IIIFundamentação
Os factos a ter em consideração são os já referidos no Relatório.
Passemos então a analisar o Direito:
Refere-se, e bem, quer na decisão da primeira instância quer no Acórdão da Relação, que o momento relevante para a determinação dos bens integrantes no património da herança é o do falecimento do “de cujus”.
É esse com efeito o momento que marca a abertura da herança- art. 2031.º do CC.
Discordam, no entanto, as instâncias sobre o demais.
Decorre desse particular que importa então determinar se a importância titulada por um cheque apresentado para saque à instituição bancária na véspera do falecimento do de cujus, mas efectivamente só cobrada a respectiva importância pelo respectivo beneficiário tomador no dia seguinte ao decesso daquele, deve a importância que ele titulava considerar-se como fazendo ainda parte integrante da herança.
Pois bem:
“O cheque é um meio de pagamento pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a um banco (sacado), onde tenha fundos disponíveis (provisão), o pagamento à vista de determinada importância, a seu favor ou de terceiro (tomador ou beneficiário)” (1).
Pessoa Jorge definia a dação em função do cumprimento como sendo “a transmissão pelo devedor ao credor de uma coisa ou direito, com o encargo de o credor realizar o respectivo valor, pelo qual satisfará o seu crédito”. (2)
Entre os efeitos da dação em função de pagamento (ou datio pro solvendo) indicava ele que se contava o facto de “a dívida apenas ficar extinta mediante a boa liquidação do direito transmitido.”
A distinção da dação em pagamento (datio pro solutum) da dação em função do pagamento (datio pro solvendo) estabelecia-se no facto de naquela se processar a extinção imediata e incondiconal da dívida, ao passo que nesta (datio pro solvendo) a extinção da dívida se achar condicionada à efectiva satisfação do direito do credor, isto é, só se dando no momento da efectiva satisfação do credor e na medida dessa satisfação (3)
Também os Prof. Fernando Olavo (4) e Vaz Serra (5) já ensinavam que “na datio pro solvendo”, a dívida não se extingue pela mera entrega da coisa, mas só pela realização efectiva do seu valor ou conteúdo”.
Os Profs. Menezes Cordeiro (6) e Menezes Leitão (7). ensinam, por sua vez, que “a dação “pro solvendo” é uma dação em cumprimento condicional; há uma efectiva substituição da prestação no cumprimento, mas a extinção da obrigação só se opera caso o credor realize o valor correspondente ao montante da prestação a que tinha direito.
Isso permite-nos afirmar que não há uma necessária coincidência entre o momento em que se deixa de dispor do meio do pagamento do cheque daquele em que a obrigação se considera virtualmente extinta.
A jurisprudência deste Tribunal (8)
-também qualifica o cheque como meio de pagamento que corresponde a uma datio pro solvendo (art. 840.º-2 do CC)
No entanto, é uma datio pro solvendo com regime específico, na medida em que nela também interfere a convenção do cheque, com todos os actos procedimentais e regulamentares, decorrentes de legislação especial.
Há por isso que conjugar-se o disposto nos art. 840.º-2 do CC (9).” com os preceitos integrantes da LUCH e do DL. 454/91, de 28/12, e Leis n.ºs 316/97, de 19/11, 323/2001, de 17/12 , 82/2003, de 24/04 e 48/2005, de 29/08.
Na verdade, o cheque emitido e entregue ao tomador representa desde logo uma ordem para pagamento imediato, porque é um título de crédito pagável à vista.- art. 28.º da LUCH.
Essa ordem de pagamento representa por isso, a partir do momento da sua emissão, uma indisponibilidade patrimonial do sacador, na medida em que, a partir desse momento, não pode exigir do tomador a sua a restituição, a menos que este o tenha adquirido de má fé, ou que, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave – art- 21.º da LUCH
E também não pode o sacador exigir do banco o seu não pagamento, revogando a convenção do cheque, durante o período da sua apresentação, que, dentro do País, é de oito dias- art. 32.º e 29.º §1.º da LUCH.
Assim, uma vez apresentado a pagamento, o montante titulado no cheque torna-se, por princípio, indisponível para o sacador, não devendo a importância dele constante ser indicada como ainda lhe pertencendo, porque só efectivamente um bem pertence a alguém desde que dele possa dispor.
Pode objectar-se que a não relacionação do montante do cheque emitido e apresentado a pagamento no dia anterior ao do óbito do de cujus pela pessoa que iria ser a cabeça de casal, mas efectivamente descontado pela instituição bancária só depois da morte daquele devido à necessidade de o mesmo passar pela câmara de compensação, ao não ter de ser relacionado, favorecer a fraude.
Entendemos que não necessariamente.
O cabeça de casal, sendo o beneficiário do cheque – como é o caso aqui em presença - , não tem estatuto de imunidade.
Os demais interessados no inventário podem provocar a discussão no seio deste (ou através dos meios comuns, se o Juiz entender que a questão se tornou complexa e por isso inoportuna ao respectivo andamento processual) a respeito da relação subjacente que presidiu à respectiva emissão, designadamente a que título entrou a cabeça de casal na respectiva posse na véspera do óbito, que dívida pretendia ele extinguir, que doação pretendia ele ocultar, discussão onde poderiam, trazer-se à colação, designadamente, eventuais vícios contaminantes da vontade do sacador ou a utilização de meios fraudulentos por parte da respectiva beneficiária na sua obtenção, a aqui cabeça de casal.
Se os interessados conseguirem provar que esse acto pretendia corresponder a sonegação de bens, poderão exigir que a importância em causa seja então adicionalmente relacionada e até que a cabeça de casal seja removida.
Existe por isso sempre a possibilidade de fazer reverter para a herança o crédito que o cheque titulava, quando se constate que o mesmo não tinha uma relação causal, foi emitido com vício que afectava a vontade do sacador de cujus, ou obtido com fraude da beneficiária tomadora, cabeça de casal.
Assim, havendo um hiato entre o dia em que é emitido o cheque e apresentado a desconto (deixando de estar na disponibilidade do sacador) e o dia em que o mesmo é efectivamente descontado (em que a importância nele titulada entra no património do beneficiário tomador), não deve ser determinante, para efeitos da relacionação de bens em inventário, o momento em que a dívida se considera extinta (efeitos da “datio pro solvendo”), mas o momento em que o sacador já não pode voltar atrás com a ordem de pagamento que emitiu.
Entendemos assim que a doutrina que melhor se coaduna com os preceitos legais específicos em causa, será a adoptada na primeira instância, devendo por isso revogar-se o Acórdão da Relação e repor-se a decisão daquela.
O recurso deve por isso ser provido