Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O EMMP recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 3º Juízo, 2ª Secção, julgou improcedente o recurso interposto da decisão que condenou a massa falida de A..., no pagamento da coima de 5.118.000$00.
Alegou formulando as seguintes conclusões:
1- Nos termos das disposições conjugadas dos arts 61 do RGIT e 141 a 146 do C. S. Comerciais, a extinção da pessoa colectiva é causa de extinção do procedimento contra-ordenacional, pois, à morte das pessoas singulares é equiparável para este efeito a extinção das pessoas colectivas.
2- Assim, tendo sido declarada falida a sociedade arguida por sentença de 29/10/99, não pode a mesma, por decisão administrativa de 30/08/00, ser condenada pela prática de infracção contraordenaciona1.
3- Deveria antes, por causa da declaração de falência, ter sido declarado extinto o procedimento contra-ordenacional na decisão administrativa.
4- Por isso, a decisão administrativa condenatória deveria ter sido revogada pela sentença aqui posta em crise. Não operando a predita revogação a decisão judicial recorrida desrespeitou os arts 61 do RGIT e 141 a 146 do C. S. Comerciais por erro de aplicação e de interpretação.
5- Pelo que, no respeito de tais normativos, deve ser substituída por outra que declare extinto o procedimento contraordenaciona1 e ordene o arquivamento dos autos.
2. A decisão recorrida fixou o seguinte quadro factual:
a) Em 21 de Outubro de 1997 foi elaborado o auto de notícia de fls. 2 onde se refere que a empresa A..., com sede em ..., ..., Paços de Ferreira, tributada pela Repartição de Finanças de Paços de Ferreira e enquadrada em sede de imposto sobre o valor acrescentado no regime normal periodicidade mensa1 não entregou simultaneamente com a declaração periódica de imposto sobre o valor acrescentado que apresentou em 21 de Abril de 1997 o respectivo meio de pagamento, ficando em dívida imposto sobre o valor acrescentado no valor de 13 545 881$00 ;
b) A recorrente foi notificada por carta registada com aviso de recepção de que com base nos factos antes mencionados fora instaurado o processo de contra-ordenação nº 97/600846.1 em que lhe era imputada a prática de uma infracção prevista e punida pelo artº 29º do RJIFNA, sancionável com coima entre 20% e 100% do imposto devido;
c) Em 30 de Agosto de 2000, o Técnico Administrativo Tributário Principal da Direcção de Finanças do Porto, com delegação de poderes do Director Distrital de Finanças elaborou a decisão de que há cópia a fls. 11, condenando a recorrente ao pagamento de coima no valor de 13 545 881$00 tendo em conta que:
. a declaração periódica do mês de Novembro de 1996 foi entregue sem o correspondente meio de pagamento do imposto, na importância de 13 545 881$00,
. a arguida, dadas as demais condenações por idêntico ilícito manifesta uma prática reiterada deste tipo de infracção,
. por falta de prova de conduta dolosa foi considerado que a infracção foi cometida a titulo de negligência ;
d) Em Setembro de 2000 foi enviada carta para notificar à arguida a supra referida decisão condenatória;
e) A empresa arguida havia sido declarada em estado de falência em 20 de Outubro de 1999;
f) Em 29 de Outubro de 2001 foi o recorrente notificado da supra referida decisão condenatória;
g) O presente recurso foi instaurado em 19 de Novembro de 2001.
3.1. A sentença recorrida afirmou (cfr. fls. 50) que a massa falida de A..., representada pelo liquidatário Judicial nomeado, veio interpor recurso contencioso da decisão do Subdirector Tributário que condenou a empresa A..., ao pagamento de uma coima no valor de 5 118 000$00, com a alegação de que a arguida havia sido declarada em estado de falência por decisão judicial de 20 de Outubro de 1999 pelo que só a partir dessa data assumiu o liquidatário judicial as suas responsabilidades fiscais. Acrescentou que sendo a responsabilidade contra-ordenacional imputável aos sócios gerentes da empresa falida o pagamento da coima devia ser reclamado no processo de falência devendo, por isso, ser ponderada a revogação da decisão proferida, com a consequente extinção do processo. Concluiu que o liquidatário judicial não põe em causa a decisão pois este apenas referiu que o pagamento da coima terá de ser reclamado no processo de falência pelo que não se procedendo, no presente processo, a qualquer cobrança coerciva do montante da coima carece de qualquer fundamento o recurso apresentado pelo liquidatário judicial.
Ainda, segundo a sentença recorrida, a arguida, ao que resulta dos autos, não foi notificada da decisão que lhe aplicou a referida coima em 2000, por nessa altura já haver sido decretada a sua falência, nem em momento posterior, porque nos termos da lei a arguida só podia ser representada, em juízo, pelo liquidatário judicial nomeado, tendo este sido notificado da referida decisão condenatória.
3.2. o EMMP nas alegações do presente recurso defende que a decisão administrativa condenatória devia ter sido revogada pela sentença recorrida e ao não operar a dita revogação desrespeitou os arts 61 do RGIT e 141 a 146 do C. S. Comerciais por erro de aplicação e de interpretação já que devia declarar extinto o procedimento contraordenaciona1 e ordenar o arquivamento dos autos uma vez que, nos termos destas disposições legais a extinção da pessoa colectiva é causa de extinção do procedimento contra-ordenacional, uma vez que à morte das pessoas singulares é equiparável, para este efeito, a extinção das pessoas colectivas.
Acrescenta que tendo sido declarada falida a sociedade arguida por sentença de 29/10/99, não pode a mesma, por decisão administrativa de 30/08/00, ser condenada pela prática de infracção contraordenaciona1.
3.3. A sentença recorrida resumiu a alegação do recurso interposto pelo liquidatário judicial, em representação da massa falida, à afirmação de que a arguida havia sido declarada em estado de falência por decisão judicial de 20 de Outubro de 1999 pelo que só a partir dessa data teria assumido, como liquidatário judicial, as suas responsabilidades fiscais. Acrescentou que sendo a responsabilidade contra-ordenacional imputável aos sócios gerentes da empresa falida o pagamento da coima devia ser reclamado no processo de falência sendo, por isso, de ponderar a revogação da decisão proferida, com a consequente extinção do processo.
Perante esta alegação concluiu a sentença agora em recurso que o liquidatário judicial não põe em causa a decisão, já que este apenas referiu que o pagamento da coima terá de ser reclamado no processo de falência. Acrescentou, ainda, a sentença recorrida que não se procedendo, no presente processo, a qualquer cobrança coerciva do montante da coima carece de qualquer fundamento o recurso apresentado pelo liquidatário judicial.
Do exposto resulta que a sentença que apreciou o recurso interposto pelo indicado liquidatário apenas afirmou que tal recurso não põe em causa a decisão pois que o mesmo apenas referiu que o pagamento da coima terá de ser reclamado no processo de falência. Ainda segundo a mesma sentença não se procedendo, no presente processo, a qualquer cobrança coerciva do montante da coima carece de qualquer fundamento o recurso apresentado pelo liquidatário judicial.
As alegações do presente recurso interposto pelo EMMP não questionam o assim decidido.
Com efeito apenas sustentam a violação dos arts 61 do RGIT e 141 a 146 do C. S. Comerciais pois que, na perspectiva de tais alegações, devia declarar-se extinto o procedimento contraordenaciona1 e ordenar-se o arquivamento dos autos uma vez que a extinção da pessoa colectiva é causa de extinção do procedimento contra-ordenacional já que à morte das pessoas singulares é equiparável para, este efeito, a extinção das pessoas colectivas.
É certo que as alegações de recurso, não atacam o decidido, não questionando ou discutindo o que a sentença apreciou.
Contudo estabelece o artº 75º do RGCO que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido.
Por isso escrevem Jorge de Sousa e Simas Santos, RGIT, 2001, p. 485, que parece não poder defender-se que o objecto do recurso é apenas a decisão recorrida, pois a decisão do recurso, quanto às questões cuja apreciação lhes seja pedida é independente do conteúdo daquela decisão. Acrescentam que a possibilidade de alteração da decisão recorrida sem vinculação aos termos da decisão recorrida significa que o objecto do recurso não é limitado pelo objecto da decisão recorrida, podendo ser submetidas à apreciação do tribunal superior questões não submetidas à apreciação do tribunal recorrido e por este não conhecidas.
Concluem que a faculdade de alteração da decisão recorrida independentemente do seu sentido tem o alcance de possibilitar ao tribunal superior, relativamente às questões apreciadas na decisão recorrida de que possa conhecer no recurso, decidi-las de forma diferente daquela de que foram decididas, mesmo relativamente a questões não incluídas pelo recorrente nas suas alegações.
Importa, por isso, apreciar a questão de fundo e que se prende com as consequências da dissolução, por declaração de falência, da arguida.
Da matéria de facto provada resulta que (a) em 21 de Outubro de 1997 foi elaborado o auto de notícia de fls. 2, contra a arguida, que (c) em 30 de Agosto de 2000 foi elaborada a decisão de que há cópia a fls. 11, condenando a recorrente ao pagamento de coima no valor de 13 545 881$00, que (d) em Setembro de 2000 foi enviada carta para notificar à arguida a supra referida decisão condenatória, que (e) a empresa arguida havia sido declarada em estado de falência em 20 de Outubro de 1999 e que (f) em 29 de Outubro de 2001 foi o recorrente notificado da supra referida decisão condenatória.
E perante o quadro factual indicado merece provimento o presente recurso pois que a dissolução da sociedade arguida, por declaração de falência, nos termos dos artºs 141º a 146º do CSC e 147º e seguintes do CPEREF, conduz à extinção do procedimento contra-ordenacional uma vez que aquela dissolução equivale à morte do infractor nos termos dos artºs 61º e 62º do RGIT, 193º e 194º do CPT, 260º 2 a) do CPT e 176º 2 a) do CPPT.
Neste sentido se pronunciou o recente Ac. deste STA de 21-01-2003, Rec. 1895-02, com a mesma arguida o qual acompanhou jurisprudência desta secção (cfr. STA 3-11-99, Rec. 24.046, e 15-6-2000, Rec. 25.000).
Na verdade e conforme naquele primeiro acórdão se escreveu dispunham os artigos 61º e 62º do RGIT, tal como os correspondentes artigos 193º e 194º do CPT, onde então se regulava a matéria, que o procedimento por contra-ordenação e a obrigação de pagamento da coima e cumprimento das sanções acessórias se extinguem por morte do infractor ou do arguido e, pela mesma razão, se extingue também a eventual execução fiscal tendente à cobrança coerciva de coimas ou outras sanções pecuniárias – cfr. art.º 176º n.º 2 al. a) do CPPT, a que correspondia no CPT o art.º 260º n.º 2 al. a).
À morte do arguido será de equiparar para os mesmos efeitos de extinção do procedimento contra-ordenacional, extinção de coimas e sanções pecuniárias e extinção de eventual execução fiscal tendente á sua cobrança coerciva – a verificação da dissolução da sociedade arguida como consequência da declaração de falência, nos termos dos art.ºs 141º a 146º do CSC.
Será esta, ainda segundo o acórdão citado, a solução que melhor se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções e que se prendem com a repressão e prevenção não de obtenção de receitas para a administração tributária.
Por força do exposto importa declarar extinto o procedimento contra-ordenacional objecto dos presentes autos.
Procede, por isso, o presente recurso.
4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao presente recurso, em declarar extinto o procedimento contra-ordenacional, revogar a sentença recorrida e anular a coima aplicada à arguida.
Sem Custas.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003.
António Pimpão – Relator – Ernâni Figueiredo – Almeida Lopes