I- O regime de preferencia do penhor previsto no artigo 666 do Codigo Civil foi alterado pelo n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 103/80, de 8 de Maio, e não prevalece sobre os creditos do Estado e de Previdencia.
II- Consequentemente, no caso de venda de coisa movel, o credito da segurança social deve ser graduado a seguir ao do Estado mas antes do credito garantido por penhor.