IRelatório
a) O presente recurso vem interposto da decisão que não considerou ser título executivo a sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Martigny e St. Maurice, Cantão de Valais, Suíça, revista e confirmada pelo tribunal da Relação de Coimbra, para efeitos da presente execução, para pagamento de quantia certa, que a exequente AA move contra o executado BB.
A decisão recorrida tem este teor:
«Em face de todo o exposto, o Tribunal decide julgar procedentes os embargos de executado e, em conformidade:
- a)Determinar a extinção da execução contra o Embargante BB, com o inerente levantamento das penhoras efetuadas sobre os bens móveis e imóvel;
- b)Absolver o Embargante e a Embargada dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé;
- c)Condenar a Embargada nas custas do processo.»
Em breve síntese o tribunal considerou que «Aplicando o que se vem de expender ao caso, é notório que, não obstante a sentença proferida pelo Tribunal suíço tenha sido revista e confirmada para o ordenamento jurídico português, o certo é que não existe qualquer declaração de executoriedade sobre a mesma que dote a Embargada de título executivo, nos termos dos arts. 38.º e ss. da Convenção de Lugano.
Nestes termos e ponderando todo o sobredito, a Embargada não dispõe de título executivo que a legitime a recorrer à ação executiva, pelo que os presentes embargos de executado devem ser julgados procedentes.»
b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Autora, cujas conclusões são as seguintes:
«1ª – O Tribunal a quo efectuou uma errada apreciação da matéria de facto, bem como uma errada apreciação e aplicação do direito, pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogar-se a douta decisão recorrida;
2ª - Na douta sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo fez uma incorrecta e errada apreciação e aplicação do direito, o que constitui uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do C. Proc. Civil;
3ª – Na douta decisão em crise, o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, o que constitui uma nulidade da sentença, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do C. Proc. Civil;
4ª – A decisão recorrida padece de um manifesto erro de apreciação, quer no que concerne à aplicação da lei, quer na interpretação dos instrumentos de direito internacional relevantes, impondo-se a sua reforma pelos fundamentos que seguem;
5ª – A sentença estrangeira foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra por decisão proferida em 12 de Novembro de 2021, tendo sido declarada exequível em Portugal – Cf. Doc. 2 junto ao requerimento executivo;
6ª - Garante-se a força executiva da decisão estrangeira em território português com a acção de revisão e confirmação, conforme previsto nos artigos 978.º e 979.º, ambos do C. Proc. Civil;
7ª – A sentença estrangeira é exequível em Portugal também relativamente às obrigações/prestações de alimentos, cumprindo todos os requisitos previstos na legislação processual portuguesa;
8ª - A Recorrente/Exequente apresentou um título executivo válido, consubstanciado na sentença estrangeira, que foi devidamente revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em conformidade com o disposto nos artigos 978.º e sgs. do C. Proc. Civil;
9ª - A revisão e confirmação da sentença estrangeira decorreu em conformidade com a Convenção de Haia sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões relativas às Obrigações Alimentares de 1973, aplicável tanto em Portugal quanto na Suíça;
10ª - A sentença estrangeira, revista e confirmada pelo Tribunal Superior, possui eficácia em Portugal, incluindo no que concerne à fixação de prestação de alimentos;
11ª - A referida sentença estrangeira confirmada pelo Tribunal Superior em Portugal é inequivocamente exequível e constitui um título executivo;
12ª - Nos termos do artigo 33.º, n.º 1 da Convenção de Lugano II, as decisões proferidas por tribunais de um Estado signatário são automaticamente reconhecidas nos demais Estados contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo;
13ª - Este dispositivo reflecte o princípio da cooperação internacional em matéria de execução de decisões judiciais, facilitando o cumprimento de obrigações alimentares transfronteiriças;
14ª - Apesar de o artigo 38.º da Convenção de Lugano II referir que as decisões proferidas num Estado vinculado pela Convenção poderem ser executados noutro Estado signatário da aludida Convenção “depois de nele terem sido declaradas executórias’,
15ª - É absolutamente crucial observar que a decisão judicial Suíça foi previamente revista e confirmada pelo ordenamento jurídico português, no Tribunal da Relação de Coimbra, o que preenche os requisitos necessários para a sua execução;
16ª - O processo de revisão e confirmação visa precisamente conferir eficácia em Portugal à decisão estrangeira, permitindo que seja utilizada como título executivo e sirva de base à execução, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 978º e seguintes do C. Proc. Civil;
17ª – Não se justifica a exigência de um novo e repetido procedimento de ‘declaração de executoriedade‘ nos termos do artigo 38.º da Convenção de Lugano II, uma vez que tal equivaleria a duplicar procedimentos e contrariar o princípio da celeridade processual;
18ª – Não é exigível que, após a sentença estrangeira proferida na Suíça ter sido objecto de uma acção de revisão e confirmação no Tribunal Superior, in casu, no Tribunal da Relação de Coimbra,
19ª - A Exequente, ora Recorrente tenha de propor, subsequentemente, um novo processo no Tribunal de 1ª Instância, a fim de ser ‘declarada a executoriedade’ daquela decisão;
20ª – A sentença condenatória estrangeira, tendo sido objecto de acção especial de revisão e confirmação, constitui título executivo, válido e eficaz, que serve de base à acção executiva;
21ª - Assim, a douta decisão recorrida violou diversos preceitos legais, designadamente o disposto nos artigos 608º, 615º, 703º e 978º, todos do C. de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 33.º, n.º 1 da Convenção de Lugano II.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se integralmente a douta sentença recorrida no sentido apontado nas conclusões atrás enunciadas, designadamente:
- 1.Ser admitido o presente recurso;
- 2.Ser revogada a douta decisão recorrida, considerando que a sentença judicial estrangeira, já revista e confirmada na ordem jurídica portuguesa, constitui título executivo válido e suficiente para a instauração da presente execução especial de alimentos;
- 3.Ser determinado o prosseguimento da execução e mantida a penhora, sendo julgados improcedentes por não provados os embargos deduzidos pelo Executado/Recorrido. Assim se fará SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA»
c) Foram produzidas contra-alegações, nestes termos:
- «I.A Recorrente no douto Recurso impugnou a matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, tendo-se limitado apenas a citar a mesma e concluindo genericamente e sem qualquer fundamentação que, “[n]a douta decisão em crise, o Tribunal a quo efetuou uma errada apreciação da matéria de facto considera provada, bem como uma errada interpretação e aplicação do Direito”, o que não se concebe, nem se pode conceber, sob pena de preterição das exigências previstas no artigo 640.º, n.º 1 do CPC.
II. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a Sentença Estrangeira em apreço nos presentes autos, só transitou em julgado no segmento que decretou a dissolução por divórcio do casamento que a Recorrente e o Recorrido contraíram em Portugal, em 21 de dezembro de 2007.
III. Ademais, quanto à matéria de alimentos prevista na Sentença proferida a 22 de dezembro de 2016, pelo Tribunal de Martigny e St. Maurice, Cantão de Valais, Suíça, a mesma não foi objeto de revisão/confirmação por parte do Tribunal da Relação de Coimbra, na Sentença proferida a 12 de novembro de 2021.
- IV.O exposto resulta de forma evidente e inequívoca da leitura da Sentença do Tribunal da Relação de Coimbra, proferida a 12 de novembro de 2021, uma vez que em lado algum se faz referência a matéria ou obrigações de alimentos, nem sequer aos efeitos da filiação, referência essa que teria necessariamente de ser feita, o que não sucedeu.
- V.Assim sendo, o acolhimento da interpretação realizada pela Recorrente no douto recurso, corresponderá à preterição e consequente violação do artigo 8.º da CRP, bem como do disposto na 1.ª Parte do artigo 978.º, n.º 1 do CPC.
VI. Portanto, o Tribunal a quo aplicou corretamente in casu as normas jurídicas do Código de Processo Civil, e demais legislação aplicável respeitantes ao título executivo;
VII. É forçoso concluir-se, contrariamente ao alegado pela Recorrente, que a Sentença Estrangeira proferida a 22 de dezembro de 2026, pelo Tribunal de Martigny e St. Maurice, Cantão de Valais, Suíça, não é título executivo e não pode ser vir de base a uma ação executiva, nem está dotada de exequibilidade em Portugal.
VIII. Tudo quanto foi alegado pela Recorrente no Doutor Recurso não pode ser considerado, sob pena de violação e preterição das normas vigentes no ordenamento jurídico nacional e internacional, pois assenta numa errada e confusa interpretação do direito aplicável à situação em causa nos presentes autos.
- IX.Não foi requerido pela Exequente/Embargada, aqui Recorrente, em momento algum, ao abrigo do artigo 38.º e 39.º da Convenção de Lugano, que fosse declarada com força executória a Sentença Estrangeira, proferida a 22 de dezembro de 2016, pelo Tribunal de Martigny e St. Maurice, Cantão Valais, Suíça, pelo que não tendo sido declarada executória, a mesma não é título executivo e não pode servir de base a uma ação executiva, nem está dotada de exequibilidade em Portugal.
- X.Resulta manifesta a falta ou insuficiência do título em questão, mais concretamente da Sentença Estrangeira proferida em 22 de dezembro de 2016, pelo Tribunal de Martigny et St. Maurice, Cantão de Valais.
XI. Não deve ser considerado tudo quanto foi alegado pela Recorrente relativamente ao Acórdão citado na douta sentença recorrida, por corresponder a uma errada e desfasada interpretação do mesmo, assente na confusão das figuras jurídicas do reconhecimento e da execução.
XII. A Sentença do Tribunal a quo não viola o princípio da proteção dos direitos alimentares, previsto tanto no direito interno quanto nos instrumentos internacionais, designadamente na Convenção de Nova Iorque de 1956 e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
XIII. No que concerne às questões objeto de apreciação nos presentes autos de recurso, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo na douta sentença recorrida não violou o disposto nos artigos 608.º, 615.º. 703.º e 978.º do CPC, muito menos o artigo 33.º da Convenção de Lugano, por o mesmo dizer respeito ao reconhecimento de sentenças, que não se confunde com a executoriedade das mesmas.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão proferida pelo tribunal a quo, assim se fazendo justiça!»