3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor propôs a presente acção visando a anulação do despacho Director Nacional do SEF, de 10.02.2023, que julgou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo A. e decidiu a sua transferência para Espanha por ser o Estado responsável pela sua retoma a cargo, invocando o disposto no art. 17º do Regulamento nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
O TAC de Lisboa por sentença de 21.06.2023 julgou a acção improcedente.
No recurso que interpôs para o TCA Sul o aqui Recorrente imputou à decisão de 1ª instância erro de julgamento na não aplicação do art. 17º do Regulamento nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho [Regulamento de ...].
O acórdão recorrido teve em conta, como antes o fizera o TAC, que o A., requerente de protecção internacional em Portugal, é titular de visto de residência válido emitido por outro Estado-Membro – Espanha -, impondo-se a sua retoma a cargo por este, nos termos dos arts. 12º, nºs 1 e 2 e 25º do Regulamento nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho. E que o art. 17º desse Regulamento contém apenas uma disposição de natureza facultativa, já que deixa à discrição do Estado-Membro perante o qual é formulado o pedido de protecção internacional, no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela respectiva análise, a decisão de chamar a si a apreciação desse pedido ainda que não seja essa apreciação da sua competência, por força dos critérios previstos no dito Regulamento.
O Recorrente na revista vem inovatoriamente alegar que, no caso concreto, verifica-se a preterição das formalidades essenciais prescritas no art. 17º da Lei do Asilo (elaboração de relatório escrito e audiência do interessado sobre o mesmo), não assacando qualquer erro de julgamento ao concretamente decidido no acórdão recorrido.
No entanto, a eventual violação destas formalidades não foi invocada antes e que, como tal, não foi apreciada no acórdão recorrido (nem no TAC), não sendo esta questão de conhecimento oficioso, por apenas poder consubstanciar violação de lei (ainda que por violação de princípios constitucionais). Como tal, não pode ser apreciada inovadoramente em revista, por esta, tal como outro qualquer recurso, apenas ter por objecto a decisão recorrida (cfr. arts. 637º, 639º, nºs 1 e 2 e 674º, nºs 1 e 2, todos do CPC, ex vi art. 140º, nº 3 e art. 144º, nº 2, ambos do CPTA).
Assim sendo, a revista não pode ser admitida.