1º Relatório.
Com fundamento em vício de violação de lei – violação do art.º 560.º, n.º 1, do Código Civil, que proíbe o anatocismo – A…, com sede na Rua …, …, Matosinhos, deduziu recurso contencioso de anulação contra o despacho do Director Geral dos Impostos praticado no uso de subdelegação de poderes do Ministro das Finanças, de 3.7.98, que indeferiu o pedido de restituição de juros de mora incidentes sobre juros de mora de natureza sancionatória pelo facto de a recorrente não ter cumprido as condições sob as quais fora concedido o incentivo para a renovação da frota de veículos pela Direcção–Geral de Transportes Terrestres.
O despacho de indeferimento da reclamação diz o seguinte (fls. 20):
“Fundamentou-se tal decisão no facto de os referidos juros de mora, liquidados ao abrigo do DL 49.168, de 5.8.69, revestirem carácter meramente indemnizatório pela mora no pagamento, sendo assim de natureza diferente dos juros liquidados nos termos dos nºs 21 e 22 dos despachos 42/88 e 19/89 – XI MOPTC, os quais têm carácter marcadamente sancionatório, consubstanciando uma penalização pelo uso indevido dos benefícios”.
O recurso contencioso foi interposto para o Tribunal Central Administrativo, o qual, por acórdão de fls. 72 e seguintes, declarou competente o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto.
Remetido o processo à 1ª instância, por sentença de fls. 85 e seguintes o M.º Juiz de Direito anulou o acto impugnado e ordenou a restituição dos juros, por violação da norma legal invocada no recurso.
Agora quem não se conforma é a autoridade recorrida, a qual recorreu para o TCA nos termos das suas alegações de fls. 102 e seguintes, nas quais concluiu que o meio próprio para reagir contra a liquidação de juros de mora não é o recurso contencioso, mas a impugnação judicial. Por outro lado, o acto recorrido é irrecorrível por se ter constituído caso resolvido ou caso decidido, pois a recorrente não usou a impugnação judicial na altura própria. Por outro lado, o art.º 560.º do CC aplica-se às dívidas de direito privado e não às dívidas de direito público. Os juros em causa integram-se, com o montante correspondente à restituição do benefício auferido, na obrigação principal, com todas as garantias aplicáveis à mesma.
A A... contra-alegou a fls. 117 e seguintes, sustentando a sentença recorrida.
Pelo facto de o recurso versar matéria exclusivamente de direito, o TCA, por acórdão de fls. 131 e seguintes, declarou-se incompetente em razão da hierarquia.
Remetido o processo a este STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso, pois a recorrente tinha o dever legal, para se defender, de utilizar as vias próprias, exclusivas e imperativas, que eram a reclamação graciosa, a impugnação judicial ou o pedido de revisão.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, começando pelas questões prévias postas no recurso da autoridade recorrida.
2º Fundamentos
São os seguintes os factos dados como provados pela 1ª instância:
- a)Por não ter cumprido as condições sob as quais lhe fora concedido o incentivo para a renovação da sua frota de veículos, foi comunicado à recorrente (ora recorrida) por ofício de 24.3.94 e 26.5.94 que lhe seria emitida uma guia de reposição no valor de 77.205.578$00, sendo 39.456.000$00 referentes a verbas recebidas e 37.749.578$00 relativas a juros calculados, tudo de acordo com os documentos juntos ao processo instrutor;
- b)Pela 1ª Repartição de Finanças de Matosinhos foi emitida a guia pagamento, onde se apura o valor de 90.764.568400, sendo 39.456.000$00 de reposições não abatidas nos pagamentos, 37.749.578$00 de juros, 3.220.515$00 e 1.073.505$00 de taxa de justiça, 300$00 de papel e portes de correio e 9.264.670$00 de juros de mora;
- c)Em 30.5.95 a recorrente pagou a quantia referida na alínea anterior;
- d)Em 3.4.96 a recorrente requereu ao Ministro das Finanças que lhe fossam restituídos os juros de mora pagos e liquidados sobre os juros exequendos;
- e)Esse requerimento foi indeferido pelo acto recorrido.
Como resulta deste probatório, a A... pagou a quantia, pelo total, em 30.5.95, mas o seu requerimento ao Ministro das Finanças apenas foi apresentado em 3.4.96. Por sua vez, o recurso contencioso deu entrada em 22.9.98.
Sustenta a recorrente autoridade fiscal que o recurso contencioso não é o meio próprio para reagir contra a liquidação de juros de mora, pois esse meio ou é a reclamação graciosa ou a impugnação judicial. Não tendo a A... usado qualquer desses meios, a liquidação passou a caso decidido ou caso resolvido, não podendo ser contenciosamente sindicado por efeito de um requerimento anómalo de restituição dos juros de mora.
O Mº Pº tem a mesma posição.
Vejamos:
A A... PAGOU os juros de mora em 30.5.95.
Se não concordasse com essa liquidação, tinha o prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário para deduzir impugnação judicial (art.º 123.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário, então em vigor).
Mas a A... deixou passar esse prazo para deduzir impugnação judicial.
Se não quisesse seguir a via judicial, a A... podia seguir a via administrativa mediante uma reclamação graciosa no prazo de 90 dias (art.º 97.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário). Também não utilizou este meio dentro do prazo legal.
Sucede que a contribuinte ainda tinha à sua disposição outro meio de defesa. Com efeito, nos termos do art.º 93.º do CPT, então em vigor, o acto tributário podia ser objecto de revisão oficiosa pela entidade que o praticou, por sua iniciativa ou por ordem do superior hierárquico, com fundamento no errado apuramento da situação tributária do interessado. E, nos termos do art.º 94.º, n.º 1, al. b) do mesmo CPT, a Administração tinha o prazo de cinco anos para proceder a essa revisão.
Ora, se A Administração tinha cinco anos para proceder à revisão do acto tributário a favor do contribuinte, nada impedia que fosse este a sugerir à Administração essa revisão, fazendo um requerimento a pedir a restituição do imposto pago por erro imputável aos serviços.
Foi o que a A... fez no requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, e que se encontra no processo instrutor com data de 20 de Março de 1996.
Esta interpretação dos art.os 93.º e 94.º do CPT foi, depois, aclarada e confirmada pelo art.º 78.º, n.º 6, da Lei Geral Tributária, que passou a n.º 7 com a Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro. Assim, em 1996 o contribuinte bem podia sugerir à Administração que usasse os seus poderes de revisão oficiosa dos actos tributários que enfermassem de erro imputável aos serviços.
E então, tal como hoje, o indeferimento desses pedidos ou sugestões era passível de recurso contencioso para os tribunais.
Assim, bem andou a A... em interpor um recurso contencioso contra o despacho que lhe indeferiu o pedido de restituição de juros de mora incidentes sobre juros de mora de natureza sancionatória.
Como resulta da douta sentença recorrida, o M.º Juiz a quo entendeu anular o acto impugnado pelo facto de o anatocismo (juros sobre juros) ser proibido pelo art.º 560.º do Código Civil, e não se estar em face de qualquer das três excepções em que esses juros sobre juros são permitidos. Por outro lado, entendeu o M.º Juiz de 1ª instância que nada na lei autoriza a liquidação e cobrança de juros com carácter sancionatório e indemnizatório.
Entende a recorrente que o art.º 560.º do CC não se aplica às relações jurídicas tributárias, mas apenas às relações jurídicas de direito privado.
Ora, sempre se aceitou que o direito tributário é regido pelas leis tributárias e, supletivamente, pelo direito civil, que é o direito comum. Isso está hoje claramente consagrado no art.º 2.º, al. d) da Lei Geral Tributária, que manda aplicar o Código Civil como legislação complementar do direito dos impostos. Não pode ser de outro modo, pois o direito fiscal é um direito de sobreposição que tem sempre de fazer apelo a outros ramos do direito na falta de disposições fiscais especiais.
Sucede que há disposições fiscais especiais que levam a considerar válidas as liquidações que foram feitas.
Vejamos.
Como resulta das certidões de dívidas de fls. 22 e 23, foram liquidadas à recorrente (do recurso contencioso) as seguintes verbas:
Sanção (restituição do benefício auferido) …39.456.000$00 +
Juros de mora sobre essa sanção
Juros acrescidos sobre a sanção anterior ……37.749.578$00 +
Juros de mora sobre os juros acrescidos.
Tanto a sanção (ou restituição dos benefícios auferidos) como os juros acrescidos a essa sanção resultam dos n.os 21 e 22 dos Despachos MOPTC 42/88-XI e 19/89-XI, publicados na II Série do DR de 26.7.88 e 8.6.89, respectivamente.
Por sua vez, os juros de mora de 4% resultam de a A... “não ter efectuado voluntariamente o pagamento em causa no decurso do prazo constante da notificação para o efeito elaborada de conformidade com o art.º 110.º do D.L. 154/91 de 25/04”, como se refere nas duas certidões de dívida.
Esses juros de mora por falta de pagamento depois do prazo pagamento voluntário fundam-se no disposto no art.º 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 49 168, de 5 de Agosto de 1969.
Com efeito, o art.º 1.º, al. a), desse diploma diz que estão sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado provenientes de rendimentos diferentes de impostos, taxas ou contribuições.
O conceito de rendimento, utilizado nesta norma, tem um sentido amplo de qualquer importância que seja de considerar receita do Estado. Não tem o sentido restrito que lhe deu a A.... Se dentro de certo prazo certa receita tem de dar entrada nos cofres do Estado e não dá, então o Estado passa a estar prejudicado e o particular, obrigado ao seu pagamento, passa a estar beneficiado. Segundo a regra de direito neminem laedere, o Estado não pode ficar prejudicado pela falta de pagamento voluntário dentro do prazo que a lei estabelece.
Ora, os juros de mora visam, precisamente, compensar o Estado pelo período em que esteve sem a verba a que tem direito.
Como estão sujeitos a juros de mora tanto a importância do benefício a restituir como os juros “acrescidos” – para utilizar a expressão dos Despachos – a autoridade fiscal fez uma liquidação única de juros de mora – 9.264.670$00 – como se vê de fls. 27. De facto, se sobre ambas as verbas – 39.456.000$00 e 37.749.578 – recaíam juros de mora, não valia a pena fazer duas liquidações distintas de juros de mora.
A A... insiste que estamos em face de juros sobre juros, ou anatocismo, o mesmo sucedendo com a sentença recorrida.
Mas essa é uma falsa questão, pois o que está em causa não é uma questão de juros sobre juros, mas de juros de mora de uma quantia global que deveria ser paga dentro de certo prazo e não foi. Estaríamos em face de anatocismo ou de juros sobre juros se os juros de mora fossem liquidados desde o início e não, somente, a partir do final do prazo para pagamento voluntário.
Acontece que a Direcção Geral dos Transportes Terrestres somente enviou a certidão de dívida às finanças porque a A... não procedeu ao pagamento voluntário dentro do prazo legal.
Ora, resulta do despacho recorrido que os juros que a A... reputa de ilegais são juros de mora “liquidados ao abrigo do DL 49.168 de 5.8.69”, pelo facto de os mesmos revestirem carácter meramente indemnizatório pela mora no pagamento. Os juros de 37.749.578$00 “têm carácter marcadamente sancionatório, consubstanciando uma penalização pelo uso indevido dos benefícios”, para usar as expressões da autoridade fiscal. Na realidade, estamos perante juros compensatórios, ainda que os Despachos publicados no DR lhe chamem de “sanção”.
Logo, o que foi exigido à A... foi o seguinte:
- -benefício auferido;
- -juros compensatórios desse benefício auferido;
- -juros de mora pelo pagamento tardio.
Assim, não há juros sobre juros ou anatocismo, pelo que a sentença não se pode manter.
Só assim faz sentido o n.º 3 do art.º 1.º, na parte em que se refere a “os juros de mora incidirão sobre o montante da prestação a pagar, acrescida do referido juro de 4%.
3ª Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em negar provimento ao recurso contencioso, mantendo-se a liquidação.
Custas na 1ª instância e neste STA a cargo da A..., fixando-se as taxas de justiça de 250 e 350 euros, respectivamente, sendo de 50% daquelas verbas a procuradoria.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005. – Almeida Lopes (relator) – Fonseca Limão – Pimenta do Vale.