236/91 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Sousa e Brito
Processo: 236/91
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 127/90
Juízes: Mário de BritoJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves CorreiaJosé Sousa Briton/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910236.html
Texto
2ª Secção Relator: Conselheiro Sousa e Brito Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I Relatório 1. O Tribunal Colectivo do 3.º Juízo Criminal de Lisboa condenou, entre outros réus, A., recorrente no presente processo, na pena única de 15 anos de prisão e 460 dias de multa à razão diária de 200$00, ou, em alternativa, 306 dias de prisão, como autor de oito crimes de furto, sete crimes de falsificação de documentos autênticos, dois crimes de falsificação de documentos particulares e um crime de introdução em local vedado ao público, por Acórdão de 16 de Dezembro de 1988. 2. O Magistrado do Ministério Público e o réu ora recorrente interpuseram recurso do mencionado acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas respectivas alegações, o ora recorrente suscitou as questões da inconstitucionalidade do regime dos poderes atribuídos ao tribunal ad quem na apreciação da matéria de facto e da falta de fundamentação das respostas aos quesitos. 3. O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a ambos os recursos, se bem que haja alterado a decisão recorrida quanto à pena de multa aplicada, através de Acórdão de 23 de Maio de 1989. 4. O ora recorrente interpôs então recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações, suscitou, de novo, a questão da inconstitucionalidade do regime dos poderes atribuídos aos tribunais de relação na apreciação da matéria de facto, omitindo a questão da falta de fundamentação das respostas aos quesitos, que também suscitara no seu anterior recurso. 5. O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento a este recurso, por Acórdão de 8 de Março de 1990. É desta decisão que vem o presente recurso, que tem por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que delimita os poderes dos tribunais de relação, na apreciação da matéria de facto, nos recursos para eles interpostos de decisões de tribunais colectivos. 6. O recorrente apresentou, no Tribunal Constitucional, as suas alegações, que culminaram do seguinte modo: "1 - Da protecção jurídica às garantias de defesa prevista no n.º 1 do art. 32.º da Constituição decorre a consagração constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição que é admitida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional; 2- O sistema de recursos admitido na lei ordinária, designadamente no art. 665.º do CPP não garante suficientemente o recurso da matéria de facto e só o funcionamento de uma 2.ª instância de facto garantiria a suficiência do presente recurso; 3- Esse funcionamento não vai ter lugar na apreciação deste recurso sendo certo que a falta de garantia do direito ao recurso; nessa perspectiva constitui violação do disposto no n.º 1 do art. 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 4- Cujas proposições têm o valor jurídico de princípios constitucionais dada a recepção formal operada pelo art. 16.º-2 da Constituição; 5- Essa falta de garantia do direito ao recurso constitui também uma frontal violação do disposto no n.º 5 do art. do Pacto Universal de Direitos Cívicos e Políticos de 16 de Dezembro de 1966 o qual foi ratificado sem reservas pela Lei 29/78 de 12 de Junho; 6- Essa falta de garantia do direito do recurso constitui ainda violação do disposto no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem a qual foi aprovada, para ratificação, com reservas, pela Lei 65/78 de 13 de Outubro; 7- Essa falta de garantia traduz-se numa ilegalidade, por violação de fontes de direito convencionais, recebidas pela lei interna bem como numa inconstitucionalidade material face a manifesta violação do princípio do duplo grau de jurisdição; 8- É inconstitucional o disposto no art. 665.º do C.P.P. por violar o princípio do duplo grau de jurisdição." 7. Por seu turno, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu assim as suas contra alegações: "1.º Não é inconstitucional a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, enquanto delimita os poderes das Relações na apreciação da matéria de facto nos recursos para si interpostos das decisões do tribunal colectivo; 2.º Deve, assim, negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, na parte impugnada." II Fundamentação 8. Na sua versão originaria, o artigo 665.º do Código Penal de 1929 (aprovado pelo Decreto n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929) estabelecia que: "As relações conhecerão de facto e de direito, nas causas que julguem em 1ª instância e nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juízes de 1ª instância, e conhecerão, só de direito, nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, salvo o disposto no artigo 517.º." A redacção deste preceito foi modificada pelo Decreto n.º 20147, de 21 de Agosto de 1931, passando a ser a seguinte: "As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em 1.ª instância, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juízes de 1.ª instância, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, baseando-se para isso, nos dois últimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos." 9. As divergências suscitadas pela interpretação da norma transcrita, na sua redacção mais recente, originaram o Assento de 29 de Junho de 1934 do Supremo Tribunal de Justiça (Diário do Governo, I Série, de 11 de Junho de 1934): "O artigo 665.º do Código de Processo Penal, modificado pelo Decreto n.º 20147, de 1 de Agosto de 1931, relativamente à competência das relações em matéria de facto, tem de entender-se no sentido de as mesmas relações só poderem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1ª instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos". 10. A questão da inconstitucionalidade desta norma foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, em plenário, através do Acórdão n.º 340/90 (D.R. II Série, de 19 de Marco de 1991). Tal Acórdão, proferido ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), julgou inconstitucional a norma constante do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, fundamentando-se resumidamente, nas seguintes considerações: "Nas garantias de defesa que o processo penal deve assegurar, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, inclui-se o recurso das decisões do tribunal colectivo em matéria de facto; O artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, não constitui garantia suficiente para os efeitos do citado preceito constitucional quando conjugado com os artigos 466.º e 469.º do mesmo Código." 11. Devendo a decisão do citado Acórdão n.º 340/90, ser seguida nas subsequentes decisões deste Tribunal, continua a julgar-se inconstitucional o artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929. III Decisão 13. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e determina-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 28/52, de 15 de Novembro. Lisboa, 23 de Maio de 1991. José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Bravo Serra Mário de Brito Fernando Alves Correia Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa