364/25.3PIPRT.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Cláudia Rodrigues
Processo: 364/25.3PIPRT.P1
Acórdão
Descritores: Reconhecimento de pessoas, Requisitos, Arguição da nulidade, Despacho, Recurso, Caso julgado formal, Princípio in dubio pro reo, Conceito, Regime penal especial para jovens, Recusa, Pressupostos, Suspensão da execução da pena de prisão, Compatibilidade
Decisão: Negado provimento ao recurso interposto pelo arguido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20261007364/25.3PIPRT.P1
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0ca255be54847ac380258e970049ba51
Sumário
I – A decisão judicial que aprecia e indefere a arguição de invalidade de autos de reconhecimento pessoal, não tendo sido objeto de recurso, adquire força de caso julgado formal, tornando-se definitiva e obrigatória dentro do processo, não podendo a mesma questão ser novamente apreciada em sede de recurso interposto da decisão final. II – A inclusão, em autos de reconhecimento pessoal, de expressões utilizadas como alcunhas ou elementos de identificação informal do suspeito não determina, por si só, a invalidade do reconhecimento, nem constitui violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação consagrados no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, quando, em concreto, não resulte demonstrado que tais referências tenham condicionado ou induzido a identificação efetuada pelos reconhecedores. III – A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que resulte da decisão recorrida que o tribunal, confrontado com uma dúvida séria, razoável e insanável quanto à verificação dos factos, tenha decidido em desfavor do arguido, não bastando, para o efeito, a mera discordância do recorrente relativamente à valoração da prova ou à convicção formada pelo julgador. IV – A não aplicação do regime especial para jovens imputáveis, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, e a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, não são decisões necessariamente incompatíveis, por assentarem em pressupostos e juízos de prognose distintos, podendo coexistir relativamente ao mesmo arguido sem que daí decorra, por si só, contradição insanável da fundamentação. V – A contradição insanável da fundamentação, prevista no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, exige uma incompatibilidade lógica efetiva e insuperável entre os fundamentos da decisão, ou entre estes e o respetivo dispositivo, não se verificando quando, apesar de aparentes divergências valorativas na apreciação da personalidade do arguido, seja possível apreender, de forma coerente, o percurso lógico-jurídico que conduziu à decisão. VI – A recusa da atenuação especial da pena prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, fundada na inexistência de razões sérias para crer que dessa atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, não obsta à formulação de um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena, quando o tribunal considere que a censura do facto e a ameaça da prisão, acompanhadas de regime de prova, ainda realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto
Processo n.º 364/25.3PIPRT.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO Após realização da audiência de julgamento no Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 364/25.3PIPRT do Juízo Central Criminal do Porto (J7) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi em 26.03.2026 proferido acórdão, no qual se decidiu (transcrição): DECISÃO. Face ao exposto, decide este Tribunal Colectivo: Condenar AA pela prática em co-autoria material e concurso efectivo, de dois (2) crime de roubo, previstos e punidos, pelo artigo 210.º , n.º 1, do Código Penal , na pena parcelar, por cada um dos ilícitos, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Condenar AA pela prática em autoria material e concurso efectivo, de um (1) crime de roubo, previsto e punido, pelo artigo 210.º , n.º 1, do Código Penal e um (1) crime de abuso de cartão, previsto e punido, pelo artigo 225.º , n.º 1, al. b) do Código Penal , nas penas parcelares, por cada um dos ilícitos, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 8 (oito) meses de prisão , respectivamente. Em cúmulo jurídico condenar AA na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão , suspensa na sua execução por três anos e oito meses , subordinada a regime de prova , com vista a fomentar um processo de reorganização pessoal, de responsabilização, de interiorização do mal cometido, permitindo edificar um projecto de vida normativo - arts. 50º , 53º e 54º , todos do CP . Condenar BB pela prática em co-autoria material e concurso efectivo, de dois (2) crime de roubo, previsto e punido, pelo artigo 210.º , n.º 1, do Código Penal , na pena parcelar, por cada um dos ilícitos, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico condenar BB na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos , subordinada a regime de prova , com vista a fomentar um processo de reorganização pessoal, de responsabilização, de interiorização do mal cometido, permitindo edificar um projecto de vida normativo - arts. 50º , 53º e 54º , todos do CP . Condenar CC pela prática em co-autoria material e concurso efectivo, de dois (2) crime de roubo, previsto e punido, pelo artigo 210.º , n.º 1, do Código Penal , na pena parcelar, por cada um dos ilícitos, de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico condenar CC na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva. Condenar DD pela prática em co-autoria material e concurso efectivo, de dois (2) crime de roubo, previsto e punido, pelo artigo 210.º , n.º 1, do Código Penal , na pena parcelar, por cada um dos ilícitos, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão . Em cúmulo jurídico condenar DD na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos , subordinada a regime de prova , com vista a fomentar um processo de reorganização pessoal, de responsabilização, de interiorização do mal cometido, permitindo edificar um projecto de vida normativo - arts. 50º , 53º e 54º , todos do CP . Condenar os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça para cada um em 3UC. E consequentemente, ao abrigo do disposto no art.º 82.º-A, n.º 2, do C.P.P. ex vi art.º 16.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015 , de 4 de Setembro, condenar os arguidos AA, BB , CC e DD , a pagar, solidariamente, ao ofendido EE a quantia 10,00€ (dez euros) e a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos a quantia de 1 000,00€ (mil euros), num total de 1010,00€ e ao ofendido FF a quantia de 600.00 € (seiscentos euros) e a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos a quantia de 1 000,00€ (mil euros), num total de 1600,00€. E consequentemente, ao abrigo do disposto no art.º 82.º-A, n.º 2, do C.P.P. ex vi art.º 16.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015 , de 4 de Setembro, condenar o arguido AA a pagar ao ofendido GG a quantia de 200.00 € (duzentos euros) e a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos a quantia de 1 000,00€ (mil euros), num total de 1200,00€. (…)” Inconformados com o acórdão proferido, os arguidos CC e DD interpuseram recurso para este Tribunal da Relação do Porto. O recurso interposto por CC não foi admitido por despacho proferido a 13.05.2026 por ser extemporâneo. O arguido DD finalizou as motivações do recurso com as seguintes conclusões : (transcrição) O presente recurso tem por objeto o acórdão de 26.03.2026 que condenou o arguido DD na pena única de 2 anos de prisão suspensa por 3 anos. Na contestação de 12.11.2025, a defesa suscitou expressamente a invalidade dos autos de reconhecimento n.º 2 e n.º 3, por conterem a referência étnica “Cigano, Donai ou Adonai”, violadora do art. 13.º da CRP. O tribunal abriu vista ao MP (despacho de 27.11.2025, Ref.ª 478254580); o MP pronunciou-se por promoção de 03.12.2025 apenas com base em argumento processual, sem apreciar o mérito constitucional. O despacho de indeferimento de 09.12.2025 (Ref.ª 478698730) qualificou “Cigano” como “mera alcunha sem conotação pejorativa”. Este argumento é constitucionalmente insustentável: “Cigano” não é uma alcunha - é a designação de uma etnia; e a ausência de conotação pejorativa é irrelevante para efeitos do art. 13.º CRP, conforme o TEDH expressamente reconheceu em Paraskeva Todorova v. Bulgaria (2010). O mesmo despacho respondeu à questão da correção formal dos autos, ignorando a questão efetivamente suscitada: a recusa de valoração probatória de prova obtida com violação de direitos fundamentais, ao abrigo do art. 32.º, n.º 8 da CRP. O acórdão recorrido remete para esse despacho sem fundamentação própria, e afirma que os reconhecimentos foram realizados «com observância de todas as formalidades legais» - afirmação incompatível com a existência de um despacho fundamentático no mesmo processo para justificar a manutenção das referências problemáticas. A expressão «O reconhecedor nunca tinha avistado o suspeito antes do crime» é estruturalmente ambígua e, na sua interpretação mais grave, retira ao reconhecimento qualquer fundamento empírico. A invalidade dos autos de reconhecimento fragiliza a identificação em audiência como prova autónoma, por via do fenómeno de confirmatory bias. A dúvida razoável resultante impõe o princípio in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 2 CRP) e a absolvição do arguido. O acórdão contém contradição insanável (art. 410.º, n.º 2, al. b) CPP): reconhece ausência de personalidade desvaliosa mas nega o DL n.º 401/82 por “personalidade contrária ao direito”. A suspensão da pena com base em prognose favorável é logicamente incompatível com a recusa simultânea da atenuação especial do DL n.º 401/82 . Suscita-se a inconstitucionalidade normativa do art. 147.º do CPP interpretado no sentido de permitir a valoração de reconhecimentos com referências étnicas - questão que o tribunal recorrido não apreciou no seu mérito. Venerandos Desembargadores, Face ao exposto, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão absolutória, por insuficiência de prova válida e por aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, deve ser aplicado o regime especial do DL n.º 401/82 , com atenuação especial das penas parcelares e fixação de pena única inferior. Em qualquer caso, deve ser apreciada a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada, para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC. Fazendo-se, deste modo, com rigor, isenção e sabedoria, inteira e sã Justiça.” Por despacho proferido em 20.05.2026 foi o recurso interposto pelo arguido DD regularmente admitido, com regime de subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. O Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido DD , na qual concluiu da seguinte forma: “1 - Afirma o recorrente que “A norma do artigo 147.º do Código de Processo Penal , interpretada no sentido de não determinar a nulidade de auto de reconhecimento que contenha referências étnicas ou culturais do arguido, alheias a qualquer documento oficial de identificação, como elemento identificador, e no sentido de permitir a valoração probatória de reconhecimento realizado com base em tais elementos, é inconstitucional por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 6.º, em conjugação com o artigo 14.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.” 2 - Sucede que a questão não foi analisada e decidida no âmbito do acórdão sobre o qual incide o douto recurso, mas em despacho anterior à realização da audiência de julgamento. 3 - O recorrente conformou-se então com o sentido da decisão, e não interpôs recurso. 5 - A decisão transitou assim, em julgado, o que determina desde logo a improcedência do recurso, neste segmento. 6 - Acresce que a invalidade/nulidade foi suscitada, pela primeira vez, aquando da apresentação da contestação e não imediatamente após a realização dos reconhecimentos formais, sendo, por isso, intempestivamente suscitada. 7 - Finalmente, o recurso limita-se a formular um juízo de inconstitucionalidade, mas em momento algum fundamenta essa conclusão, ou seja, em momento algum demonstra de que modo ou forma foi violada a regra constitucional, designadamente o princípio da igualdade e o sub-princípio da proibição de discriminação, designadamente em função da etnia. 8 - Carece, pois, de fundamentação, o que determina neste segmento a sua rejeição ou, de qualquer modo, a sua improcedência. 9 - Mais afirma o recorrente que a prova produzida, expurgada dos autos de reconhecimento, é insuficiente para a sua responsabilização criminal e que, por via disso, o tribunal desrespeitou o princípio in dubio pro reo. 10 - Ocorre que, para além dos demais meios de prova identificados e analisados no douto acórdão, o recorrente foi identificado como sendo um dos autores dos crimes pelos ofendidos em audiência de julgamento, e as declarações de outros coarguidos, prestadas em sede de audiência de julgamento e anteriormente aquando do primeiro interrogatório judicial, claramente o implicam como um dos autores dos crimes. 11 - Donde, ainda que não pudessem ser utilizados os autos de reconhecimento, como pretende o recorrente, sempre se chegaria à sua identificação através de outros elementos probatórios. 12 - Não ocorreu, em consequência, qualquer violação do princípio in dubio pro reo, a dúvida, a existir, assaltou apenas o recorrente. 13 - Finalmente, pugna-se no douto recurso pela aplicação a atenuação especial da pena prevista no Decreto-Lei nº 401/82 , de 23.09, que estabelece o regime penal para jovens delinquentes imputáveis. 14 - Só que não se encontra preenchido o pressuposto de natureza material e substantiva exigido para que opera esta concreta atenuação especial, com efeito não existem razões sérias para acreditar que da atenuação especial da pena de prisão resultam vantagens para a reinserção social do recorrente. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. Venerandos Desembargadores suprirão, deve improceder in totum o recurso, mantendo-se inalterado o douto acórdão. Subiram os autos a este Tribunal da Relação, e a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta no emitido parecer, adere à resposta do Ministério Público em 1ª instância, que entende completa, salientando alguns tópicos da antedita resposta e em conclusão afirma que o recurso “merece provimento”, o que certamente se ficou a dever a lapso. O arguido, em resposta ao parecer que lhe foi notificado, reitera em 46 pontos a alegação recursiva e conclui: “Nestes termos, e nos mais do Direito, mantém o recorrente integralmente a motivação e as conclusões do recurso, devendo: ser declarada a proibição de valoração dos autos de reconhecimento n.º 2 e n.º 3 e reformulada a decisão de facto com exclusão dos mesmos, com as legais consequências; subsidiariamente, ser aplicado o regime especial do DL n.º 401/82 , com atenuação especial das penas; em qualquer caso, ser emitida pronúncia expressa sobre as questões de inconstitucionalidade e de violação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos enunciadas nos arts. 44.º e 45.º.” Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido ( artigo 412.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Entre outros, pode ler-se no Ac. do STJ, de 15.04.2010, in www.dgsi.pt . “Como decorre do art. 412.º do CPP , é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”. Por este prisma, das conclusões transcritas, emergem como questões a apreciar no interposto recurso prendem-se com: Declaração de invalidade/nulidade dos autos de reconhecimento pessoal, com exclusão desses meios de prova; Absolvição do arguido, por insuficiência de prova válida, com aplicação do princípio in dubio pro reo ; Subsidiariamente, aplicação do regime especial de jovens imputáveis previsto no Decreto-Lei n.º 401/82 , de 23 de setembro, com atenuação especial da pena e vício do art. 410.º , n.º 2, al. b) do CPP ; Apreciação da questão de inconstitucionalidade normativa expressamente suscitada- do art. 147.º do CPP interpretado no sentido de permitir a valoração de reconhecimentos com referências étnicas - questão que o tribunal recorrido não apreciou no seu mérito. Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso, importa recordar a fundamentação de facto e a fundamentação de direito nos pertinentes segmentos do acórdão recorrido (transcrição ): “ FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA DE FACTO PROVADA. Instruída e discutida a causa resultou provada a seguinte matéria fáctica, com interesse para a decisão: No dia 18 de Fevereiro de 2025, pelas 00h40, na Rua ..., os arguidos BB, AA, DD e CC, agindo em comunhão de esforços e sintonia de vontades, na execução de um plano previamente gizado, aproximaram-se dos ofendidos FF e EE e abordaram-nos perguntando-lhes se tinham tabaco. De seguida, os arguidos verbalizaram que estavam munidos de uma faca e exigiram aos ofendidos os respectivos bens. Por recearem pela respectiva integridade física (por medo/receio), a vítima EE entregou aos arguidos a quantia de 10 euros e a vitima FF um telemóvel de marca Iphone ..., no valor de cerca de 600.00 € (seiscentos euros). Já na posse do telemóvel os arguidos exigiram que o ofendido lhes fornecesse os códigos de acesso ao telemóvel e à aplicação bancária, altura em que o arguido DD se exaltou verbalizando/ameaçando que tinha uma faca. Com os bens acima descritos na sua posse, os arguidos abandonaram o local, assim fazendo aqueles bens coisa sua. Os arguidos ao actuarem do modo descrito, em superioridade numérica e demonstrando serem capazes de atentar contra a integridade física dos ofendidos, colocaram estes na impossibilidade de reagirem. Os arguidos agiram da forma descrita, em conjugação de esforços e intentos, como meio para a plena concretização do seu desígnio apropriativo, com o objectivo alcançado de provocarem medo aos ofendidos e, assim, levá-los a abrir mão do referido dinheiro e telemóvel. Assim agindo, sabiam os arguidos que causavam medo aos ofendidos, mais sabendo que se apropriavam de bens e valores que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos donos. Actuaram os arguidos de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas previstas e punidas por Lei. Em consequência directa e necessária da conduta dos arguidos, os ofendidos FF e EE sentiram medo e recearam pela respectiva integridade física, tendo o ofendido EE sofrido um prejuízo patrimonial de 10 euros e o ofendido FF sofrido um prejuízo patrimonial de 600.00 € (seiscentos euros). Do Apenso .... No dia 11 de Fevereiro de 2025, cerca das 19h00, na Rua ..., Porto, o arguido AA dirigiu-se ao ofendido GG, que seguia naquela artéria, encostou-lhe um objecto nas suas costas, dizendo-lhe que possuía uma arma branca (faca), apesar de nunca a ter exibido. GG sentindo receio que o arguido AA materializasse a ameaça de agressão à sua integridade física, obedeceu às ordens do arguido, tendo este exigido que se deslocasse por várias artérias, e num primeiro momento, ao ..., a um terminal de ATM situado no piso inferior e próximo da entrada da estação do metro IPO, para efectuar levantamentos monetários. Neste local, não foi possível efectuar qualquer acção por aquele terminal ATM se encontrar fora de serviço, pelo que o arguido AA ordenou ao ofendido que se deslocasse a uma ATM situada na Estrada ..., o que este fez. Aqui, utilizaram uma ATM exterior, da entidade bancária Banco 1.... Com efeito, ali chegado o arguido ordenou ao ofendido que introduzisse o cartão de multibanco na máquina ATM e digitasse o código PIN, sendo as restantes acções efectuadas pelo próprio arguido, nomeadamente o montante a levantar bem como a recolha do dinheiro, no valor de duzentos euros. Por fim, o ofendido retirou o cartão da máquina, ficando este na sua esfera pessoal. Depois disto, saíram ambos daquele local, sendo que a vítima seguiu pela Estrada ..., ao passo que o arguido regressou em direcção à estação do metro do Hospital .... O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com intenção concretizada, de intimidar o ofendido, ameaçando-o, e de, assim, se apoderar daquele valor, sabendo que actuava contra a vontade do legítimo proprietário. Agiu o arguido, ainda, deliberada, livre e conscientemente ao exigir ao ofendido que introduzisse o cartão multibanco na ranhura do terminal ATM, bem como digitalizasse o respectivo código, tendo em vista aceder à sua conta bancária, como acedeu e levantar a quantia de 200.00 €, a qual fez sua. O arguido agiu da forma descrita, como meio para a plena concretização do seu desígnio de obter um enriquecimento ilegítimo (apropriativos), com o objectivo de provocar medo ao ofendido e, assim, levá-lo a abrir mão do referido valor. Assim agindo, sabia o arguido que causava medo ao ofendido, mais sabia que se apropriava de coisa que não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo dono, o ofendido. O arguido agiu sempre de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, o ofendido GG sentiu medo e receou pela sua integridade física, tendo, ainda, sofrido um prejuízo patrimonial de 200.00 € (duzentos euros). Mais se provou quanto ao arguido AA. (…) Mais se provou quanto ao arguido BB. (…) Mais se provou quanto ao arguido CC. (…) Mais se provou quanto ao arguido DD. Na data dos factos o arguido tinha 18 anos de idade. DD residia à data de ocorrência dos factos em casa de um amigo no presente processo, na cidade do Porto. Não possuía rendimentos próprios, beneficiando de apoio económico de uma tia que tem emigrada em França e que ocasionalmente lhe enviava dinheiro. Não possui apoio dos progenitores nem da família alargada, referindo problemas associados ao seu nascimento por o progenitor não ser de etnia cigana. O seu percurso escolar decorreu maioritariamente em França, país que abandonou. Assume que não se identificou com as regras que lhe eram impostas pelo agregado da tia com quem habitava. DD manteve um quotidiano desregrado, centrado no convívio com pares com condutas análogas com quem frequentava festas, consumia estupefacientes e bebia álcool. É em contexto de festas que conhece a namorada, relacionamento que valora e mantém até ao presente. Considera-se pessoa sociável, com um grupo de amigos diversificado, no qual integra o co-arguido AA. No período anterior à reclusão cumpriu medida de coacção de OPHVE na morada de uma amiga do progenitor - HH -, a quem chamava tia. A amiga retirou o seu consentimento por considerar que o arguido perturbava a dinâmica familiar e era mau exemplo para os seus descendentes. DD deu entrada no Estabelecimento Prisional instalado junto da PJ do Porto em 07.08.2025 à ordem do processo nº ... do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 15. O arguido viu ser-lhe revogada a medida de coacção de OPHVE por manifesto incumprimento das regras e da dinâmica familiar no agregado que o acolhia, sendo que confrontado com o incumprimento nega a sua ocorrência afirmando que foi o comportamento do ex-companheiro da “tia” que a pressionou a cessar o apoio. Intramuros esteve inserido na escola onde através do RVCC pretendendo concluir o 12º ano de escolaridade. Beneficia de apoio económico irregular de alguns familiares, emigrados em França, e da mãe da namorada, nomeadamente, para carregamento do cartão telefónico. DD mantém a relação afectiva com a namorada, a frequentar formação profissional de estética, único apoio que actualmente possui. A namorada visitava-o regularmente no estabelecimento prisional e acredita na sua capacidade para adoptar comportamento adequado e conforme ao normativo. DD indica como maior constrangimento à reclusão a privação de liberdade. Verbaliza a intenção de após a resolução da sua situação jurídica, encetar diligências para enquadramento laboral e constituir agregado próprio, afirmando pretender ser diferente do que foram com ele. O arguido denota imaturidade, equacionando superficialmente as dificuldades do projecto de vida futuro. Nada consta no certificado de registo criminal do arguido. O arguido, no final do julgamento, admitiu os factos atinentes ao dia 18 de Fevereiro de 2025. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA. Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, não escritos, contrários ou incompatíveis com os provados e com relevância para a decisão da causa. Nas circunstâncias descritas em 3), a exacta expressão proferia pelo arguido DD tenha sido: “dá-me os códigos ou dou-te dois estoiros”, dizendo os restantes arguidos “mostra-lhe a faca, mostra-lhe a faca”. Do Apenso .... Sabia, ainda, o arguido AA que ao utilizar os dados fornecidos pelo ofendido na aplicação “MBWAY” deste, inserindo aquele código secreto, acedendo à sua conta bancária e efectuando aquelas transferências para conta de outras pessoas actuava sem o consentimento e contra a vontade do ofendido. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. O Tribunal alcançou a sua convicção na análise critica e comparativa da prova produzida, sempre em conjugação das regras da experiência comum, a saber: Os arguidos exerceram, inicialmente, o direito ao silêncio. FF, ofendido nestes autos, relatou os factos vividos a 18 de Fevereiro de 2025, pois que se encontrava com o seu primo EE, quando apareceram quatro indivíduos que se aproximaram e pediram tabaco de enrolar, ao que anuiu. Então os referidos indivíduos foram cercando-os, obrigando-os a irem para um ponto mais escuro, altura em que exigiram a sua carteira (que não tinha) e exigiram-lhe o telemóvel. Para tanto, ameaçaram-no com o uso de uma faca pelo que entregou o seu telemóvel no valor de 600 euros. Mais lhe exigiram que dissesse os códigos de acesso ao telemóvel e à aplicação bancária. Foi ameaçado com o uso de uma faca. Identificou o arguido DD como a pessoa que o ameaçou, igualmente identificou o arguido AA e o arguido BB. Quanto ao seu primo, referiu que lhe exigiram dinheiro, tendo aquele ficado desapossado de dinheiro. A dada altura apareceu um carro no local, tendo o seu primo ido em direcção ao carro, enquanto os indivíduos fugiram. Mais tarde encontrou/localizou o seu telemóvel, sendo que este estava todo partido. No próprio dia participou à policia o ocorrido, como resulta do auto de fls. 21. EE, ofendido nestes autos, relatou os factos vividos a 18 de Fevereiro de 2025. Explicou que estava com o seu primo FF, a fumar um cigarro, quando apareceram quatro rapazes, tendo o seu primo dado um cigarro. Então os indivíduos passaram a falar num tom mais alto, “disserem que queriam as coisas” e que “tinham facas”, sem, contudo, as mostrarem. Os indivíduos rodearam-nos e os ofendidos tinham um murro atrás deles. O arguido DD, que identificou em audiência, disse que tinha uma faca. Os indivíduos pediram a sua carteira e o telemóvel, sentiu-se em perigo, sentiu receio e deu-lhes 10 euros, pois era o dinheiro que tinha; por seu turno o seu primo entregou o telemóvel que tinha. Os indivíduos ainda queriam levantar dinheiro no multibanco, no entanto apareceu um carro, e aqueles hesitaram e correram para o lado contrário do dito veículo, fugindo. Quando os indivíduos hesitaram aproveitou a oportunidade para fugir em direcção ao veículo. O telemóvel do seu primo foi encontrado numas ervas, todo danificado. Em audiência identificou os arguidos. No próprio dia participou à policia o ocorrido, como resulta do auto de fls. 21. Os depoimentos de FF e de EE revelaram-se espontâneos, lineares, coerentes entre si, não revelando qualquer animosidade contra os arguidos e, assim, sérios, isentos e credíveis. GG, ofendido no processo apenso, relatou que estava a sair do metro, quando um individuo lhe apareceu por trás, encostou-se a ele e disse que estava armado, que tinha uma faca, para continuar a andar, pelo que, por medo, obedeceu. O dito individuo perguntou-lhe se tinha dinheiro e obrigou-o a ir a uma ATM, sendo que aí não foi possível levantar dinheiro, pelo que prosseguiram a marcha, sendo que perto do IPO, foram a outra ATM, onde introduziu o seu cartão e o respectivo código. De seguida o indivíduo digitou o valor e retirou o dinheiro da caixa, no montante de 200 euros. Identificou, em sede de audiência de julgamento, o arguido AA, explicando que agiu sempre por receio/medo, já que aquele dizia ter uma faca. Foi confrontado com os fotogramas de fls. 43 e ss. do apenso, confirmando-os. O depoimento de GG revelou-se espontâneo, linear, coerente, não revelando qualquer animosidade contra o arguido e, assim, sério, isento e credível. Conjuntamente com a prova testemunhal supra-referida, valoraram-se os autos de reconhecimento pessoal de fls. 23 do apenso e de fls. 41, 42, 43, 44, 339, 469 a 472 dos autos. Com efeito, as testemunhas, ofendidas nestes autos, não só reconheceram pessoalmente os arguidos em sede de inquérito (com observância de todas as formalidades legais), como os identificaram, sem sombra de dúvida, na audiência de julgamento. Mais se valorou o relatório de visionamento de imagens e fixação de fotogramas de fls. 40 e ss do apenso (fls. 90 a 95 dos autos). Cumpre ainda dizer que foram visualizadas as imagens constantes do CD junto e de onde foram retirados os aludidos fotogramas. Da visualização dinâmica das imagens não é perceptível a fisionomia do arguido AA, mas ao invés do alegado pela defesa deste arguido no sentido de o ofendido GG não viu a pessoa do arguido, pois este caminhou sempre atrás do dito ofendido, certo é que, se não antes, no momento do levantamento do dinheiro, claramente pela movimentação do arguido e do ofendido, este viu quem o estava a assaltar. Com efeito, não subsistem dúvidas que o ofendido viu o arguido, tanto quanto o reconheceu e identificou sem vacilar. II, agente da PSP, referiu como deteve os arguidos BB e AA, fora de flagrante delito, sendo que o arguido DD já se estava detido. JJ, designer de interiores, tio do arguido BB, referiu que no seio familiar o arguido é educado, convivendo com o sobrinho cerca de duas vezes por mês, quando vai visitar a sua irmã. KK, comercial, irmã do arguido BB, referiu que, neste momento, sente que o arguido está diferente, quer ter mais contacto com a família e com os sobrinhos, tem vontade de mudar, está à procura de trabalho e quer continuar os estudos. Enquanto esteve privado da liberdade percebeu as consequências dos seus actos, evoluiu, está mais responsável e é pessoa tranquila no seio da família. Tem o apoio da família. LL, 19 anos, estudante de criminologia da Universidade ..., namorada do arguido BB, referiu ter conhecido o mesmo em Março de 2025, sendo que o arguido lhe pediu ajuda. Para o arguido, ficar em casa, privado da liberdade, foi um choque. Condicionou o seu namoro com o arguido, a uma mudança de vida por parte deste, o que no seu entender aconteceu. Nunca o deixou o arguido sozinho, sendo que o mesmo a ouve e já está em processo de mudança. Mais referiu que o arguido está a iniciar um curso de cozinha e pastelaria. Produzida toda a prova, ou seja, no final do julgamento o arguido AA reconheceu como verídicos os factos referentes ao dia 18 de Fevereiro de 2025. Assim, o declarado pelo arguido não pode ser valorado como uma confissão e revela-se pouco expressivo, ou mesmo inócuo, por a prova dos factos acusados se mostrar concluída. Acresce que, como resulta da respectiva acta de julgamento, valoraram-se as declarações dos arguidos, prestadas, em sede, de primeiro interrogatório judicial. Tendo aí o arguido AA, relativamente aos factos ocorridos a 18.02.2026, dito que estava com os arguidos DD, CC e o BB. Disse que os arguidos DD e CC abordaram as vitimas, que se encontravam numa rua sem saída, para as tentar roubar. Já sabia o que os arguidos DD e CC iam fazer, sendo que se manteve calado, assim como o arguido BB. O arguido DD tirou um telemóvel e o arguido CC tirou 10 euros. O arguido DD disse que tinha uma faca. Negou os factos atinentes ao dia 11.02.2025, dizendo que quem usava o seu casaco era o arguido DD. Claramente esta negação dos factos, por contrária a toda a prova produzida e respectiva valoração, não foi sequer apta a suscitar qualquer dúvida sobre a autoria dos factos de que foi vitima GG. Mais disse que queria pedir desculpas às vitimas, sendo que questionado porque motivo não o fez quando teve essa oportunidade, disse que aquando do depoimento das vitimas não estava preparado para falar. Produzida toda a prova, ou seja, no final do julgamento o arguido BB reconheceu como verídicos os factos referentes ao dia 18 de Fevereiro de 2025 e disse já ter dado inicio a um curso de pastelaria e padaria com equivalência ao 12º ano. Assim, o declarado pelo arguido, no que respeita a assunção da sua culpa, não pode ser valorado como uma confissão e revela-se pouco expressivo, ou mesmo inócuo, por a prova dos factos acusados se mostrar concluída. Acresce que, como resulta da respectiva acta de julgamento, valoraram-se as declarações dos arguidos, prestadas, em sede, de primeiro interrogatório judicial. Tendo aí o arguido BB, relativamente aos factos ocorridos a 18.02.2026, dito que estava com os arguidos AA, DD e CC. Os arguidos DD e CC quiseram abordar as vitimas, que moravam perto do local e estavam paradas a fumar. Os arguidos CC e DD começaram por perguntar se tinham um cigarro, um dos ofendidos acedeu ao pedido, sendo que estavam todos juntos, mas depois não teve participação activa (assim como o AA), mas estava no meio deles. Aqueles arguidos queriam o código do telemóvel de uma das vitimas e o código da aplicação do banco. Foi apropriado 10 euros em dinheiro e um telemóvel, que acabou por ficar no chão. Quando chegou um carro para estacionar, as vitimas correram e o arguido também correu. Não ouviu ninguém dizer que tinha uma faca. Como resulta da respectiva acta de julgamento, valoraram-se as declarações dos arguidos, prestadas, em sede, de primeiro interrogatório judicial. Tendo aí o arguido CC, relativamente aos factos ocorridos a 18.02.2026, dito que estava a sair do metro, quando encontrou os demais arguidos AA, DD e BB. Primeiro estava mais afastado, ao telemóvel com a namorada. Até pensou que as vitimas era os seus amigos. Depois aproximou-se e apercebeu-se que uma das vitimas entregou uma nota ao AA. Os arguidos AA e BB estavam com uma das vitimas e o arguido DD com a outra vitima. Não ouviu falar de uma faca. A dada altura veio um carro da policia e com a aflição fugiu. Ora, perante a prova produzida e supra analisada, claramente o declarado pelo arguido não teve a virtualidade de infirmar os depoimentos dos ofendidos. Com efeito, as declarações prestadas pelos arguidos, aquando do primeiro interrogatório de arguido detido, revelam que estes, admitindo a sua presença no local, foram empurrando culpas uns para os outros. O percurso de vida de cada um dos arguidos e actuais condições socioeconómicas e familiares tiveram por base os respectivos relatórios sociais, sendo que o relatório social do arguido BB foi analisado e actualizado à luz do depoimento das testemunhas de defesa ouvidas e das próprias declarações do arguido. Mais se valoraram os certificados de registo criminal de cada um dos arguidos. Assim, conjugando de forma crítica e analítica, as declarações dos ofendidos que se revelaram sérias, isentas e credíveis, a prova documental supra elencada e o CD visionado, sempre tendo em conta as regras da experiência comum e juízos de normalidade, dúvidas não se suscitaram quanto à veracidade dos factos levados à matéria de facto provada. Acresce que, como se sabe a prova nem sempre é directa, de percepção imediata. Infere-se, muitas vezes. De resto, factos há, como os factos internos ou “de alma”, a que só por revelação do próprio ou por dedução com recurso às presunções naturais e de acordo com as regras da experiência comum, se pode chegar. É, pois, frequente a prova do dolo produzir-se de uma forma indirecta: o saber humano dispõe de certezas emergentes do id quod plerumque accidit [o que geralmente acontece] ou seja, de imposições da experiência comum que decorrem das especificidades do caso concreto e apoiam a objectividade da livre convicção do julgador. Os arguidos ao agir nos termos de facto objectivamente dados como provados, implica, conforme o modo normal de agir livre, consciente e deliberado de um ser humano adulto, a segura conclusão que o fizeram com a intencionalidade prevista nos tipos de ilícito. A matéria de facto não provada teve por base a ausência de prova bastante, já que o ofendido não a relatou. Por seu turno, os factos não provados atinentes ao apenso devem-se a manifesto lapso da acusação, porquanto no caso em apreço nunca esteve em causa o uso da aplicação “MBWAY” Nenhuma outra prova foi produzida. O DIREITO. (…) Escolha e determinação da medida da pena. Em consonância com o disposto no art. 71º do CP , interpretado à luz do art. 40º do mesmo diploma legal, a determinação da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido. Fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso concreto convenham. Tudo isto sem prejuízo do respeito devido aos limites mínimos e máximos da pena aplicável em abstracto. A determinação da natureza e medida da pena far-se-á, assim, em função da culpa do arguido, por forma a satisfazer as particulares exigências de prevenção especial, tendo em vista a recuperação daquele e apelando ao seu sentido de responsabilidade na coesão de todo o restante tecido social, sem deixar de atender à ideia de intimação e dissuasão ou de pura prevenção geral negativa e ainda sem perder de vista a prevenção geral positiva. Diz o art. 70º do CP que se "ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." O crime de roubo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. O crime do art. 225 , n.º 1, al. d) do CP é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Só o crime de abuso de cartão prevê alternativamente pena de prisão ou multa. São relevantes as exigências de prevenção especial, e relevantes são as exigências de prevenção geral, assim, por forma a não pôr em causa a crença da comunidade na validade do sistema e das normas jurídicas violadas, há que realçar que a comunidade dificilmente compreenderia a aplicação de penas não detentivas, mesmo relativamente ao ilícito em que a lei prevê a possibilidade de imposição de pena de multa em alternativa. Com efeito, entendemos que a protecção dos bens jurídicos como finalidade da punição não ficaria assegurada se fosse dada prevalência à pena não detentiva prevista na lei para o referido ilícito. O Supremo Tribunal de Justiça já teve ocasião de se pronunciar, sobre as penas compósitas de prisão e de multa (Ac. 28.6.2001, proc. n.º 1567/01, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira), historiando a evolução legislativa e o pensamento do legislador sobre esta questão, desde a versão originária do C. Penal. Como aí se cita, o Prof. Figueiredo Dias sobre a pena complementar de multa refere: "Uma tal pena «mista» é, numa palavra profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena «mista» aquele já as perde na prisão! E mostrando-se sensível a esta apreciação crítica, o legislador deu-lhe guarida já que, segundo o preâmbulo do DL n.º 48/95, de 15 de Março, expressamente se aceitou «o abandono da indesejável prescrição cumulativa das penas de prisão e multa na parte especial. Pelos mesmos motivos porque na vigência do Código Penal anterior eram visíveis os inconvenientes das chamadas penas mistas de prisão e multa, na vigência do actual, em caso de cúmulo jurídico, é de evitar, na medida do possível, a aplicação de pena parcelar de multa com pena de prisão, devendo em tal caso, salvo razões ponderáveis, dar-se preferência a uma pena única de prisão. Mais, se na pena única conjunta importa incluir necessariamente uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa.” - Cfr. Sumário do Ac. do STJ de 29.06.2004, Pereira Madeira com Simas Santos e Santos Carvalho no Processo 05P2106, in www.dgsi.pt. Assim, numa situação de concurso real, em que é possível a aplicação de uma pena de multa apenas a um dos ilícitos, esta deve ser afastada, por forma a evitar os inconvenientes das penas mistas, tendência assumida pelo legislador ao deixar de prever, na moldura penal abstracta, a possibilidade de, em simultâneo, coexistir pena de prisão e de multa. É assim de todo aconselhável e adequada a opção pela pena de prisão quanto ao crime de abuso de cartão, por ajustada à gravidade do ilícito em causa, bem como às necessidades de prevenção geral e especial, seguindo-se assim de perto o entendimento do STJ, bem como o dos Ac. TRP de 22-09-2010, proferido no 439/07.0PUPRT.P1 , in http://www.dgsi.pt/jtrp . e no processo nº 240/10.4SPPRT.P2 , da 1ª Secção Criminal do TRP, gentilmente cedido pelo seu relator, Exmº Srº Juiz Desembargador Castela Rio. Impõe-se, agora, ponderar, atenta a idade dos arguidos à data dos factos, a aplicação do regime especial dos jovens imputáveis prevenido no Decreto - Lei nº 401/82 , de 23.09. Como é sabido, subjazem aos objectivos do regime especial dos jovens imputáveis, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, constante do citado diploma, relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal. Resulta expressivamente do preâmbulo do mencionado Dec-Lei nº 401/82 que esses objectivos se traduzem no intuito de, sempre que possível e adequado às exigências concretas de prevenção especial e geral, se optar, relativamente aos jovens imputáveis, por medidas ou sanções que, tendo em conta o processo real de desenvolvimento do jovem, promovam a sua responsabilização e socialização ou ressocialização sem os referidos riscos evitáveis de efeitos criminógenos de estigmatização e de marginalização frequentemente ligados às medidas institucionais, designadamente às penas de prisão (…). Em harmonia com tais objectivos, esse regime especial prescreve, além do mais, no seu art. 4º que, no caso de ser de aplicar pena de prisão, ela deve ser especialmente atenuada - independentemente da verificação das circunstâncias com os efeitos previstos na segunda parte do nº 1 do art. 72º do C.P., indicadas, a título exemplificativo, no nº 2 deste artigo - sempre que o Tribunal tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. O regime que ora se chama à colação acolheu o ensinamento de outros ramos do saber que explicam que na adolescência e no início da idade adulta, os jovens adaptam-se ou não, melhor ou pior, em maior ou menor grau, às várias transformações que vivenciam. Neste ciclo de vida, não raramente, os jovens enveredam por condutas ilícitas, mas em regra a criminalidade é um fenómeno efémero e transitório (como referem Norman A. Sprinthall; W. Andews Cllins, Psicologia do Adolescente, uma abordagem desenvolvimentista, 1994, pág. 501). O instituto em causa consagra a ideia de que “o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado”, pois que a “capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade” (cfr. ponto 2. do preâmbulo do referido diploma). Daqui resulta a vontade do legislador em instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer as preocupações decorrentes da reinserção social. Mas, antes de proceder a uma atenuação especial, deve o tribunal ter presente o pensamento do legislador expresso no ponto 7 do preâmbulo desse diploma legal: “As medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos”. Desse preceito parece resultar que o limite máximo para aplicação do regime especial para jovens é a pena de prisão de 2 anos. No entanto, tal limite não foi estabelecido pelo art.º 4.º do referido diploma legal, que apenas se refere à pena de prisão, não fazendo sentido o legislador não estabelecer um limite no corpo da lei e estabelecê-lo no preambulo. Logo, apenas podemos entender tal pensamento como um conselho especial do legislador ao julgador no sentido de fazer uma análise ainda mais aprofundada quando o crime em questão for punido com a pena superior a 2 anos de prisão, ressalvando que nessa hipótese a protecção dos jovens delinquentes já colidiria de forma mais acentuada com a defesa dos interesses fundamentais da comunidade, nomeadamente o da prevenção geral, relembrando a ideia de que a imaturidade, embora compreensível, e tendencialmente ajustável, nem tudo justifica. Atentemos agora nos pressupostos de cuja verificação depende a aplicação do regime previsto no artigo 4.º do Decreto Lei 401/82 - de que depende, afinal, a atenuação especial da pena. O primeiro pressuposto previsto no artigo 1.º/2 é o de o agente, à data da prática do crime, ter completado 16 anos e não ter ainda atingido os 21 anos. Está manifestamente verificado este pressuposto de ordem formal, em relação a todos os arguidos, sendo que a verificação deste pressuposto não suscita qualquer dificuldade de comprovação, por se tratar de um dado de facto objectivo, a idade. Já não assim, relativamente ao segundo pressuposto, que requer algum esforço de densificação. O segundo pressuposto, de natureza material e substantiva, é o de que, existindo razões sérias para acreditar que da atenuação especial da pena de prisão resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, ela deve ter lugar. Assim, o julgador deve começar por ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável e só deve aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Relevante para este efeito é a análise conjunta do circunstancialismo de facto provado relativo à prática do crime, as condições pessoais do agente, o seu percurso de vida e a sua personalidade. O crime de roubo causa grande alarme entre a população e é potencialmente gerador de uma crescente violência. No caso, a violência usada foi elevada, pois que a ameaça do uso de uma arma branca, de uma faca, é geradora nas vitimas de grande receio pela integridade física e mesmo pela vida, ao que acresce a superioridade numérica dos arguidos (no primeiro caso). Na complexidade das sociedades modernas, urbanas, massificadas e com factores acrescidos de desestruturação, as dificuldades económicas, escolares e de formação, e as consequentes fracturas sociais, com a assunção de comportamentos desviantes, como o consumo de estupefacientes e a criminalidade contra a propriedade com violência associada, são campos onde o fenómeno apresenta manifestações que confrontam a sociedade com sentimentos de grande insegurança. O arguido AA, na data dos factos, não tinha antecedentes criminal, tendo posteriormente sido condenado na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, com regime de prova, pela prática em 05.02.2025 de um crime de roubo, um crime de dano e um crime de abuso de cartão. Nada consta no certificado de registo criminal do arguido BB, sendo que o mesmo já sofreu medida de coacção privativa da liberdade no âmbito de um processo por roubo. O arguido CC tem antecedentes criminais, tendo praticado os crimes ora em apreço no período da suspensão da execução da pena de 8 meses de prisão imposta pela prática em 07.01.2024 de um crime de roubo. Este arguido tem, ainda, averbado no seu certificado de registo criminal a decisão proferida a 2024/10/21, transitada em julgado a 2024/11/11, da medida de acompanhamento educativo, com execução de um projecto educativo pessoal que abranja acções, sobretudo nas áreas pessoal/comportamental/atitude e socioeducativa, com vista ao desenvolvimento de recursos pessoais/emocionais e à promoção de um processo de adaptação social normativo, com a duração de um ano e nos termos a definir pelos serviços de reinserção social, pela prática em 2023/02/11 de um crime de roubo (processo n.º ..., do Juízo de Família e Menores, de Matosinhos- J1). DD não tem antecedentes criminais, mas já esteve privado da liberdade, sujeito a medida de coacção de prisão preventiva, por manifesto incumprimento da medida de coacção de OPHVE. Acresce que, a reinserção dos arguidos, face à personalidade demonstrada e respectivo percursos de vida provados, se encontra condicionado pela necessária de interiorização dos normativos sociais vigentes, pela aquisição de capacidade de reflexão e consciência crítica, de sentido de responsabilidade e de valorização pessoal/escolar/profissional, bem como o afastamento de contextos de risco. Tendo em conta que a intenção do legislador ao tratar os jovens de forma mais benevolente é a de lhes conceder uma segunda oportunidade, alicerçando tal política no reconhecimento da especificidade da sua situação, nomeadamente nas dificuldades de afirmação por que os jovens passam, aliada a uma pouca maturidade e inexperiência de vida que os conduzem, muitas vezes, à prática de actos irreflectidos. No caso dos autos, não sobressaia que os arguidos tenham agido por força da sua imaturidade e irreflexão. Com efeito, os crimes de roubo praticados, nas provadas circunstâncias, não se traduzem numa simples manifestação de imaturidade dos arguidos, que cometeram algo irreflectido, motivado pela sua juventude, mas sim de algo já ínsito de não acatar os ditames da vida em sociedade. A denominada especificidade e dificuldade de afirmação é algo que pode levar a condutas pontuais e menos graves, o que, não é o caso, atento a forma como os crimes foram praticados, com violência gratuita e aproveitando da vantagem numérica (primeiro caso). Dito de outro modo a inexperiência e a irreflexão, próprias da juventude, não podem ser desculpa para todos os actos e actos com esta gravidade, geradores de fortíssimo alarme social, não são de certeza fruto da imaturidade, mas sim de uma personalidade contrária ao direito. Destarte, não reúnem os arguidos os requisitos para se concluir que da atenuação especial da pena resultarão ainda vantagens para a reinserção destes jovens, pelo que afastada fica a aplicação do regime especial dos jovens imputáveis prevenido no Decreto - Lei nº 401/82 , de 23.09. Pondera-se, quanto à medida concreta da pena e relativamente a cada um dos arguidos, as elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir, pelo alarme social e insegurança que os tipos de crime em apreço, máxime de roubo, causam na sociedade, impondo-se restabelecer a confiança na vigência e validade da norma violada; o elevado o grau de ilicitude dos factos cometidos, o modo de execução e a intervenção de cada um dos arguidos plasmada na matéria de facto provada, sendo elevado o desvalor da acção; no primeiro caso, a conduta coactiva/constrangedora foi dirigida por um grupo de quatro jovens, com ameaça de uso de uma arma branca (faca) e desproporcionada tendo em conta os bens apropriados; no segundo caso a conduta coactiva/constrangedora foi dirigida por um único arguido, com ameaça de uso de uma arma branca (faca) e desproporcionada tendo em conta os bens apropriados; a intensidade do dolo - os arguidos quiseram os próprios actos ilícitos, forma mais intensa da vontade criminosa; os arguidos demonstraram forte resolução criminosa e persistência na resolução tomada. Importa ponderar as exigências de prevenção especial relativamente a cada arguido, sendo que os arguidos BB e DD não têm antecedentes criminais, o arguido CC foi alvo de processo tutelar educativo por crime de roubo e foi transitadamente condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, com regime de prova, tendo cometido os crimes ora em apreço no período da suspensão da execução da dita pena e, por último, o arguido AA que na data dos factos não tinha antecedentes criminais, mas veio a ser condenado pela prática em 05.02.2025 de um crime de roubo. Importa ainda ponderar o destruturado percurso de vida de cada um dos arguidos, a sua actual situação social, familiar e económica, como plasmado na matéria de facto provada e as respectivas idades à data dos factos. Assim, ponderadas todas as circunstâncias que influem na determinação da medida da pena - art. 71º -, afigura-se razoável e equilibrado aplicar: Ao arguido AA por cada um dos três crimes de roubo, a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e pelo praticado crime de abuso de cartão a pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão; Ao arguido BB por cada um dos dois crimes de roubo, a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (nove) meses de prisão; Ao arguido CC por cada um dos dois crimes de roubo, a pena parcelar de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; Ao arguido DD por cada um dos dois crimes de roubo, a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (nove) meses de prisão. Estabelece o art. 77º , do CP que: Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.” A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2, do art.º 77º , do CP , tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia: Para o arguido AA entre o mínimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e o máximo de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão. Para o arguido BB entre o mínimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e o máximo de 3 (três) anos de prisão. Para o arguido CC entre o mínimo de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão e o máximo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Ao arguido DD entre o mínimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e o máximo de 3 (três) anos de prisão. Segundo preceitua o supra citado n.º 1 do art. 77.º do CP , na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que deverá ter-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Assim, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. No que concerne à personalidade do agente importa avaliar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Analisando os factos verifica-se que os mesmos constituem um complexo delituoso grave interligado entre si e num curto espaço de tempo, sendo que com excepção do arguido CC, logo quanto aos demais arguidos o conjunto dos factos é, ainda, reconduzível a um particular contexto da sua vida e logo a uma pluriocasionalidade que não radica, ainda, numa verdadeira personalidade desvaliosa. Já quanto ao arguido CC, tendo em conta os factos e que no seu curto período de vida, por força da sua juventude, já cometeu, ao todo, quatro crimes de roubo, sendo que os crimes em causa nestes autos foram cometidos no período da suspensão da execução de uma pena de prisão pela prática do mesmo tipo de ilícito, somos a defender que estamos já na presença de uma certa tendência criminosa, algo minorada pelo seu actual integrado modo de vida. Destarte, atendendo ainda aos factos apurados, à ilicitude e culpa decorrentes dos mesmos, e à personalidade de cada um dos arguidos documentada também nas condutas concretamente empreendidas, e todas as acima circunstâncias que militam em favor e desfavor dos arguidos, o tribunal julga por justo e equilibrado condenar: O arguido AA na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; Para o arguido BB na pena única de 2 (dois) anos de prisão; Para o arguido CC na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; Ao arguido DD na pena única de 2 (dois) anos de prisão. Quanto à suspensão ou não da execução da pena única fixada. Prescreve o art. 50º , do CP , que: O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.” Como se sabe, a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reacção penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas. Outro dos seus vectores é a protecção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a protecção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adoptar novas condutas desviantes. Será pois nesta dupla perspectiva que deverá incidir um juízo de prognose favorável à suspensão da pena de prisão, sendo certo que para o efeito o seu ponto de partida será sempre o momento da decisão e não da prática do crime. (Ac. STJ de 2001/Mai./24, na CJ (S) II/201; cfr. Ac. do STJ de 09-01-2002, in http://www.stj.pt. , Ac. da R. C. de 2000/Fev./09, in http://www.trc.pt .). Relativamente aos arguidos AA, BB e DD , o primeiro e o último com 18 anos na data dos factos e o arguido BB com 16 anos de idade, então sem qualquer condenação, os respectivos percursos de vida, a imaturidade inerente à própria idade, como resulta da factualidade provada e o tempo de privação da liberdade já sofrido por cada um, a permitir uma interiorização sobre o desvalor de condutas criminosas e uma reflexão sobre projectos de futuro válidos e a adopção de comportamentos conforme com o direito e regras sociais viventes, permite ainda alicerçar um juízo de prognose favorável à suspensão da pena imposta a cada um dos referidos arguidos. Afigura-se-nos, destarte, ser de concluir, quanto aos referidos arguidos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que somos a defender encontrarem-se preenchidos os pressupostos mínimos atinentes a um juízo de prognose favorável à suspensão das penas únicas de prisão fixadas, suspensão essa que se fixa em 3 (três) anos e 8 (oito) para o arguido AA, e em 3 (três) anos para os arguidos BB e DD - art. 50º , n.º1 e 5, do CP . Mais, por imposição legal e por se mostrar de todo conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, impõe-se subordinar a suspensão da execução da pena imposta a cada um dos arguidos, ao acompanhamento com regime de prova (arts. 53º e 54º, do C.P.), porquanto este visa facilitar e orientar a reintegração do condenado na sociedade, assentando numa ideia de assistência e vigilância, o que se nos afigura necessário e imprescindível no presente caso, tendo em conta os ilícitos cometidos, a idade de cada um dos arguidos, com vista a fomentar um processo de reorganização pessoal, de responsabilização, de interiorização do mal cometido, permitindo aos arguidos edificar um projecto de vida normativo. Cumpre apenas referir que quanto aos arguidos BB e DD o instituto prevenido no art. 58º , do CP , claramente não se revela adequado e suficiente, as finalidades da punição. Ao invés, relativamente ao arguido CC (…) Mais consta do acórdão que: “O arguido DD (DD) contestou a 12.11.2025, negando singelamente a prática dos factos e arrolou testemunhas. Mais requereu que sejam expurgadas dos autos, as expressões apostas nos autos de reconhecimento - designadamente a referência “Cigano, Donai ou Adonai” - face à sua manifesta desconformidade com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Sobre o requerido recaiu o despacho de indeferimento de 09.12.2025 (Referência: 478698730) e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Transcreve-se o dito despacho de 09.12.2025: “Na contestação apresentada pelo arguido DD requer o mesmo que sejam expurgadas dos autos, as expressões apostas nos autos de reconhecimento - designadamente a referência “Cigano, Donai ou Adonai” - face à sua manifesta desconformidade com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. O MP pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, por inexistir, na fase de julgamento, base legal que permita a correcção de autos elaborados em fase de inquérito ou instrução. Vejamos. As referências em causa - “Cigano, Donai ou Adonai” - afiguram-se-nos ser meras alcunhas, ou seja, uma designação não-oficial criada através de um relacionamento interpessoal, geralmente informal, para identificar uma determinada pessoa. Assim, a pessoa é conhecida por uma alcunha por um circulo, mais ou menos, restrito de pessoas, sendo que, não é incomum, este circulo de pessoas só conhecer a pessoa pela alcunha e desconhecer o seu verdadeiro nome. Assim, é comum nos autos elaborados em fase de inquérito a autoridade policial consignar as alcunhas conhecidas à pessoa, sem qualquer conotação pejorativa, tanto mais que podem existir testemunhas que apenas conheçam o visado por uma das alcunhas. E não é incomum os arguidos, questionados, reconhecerem que são conhecidos por uma ou mais alcunhas. É neste circunstancialismo que as alcunhas são utilizadas, estando vedado ao Tribunal de julgamento, até por ausência de base legal, a correcção ou alteração da forma como foram redigidos autos elaborados em fase de inquérito ou instrução. Por todo o exposto, indefere-se o requerido. Notifique.” Cumpre agora analisar os fundamentos do recurso: Declaração de invalidade/nulidade dos autos de reconhecimento pessoal, com exclusão desses meios de prova Argumenta o recorrente que no caso sub judice, os autos de reconhecimento pessoal identificam o arguido com a expressão “Cigano, Donai ou Adonai”, expressão alheia a qualquer documento oficial de identificação, desprovida de relevância jurídica e ofensiva da dignidade do arguido. Esta referência não foi expurgada, tendo sido justificada como “alcunha sem conotação pejorativa”, e os reconhecimentos que a contêm foram valorados como prova crível na decisão condenatória recorrida, sendo que na contestação apresentada em 12.11.2025, suscitou expressamente a invalidade dos autos de reconhecimento n.º2 e n.º3. Depois de dissecar/criticar os argumentos vertidos pelo tribunal a quo no despacho de indeferimento proferido antes do julgamento, em 09.12.2025, e de sustentar que o despacho de indeferimento, ao responder a uma pergunta que não foi feita - a da correção formal dos autos - e ao ignorar a pergunta que foi feita - a da valoração probatória -, incorreu em vício de fundamento: a fundamentação não responde ao objeto do pedido, o que equivale, na prática, a uma falta de fundamentação sobre a questão constitucional suscitada, em violação do art. 205.º, n.º 1 da CRP, e adiciona que o acórdão recorrido não acrescenta qualquer fundamentação própria: limita-se a dar o despacho de 09.12.2025 «por integralmente reproduzido». Reafirma que os autos de reconhecimento n.º 2 e n.º 3 contêm, em posição de identificação do suspeito: «4145283 - DD (Cigano, Donai ou Adonai), nascido a ../../2006 em Portugal» e a identificação de um arguido pela sua etnia viola o art. 13.º da CRP - independentemente da denominação que lhe seja atribuída - e determina a nulidade da prova ao abrigo do art. 32.º, n.º 8 da CRP. O art. 147.º do CPP exige confronto com pessoas de características físicas semelhantes: não prevê nem pode prever a utilização de marcadores étnicos. Mais alega que ambos os autos contêm: «O reconhecedor nunca tinha avistado o suspeito antes do crime.», tratando-se de formulação é ambígua: pode significar que o reconhecedor não conhecia o arguido previamente (factualmente indiferente), ou que nunca o observou durante os factos criminosos (o que retira ao reconhecimento qualquer base empírica). Ou ainda pode significar que o reconhecedor identifica alguém que, pela sua própria declaração, nunca viu: o reconhecimento é, nessa hipótese, uma identificação sem experiência perceptiva prévia, o oposto do que o art. 147.º do CPP visa garantir. Vejamos. A questão vinda de enunciar foi suscitada e decidida pelo tribunal a quo através de despacho datado de 09.12.2025, que supra se transcreveu, por via do qual foi a aludida pretensão indeferida, como aliás o próprio arguido ora recorrente não esconde, estribando a sua irresignação na breve referência a tal decisão e ausência de fundamentação no acórdão, para pedir a sua reapreciação. Deste modo, deparamo-nos com a problemática da eficácia e extensão da autoridade do caso julgado formado por tal decisão, como aliás o Ministério Público na resposta ao recurso salienta. Avançando. Como é sabido, verifica-se o caso julgado formal quando uma decisão se torna insuscetível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz - cfr. art. 613º , nºs 1 e 3 do CPC : “1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. (…) 3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.” No que concerne à noção legal e requisitos do caso julgado, dispõem os arts. 580.º , n.º 1 e 581.º , n.º 1, do CPC , que o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, o que pressupõe uma tríplice identidade entre as decisões em causa: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, embora estas categorias, próprias do processo civil, tenham de ser entendidas cum grano salis no processo penal (assim, Ac. do STJ de 24.09.2015 (Rel. Francisco Caetano) proferido no Proc. 213/12.2TELSB-F .L1.S1-5 acessível em www.dgsi.pt . A excepção do caso julgado formal pressupõe, pois, a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do processo. Tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que nos mesmos autos possa ser alterada a decisão proferida à luz do disposto no art. 620º do Código de Processo Civil sob a epigrafe “ Caso Julgado formal ” aplicável ao processo penal por força do art. 4.º do CPP , que estatui no seu nº 1 “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”. E nos termos do subsequente art. 621º, sob a epígrafe, “Alcance do caso julgado”, também pela mesma via aplicável no processo penal , “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.”. Pressupõe o trânsito em julgado da decisão e a força e autoridade atribuídos à decisão transitada visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal. Com isso se acautelam os valores da segurança jurídica e da certeza do direito. O caso julgado tem, pois, por escopo assegurar a estabilidade da decisão judicial, a segurança e a confiança jurídicas e a proteção das expectativas criadas por decisão judicial anterior, que não tendo sido objeto de recurso se estabilizou. Deste modo, de regresso ao caso em exame, não há incerteza que a questão não foi analisada e decidida no âmbito do acórdão sobre o qual incide o recurso , mas sim em despacho anterior à realização da audiência de julgamento (de 09.12.2025), e o arguido com o mesmo se conformou, não tendo interposto recurso desse mesmo despacho. Ora não tendo o arguido reagido a tal decisão, permitiu que ocorresse o respetivo transito em julgado. Consequentemente, a decisão adquiriu a força de caso julgado e por via disso tornou-se definitiva e insuscetível de ser objeto de recurso. Aliás o próprio acórdão, objeto do presente recurso, dá conta disso mesmo, relembrando apenas que a pretensão do arguido manifestada em sede de contestação, foi apreciada no despacho de indeferimento de 09.12.2025, dando-o por reproduzido, nada mais tendo efetivamente a decidir, até porque tal decisão havida transitado em julgado, não colhendo, pois, a critica ao acórdão recorrido de que não acrescenta qualquer fundamentação própria. Não acrescenta, nem tinha que acrescentar, dizemos nós. Desta feita, e em suma, não tendo sido interposto recurso daquela decisão, que transitou em julgado, a mesma tornou-se definitiva, com força obrigatória dentro do processo, não podendo ser alterada. De todo o modo, cumpre ainda referir o seguinte: A invalidade/nulidade foi suscitada, pela primeira vez, aquando da apresentação da contestação e não imediatamente após a realização dos reconhecimentos formais, sendo, por isso, intempestivamente suscitada. É que os autos de que alegadamente se apresentam feridos de invalidade/nulidade, são os autos de reconhecimento, os quais foram elaborados após a realização das diligências de reconhecimento que tiveram lugar na fase de inquérito, e que documentam quanto aos termos em que se desenrolaram tais atos processuais. Porém, só em sede de contestação suscitou o arguido ora recorrente a pretensa invalidade/nulidade em sede de contestação. O que significa que a arguição da alegada “invalidade/nulidade” da prova por reconhecimento na fase de julgamento era extemporânea e desde logo assim deveria ter sido decidido. Nessa medida a apreciação da sobredita “invalidade/nulidade” da prova por reconhecimento arguida em sede de contestação, estava já prejudicada pelo facto de a arguição ser extemporânea. Como se extrai do Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 05.11.2014 (rel. Artur Oliveira), proferido no Proc. nº 301/13.8PBMAI.P1 , acessível in www.dgsi.pt . “(…) a existência de um qualquer vício na preparação e execução do reconhecimento de pessoas documentado nos autos [cuja disciplina se acha prevista no artigo 147.º, do Cód. Proc. Penal] não integra o elenco das nulidades insanáveis, do artigo 119.º, do Cód. Proc. Penal. Seria, quanto muito, passível de integrar, o grupo das nulidades dependentes de arguição, do artigo 120.º, do Cód. Proc. Penal. Ora, nos termos do disposto no n.º 3, alínea c) do cit. art. estas nulidades “(…) devem ser arguidas: (…) c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito (…)” Tal não aconteceu. O inquérito foi concluído e, pelo menos a partir dessa ocasião, os arguidos tiveram possibilidade de conhecer em pormenor as diligências efetuadas e certificarem-se do cumprimento ou não das respetivas formalidades. Então, nada arguiram. Aguardar o decurso da audiência de julgamento para só então suscitar a apreciação do cumprimento de formalidades inerentes a determinados atos do inquérito é esperar tempo demais, é deixar passar o tempo legal oportuno para arguir a eventual invalidade e irregularidade desses atos.”. Donde, ao não ter o aqui recorrente asuscitado/arguido em tempo oportuno possíveis nulidades do reconhecimento de pessoas realizado no inquérito, qualquer (eventual) nulidade a ele referente considera-se sanada à luz do disposto nos arts. 120º , nº 3, al. c) e 121º , ambos do CPP . Pelo que, e por estas duas ordens de razões a questão em apreço não pode ser objeto de apreciação. Decai, por conseguinte, a pretensão recursiva. Absolvição do arguido, por insuficiência de prova válida, com aplicação do princípio in dubio pro reo; Face ao anteriormente decidido, mostra-se naturalmente prejudicada a apreciação da questão que se prende com a pretendida absolvição do recorrente por aplicação do princípio in dubio pro reo. É que o recorrente, nesta vertente, aduz apenas esta singela afirmação: “O acórdão individualizou no arguido DD a ameaça de faca (ponto 3 da matéria provada), mas deu como não provada a expressão exata proferida. Esta individualização assenta no reconhecimento pelo ofendido FF - precisamente o reconhecimento inquinado pelo vício identificado. Eliminada a validade probatória desse reconhecimento, a prova remanescente é insuficiente para estabelecer a individualização sem margem para dúvida razoável. Essa dúvida impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 2 CRP).”. Perante tão parca argumentação, cumpre apenas aclarar que, nem o auto de reconhecimento enferma de qualquer declarado vicio - por não ter sido eliminada a validade probatória desse reconhecimento como pretendia o recorrente -, nem a matéria de facto apurada foi impugnada (em termos amplos de acordo com o regime previsto no art. 412º , nº 3, 4 e 6 do CPP ) e nessa decorrência sujeita a qualquer modificação, tão pouco detetados vícios decisórios (cfr. art. 410º , nº 2, als a), b) e c) do CPP ), de conhecimento oficioso, que pudessem impor alterações a nível factual. Para além do mais, a matéria de facto dada como assente encontra-se sustentada em diversos meios de prova que não exclusivamente o dito auto de reconhecimento, como da fundamentação do acórdão dimana, e que, insiste-se não foi validamente impugnada. Efetivamente, numa legitima opção recursiva o ora recorrente não impugnou a matéria de facto provada, e obliterou os demais meios de prova produzidos que sequer menciona, sustentando-se numa pretensa invalidade de um dos meios de prova atendidos pelo coletivo para daí retirar a consequência que o tribunal recorrido deveria ter feito uso do princípio in dubio pro reo. Sequentemente, ultrapassada a questão da pretensa invalidade dos autos de reconhecimento, sequer cumpre analisar meios de prova produzida, já que não se vislumbrando a ocorrência de vícios decisórios, a matéria de facto mostra-se intangível. Resta concluir que não houve qualquer violação do convocado principio in dubio pro reo, não podendo proceder tal afirmação perante o exposto. Com a brevidade que se impõe dado a parca fundamentação da questão suscitada, é evidente que o tribunal a quo não decidiu com dúvidas inultrapassáveis e insanáveis, antes formou firme convicção no sentido da decisão proferida. De todo o modo, aditar-se-á que o aludido principio decorre do princípio constitucional de presunção de inocência (cfr. art. 32º nº 2 da CRP), sendo fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, e tem aplicação quando a livre apreciação da prova, com respeito pelo princípio da legalidade das provas, conduz à subsistência de qualquer dúvida razoável sobre a existência do facto ilícito típico e do seu autor, impondo que nesse caso o tribunal decida a favor do arguido. Impõe por isso, que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet . Ou seja, este princípio constitui um limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova ( art. 127º do CPP ), impondo a orientação vinculativa que em caso de dúvida sobre os factos o juiz deve decidir em sentido favorável ao arguido. Nesta conformidade, não opera perante a existência de uma qualquer dúvida ou de uma mera hipótese sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas antes quando uma dúvida assumida pelo próprio julgador surge como insanável, isto é, impossível de ultrapassar apesar de todo o empenho no esclarecimento dos factos, razoável, ou seja, racional e argumentada, e, além disso, objectivável, isto é, que pode ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjecturas e suposições. No caso que nos ocupa, analisada a motivação desenvolvida pelo tribunal a quo , não se vislumbra e confirma a existência de dúvida razoável e insanável sobre a ocorrência dos factos imputados ao arguido que tenha surgido no espírito do julgador. Com efeito, não emerge do texto da decisão recorrida, quanto à matéria de facto, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido, já que não se denota que o julgador tenha tido alguma dúvida sobre a prova de qualquer um dos factos que considerou provados. E não só se verifica que não subsistiu ao tribunal a quo , qualquer dúvida positiva e invencível sobre os factos tidos por assentes, como a ponderação conjugada da prova produzida conduziu à formação de convicção segura pelo sobredito tribunal dos factos considerados provados, e concretamente a autoria dos factos pelo arguido ora recorrente Donde, porque no caso concreto, não existe o mínimo indício de o tribunal ter ficado na dúvida em relação a qualquer facto tido como provado e que, nesse estado de dúvida, haja decidido contra o arguido, carece de fundamento a pretensão recursiva. Desta feita não tem viabilidade o fundamento recursivo neste conspecto. Deve, pois, também nesta matéria, improceder Subsidiariamente, aplicação do regime especial de jovens imputáveis previsto no Decreto-Lei n.º 401/82 , de 23 de setembro, com atenuação especial da pena e vício do art. 410.º , n.º 2, al. b) do CPP ; Neste âmbito, principia o recorrente invocando que houve errada recusa do Regime Especial de Jovens Imputáveis, aduzindo para tanto que o acórdão reconhece que o conjunto dos factos é reconduzível a “uma pluriocasionalidade que não radica, ainda, numa verdadeira personalidade desvaliosa”, mas recusa o DL n.º 401/82 por “personalidade contrária ao direito”. Trata-se de uma contradição insanável - vício do art. 410.º , n.º 2, al. b) do CPP . Mais salienta que o acórdão suspendeu a pena com base em “juízo de prognose favorável”, o que é logicamente incompatível com a recusa simultânea do DL n.º 401/82 : o critério do art. 4.º deste diploma -“sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social” - é idêntico ao utilizado para a suspensão da pena. Se há prognose favorável para a suspensão, havia-a também para a atenuação especial. O arguido DD tinha 18 anos na data dos factos, sem antecedentes criminais, e a sua conduta era reconduzível a contexto específico de vida sem tendência criminosa consolidada. Todos os requisitos formais e materiais do DL n.º 401/82 estavam preenchidos, conclui o recorrente. Vejamos. Primeiramente cumpre esclarecer a não aplicação do Regime Especial para Jovens e a decisão de suspensão de execução da pena podem coexistir na mesma decisão e a respeito do mesmo agente, mas a fundamentação subjacente obviamente não poderá suportar inconciliabilidades, sob pena de redundar, inexoravelmente, no vício de contradição insanável da fundamentação nos termos do art. 410º , nº 2, al. b) do CPP , caso se evidenciem valorações antagónicas e até excludentes. Apreciemos com detalhe. Os vícios da decisão - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova - previstos, por esta ordem, nas três alíneas do nº 2 do art. 410º do CPP , são defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum. No âmbito da revista alargada - comum designação do regime - o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto - no sentido da reapreciação da prova -, antes limita a sua actuação à detecção dos vícios que a sentença, por si só e nos seus precisos termos, evidencia e, não podendo saná-los, determina o reenvio do processo para novo julgamento. Entre outros, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.05.2016, proferido no Proc. nº 1/14.1GBMDA.C1 , disponível in www.dgsi.pt “A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste, basicamente, numa oposição na matéria de facto provada (v.g., dão-se como provados dois ou mais que dois factos que estão entre si, em oposição sendo, por isso, logicamente incompatíveis), numa oposição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada (v.g., dá-se como provado e como não provado o mesmo facto), numa incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto (v.g., quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo exposto, que seria outra a decisão de facto correcta), ou ainda quando existe oposição entre a fundamentação e a decisão (v.g., quando a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final, e no dispositivo da sentença consta decisão de sentido inverso) Explica ainda o Sr. Juiz Desembargador Francisco Mota Ribeiro, in Processo e Decisão Penal Textos, CEJ, 2019, p. 48 “ A contradição pode por sua vez resultar da fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica ou da argumentação usada na aplicação do direito aos factos .”. Pois bem, vejamos se o tribunal a quo , ao chegar à conclusão o arguido não devia ser punido de forma especialmente atenuada, entrou em contradição quando concluiu simultânemanete pela suspensão de execução da pena, ou trata-se tão somente de contradição aparente, inexistindo qualquer incompatibilidade. Se rememorada a fundamentação em questão, o tribunal a quo considerou que os arguidos - e o aqui recorrente incluído - não reúnem os requisitos para se concluir que da atenuação especial da pena resultarão ainda vantagens para a reinserção destes jovens, pelo que afastada fica a aplicação do regime especial dos jovens imputáveis prevenido no Decreto - Lei nº 401/82 , de 23.09. E escudou-se nos seguintes argumentos: “O segundo pressuposto, de natureza material e substantiva, é o de que, existindo razões sérias para acreditar que da atenuação especial da pena de prisão resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, ela deve ter lugar. Assim, o julgador deve começar por ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável e só deve aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Relevante para este efeito é a análise conjunta do circunstancialismo de facto provado relativo à prática do crime, as condições pessoais do agente, o seu percurso de vida e a sua personalidade. O crime de roubo causa grande alarme entre a população e é potencialmente gerador de uma crescente violência. No caso, a violência usada foi elevada, pois que a ameaça do uso de uma arma branca, de uma faca, é geradora nas vitimas de grande receio pela integridade física e mesmo pela vida, ao que acresce a superioridade numérica dos arguidos (no primeiro caso). Na complexidade das sociedades modernas, urbanas, massificadas e com factores acrescidos de desestruturação, as dificuldades económicas, escolares e de formação, e as consequentes fracturas sociais, com a assunção de comportamentos desviantes, como o consumo de estupefacientes e a criminalidade contra a propriedade com violência associada, são campos onde o fenómeno apresenta manifestações que confrontam a sociedade com sentimentos de grande insegurança. (…) DD não tem antecedentes criminais, mas já esteve privado da liberdade, sujeito a medida de coacção de prisão preventiva, por manifesto incumprimento da medida de coacção de OPHVE. Acresce que, a reinserção dos arguidos, face à personalidade demonstrada e respectivo percursos de vida provados, se encontra condicionado pela necessária de interiorização dos normativos sociais vigentes, pela aquisição de capacidade de reflexão e consciência crítica, de sentido de responsabilidade e de valorização pessoal/escolar/profissional, bem como o afastamento de contextos de risco. Tendo em conta que a intenção do legislador ao tratar os jovens de forma mais benevolente é a de lhes conceder uma segunda oportunidade, alicerçando tal política no reconhecimento da especificidade da sua situação, nomeadamente nas dificuldades de afirmação por que os jovens passam, aliada a uma pouca maturidade e inexperiência de vida que os conduzem, muitas vezes, à prática de actos irreflectidos. No caso dos autos, não sobressaia que os arguidos tenham agido por força da sua imaturidade e irreflexão. Com efeito, os crimes de roubo praticados, nas provadas circunstâncias, não se traduzem numa simples manifestação de imaturidade dos arguidos, que cometeram algo irreflectido, motivado pela sua juventude, mas sim de algo já ínsito de não acatar os ditames da vida em sociedade. A denominada especificidade e dificuldade de afirmação é algo que pode levar a condutas pontuais e menos graves, o que, não é o caso, atento a forma como os crimes foram praticados, com violência gratuita e aproveitando da vantagem numérica (primeiro caso). Dito de outro modo a inexperiência e a irreflexão, próprias da juventude, não podem ser desculpa para todos os actos e actos com esta gravidade , geradores de fortíssimo alarme social, não são de certeza fruto da imaturidade, mas sim de uma personalidade contrária ao direito. (destacados nossos) Ora, atentando no regime penal especial para jovens previsto no Dec. Lei nº 401/82 , de 23 de Setembro, vemos que tem por fundamento a aceitação da especificidade da delinquência dos jovens pré-adultos e adultos e seu reflexo na aplicação de penas de prisão a jovens condenados, sendo seus pressupostos de aplicação que, o agente, à data da prática do crime, tenha completado 16 anos e não tenha ainda atingido os 21 anos (art. 1º, nº 2) e que, existam razões sérias para o juiz acreditar que da atenuação especial da pena de prisão resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado (art. 4º). É sabido que a aplicação da atenuação especial não é automática, devendo antes fundar-se numa menor censurabilidade determinada por uma menor maturidade, a ser comprovada em concreto, estando dependente de um juízo que tome em consideração a culpa menos grave do agente e/ou as exigências de prevenção (sobretudo de prevenção especial) como a lei pretende sublinhar no referido art. 4º, que no caso se façam sentir. Pode-se, pois, concluir que a atenuação especial da pena será aplicada sempre que não existam circunstâncias especiais que o desaconselhem, por o jovem agente revelar uma personalidade de difícil conformação com a ressocialização, ou quando a essa aplicação se não oponham inalienáveis exigências de prevenção geral. Ora foi precisamente esse o entendimento do coletivo, que sopesando as muito elevadas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, considerando que estamos perante actos revestidos de gravidade de fortíssimo alarme social e aliando-as à consideração de que não são fruto da imaturidade, mas sim de uma personalidade contrária ao direito, entendeu não ser de aplicar o referido regime . No que toca à operação de cumulo das penas aplicadas , o tribunal coletivo enveredou pela seguinte argumentação: No que concerne à personalidade do agente importa avaliar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Analisando os factos verifica-se que os mesmos constituem um complexo delituoso grave interligado entre si e num curto espaço de tempo, sendo que com excepção do arguido CC, logo quanto aos demais arguidos o conjunto dos factos é, ainda, reconduzível a um particular contexto da sua vida e logo a uma pluriocasionalidade que não radica, ainda, numa verdadeira personalidade desvaliosa. Já quanto ao arguido CC, tendo em conta os factos e que no seu curto período de vida, por força da sua juventude, já cometeu, ao todo, quatro crimes de roubo, sendo que os crimes em causa nestes autos foram cometidos no período da suspensão da execução de uma pena de prisão pela prática do mesmo tipo de ilícito, somos a defender que estamos já na presença de uma certa tendência criminosa, algo minorada pelo seu actual integrado modo de vida. Depois, na ponderação da suspensão da execução da fixada pena única de 2 (dois) anos de prisão , o coletivo fundamentou a opção pela suspensão, consignando de entre o mais: Relativamente aos arguidos AA, BB e DD , o primeiro e o último com 18 anos na data dos factos e o arguido BB com 16 anos de idade, então sem qualquer condenação, os respectivos percursos de vida , a imaturidade inerente à própria idade , como resulta da factualidade provada e o tempo de privação da liberdade já sofrido por cada um, a permitir uma interiorização sobre o desvalor de condutas criminosas e uma reflexão sobre projectos de futuro válidos e a adopção de comportamentos conforme com o direito e regras sociais viventes, permite ainda alicerçar um juízo de prognose favorável à suspensão da pena imposta a cada um dos referidos arguidos. Ou seja, não obstante se conceder que ocorre um certo paradoxo na avaliação da personalidade dos arguidos, concretamente o aqui recorrente, sobretudo quando se afirma: actos com esta gravidade , geradores de fortíssimo alarme social, não são de certeza fruto da imaturidade, mas sim de uma personalidade contrária ao direito, e que: os crimes de roubo praticados, nas provadas circunstâncias, não se traduzem numa simples manifestação de imaturidade dos arguidos, que cometeram algo irreflectido, motivado pela sua juventude, mas sim de algo já ínsito de não acatar os ditames da vida em sociedade. ainda: o conjunto dos factos é, ainda, reconduzível a um particular contexto da sua vida e logo a uma pluriocasionalidade que não radica, ainda, numa verdadeira personalidade desvaliosa. e finalmente: a imaturidade inerente à própria idade , como resulta da factualidade provada O certo é que ainda é possível discernir o verdadeiro pensamento e vontade do coletivo, podendo coexistir na mesma decisão, e não encerram em si mesmas, tais afirmações, uma contradição lógica da fundamentação, antes uma contradição aparente, não se verificando o vício de contradição insanável da fundamentação da sentença previsto no art. 410º , nº2, alínea c) do CPP . Na verdade, o tribunal recorrido não encontrou razões sérias para acreditar que da atenuação especial da pena de prisão resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, por entender que os crimes não foram cometidos em razão da sua imaturidade, entendeu que a sua personalidade mostra-se assim avessa ao direito, mas ainda não verdadeiramente ou completamente desvaliosa, apenas com alguma renitência no acatamento dos ditames da vida em sociedade, porém, sem que possa ser posto em causa o juízo de prognose favorável à suspensão da pena de prisão, acreditando o mesmo tribunal que a simples censura do facto e a ameaça da prisão ainda realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Daí a opção pela suspensão da execução da pena de prisão imposta subordinada ao acompanhamento com regime de prova. Não vislumbramos, portanto, uma verdadeira contradição a inquinar o sentido da decisão tomado. É, pois, perfeitamente entendível a vontade e o pensamento expressos na decisão que não colidem entre si. Improcede, por conseguinte, este fundamento de recurso. Apreciação da questão de inconstitucionalidade normativa expressamente suscitada - do art. 147.º do CPP interpretado no sentido de permitir a valoração de reconhecimentos com referências étnicas - questão que o tribunal recorrido não apreciou no seu mérito. O recorrente sustenta adicionalmente que a norma do artigo 147.º do Código de Processo Penal , interpretada no sentido de não determinar a nulidade de auto de reconhecimento que contenha referências étnicas ou culturais do arguido, alheias a qualquer documento oficial de identificação, como elemento identificador, e no sentido de permitir a valoração probatória de reconhecimento realizado com base em tais elementos, é inconstitucional por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 6.º, em conjugação com o artigo 14.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Em sede de contestação também já o arguido havia defendido que “A utilização dessa linguagem constitui uma violação clara do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que proíbe qualquer forma de discriminação, e fere o princípio da igualdade processual.” Ora, tal entendimento não teve acolhimento na 1ª instância, e claramente é também nosso entendimento que não pode proceder. Com efeito, a Constituição da República Portuguesa consagra o Princípio da Igualdade no seu art. 13º, determinando que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião ou etnia. Sendo certo que essa avaliação tem de ser efetuada casualmente ou em concreto. E, desde logo, em momento algum, no acórdão recorrido, objeto do recurso, o tribunal a quo fez tal interpretação a violar o antedito princípio constitucional. Com efeito, no acórdão dá-se conta que a questão já havia sido suscitada e resolvida em despacho pretérito e, no que que concerne à fundamentação da decisão da matéria de facto, o tribunal a quo na motivação elenca os meios de prova atendidos e designadamente afirma que os autos de reconhecimento foram valorados e estribaram, em conjunto com os demais mencionados, a sua convicção. Por seu turno, estamos em crer que a utilização das referidas expressões não configura um tratamento desigual, nos moldes apresentados pelo recorrente e violador de qualquer comando constitucional, antes constituindo alcunhas utilizadas com frequência, tal como o tribunal a quo explica no seu despacho de 09.12.2025: “As referências em causa - “Cigano, Donai ou Adonai” - afiguram-se-nos ser meras alcunhas, ou seja, uma designação não-oficial criada através de um relacionamento interpessoal, geralmente informal, para identificar uma determinada pessoa. Assim, a pessoa é conhecida por uma alcunha por um circulo, mais ou menos, restrito de pessoas, sendo que, não é incomum, este circulo de pessoas só conhecer a pessoa pela alcunha e desconhecer o seu verdadeiro nome. Assim, é comum nos autos elaborados em fase de inquérito a autoridade policial consignar as alcunhas conhecidas à pessoa, sem qualquer conotação pejorativa, tanto mais que podem existir testemunhas que apenas conheçam o visado por uma das alcunhas. E não é incomum os arguidos, questionados, reconhecerem que são conhecidos por uma ou mais alcunhas”. Desta feita e em concreto a inclusão das ditas alcunhas nos autos de reconhecimento, não pode ser considerado ou conotado com qualquer acto discriminatório para com o ora arguido, ou seja, do seu teor não se conclui que os ofendidos que efetuaram a identificação do arguido foram induzidos ou condicionados pelos agentes da autoridade a identificar, sem fundamento, o arguido. Donde, a utilização, para identificar o recorrente, no auto de reconhecimento, das expressões “Cigano, Donai ou Adonai”, em nada afeta a validade substancial do ato, e nessa medida não se pode concluir que a interpretação da norma em causa pode ser tida como inconstitucional. Não vislumbramos que esse detalhe da descrição do arguido nos autos de reconhecimento se possa ter como discriminatório e, concomitantemente, violador do princípio da igualdade. Inexiste assim a alegada inconstitucionalidade, carecendo de fundamento a pretensão recursiva. Improcede, assim, o recurso na totalidade. Nenhuma censura merece, por isso, o acórdão recorrido, que se confirma integralmente. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido DD , confirmando integralmente o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs. Notifique. (Elaborado e revisto pela relatora - art. 94º , nº 2, do CPP - e assinado digitalmente). Porto, 07 de outubro de 2026 Relatora: Cláudia Rodrigues 1ª Adjunta: Maria João Ferreira Lopes 2ª Adjunta: Elsa Paixão