I- Face ao instituto de sub-rogação, tendo o Estado, em execução de um aval prestado a Caixa Geral de Depositos, feito a esta um pagamento parcial do credito, gerou-se entre ambas uma comunhão de creditos, que não justifica que o credito da primeira tenha sido graduado antes do credito da segunda - artigo 644 e 593 do Codigo Civil.
II- Contudo, estes principios so valem quando não for estipulada outra coisa ou ser outra a situação decorrente da previsão legal para determinado caso de sub-rogação.
III- Face ao preceito da Base XII, n. 2, da Lei 1/73, de
2 de Janeiro, na parte em que o Estado fica sub-rogado nos direitos da Caixa Geral de Depositos, constituiu-se credor privilegiado e o seu credito deve ser graduado antes do credito penhoraticio da caixa Geral de Depositos - artigos 733, 735, n. 2, e 737, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil.