I- Não pode ser decretada providência cautelar não especificada (C. P. C. 399) como preparatório de inquérito judicial (C. P. C. 1479) que se traduza na remoção de escrita comercial para um armário, dentro da sede, e selagem do mesmo até ela ser confiada aos peritos do inquérito.
II- Tal diligência implicaria uma apreensão da escrita que impediria a continuação do giro comercial.
III- Ora a posse e livre disposição da sua escrita é, para o comerciante, condição indispensável ao exercício do seu comércio.
IV- Uma vez que os requerentes solicitaram um procedimento cautelar destinado a evitar o desaparecimento da escrita, deveriam ter lançado mão do arrolamento.
V- Traduzindo-se o arrolamento de documentos na sua descrição e entrega a um depositário, tais operações, em si mesmas, não obstam a que o comerciante tenha acesso à documentação, se as funções de depositário forem, no caso, devidamente compreendidas e desempenhadas.