Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, recorre da sentença de 4-02-2002, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que negou provimento ao recurso que interpôs da deliberação de 31-10-95, da Câmara Municipal de Viana do Castelo, que indeferiu o seu pedido de licenciamento de construção de um posto de abastecimento de combustíveis em terreno localizado junto à variante à EN 202, em Santa Maria Maior, Viana do Castelo.
O recorrente formula as seguintes conclusões:
1. A fundamentação, constante da douta sentença, do assento da matéria de facto objecto dos 3 quesitos dados como provados não respeita o comando legal prescrito na parte final do nº 2 do artigo 653º do CPC, o que constitui nulidade da decisão.
2. Assentando a douta sentença na consideração de que o terreno se acha em área classificada como "espaços naturais" e em "Zona de Reserva Ecológica Nacional" e, daí, extraindo a conclusão de nulidade da informado prévia da qual faz decorrer a recusa do provimento do recurso de anulação, mas considerando também que «o terreno, em questão, consta da Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal como ”área para equipamentos previstos"» que, na classificação do PDM, constitui uma das categorias da classe dos "espaços urbanizáveis", a douta sentença incorre em contradição, quer entre factos que dá como provados, quer entre estes e o relatório.
3. Tais contradições, por respeitarem a matéria essencial para a decisão, não poderão deixar de ser dilucidadas.
4. Na hipótese de não ser anulada a decisão por procedência da conclusão 1., supra, tais contradições poderão e deverão ser supridas por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 712º do CPC, por isso que todos os elementos de prova que serviram de base à fixação da matéria de facto constam do processo e, mesmo, porque todos os elementos fornecidos pelo processo impõem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
5. Na hipótese contemplada na conclusão 4., supra, pode e deve ser declarado no presente recurso jurisdicional que o terreno em causa não se acha integrado na REN:
5.1. por se encontrar em área que, sendo "espaço urbanizável", não é “espaço natural” integrado na REN;
5.2. por se encontrar em área que, não sendo "zona adjacente", não é “zona ameaçada pelas cheias” e, por isso, não é "espaço natural".
6. Em caso de improcedência da conclusão 4., supra, aquelas contradições referidas em 2., supra, serão supríveis pela anulação da douta sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 712º do CPC.
7. Considerando na douta sentença a validade da Portaria ministerial conjunta por via da qual foi delimitada a área a integrar na Reserva Ecológica Nacional relativa ao concelho de Viana do Castelo, o Mmº Juiz a quo fundou a sua decisão em acto nulo, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo.
8. Em caso de improcedência da conclusão 7., supra, sempre o Mmº Juiz a quo deixou de verificar a validade ou nulidade ou, meramente, o valor jurídico daquela Portaria ministerial conjunta.
9. Esse conhecimento pode e deve ser determinado por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo nos termos do disposto no nº 3 do artigo 712º do CPC, por via do apuramento sobre a natureza de domínio público hídrico da área em causa se integra o terreno em causa.
Contra-alegou a Câmara Municipal de Viana do Castelo sustentando que a decisão recorrida se encontra fundamentada, inexistindo qualquer contradição entre os factos dados como provados, pelo que deve ser mantida.
O magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no mesmo sentido.
II. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1- O Recorrente é dono de um terreno, com a área total de 1980 metros quadrados, composto por dois prédios rústicos (descritos na matriz predial rústica da freguesia de Santa Maria Maior e inscritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, respectivamente, sob os arts 394 e 38 e os n/s 82675 e 64082), confinantes entre si e localizados junto à variante à Estrada Nacional 202, denominada Estrada da Papanata, na freguesia de Santa Maria Maior do Concelho de Viana do Castelo;
2- Esse terreno situa-se em área abrangida pelo Plano Director Municipal (P.D.M.) de Viana do Castelo; o P.D.M. de Viana do Castelo foi aprovado pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo em 5.7.1991 e foi ratificado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território por seu despacho de 30.8.1991;
3- O referido despacho ministerial e o regulamento e as plantas do P.D.M. vieram a ser publicados no D.R., n.º 301, II série, de 31.12.1991;
4- Faziam parte da Comissão Técnica de acompanhamento ao P.D.M. representantes da D.G.O.T. e da C.C.R.N. bem como um representante do Ministério da Agricultura;
5- Em 3.10.1993, o ora demandante requereu à C.M.V.C. informação prévia sobre a possibilidade de construir um posto de abastecimento no referido terreno;
6- Sobre esse requerimento do ora recorrente, a C.M.V.C., na sua reunião de 15.11.1993, “…deliberou conceder-lhe viabilidade de construção de um posto de abastecimento de combustíveis de acordo com a proposta de 3 de Outubro findo e registada na secção de expediente Geral (da) Câmara Municipal sob o número 17980 em 3 de Novembro corrente…”;
7- Dessa deliberação o ora recorrente foi notificado pelo ofício n.º SA-1527, de 15.11.1993;
8- Em 13.12.1993 o ora recorrente apresentou nos competentes serviços da autarquia municipal de Viana do Castelo, um requerimento, com o registo de entrada n.º 6537 dirigido ao Sr. Presidente da C.M.V.C., pedindo o licenciamento da obra relativamente à qual havia sido tomada a deliberação acima mencionada;
9- Fez constar neste seu pedido de licenciamento o seu nome, o seu domicílio e a sua qualidade de proprietário dos prédios onde haveria de ser efectuada a obra;
10- Instruiu o pedido com as correspondentes certidões do registo predial, comprovativas da sua legitimidade, com o projecto de arquitectura da obra por si pretendida, com memória descritiva e justificativa da conformidade do projecto com o P.D.M., com plantas, cortes, alçados e pormenores de execução, com estimativa de custos e calendarização da execução da obra, com extracto da planta síntese do P.D.M. contendo indicação precisa do local onde pretende executar a obra e com termo de responsabilidade do arquitecto autor do projecto, inscrito no Livro de registos de técnicos da C.M.V.C., sob o n.º 516; juntou cinco cópias do projecto;
11- O pedido de licenciamento foi autuado sob o número 663-33-93, nos serviços competentes da autarquia municipal de Viana do Castelo, onde, no mesmo dia 13.12.1993 foi entregue ao ora demandante um exemplar do Aviso a que alude o artigo 8º do Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares;
12- Nesse processo foi dada informação escrita, em 20.12.1993 de que “estão cumpridos pelo requerente todos os aspectos de carácter processual”;
13- Na mesma data, pelo Vereador com competência delegada foi dado despacho com o seguinte teor: “dar andamento ao processo”;
14- Em 23.12.1993, foi lavrada a seguinte informação no processo: “1. Nada há a acrescentar ao referido sobre a proposta do requerente na acta da ‘Comissão de Apreciação de Propostas’ da concessão levada a efeito por esta C.M., em particular nas ‘considerações gerais’ devendo colher-se o parecer das entidades aí mencionadas (Obs.: não me parece necessário ouvir-se a Comissão Regional da RAN). 2. Nos aspectos urbanísticos e no seguimento da viabilidade concedida pela C.M. e salvaguardados os aspectos focados no ponto anterior nada há a opor ao pretendido”;
14- A - Informação esta que veio a merecer, do Sr. Vereador acima referido, o despacho “Concordo. Proceda-se em conformidade com a informação supra.”, lavrado em 31.12.1993;
15- No dia 13.1.1994, o Sr. Director do Departamento de Urbanismo da autarquia, agindo por subdelegação do Sr. Vereador da Área Funcional, remeteu um exemplar do projecto a cada uma das entidades; às quais solicitou informação do que por elas fosse tido por conveniente: Delegado Regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (ofício n.º 00225); Comissão da Reserva Agrícola Nacional (ofício n.º 00226); Director Geral de Indústria e Energia (ofício n.º 00227); e Director de Estradas de Viana do Castelo (ofício n.º 00228);
16- Em 24.1.1994 foi recebida nos serviços da Câmara ora demandada, resposta ao ofício n.º 00227 do Sr. Director de Serviços de Energia da Direcção Regional da Indústria e Energia do Norte, com o seguinte teor: “ …comunico que estes Serviços, após análise do anteprojecto apresentado, nada tem a opor quanto à instalação da unidade de armazenamento de combustíveis líquidos, gasolina e gasóleo, para um posto de abastecimento a situar na variante à E.N. 202, lugar de ... - Viana do Castelo. Mais comunico que o pedido de licenciamento deve ser apresentado a estes Serviços, segundo as normas anexas, acompanhado do parecer da J.A.E.. Também mais se comunica que o respectivo alvará só será emitido após cumpridas as condições que lhe forem impostas quando da vistoria inicial”;
17- Em 25.3.1994, foi recebida nos serviços da Câmara recorrida resposta ao ofício n.º 00228 do Sr. Director de Estradas de Viana do Castelo, com o seguinte teor: “ … os pedidos de viabilidade de concessão de postos de abastecimento devem ser solicitados directamente a esta Direcção de Estradas, conforme ponto 6.1.1. do Despacho SEOP 37-XII/92, publicado no Diário da República II Série, n.º 294, de 92-12-22. Esclarecemos, no entanto que para indicarmos ao requerente os condicionalismos a ter em conta para a eventual elaboração do respectivo projecto torna-se necessário o parecer favorável dessa autarquia, conforme o ponto 5.3 das Normas publicadas pelo citado Despacho. Sobre assunto idêntico foi remetido a essa Edilidade o ofício n.º 1944, de 93.07.06”;
18- Em 12.4.1994, em reunião da C.M.V.C. veio a ser deliberado “ … consultar a Junta Autónoma das Estradas (Direcção de Estradas de Viana do Castelo), dado o troço da estrada confinante com os terrenos em causa estar sob jurisdição daquele organismo”;
19- Na sequência desta deliberação o Sr. Presidente da C.M.V.C. enviou ao à Junta Autónomas das Estradas, Viana do Castelo, através de ofício de 29.4.1994 dirigido ao Sr. Presidente desta última entidade, um exemplar do projecto, solicitando a informação tida por conveniente;
20- A resposta do Sr. Director de Estradas de Viana do Castelo a esse ofício de 29 de Abril deu entrada nos serviços da Câmara Municipal em 19.5.1994 e ela teve o seguinte teor: “Relativamente ao ofício n.º SA-380, Proc. 663/33/93, de 29 do mês findo, mas só com entrada nestes Serviços a 12 do corrente, informa-se de que o pedido deverá ser instruído de acordo com o 6.1 do Desp. SEOP 37-XXII/92. Em anexo se devolve o exemplar do projecto que acompanhou aquele ofício”;
21- Em 2.3.1994 foi recebida nos serviços da Câmara recorrida resposta àquele ofício n.º 00225 da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (subscrita pelo Sr. Chefe de Divisão Sub - Regional do Minho e Lima daquela Direcção Regional), com o seguinte teor: “… esclareço V. Ex.a que por estes serviços se emite parecer DESFAVORÁVEL em relação à construção, uma vez que o Posto de Combustíveis ocupa a Faixa de Servidão Administrativa que constitui zona “non edificandi”. Relativamente à localização, estes Serviços nada têm a opor, desde que:
seja interdita a lavagem e lubrificação de viaturas;
não sejam feitas quaisquer obras nomeadamente aterros, escavações ou vedações a menos de 10 metros da lagoa;
o muro de delimitação do terreno, junto à lagoa, seja recuperado e mantido o seu alinhamento, não ultrapassando a cota do terreno natural;
os efluentes sejam ligados ao colector da rede pública de saneamento”;
22- Na sequência deste ofício foi lavrada no processo, em 22.3.1994(*), a seguinte informação: “O parecer emitido pela DRARNN é pouco claro quando emite parecer desfavorável em relação à construção e refere não haver nada a opor quanto à ‘localização’ visto que a dimensão da área disponível não permite alternativas. Julgo que deveria solicitar-se à DRARNN um esclarecimento da sua avaliação do assunto. À consideração superior”;
22- A - Informação esta que motivou o despacho, dado em 1.4.1994: “À reunião da Câmara de 12.4.94”;
23- Na reunião de 12.4.1994, a C.M. deliberou “...mandar comunicar ao interessado que deverá, no prazo de 60 dias, contado da data da recepção desta, reformular o projecto de arquitectura, de modo a dar satisfação às condições impostas pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (Divisão Sub-Regional do Minho e Lima), de acordo com o seu ofício registado na Secção de Expediente Geral sob o número 3383 em 2 de Março findo”;
24- Em execução desta deliberação camarária, o ora recorrente veio a receber o ofício do Sr. Director do Departamento Administrativo e Financeiro (sob delegação), datado de 29 de Abril de 1994, notificando-o “... de acordo com a deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 12 de Abril corrente, para, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da recepção do presente ofício, reformular o projecto de arquitectura, de modo a dar satisfação às condições impostas pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (Divisão Sub-Regional do Minho e Lima), condições essas constantes do ofício de que junto se anexa fotocópia;
25- O recorrente recebeu efectivamente cópia da resposta do Sr. Chefe de Divisão Sub-Regional do Minho e Lima ao ofício n.º 00225, supra mencionado;
26- Em 5.5.1994 o recorrente apresentou nos competentes serviços da autarquia aditamento ao projecto inicial;
27- Este aditamento compôs-se de projecto (plantas) e suas cópias, de memória descritiva e termo de responsabilidade do seu autor, o mesmo do projecto inicial.
No projecto de aditamento foi contemplada e na memória descritiva foi indicada a ausência de sistemas de lavagem e lubrificação de viaturas, a ausência de construções confinantes com o muro da lagoa, a redução da área edificanda, que ficou restrita aos serviços de pagamento e sanitários de apoio, mais se prevendo e indicando que a restante área seria ajardinada e o muro de delimitação da lagoa seria recuperado e mantido no seu alinhamento até à cota natural do terreno e que todos os elementos seriam ligados ao colector da rede pública de saneamento;
28- No requerimento com o qual o demandante apresentou o aditamento foi pedido que ele fosse enviado à DRARNN;
29- Em 17.5.1994 aquele aditamento foi levado a despacho do Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística, o qual, em 18.5.1994, proferiu o seguinte despacho: “Solicite-se à CCRN o competente parecer sobre a viabilidade da construção e adequabilidade ao Plano Director Municipal. Remeta-se igualmente à DRARN”;
30- Dando execução à segunda parte desse despacho do Sr. Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística, no dia 24.5.1994 foi enviado um exemplar do aditamento ao Delegado Regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, a quem foi pedido que se pronunciasse sobre a pretensão;
31- Em 3.6.1994, foi recebido nos serviços da autarquia o ofício da DRARNN de resposta ao referido no ponto anterior, por ele sendo comunicado ao Sr. Presidente da Câmara que “o aditamento apresentado ainda não satisfaz os condicionalismos referidos no ofício n.º 268 de 1994.03.01 de que anexo fotocópia, pelo que se emite PARECER DESFAVORÁVEL. Acrescento que, na faixa marginal, com a largura mínima de 10.000 metros, não será permitida a implantação de equipamentos, para apoio da Estação de Serviço”;
32- Em face desta pronúncia da DRARNN, o ora demandante apresentou novo aditamento ao projecto, em 14.6.1994, nos competentes serviços da autarquia;
33- Tal como o anterior, este aditamento compôs-se de projecto (plantas) e suas cópias, de memória descritiva e termo de responsabilidade do seu autor, o mesmo do projecto inicial e do anterior aditamento;
34- Este novo projecto foi elaborado na sequência e em função de contacto prévio estabelecido entre o autor do projecto e os serviços técnicos da DRARNN, ficando aí esclarecido que seria respeitada a faixa de 10 metros ao limite das águas da lagoa, já que nenhuma construção seria levantada para sul da linha pontuada nos desenhos indicativa daquela faixa, seria suprimido um dos conjuntos multi-serviços e seriam deslocados os reservatórios de combustíveis;
35- De novo no requerimento com o qual o ora demandante apresentou o aditamento, foi pedido que ele fosse enviado à DRARNN;
36- Foi então proferido o seguinte despacho, em 19.6.1994: “Solicite-se novo parecer à DRARNN”.
37- Despacho este que foi executado pela remessa à DRARNN, em 1.7.1994, de um exemplar do novo aditamento ao projecto entretanto apresentado pelo ora demandante;
38- O que veio a merecer a seguinte comunicação, por ofício da DRARNN entrado nos serviços da autarquia em 12.7.1994:
“1) Reportando-me ao solicitado pelo ofício n.º 5745 Proc. SPO 663/33/93 de 1994.07.01, esclareço V. Ex.a que, por estes Serviços, não há qualquer inconveniente na construção do Posto de Combustíveis, no local em epígrafe, de acordo com o projecto agora apresentado”.
2) Aproveito a oportunidade para informar que, na faixa marginal dos 10,000 metros à Lagoa ..., não será autorizada a execução de quaisquer obras, incluindo simples vedações, devendo este terreno manter-se à cota actual.
3) O muro que delimita a margem deverá ser recuperado, ficando a cota do seu coroamento nivelada com a margem.
Esta obra carece de licença destes Serviços”;
39- Em 31.1.1994 foi recebida nos serviços da Câmara ora recorrida a resposta ao ofício n.º 00226 do Sr. Presidente da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho (CRRA) com o seguinte teor: “… Cumpre-nos informar que, situando-se a pretensão em terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, superiormente aprovada, a sua utilização para fins não agrícolas carece de parecer favorável desta Comissão Regional, nos termos do art.º 8º, do DL 196/89, de 14.6. Os pedidos a que se refere o parecer atrás mencionado deverão ser solicitados pelos interessados, através da instrução do adequado processo a instruir junto desta Comissão, de acordo com as instruções em anexo”;
40- Na reunião da C.M.V.C. de 12.4.1994, “…foi deliberado mandar transmitir à Comissão Regional da Reserva Agrícola que o parecer solicitado se deveu a erro dos serviços técnicos da Câmara porquanto o terreno em causa consta da Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal como área para equipamentos previstos, pelo que está por tal forma autorizada a sua utilização para fins não agrícolas”;
41- O Sr. Presidente da Câmara, por ofício expedido em 29.4.1994 para a Comissão da Reserva Agrícola Nacional, informou esta entidade nos termos da deliberação acabada de mencionar;
42- O CRRA reuniu em 22.4.1994 a fim de analisar o processo iniciado com o ofício n.º 00226, supra referido;
43- Para essa reunião foi solicitada a presença de um representante da autarquia municipal de Viana do Castelo, a qual não se fez representar mas enviou um parecer, por “fax” de 21.4.1994;
44- Parecer esse no qual se afirma não se ver inconveniente na pretensão do ora demandante;
45- Nessa reunião da Comissão Regional da Reserva de entre Douro e Minho foi deliberado “solicitar à Câmara Municipal parecer sobre o interesse público da pretensão e da indispensabilidade da localização do posto de combustíveis no local” e bem assim, “informar o requerente que a decisão fica suspensa da obtenção dos esclarecimentos solicitados”;
46- O Sr. Presidente da C.M.V.C. foi notificado desta deliberação por ofício do Sr. Presidente da CRRA de 29.4.1994;
47- Com a data de 31.5.1994 a CRRA enviou ao Sr. Presidente da C.M.V.C. ofício contendo o seguinte despacho do Sr. Presidente daquela Comissão: “Verificando-se que a Portaria que delimitou o R.A.N. inclui o terreno em causa, deverá solicitar-se à CMVC que explicite a razão porque aquela área aparece nas cartas do PDM como destinado a equipamento sem que para o efeito tivessem sido promovidas as diligências legais. Neste contexto e até à obtenção do esclarecimento solicitado esta C.R.R.A. não se pronunciará sobre o pedido apresentado pelo requerente”;
48- No âmbito do processo camarário foi então prestada uma informação escrita pelo Chefe da Divisão de Estudos e Projectos que conclui que a carta de ordenamento do PDM substitui, para todos os efeitos, a carta da RAN e anota que “posteriormente, o Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, no seu art.º 32º - ponto 6, refere claramente que a entrada em vigor dos planos regionais e municipais de ordenamento do território faz caducar as cartas da RAN relativas à área em causa”;
49- Transcrevendo integralmente este parecer, o Sr. Vereador de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo veio a responder ao ofício do Presidente do CRRA de 31.5.1994 pelo seu de 22.8.1994;
50- Dando seguimento à primeira parte do seu despacho de 18.5.1994, o Sr. Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística remeteu, em 24.5.1994, ofício ao Sr. Presidente da CRRN com o seguinte teor: “Tendo A... solicitado a esta Câmara Municipal o licenciamento da obra de construção de um posto de abastecimento de combustíveis num terreno situado na variante à E.N. 202 /... desta cidade, conforme projecto de que junto um exemplar, solicito a V. Ex.a que, com a brevidade possível, se digne promover a emissão de parecer jurídico sobre o enquadramento daquela pretensão no disposto no Plano Director Municipal em vigor”;
51- Em Agosto de 1994 o mesmo Sr. Vereador remeteu ofício à CCRN, dando conhecimento a essa entidade do teor da correspondência com o CRRA, acima referida, e solicitando que “a Divisão de Apoio Jurídico dessa Comissão emita o parecer solicitado tão prontamente quanto possível, uma vez que esta consulta não faz suspender o prazo para a resolução do pedido de licenciamento da obra em causa”;
52- Com a data de 22.9.1994, de novo o mesmo Sr. Vereador expediu ofício para a CCRN, invocando os seus anteriores ofícios, supra mencionados, e pedindo que “com a maior urgência, seja emitido parecer jurídico sobre os pressupostos que conduziram à viabilidade de construção e eventual futuro licenciamento da obra”;
53- Em 5.6.1995 foi produzido aquele parecer jurídico solicitado à CCRN de onde se extrai o seguinte:
“Começando por enquadrar a pretensão nas cartas específicas, verificamos que a área em causa, ou seja, a área em que se insere a pretensão, se enquadra em zona de Reserva Ecológica Nacional.
Com efeito, tal área constitui “zona de cheia” até à E.N. e ainda “zona de infiltração máxima”.
Por outro lado, e indo aliás ao encontro do que a própria Comissão da Reserva Agrícola reconhecera, a mesma área teve a natureza de RAN cabendo à CM, na hipótese de tal se justificar, explicitar qual a razão de interesse público que fundamentara uma eventual desafectação daquela RAN e ainda, provar a indispensabilidade da localização naquele local.
Assim, procurava-se dar cumprimento às determinações do D-L n.º 196/89, de 14.6, designadamente no seu art.º 9º.
Compulsado o Regulamento do PDM, verifica-se que igual preocupação consta do seu articulado, designadamente dos arts 71º, 72º.
Nesta conformidade, não se nos afigura que a pretensão em causa se enquadre nas excepções consignadas na legislação em vigor, dado que se julga “existir alternativa idónea para a localização das obras e construções em causa em afloramentos de outra categoria (nº3 do referido art.º 9º).
No que concerne à REN, esta reserva encontra-se no Regulamento do PDM classificado como Espaço Natural (cap. IX), existindo, todavia, regulamentação específica no Capítulo XII do mesmo Regulamento.
Também aqui não encontramos cabimento para a instalação de um posto de abastecimento de combustíveis, tanto mais que as excepções previstas se referem apenas a actividades de carácter precário e de apoio a actividades turísticas, recreativas e piscatórias, isto quanto a “áreas ameaçadas pelas cheias”. Já no que concerne a “zonas de infiltração máxima não se prevê outro uso que não se configure com a natureza de recreio e de lazer.
Acresce que esta área se encontra classificada pelo Regulamento do PDM em análise como “Área para equipamentos previstos” unidade operativa de planeamento e gestão PE3, isto é Plano do Parque da Cidade”, cujos índices e parâmetros urbanísticos serão fixados nos termos dos arts 105 e 106.
Concluindo:
Em face do exposto, afigura-se-nos inconveniente e ilegal, neste momento e em face aos instrumentos legais em vigor, que a Câmara Municipal viabilize a pretensão, julgando-se com fundamento os cuidados com que a autarquia vem acompanhando o assunto”;
54- Em 27.6.1995 este parecer jurídico foi enviado à C.M.V.C. com o ofício dessa data, ofício e parecer que foram recebidos na C.M.V.C. em 29.6.1995;
55- Na sua reunião de 31.10.1995 a C.M.V.C., remetendo e apropriando-se deste parecer jurídico, deliberou nos seguintes termos, conforme se extrai da respectiva acta: “(016) PROCESSO NÚMERO 663/33/93 - A... - foi presente o processo de obras particulares em título, do qual consta o ofício da Comissão de Coordenação da Região Norte, registado na Secção de Processos de Obras sob o número 9178, de 29 de Junho último, que remete cópia da informação número 13/DROT-DJ/95, tendo a Câmara Municipal com fundamento nesta mesma informação, bem como nos trabalhos já desenvolvidos no âmbito do estudo de urbanização da Zona Oriental da cidade, que não contemplam a existência de áreas de serviço na faixa marginal das ..., e ao abrigo do artigo 63º, nº1, alínea a) do Decreto-Lei número 445/91, de 20 de Novembro, deliberado indeferir o pedido de licenciamento da obra em questão …”;
56- Tal deliberação, ora impugnada, foi notificada ao ora demandante pelo ofício n.º SA-657, de 3 de Novembro de 1995, juntamente com a cópia do parecer jurídico elaborado em 5.6.1995;
57- O recorrente não invocou nem requereu em anterior processo a existência de deferimento tácito da sua pretensão;
58- O terreno, em referência nos autos, enquadra-se em "Zona de Reserva Ecológica Nacional", encontrando-se classificada como "zona ameaçada pelas cheias até à EN 202";
59- A área, em causa, integra-se na REN, classificada no Regulamento do PDM do concelho de Viana do Castelo como "espaços naturais";
60- O terreno, em questão, consta da Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal como “área para equipamentos previstos”.
III. O recorrente imputa à decisão recorrida, além do mais, a nulidade por contradição entre os respectivos fundamentos, um vez que a mesma se funda no relatório dos peritos de fls. 349 e 350, completado pelos esclarecimentos de fls. 365 a 368, que dá como assente o facto de o terreno em causa se situar em área classificada, pelo PDM de Viana do Castelo, como “ espaço natural“ e em “ zona de Reserva Ecológica Nacional “ e, ao mesmo tempo, considera que o mesmo terreno se situa, segundo o mesmo PDM, em “área para equipamentos previstos” o que constitui uma das categorias que integram a classe dos “espaços urbanizáveis”.
Em consequência, pede que o Tribunal, ao abrigo do artigo 712, n.º 1 e 2, do C. P. Civil, decida tal contradição a favor da tese que sustenta uma vez que, em seu entender, todos os elementos de facto constam do processo e permitem concluir que tal terreno não faz parte da REN, não sendo por isso “espaço natural “ com todas as consequências daí decorrentes, ou, caso assim se não entenda, anule a sentença, nos termos e para os efeitos do artigo 712, n.º 4 .
Importa, pois conhecer prioritariamente de tal questão que, como consta dos autos, se vem arrastando desde que foi prolatada sentença de fls. 444 e seg.s, entretanto anulada pelo acórdão deste STA de 27-06-2002 ( fls. 599 e seg.s ) que determinou a baixa do processo ao Tribunal Administrativo do Círculo do Porto para ampliação da matéria de facto, precisamente para esclarecer a contradição agora novamente arguida .
Na verdade, enfrentando essa questão, escreve-se o referido acórdão anulatório:
“afigura-se-nos útil recordar que o anterior julgamento, que culminou na sentença de 21-3-97, a fls. 96 e ss., foi anulado pelo acórdão deste STA de 24-6-99, a fls. 236 e ss. para ampliação da matéria de facto, considerando-se, para além do mais que não era clara a localização do terreno, se em zona de cheia, de infiltração máxima, integrada na REN, se, pelo contrário, em área de equipamento previsto.
Em tal aresto considerou-se a localização do terreno como questão fulcral e decisiva, de primordial importância.
Em obediência a tal decisão, foram elaborados três quesitos, visando averiguar-se se o terreno se integrava e estava classificado no PDM como fazendo parte na REN, como zona de cheia e de infiltração máxima (quesito 1º), se também classificado como “ espaço natural (quesito 2º) ou, pelo contrário, se tal terreno constava do PDM como área de equipamentos previstos ( quesito 3º).
Não obstante o labor desenvolvido, a verdade é os três quesitos mereceram resposta, globalmente positiva, o que significa que a situação de incerteza sobre os factos relevantes e decisivos para o julgamento correcto que levara à anulação do primeiro julgamento, se veio, agora agravar:
Antes existiriam dúvidas, omissões, sendo insuficiente a matéria de facto.
Agora, face às respostas dadas, atenta a impossibilidade de coexistência de proposições contraditórias, o julgamento da matéria de facto terá de ser novamente anulado, em ordem a esclarecer-se se o terreno, ao tempo da prática do acto, estava integrado na REN, e classificado como espaço natural, onde a construção estava proibida, ou se , pelo contrário, tal terreno estava classificado no PDM como área de equipamentos previstos, ou seja como área urbanizável, onde a construção seria permitida.
A resposta positiva aos dois primeiros quesitos não poderá coexistir com a resposta, também positiva, ao terceiro quesito, pois as situações são contraditórias, estando em relação de exclusão.
Para além dos zonamentos mencionados, o que interessa dilucidar é se o espaço onde se pretende implantar a obra, face ao PDM, é espaço natural, se parte da zona ameaçada pela cheia, de infiltração, ou se integrando uma aérea de equipamentos previstos, ou área de risco, em suma, o espaço onde o terreno se integra é ou não espaço urbanizável.”
A decisão recorrida, interpretando, porém, o acórdão anulatório como apenas ordenando a fundamentação da matéria de facto nos termos do artigo 653, n.º 2, do CPC, limitou-se a explicitar em que elementos se baseou para proferir a decisão de facto, introduzindo no texto o seguinte parágrafo:
“Fundamentação:
Fundamentam a factualidade dada como assente, acabada de explicitar, o teor dos documentos juntos aos autos, e, bem assim, do relatório pericial de fls. 349 e 350 complementado a fls. 365 a 368, mediante esclarecimento de dúvidas, de onde se infere a não contraditoriedade das respostas dadas à matéria de facto quesitada.”, reproduzindo, no restante, o teor da sentença anulada, à qual acrescentou apenas a seguinte referência, aquando da transcrição dos factos constantes dos pontos 58 a 60 da base instrutória: “( Cfr. Relatório pericial e respectivo complemento de fls. 349, 350 e 365 a 368))”.
Não atentou, pois, na parte do acórdão de fls. 599 e seg.s que, considerando que as respostas dadas a fls. 349, pelos Sr.s Peritos aos quesitos que lhe foram formulados, complementadas pelos esclarecimentos que a fls. 365 prestaram eram contraditórias, determinou a anulação do julgamento da matéria de facto, “ em ordem a esclarecer-se se o terreno, ao tempo da prática do acto, estava integrado na REN, e classificado como espaço natural, onde a construção estava proibida, ou se, pelo contrário, tal terreno estava classificado no PDM como área de equipamentos previstos, ou seja como área urbanizável, onde a construção seria permitida.”
Impunha-se-lhe, assim em conformidade com o decidido, “dilucidar” tal questão, isto é averiguar e esclarecer, se necessário através de novas diligências, “se o espaço onde se pretende implantar a obra, face ao PDM, é espaço natural, se parte da zona ameaçada pela cheia, de infiltração, ou se integrando uma aérea de equipamentos previstos, ou área de risco, em suma, o espaço onde o terreno se integra é ou não espaço urbanizável ”, o que, como se viu, manifestamente não foi cumprido pelo tribunal a quo.
Na verdade, na sentença ora recorrida o Sr. Juiz, sem realizar qualquer averiguação e com base nas respostas dadas pelos peritos aos quesitos que lhes foram formulados, complementadas pelos esclarecimentos prestados a fls. 365 e seg.s, considerou que as mesmas não eram contraditórias, mantendo o respectivo conteúdo na base instrutória (cfr. pontos 58 a 60 da matéria de facto) .
Ora, tais respostas e esclarecimentos pelo acórdão de fls. 559 e seg.s, haviam sido já julgadas, com trânsito em julgado, contraditórias entre si - O acordão anulatório considerou que “A resposta positiva aos dois primeiros quesitos não poderá coexistir com a resposta, também positiva, ao terceiro quesito, pois as situações são contraditórias, estando em relação de exclusão” ., pelo que o não podiam mais tais factos manter-se na base instrutória como factos provados, pois isso traduz, para além de um errado julgamento da matéria de facto, clara violação do disposto do caso julgado (artigo 671º, n.º 1 do C.P.Civil).
Acresce que, nos termos do artigo 156º, n.º 1, do C. P. Civil, os juizes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores, e, ainda, de acordo com o artigo 4º, n.º 1, da Lei 21/85, de 30-7-85, os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
Não tendo, pois, o Tribunal Administrativo do Círculo acatado o decidido por este tribunal superior, violando o caso julgado, cujo conhecimento é oficioso ( cfr. artigos 494, al. i), e 495, do C. P. Civil ), não pode manter-se a decisão recorrida – neste sentido cfr. acórdãos do STA de 29-10-2003, Proc.º n.º 926/03, da 2ª Secção, e de 4-7-2001, P. 37.633, da 1ª Secção, e jurisprudência neste último citada) .
IV. Nos termos expostos, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas nas alegações do recorrente, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa do Processo ao Tribunal Administrativo do Círculo do Porto para que seja dado integral cumprimento ao decido no acórdão de 27-06-2002, deste Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Março de 2005. – Freitas Carvalho (relator) – João Cordeiro – Santos Botelho.