2 - Conclusões.
1 - Competência em razão de matéria
A única questão que cumpre decidir é se a incompetência excepcionada pela recorrente o é em razão da matéria, estando, por consequência, em causa a competência absoluta do Juízo " a quo ".
Assim foi entendido pela recorrente e dai que o recurso sempre fosse admissível, independentemente do valor " ex vi " dos artigos 111º, nº 5 e 678º, nº2 do Código de Processo Civil.
A competência material para as lides cíveis resulta, ou directamente de um preceito legal atributivo, ou por força da não afectação da causa a outro tribunal.
Trata se, então, de uma atribuição indirecta.
Os tribunais de primeira instância são qualificados dentro deste critério como de competência genérica - competindo lhe julgar as causas não afectadas a outro tribunal - e de competência especializada ou mista - com atribuição directa de competência jurisdicional (cf. os artigos 211º, nº 1 da Constituição da Republica, 18º, nº1 da LOFTJ, e 64º, nº 2 e 77º, nº 1, alínea a) deste diploma).
Dai que para determinação da competência material se tenha que atentar no pedido e na causa de pedir, só então verificando se ao tribunal foi atribuída jurisdição bastante para conhecer da causa.
É que, o legislador considera, por vezes, uma especial vocação e orgânica de certos tribunais para conhecimento de determinadas matérias, assim os especializando (conf. Prof. Antunes Varela in " Código de Processo Civil Anotado ", 209)
" E diga se, a talhe de foice, que os juízos cíveis funcionam em principio para fins executivos, como tribunais regra ou de competência genérica, só não podendo, em principio, apreciar nem decidir sobre matérias que sejam da competência de tribunais de competência especializada, maxime quando este seja também territorialmente competente." (Acórdão do STJ de 4 de Abril de 2002 - 02B551).
Nos termos dos artigos 101º e 99º da LOTJ (Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro) compete aos Juízos de Pequena Instância Cível preparar e julgar as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário, competindo aos juízos cíveis preparar ou julgar o mesmo tipo de causas, que não sejam da competência das varas cíveis ou daqueles Juízos de Pequena Instância.
A providência de injunção destina se a conferir força executiva a um requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias (artigo 7º do Regime dos Procedimentos, anexo ao Decreto - Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, hoje alterado pelo Decreto - Lei nº 32/03 de 17 de Fevereiro).
A determinação do consequente processo executivo, prende se, assim, com as regras de competência dos tribunais para conhecimento de uma acção executiva, com titulo extra judicial.
Não é, seguramente, uma questão de repartição de competência meramente relativa conectada com o valor ou com o território, antes envolvendo o julgamento da competência em razão da matéria.
Assim vem julgando uniformemente este Supremo Tribunal (cf. os Acórdãos de 4 de Abril de 2002 - acima citado - de 18 de Novembro de 2004, Pº 3847/04; de 10 de Fevereiro de 2005, Pº 4607/04 e de 19 de Maio de 2004, Pº 792/04).
2 - Conclusões
Pode, desde já, concluir se que:
a )Tratando se de incompetência absoluta o recurso é sempre admissível independentemente do valor.
b )Integra competência em razão da matéria, determinar, para o efeito do procedimento de injunção, a repartição de competência entre juízos cíveis e juízos de pequena instância cível.
Nos termos expostos, e dando provimento ao agravo, acordam revogar o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos
á Relação para, na ausência de outros motivos de tal impeditivos e, se possível, com os mesmos Exmos. Juízes Desembargadores, conhecer o objecto do agravo.
Custas a final.
Lisboa, 18 de Abril de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho