1. A renovação da deliberação social com efeito retroativo, durante a pendência do procedimento de suspensão da deliberação social inicialmente tomada, não determina a inutilidade superveniente daquele procedimento cautelar quando a deliberação renovada também foi impugnada em processo autónomo, no qual se discute a validade da renovação da deliberação. 2.Também não se justifica, atenta a natureza cautelar e urgente do procedimento cautelar de deliberações sociais, a suspensão da instância até ser decidida a impugnação da deliberação renovada.3.O Código das Sociedades Comerciais não prevê a inexistência jurídica das deliberações sociais.4.Os vícios que afetam as deliberações sociais reconduzem-se à nulidade, anulabilidade ou ineficácia.5.Existe dano apreciável na execução de uma deliberação social que elege os corpos sociais de uma sociedade anónima tomada à revelia da realização da assembleia geral convocada para esse efeito, por alguns sócios, que saíram daquela assembleia geral e, no patamar da sede social, decidiram fazer uma assembleia geral à margem daquela outra, elegendo eles os corpos sociais da sociedade.