0066331 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês
Processo: 0066331
ACORDAO
Descritores: Advogado, Procuração, Prazo peremptório, Absolvição da instância
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00010147
Nr Documento: RL199305120066331
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e2611dd4d7cccc4d802568030001887b
Sumário
I - Os artigos 33 e 40 do Código do Processo Civil contemplam duas hipóteses perfeitamente distintas. No primeiro prevê-se a hipótese de falta de constituição de advogado. No segundo prevê-se a falta de procuração, como é o caso de a petição se mostrar subscrita por um advogado mas não vir instruída com a procuração. II - O prazo fixado, nos termos do artigo 40 n. 2 do Código do Processo Civil, é peremptório pelo que o seu decurso, sem a prática do acto, faz extinguir o direito de a parte praticar o mesmo acto. III - O vício de falta de procuração que não seja suprido tem como consequência ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, isto é, sendo o vício do autor ou requerente, a absolvição da instância do réu ou requerido.