Com fundamento em vício de violação de lei, por não consideração de um atestado médico passado pela autoridade de saúde, o contribuinte A..., residente na Avenida ..., ..., Habitação ..., Vila do Conde, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRS do ano de 1995.
Por sentença de fls. 74 e seguintes, o Tribunal Tributário do Porto anulou a liquidação.
A Fazenda Pública recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações e conclusões de fls. 92 e seguintes, nas quais pugna pela legalidade do acto de liquidação.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
Está em causa a liquidação de IRS do ano de 1995 a um contribuinte a quem a autoridade de saúde tinha passado um atestado médico de deficiência hipovisão.
Sobre a ilegalidade deste tipo de liquidações, este STA tem uma jurisprudência uniforme no sentido de a autoridade fiscal dever atender à avaliação de incapacidade feita pela autoridade de saúde. Neste sentido, pode ver-se o acórdão de 15.12.1999, proferido no Rec. nº 24 305, o qual foi tirado por todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário. Esse acórdão está publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 492, pág. 271 e seguintes e nos Acórdãos Doutrinais do STA 468-1560, para o qual remetemos.
Não há razões para alterar esta jurisprudência.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Almeida Lopes - Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel