0043101 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Santos Monteiro
Processo: 0043101
ACORDAO
Descritores: Casa da morada de família
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000570
Nr Documento: RP199105210043101
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/94b6f7b21e72c0088025680300006087
Sumário
I - Em caso de divórcio, os ex-cônjuges só deverão continuar a viver na mesma casa, desde que esta, pela sua dimensão e disposição das divisões, permita a cada um deles fazer uma vida à parte, com respeito da privacidade de cada um. II - Deve ser atribuído ao ex-cônjuge mulher o direito ao arrendamento da casa que foi de morada de família se a situação patrimonial desta é pior que a do ex-marido, tendo ela um filho e sendo a culpa do divórcio exclusiva do ex-marido; e em que este só tem a seu favor o ter sido o arrendatário da casa desde antes do casamento. Este último facto é o de menor valia.