Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificada nos autos, invocando o disposto no art. 150º n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), indeferiu o requerimento que apresentara no sentido de ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória à Directora do Centro de Estudos Judiciários enquanto não fosse cumprida a intimação judicial, já proferida, de passagem e entrega de certidões que solicitara.
O ponto de discórdia é o seguinte:
A autoridade recorrida entende que a sua obrigação está cumprida com a disponibilização das referidas certidões que a interessada poderá levantar mediante o pagamento do respectivo custo, calculado de acordo com as pertinentes disposições do Código do Notariado.
Pelo contrário, a recorrente defende que a quantia a esse título exigida (6 052,00 € por 6 034 folhas de fotocópia, quando, no mercado, uma empresa prestaria o serviço por 197,13/240,94 €) é absolutamente incomportável, consubstanciando tal exigência recusa ilegítima do cumprimento de uma decisão judicial e, do mesmo passo, obstáculo ao exercício, pela recorrente, de um seu direito fundamental. Esta é, pois, a razão de ser da sanção compulsória requerida e não decretada pelo Tribunal.
Nada diz a recorrente quanto aos pressupostos da admissão do recurso, alegando apenas quanto ao mérito.
Não houve contra-alegação.
Decidindo.
O art. 150º n° 1 do CPTA dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, de forma contínua e uniforme, tem sublinhado que esta norma não veio consagrar um recurso generalizado de revista - pois que das decisões dos TCAS proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe revista para o STA - mas antes um recurso verdadeiramente excepcional apenas admitido em casos muito restritos (cfr., entre muitos, os acs. de 26.04.06, de 18.05.06 e de 7.06.06, proferidos, respectivamente, nos procs. nºs 340/06, 429/06 e 596/06).
Sendo esta a linha geral de orientação que nos deve conduzir na interpretação dos conceitos legais indeterminados de relevância jurídica ou social, de importância fundamental e de melhor aplicação do direito, certo é também que cabe ao STA, segundo as palavras do legislador (cfr. a exposição de motivos da Proposta de Lei n° 92/VIII), “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema.” Intervenção essa que não poderá determinar-se por esquemas conceituais pré-definidos, devendo antes centrar-se numa cuidada análise de cada situação concreta.
Na hipótese dos autos a recorrente omitiu, como se disse, qualquer referência aos pressupostos da admissão da revista, o que não obsta ao conhecimento da questão dado o seu carácter oficioso.
É o que vamos averiguar.
A recorrente imputa à conduta da Administração a violação prática do seu direito fundamental à informação e ao acesso à justiça, garantido pelos arts. 268° n° 1 e 20º da CRP, 12° da Lei n° 65/93 de 26 de Agosto e 62° n° 3 do CPA, na medida em que lhe colocou o obstáculo intransponível do pagamento daquela quantia.
Diremos que a simples invocação do desrespeito de um direito dessa natureza não permite atribuir à questão importância fundamental (basta pensar na relação de uma ordem de demolição com o direito fundamental à propriedade privada ou de uma determinada interpretação de uma norma de processo com o direito fundamental de acesso à justiça).
A solução terá de passar por uma análise bipolar, tendo em conta, por um lado, a natureza do direito pretensamente violado e, por outro, a forma ou a intensidade como essa violação terá ocorrido. Só esta dupla perspectiva nos poderá fornecer a dimensão jurídica e social do problema.
Vejamos, pois.
A jurisprudência do STA (cfr., entre outros, o ac. de 23.09.03 in proc. n° 903/04) tem afirmado que um critério seguro de avaliação da relevância, de direito, de uma questão é “a complexidade das operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis para a resolução do caso,” ou seja, a dificuldade intrínseca da interpretação e aplicação exigida pelas normas em apreço.
Ora, no caso em análise, não se entrevê qualquer escolho dessa espécie. Recordemos que a ora recorrente solicitou à Senhora Directora do Centro de Estudos Judiciários a passagem de fotocópia certificada “de todas as provas escritas de Direito Civil e Comercial e de Direito Processual Civil de todos os candidatos que obtiveram notação superior com indicação de sua respectiva motivação,” perfazendo um total de 6034 folhas.
Tratando-se de um pedido de certidão e não de fotocópia simples, o encargo financeiro referente ao bem e ao serviço fornecidos pela Administração não se mede, ao contrário do que entende a recorrente, pelo critério fixado no n°2 do art. 12° da Lei n° 65/93 de 26.08 (estrito custo dos materiais e do serviço), mas pela lei geral aplicável às certidões. [Neste sentido, a expressa referência desse n° 2 à al. b) do n° anterior]. Não se vislumbra, assim, dificuldade alguma de determinação da disciplina jurídica do caso.
É certo que a recorrente, atenta a quantia vultuosa (6 052,00 €) que lhe foi exigida por aquelas certidões, invoca em favor da sua tese, além da referida ilegalidade (infracção do disposto nos arts. 12° da Lei n° 65/93 e 62° n° 3 do CPA), a violação do princípio constitucional da proporcionalidade e gravame dos seus direitos fundamentais à informação e ao acesso à justiça.
Mas não lhe assiste razão, pelo menos no quadro deste recurso de revista excepcional.
Na verdade, não temos aqui como relevante esta alegada forma de violação de tais direitos: a recorrente teve oportunidade de consultar gratuitamente toda a documentação disponível e, por conseguinte, de requerer a reprodução dos elementos que considerava significativos para a defesa dos seus direitos. Reprodução essa que, não revestindo a forma de certidão, mas de fotocópia simples - com o que igualmente acautelaria a satisfação desse seu interesse - teria um custo assás modesto, perfeitamente suportável [cfr. art. 12° n°s al. b) e 2 da citada Lei].
Por conseguinte, tendo a ora recorrente optado pela via da certidão quando poderia ter escolhido outro caminho, não poderá estabelecer-se um nexo causal entre a exigência do pagamento da importância de 6 052,00 € e a violação dos seus direitos. O que, naturalmente, preclude a análise da forma ou da intensidade dessa lesão que seria indispensável para atribuir importância fundamental à questão que pretende submeter à revista.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer necessidade, e muito menos uma necessidade clara, de melhor aplicação do direito.
Pelo que, nos termos do art. 150° n°s 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir o presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Julho de 2006. – Azevedo Moreira (relator) – António Samagaio – Santos Botelho