consequência “ redunda, por um lado, em ser esse um dos elementos a ponderar necessariamente na formação da convicção do juiz sobre estarem ou não provados os factos do processo - embora subordinadamente à produção de prova que se faça e aos elementos resultantes do processo administrativo que for junto - e, por outro, em que o juiz também não pode decidir da matéria de facto do processo apenas com fundamento de falta de contestação, exigindo-se (no mínimo) que se invoque a inexistência de qualquer outro elemento que possa servir à formação dessa convicção ” - cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, anotado (Almedina, Novembro de 2004), pág. 490 e 491. Ora, a convicção do tribunal quanto aos factos provados resulta da falta de impugnação nos termos já expostos e da convicção subordinada à produção de prova documental junta aos autos e aos elementos resultantes do PA. Portanto, se, por lado, todos os documentos apresentados (na PI e no PA) têm como consequência prova de todos os factos descritos, por outro inexiste qualquer outro elemento que pudesse formar a nossa convicção de sinal contrário à aqui expressa.” O DIREITO . No presente recurso jurisdicional, a recorrente começa por imputar ao acórdão recorrido as nulidades vertidas nas als. c) e d) do nº 1 do art.615º do CPC , com o fundamento que é contraditório que se dê como provado que ela estava incapaz para o exercício das suas funções mas se conclua pela inexistência de erro manifesto na decisão que a considerara apta para o trabalho e em virtude de ter julgado improcedente a acção sem apreciar todos os vícios que invocara, designadamente os decorrentes da ilegalidade da composição da junta médica e da preterição da formalidade da audiência prévia dos interessados (cf. conclusões 10ª e 11ª da sua alegação). Vejamos se lhe assiste razão. O acórdão recorrido entendeu que o parecer da junta médica da Caixa Geral de Aposentações prevalecia, nos termos do art.96.º, nº 2, do Est. da Aposentação, sobre quaisquer outros exames oficiais, pareceres ou perícias clínicas e que não era “descortinável no acto impugnado qualquer erro manifesto ou grosseiro, deficiente interpretação da matéria de facto, ou errada aplicação do Direito, que curialmente pudesse justificar a intromissão do tribunal na área da discricionariedade técnica da Administração”. A nulidade prevista na al. c) do citado art.615.º, nº 1, consiste num vício lógico na construção da decisão, por os fundamentos invocados pelo julgador deverem conduzir não ao resultado expresso na decisão mas ao oposto. Sustentando-se que, em face dos factos que foram dados por provados, o acórdão recorrido deveria ter retirado uma conclusão jurídica distinta, o que está em causa é uma questão de mérito que caracteriza um erro de julgamento por errada subsunção dos factos à norma jurídica aplicável ou por inidoneidade dos fundamentos invocados para conduzirem à decisão. Com efeito, embora caiba ao tribunal a sindicância de juízos técnicos em caso de erro manifesto ou grosseiro, tendo, por isso, o TCA poderes para apreciar se os factos provados permitiam concluir pela verificação desse erro, a situação descrita não configura, no entanto, um vício real no raciocínio do julgador, mas um eventual erro de julgamento. Tem de improceder, assim, a arguida nulidade. Por sua vez a “omissão de pronúncia”, contemplada na al. d) do nº 1 do mencionado art.615º, ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, essenciais para a dirimência da lide. No caso em apreço, a A., na petição inicial, imputou ao acto que impugnou a violação do art.37.º, nº 2, do Estatuto da Aposentação – por, ao contrário do que nele se entendeu, estar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções profissionais -, a ilegalidade na composição da juntas médicas – por delas não fazer parte nenhum clínico na área da psiquiatria ou da psicologia forense, áreas clínicas sobre que incidem as patologias da A. -, a falta de fundamentação e a preterição da formalidade da audiência prévia do interessado prevista no art.100º do CPA . O acórdão do TAF, depois de referir que a acção era de condenação à prática de acto devido, entendeu que estava provado que a A. se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o acto impugnado violara o art.37.º, nº 2, do Estatuto da Aposentação, cujo respeito implicava que a entidade demandada deferisse o pedido de aposentação por aquela formulado. O acórdão recorrido, considerando que o parecer em que o acto impugnado se baseara estava devidamente fundamentado e que não estava demonstrada a existência de um erro manifesto ou grosseiro na apreciação da situação clínica da recorrente, revogou o acórdão do TAF e julgou improcedente a acção administrativa especial por o acto da Direcção da CGA, de 15/06/2010, ser válido e eficaz. Em face do exposto, é manifesto que o acórdão recorrido não apreciou as ilegalidades resultantes da irregular composição das juntas médicas e da preterição da formalidade da audiência prévia que haviam sido arguidas pela A. na acção e que também eram elementos constitutivos da sua pretensão. Efectivamente, nas acções de condenação à prática de acto devido, a existência de ilegalidades formais ou procedimentais em que a Administração tenha incorrido na prática do acto de indeferimento relevam nos mesmos termos em que isso sucede no domínio da impugnação dos actos, podendo o interessado obter a condenação à prática de um novo acto que não reincida nas mesmas ilegalidades (cf. Mário Aroso de Almeida in “Manual de Processo Administrativo”, 2010, pág. 94). Ora, como resulta do art.149.º, nº 3, do CPTA, se o TAF tiver julgado do mérito da causa mas deixado de conhecer de certas questões a este atinentes, o TCA, julgando procedente a apelação, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida. E “sendo esta uma norma imperativa que impõe ao tribunal superior, no âmbito do recurso de apelação, nos casos de procedência deste, o conhecimento em substituição de todas as questões que não foram conhecidas pelo tribunal recorrido relativamente às quais não existam obstáculos, o respectivo dever de cognição não estava sequer dependente da formulação de pedido pelo interessado, não dependendo, designadamente, de ser requerida a ampliação do objecto do recurso” (cf. Ac. do STA de 22/03/2011 – Proc. n.º 0916/10). O acórdão recorrido padece, pois, da nulidade de omissão de pronúncia. Em consequência, e porque quando este Supremo Tribunal declara a nulidade da decisão recorrida com o referido fundamento não funciona a regra da substituição ao tribunal recorrido, constante do citado art.149.º , nº 1, não aplicável ao recurso de revista (cf. art.684 , n.º 2, do CPC ), deve-se ordenar a baixa dos autos ao TCAN. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade do acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCAN. Sem custas. Lisboa, 28 de Maio de 2015. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro (votei o acórdão com a declaração que junto). DECLARAÇÃO DE VOTO Votei o acórdão pois estou de acordo com a existência da nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia. Todavia a meu ver eram imputados ao acórdão recorrido erros de julgamento que poderiam ter sido, desde já, apreciados no recurso de revista, designadamente nas conclusões 13ª e seguintes, ou seja, os erros de julgamento imputados ao acórdão por ter afastado a existência de erro manifesto na decisão da Junta Médica. Com efeito, os erros de julgamento imputados ao acórdão são, a meu ver, bastante claros, uma vez que o mesmo invocou o art. 96º do EA para afastar a possibilidade do Tribunal sindicar o erro grosseiro imputada à decisão recorrida, quando tal artigo já fora revogado quando o acto foi praticado. O acórdão deste STA que admitiu a revista destacou este aspecto e, efectivamente, a invocada norma fora expressamente revogada pelo art. 5º do Dec. Lei 377/2007, de 9 de Novembro. Por outro lado, é entendimento uniforme deste Supremo Tribunal e de toda a doutrina, que os actos proferidos no uso da chamada discricionariedade técnica podem ser sindicados e anulados com fundamento em erro manifesto ou grosseiro . Poderia, assim, ter sido (desde já) revogado o acórdão do TCA na parte em que considerou não verificado o erro grosseiro, uma vez que assentou o seu julgamento num fundamento duplamente inexacto: impossibilidade de sindicar o erro manifesto no uso da discricionariedade técnica com apelo a uma norma revogada. Entendo ainda que, no presente caso, é clara a existência de erro grosseiro ou manifesto, uma vez que se deu como provado que a recorrente apresentava o seguinte quadro: demência tipo Alzheimer (facto 3); cancro da mama (facto 4); mastectomia da mama direita (facto 6); impossibilidade de escrever (facto 9); síndrome depressivo (facto 11); quase sempre desorientada no tempo e muitas vezes no espaço (facto 18); a doença oncológica não está curada (facto 22). devido aos tratamentos de quimioterapia encontra-se debilitada imunologicamente, pelo que não pode contactar doentes de risco, contacto esse que faz parte do seu conteúdo funcional, pois presta apoio a reclusos e ex-reclusos (facto 23). Ora, perante os factos dados como provados a decisão sobre a capacidade da autora e a fundamentação nela acolhida mostra-se eivada de erro manifesto ou grosseiro, dada a (i) omissão de referência ao diagnóstico de “Demência Tipo Alzheimer” (facto 3), (ii) suas consequências (facto 18: encontra-se quase sempre desorientada no tempo e muitas vezes no espaço); (iii) e a debilitação imunológica face aos tratamentos de quimioterapia (facto 23). A falta de ponderação sobre tais dados de facto, ou seja, sobre a exacta realidade factual torna a deliberação da Junta Médica eivada de erro manifesto ou grosseiro. Assim, em conclusão, (i) creio ser claro que o acórdão do TCA enferma de erro de julgamento na parte em que julgou não haver erro grosseiro, por se fundamentar numa norma revogada (art. 969 do EA), (ii) que o erro grosseiro na avaliação da capacidade funcional da autora pode ser apreciado em tribunal e (iii) que o mesmo erro manifesto resulta com toda a clareza da matéria de facto dada como assente na 1ª instância e não impugnada no recurso para o TCA e dessa matéria não ter sido sequer ponderada no juízo sobre a incapacidade. Todavia, votei o acórdão - com a presente declaração de voto - na medida em que as questões que acima referi, apesar de não terem sido apreciadas no recurso de revista, podem (e devem ) voltar a ser colocadas no TCA, no acórdão que irá proferir na sequência da apontada omissão de pronúncia. A declaração de nulidade do acórdão elimina o mesmo da Ordem Jurídica na sua totalidade e, portanto, o novo acórdão terá que apreciar todas as questões colocadas no recurso, não estando vinculado às posições antes assumidas - uma vez que sobre elas se não formou caso julgado. Lisboa, 28 de Maio de 2015 António Bento São Pedro