Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Município da Maia [MM] vem recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 18.11.2009 – que anulou a deliberação de 26.11.2007 da sua Câmara Municipal, através da qual foi indeferido recurso hierárquico interposto por M… da decisão de 23.07.2007 do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Maia [SMAS/M], que lhe tinha aplicado a pena disciplinar de demissão – o acórdão culmina acção administrativa especial em que M…, funcionário dos SMAS/M, demanda o MM pedindo ao TAF que anule a deliberação camarária de 26.11.07, e o condene a absolvê-lo do ilícito de que é acusado e a repô-lo na situação em que estaria caso o acto anulado nunca tivesse existido.
Conclui assim as suas alegações:
1- O acórdão recorrido erra de facto e de direito;
2- Por um lado, ao qualificar a pretensa falta de fundamentação como violação de lei no alcance do nº1 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar [ED], fosse caso disso, substanciaria antes vício de forma, e não vício de violação de lei;
3- Por outro lado, face ao probatório, maxime itens 12 e 13, é bom de ver que o acto avoca, per relationem o fundado aduzido, no alcance do nº1 do artigo 26º do ED, estando indelevelmente fundamentado;
4- Ao invés do erradamente decidido pelo tribunal a quo, no acto impugnado foi ponderada e sopesada a inviabilização da manutenção da relação funcional do autor, manifestando o processo lógico e o itinerário cognoscitivo da sua prolação, que o autor bem apreendeu e pôde saber;
5- Deve revogar-se o julgado na parte aqui recorrida, por erro de julgamento de facto e de direito, mantendo-se o acto administrativo qua tale, que não padece dos imputados vícios, ou de quaisquer outros.
Termina pedindo o provimento deste recurso jurisdicional, e total improcedência da acção administrativa especial.
O recorrido contra-alegou, concluindo deste jeito:
1- Em processo disciplinar, só poderia dar-se como demonstrada a inviabilização da relação funcional, decorrente dos ilícitos assacados ao aí arguido, depois de conjugada a prova produzida e ponderados os factos apurados;
2- Porém, obviamente que a impossibilidade de subsistência do vínculo que funcionalmente liga recorrido e recorrente, só poderia ser demonstrada acaso tivesse sido alegada;
3- Não bastará que os factos praticados pelo arguido possam, em abstracto, inviabilizar a manutenção da relação funcional, antes, é necessário que esses mesmos factos assumam relevância e gravidade tais que, em concreto, se possa concluir pela impossibilidade de subsistência da relação existente entre uma parte e outra;
4- Poder-se-á, assim, dizer que a simples omissão da alegação da inviabilização da relação funcional, da qual resulta a impossibilidade da sua demonstração, viola a lei [o citado artigo 26º nº1 do ED];
5- A não demonstração, ou insuficiente, desse pressuposto de facto consubstanciaria sim vício de forma, por ausência de fundamentação ou fundamentação insuficiente;
6- No caso, inequivocamente o acto impugnado se mostra afectado do vício de violação de lei;
7- Não se diga que a inviabilidade da manutenção da relação funcional resulta alegada, face ao que resulta em 12 e 13 dos factos assentes;
8- Tal materialidade [a tê-lo sido, e não foi] terá sido aflorada uma vez findo o processo disciplinar, ou seja, em sede de apreciação do recurso hierárquico interposto da decisão punitiva, tendo ficado vedado ao recorrido pronunciar-se, ou defender-se da mesma;
9- Tanto basta para ficar demonstrado o total acerto do acórdão recorrido, que, por isso, deverá manter-se na íntegra.
Termina pedindo o não provimento do recurso jurisdicional, e a confirmação do acórdão recorrido.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto
São os seguintes os factos que foram considerados provados no acórdão recorrido:
1- Face à participação de 03.05.2007 subscrita por A… [constante de folha 1 do processo administrativo apenso (PA), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido] o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Maia deliberou, na reunião de 07.05.07, instaurar processo disciplinar a A…, ora autor, tendo-lhe sido comunicado o início da respectiva instrução por ofício de 09.05.2007 [folhas 4 e 5 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
2- No âmbito do referido processo disciplinar [PD] foram ouvidos em declarações:
2.1- J… [auto de inquirição de folhas 18/19 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
2.2- F… [auto de inquirição de folhas 20/21 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
2.3- A… [auto de inquirição de folhas 22/23 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
2.4- D… [auto de inquirição de folha 24 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
3- Em 08.06.2007 foi deduzida a acusação contra o autor, da qual consta o seguinte [folhas 26/27 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]:
“[…]
Artigo 1º
M… exerce as funções correspondentes à categoria profissional de Operário Principal Altamente Qualificado - Mecânico Electricista nos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Maia.
Artigo 2º
A… é também Operário Principal Altamente Qualificado Mecânico Electricista, exercendo as suas funções nos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Maia.
Artigo 3º
E tem a seu cargo e sob a sua alçada a distribuição do pessoal pelas obras e a distribuição das tarefas a executar por esse pessoal.
Artigo 4º
No passado dia 2 de Maio de 2007, o A…, no exercício das suas funções fez deslocar o D… e o arguido para o reservatório do Paço, em Águas Santas, a fim de aí executar as tarefas que lhe fossem distribuídas.
Artigo 5º
No local e sem que tivesse havido a prévia distribuição das tarefas, o arguido iniciou o trabalho por seu livre arbítrio e sem antes receber instruções do A….
Artigo 6º
Perante isto, o A…s, questionou o arguido, perguntando-lhe o que estava a fazer.
Artigo 7º
Inusitadamente e em tom de voz elevado e ameaçador, o arguido voltou-se para o A… e disse-lhe: “vai-te foder”, “és um burro”, “vai para a puta que te pariu”, “tu não mandas nada”, “a minha vida está fodida mas a tua não vai ficar melhor”, “eu mato-te”.
Artigo 8º
Factos estes que muito ofenderam o A… que ficou estupefacto, que perante tal, atónito, não esboçou qualquer reacção.
Artigo 9º
Estes factos, constituem infracção disciplinar prevista pelo artigo 3º nº4 alínea f), a que corresponde a pena de inactividade prevista no artigo 11º nº1 alínea d), artigo 12º nº5 e artigo 25º nº1 e nº2 alínea a) do DL 24/84 de 16 de Janeiro”.
4- Em 19.06.2007 o Senhor Instrutor reformulou a acusação, tendo dado novo prazo de dez dias ao arguido para apresentar a sua defesa, o que fez nos seguintes termos [folhas 34/36 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]:
“[…]
Artigo 9º
O arguido agiu livre, consciente e voluntariamente com a intenção de ofender o A….
Artigo 10º
Estes factos, constituem infracção disciplinar prevista pelo artigo 3º nº4 alínea f), a que corresponde a pena de inactividade prevista no artigo 11º nº1 alínea d), artigo 12º nº5 e artigo 26º nº1 e nº2 alínea a) do DL 24/84 de 16 de Janeiro”.
5- O autor apresentou a defesa escrita [nos termos constantes de folhas 42/44 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
6- Em 04.07.2007 o Senhor Instrutor reformulou de novo a acusação, corrigindo o lapso constante do artigo 10º, o qual passou a ter a seguinte redacção [folhas 45/46 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]:
Artigo 10º
Estes factos, constituem infracção disciplinar prevista pelo artigo 3º nº4 alínea f), a que corresponde a pena de demissão prevista no artigo 11º nº1 alínea f), artigo 12º nº8 e artigo 26º nº1 e nº2 alínea a) do DL 24/84 de 16 de Janeiro”.
7- Foi dado ao arguido novo prazo para apresentar a sua defesa, o que o mesmo fez [nos termos constantes de folhas 49/51 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
8- Foi inquirida a testemunha indicada pelo arguido na sua defesa, D…, o qual prestou as declarações constantes do auto junto a folha 53 do PA [cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
9- Em 17.07.2007 foi elaborado o Relatório Final, no qual se refere o seguinte [folhas 54/57 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]:
“[…]
Resultaram provados os factos da acusação.
[…]
Estes factos constituem infracção disciplinar prevista pelo artigo 3º nº4 alínea f), a que corresponde a pena de demissão prevista no artigo 11º nº1 alínea f), artigo 12º nº8 e artigo 26º nº1 e nº2 alínea a) do DL 24/84 de 16 de Janeiro.
[…]
Não há agravantes nem atenuantes especiais a levar em conta.
[…]
Nesta parimetria de facto e de direito e tendo em conta o disposto nos artigos 28º do ED, proponho que ao arguido seja aplicada a pena de demissão prevista pelo artigo 3º nº4 alínea f), a que corresponde a pena de demissão prevista no artigo 11º nº1 alínea f), artigo 12º nº8 e artigo 26º nº1 e nº2 alínea a) do DL 24/84 de 16 de Janeiro.
[…]”.
10- Na reunião de 23.07.2007 o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Maia proferiu a seguinte deliberação [folha 59 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]:
“O Conselho de Administração, apreciada a acusação, ponderadas as provas produzidas e discutido o relatório do Exmº Senhor Instrutor, bem como a fundamentação de facto e de direito que se deixa como reproduzida, efectuou a votação por escrutínio secreto e em resultado da mesma foi deliberado, por unanimidade, aplicar ao arguido o Exmº Senhor M… a pena de demissão, prevista no artigo 3º nº4 alínea f), a que corresponde a pena de demissão prevista no artigo 11º nº1 alínea f), artigo 12º nº8 e artigo 26º nº1 e nº2 alínea a) do DL nº24/84 de 16 de Janeiro”.
11- O autor apresentou recurso hierárquico para a Câmara Municipal da Maia da deliberação referida em 10, o que fez nos termos constantes de folhas 63/66 do PA [cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
12- Em 15.10.2007 foi elaborada, pelo Dr. P…, uma informação sobre o recurso hierárquico referido em 11 [nos termos constantes de folhas 75/80 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
13- Na reunião de 26.11.2007, a Câmara Municipal da Maia proferiu a seguinte deliberação [folha 72 do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]:
“[…]
A Câmara deliberou, por unanimidade, corrido o escrutínio secreto, no qual foram apurados seis votos a favor, aprovar o parecer emitido pelo Dr. P…, e consequentemente, manter a deliberação tomada pelo Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Mais, de 23 de Julho do corrente ano.”
Estes, e só estes, os factos provados.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. O autor da acção especial de impugnação [M…] pediu ao TAF do Porto a anulação da deliberação de 26.11.2007 da Câmara Municipal da Maia [CMM] que indeferiu recurso hierárquico que para ela interpôs da deliberação de 23.07.2007 do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Maia [CA/SMAS], mediante a qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão, a condenação do município réu a absolvê-lo do ilícito disciplinar de que é acusado, e a repô-lo na situação em que estaria caso não tivesse sido condenado.
Para o efeito, alega que o acto impugnado viola o disposto nos artigos 26º nº1 e 28º do ED [Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº24/84 de 16.01], 266º da CRP e 5º nº2 do CPA, e carece de fundamentação no tocante à demonstração da inviabilização da sua relação funcional com o CA dos SMAS da Maia.
O TAF do Porto entendeu que o vício de falta de fundamentação, tal como foi articulado, se subsumia no invocado vício de violação de lei, pois o que estava em causa era o facto da entidade demandada não ter demonstrado a inviabilização da respectiva relação funcional. E, neste pressuposto, passou a apreciar se ocorria violação do artigo 26º nº1 do ED, por não ter sido emitido um juízo fundamentado acerca da inviabilização da relação funcional. Feita essa apreciação, acabou dando parcial razão ao autor, pois que anulou a deliberação impugnada com fundamento no dito erro de direito, mas absolveu o réu do pedido de condenação [condenação a absolver o autor do ilícito disciplinar de que é acusado].
Deste acórdão discorda o MM que, ora como recorrente, lhe vem imputar erro de julgamento de direito, defendendo que a ilegalidade, tal como conhecida pelo tribunal a quo, integraria apenas vício de forma por falta de fundamentação, mas a verdade, acrescenta, é que o acto se encontra devidamente fundamentado per relationem.
Assim, não tendo sido apontadas ao acórdão recorrido nulidades, nem erro de julgamento de facto, o objecto deste recurso jurisdicional reduz-se ao conhecimento do referido erro de julgamento de direito.
III. É do seguinte teor o arrazoado do acórdão recorrido:
[…] A Com a presente acção pretende o autor obter a anulação da deliberação da CMM de 26.11.2007, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto da deliberação do CA dos SMAS da Maia de 23.07.2007 que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Segundo o autor, tal deliberação padece do vício de violação de lei - por infracção do disposto nos artigos 26º nº1 e 28º do ED , 266º da CRP e 5º nº2 do CPA - e ainda de falta de fundamentação.
Importa, desde já, precisar que o vício de forma por falta de fundamentação, tal como se mostra alegado pelo autor, acaba, em rigor, por se subsumir no invocado vício de violação de lei, pois que o que está em causa é o facto de a entidade demandada não ter demonstrado a inviabilização da relação funcional.
Assim, a questão que se coloca nestes autos é a de saber se o acto impugnado incorreu em violação do disposto no artigo 26º nº1 do ED por erro de direito, resultante do facto de não ter sido emitido um juízo fundamentado acerca da inviabilização da relação funcional, tal como sustenta o autor.
Desde já se adianta que lhe assiste razão, como se passa a explicitar.
O arguido, em processo disciplinar, tem direito a um processo justo, designadamente no que contende com as suas garantias de defesa. E porque assim é, a acusação, enquanto núcleo essencial do procedimento disciplinar, deve ser deduzida de forma a que o mesmo possa reagir de forma válida e eficaz contra as imputações que lhe são feitas [ver AC do STA de 17.10.96, Rº27403, AC STA de 28.11.96, Rº40555, AC STA de 16.01.97, Rº38869, AC STA de 06.11.97, Rº28566, AC STA de 03.06.98, Rº41503].
Deste modo, importa que da acusação constem não só os factos que são imputados ao arguido, como ainda a qualificação jurídica que a Administração faz dos mesmos, especificando os preceitos legais que se consideram violados e a pena disciplinar que se entende ser de aplicar. Só assim ao arguido é dada a possibilidade de infirmar tais factos e contrariar o respectivo enquadramento jurídico.
No caso, estava em causa a aplicação de uma pena expulsiva, concretamente a pena de demissão.
Ora, o nº1 do artigo 26º do ED dispõe que “as penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional”. E o nº2 do mesmo preceito enumera de forma exemplificativa algumas situações em que são aplicáveis as referidas penas, enquadrando-se o caso dos autos na sua alínea a).
Ou seja, o legislador introduz um critério adicional – para além dos factos imputados ao arguido – que deve ser ponderado pela Administração aquando da aplicação de uma pena expulsiva, qual seja, o de que a infracção cometida inviabiliza a manutenção da relação funcional.
Como constitui Jurisprudência consolidada, do referido preceito legal resulta para a entidade com competência para punir a obrigatoriedade de ponderar se as circunstâncias do caso concreto indiciam, num juízo de prognose, que a relação funcional se tornou inviável [AC do STA de 18.06.96, Rº39.860, AC STA de 16.05.02, Rº39.260, AC STA de 05.12.02, Rº934/02 e AC STA de 01.04.03, Rº1228/02].
Deste modo, quando está em causa a aplicação de uma pena expulsiva, o direito de defesa do arguido exige que na acusação se explicitem as razões pelas quais se entende existir inviabilidade na manutenção da relação funcional. ´
Acontece que, no caso em análise isso não foi feito, não tendo sido dada ao arguido, ora autor, a concreta fundamentação do juízo de prognose que permitiu a conclusão de que, na situação, tal manutenção estava inviabilizada, o que afecta o cabal exercício do direito de defesa do mesmo.
Também o acto impugnado omitiu qualquer referência ao facto de a conduta do arguido inviabilizar, ou não, a manutenção da relação funcional. Como resulta do teor do parecer no qual se louvou o acto impugnado, a aplicação da pena é apenas ligada ao facto que a motivou, sem outra motivação justificativa, o que consubstancia erro de direito na interpretação e aplicação da norma do artigo 26º nº1 do ED. É que, “a valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções” [AC do STA de 11.10.2006, Rº010/06].
A deliberação impugnada está, assim, ferida de violação de lei, o que determina a sua anulação.
Contudo, tal não implica forçosa e necessariamente que a entidade demandada tenha de absolver o autor da infracção disciplinar que lhe é imputada, pois que isso não decorre do vício de que o acto impugnado padece.
Como vemos, o TAF do Porto anulou a deliberação impugnada por violar o artigo 26º nº1 do ED, na medida em que não foi emitido juízo fundamentado acerca da inviabilização da relação funcional, de modo a permitir uma eficaz defesa do autor, ali arguido.
O MM, como recorrente, entende que o TAF do Porto erra quer na qualificação do vício quer na sua procedência. Na verdade, tratar-se-ia, na sua perspectiva, de mera falta de fundamentação, que não existe, porque a deliberação está fundamentada per relationem.
Vejamos.
Segundo o referido ED, considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce, sendo que um desses deveres gerais é o dever de correcção, que consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos [ver artigos 3º nº1, nº4 alínea f) e nº10].
Uma das penas aplicáveis aos ditos funcionários e agentes, pela prática de infracção disciplinar, é a pena de demissão, que consiste no seu afastamento definitivo do serviço, cessando o vínculo funcional [ver artigos 11º nº1 alínea f) e 12º nº8 do ED].
As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis em geral às infracções que inviabilizem a manutenção da relação funcional, e, nomeadamente, serão aplicáveis aos funcionários e agentes que, nomeadamente, agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, nos locais de serviço ou em serviço público [ver artigo 26º nº1 e nº2 alínea a) do ED].
Foram estas as normas legais invocadas pela deliberação do CA dos SMAS da Maia para aplicar ao ora recorrente, enquanto arguido, a pena disciplinar de demissão, deliberação essa que foi confirmada, em recurso hierárquico, pela deliberação camarária impugnada.
Dessas normas decorre que, para o arguido M… poder ser punido com a demissão, a mais gravosa das medidas disciplinares, tinha de resultar dos factos provados que ele teve, de forma culposa, uma conduta desrespeitosa para com o colega A…, e que essa conduta se traduz num desrespeito objectivamente grave, de tal forma que inviabiliza a manutenção da respectiva relação funcional.
Na verdade, esta ruptura da relação funcional, não integra o mero tipo de infracção disciplinar traduzido na violação do dever de correcção [artigo 3º nº1 e nº4 f) e nº10 do ED], mas antes um tipo agravado dessa mesma infracção, que exige, para além dos elementos típicos comuns, uma gravidade objectiva que leve à quebra incurável da relação funcional. Isto é, a infracção disciplinar deverá, no caso, assumir tal gravidade que não mais é pensável manter o funcionário ao serviço público.
Mas, note-se, a gravidade objectiva do desrespeito não acarreta automaticamente a inviabilização da relação funcional, pois esta tem a ver com um juízo de prognose que, enraizando nessa gravidade, se projecta no futuro da relação funcional, permitindo concluir que ou a conduta desrespeitosa do arguido inviabiliza a sua futura adequação ao serviço, ou revela inconveniência na sua manutenção no mesmo.
Torna-se necessário, pois, que a conduta do arguido, integradora de infracção disciplinar, reflicta, traduza, acarrete, a impossibilidade dele se manter ao serviço [M. Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar, Rei dos Livros, 5ª edição, 2007, comentário ao artigo 26º do ED].
Nesta linha tem ido a nossa jurisprudência. Assim, diz-se no AC STA de 11.10.2006 [Rº010/2006] que a valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções. Diz-se no AC STA de 30.10.2007 [Rº0413/07] que, para poder ser aplicável a medida disciplinar de demissão, além do mero ilícito previsto nas alíneas do artigo 26º nº2 do ED, é necessário que se pondere se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciam a inviabilização da manutenção da relação funcional. E idêntica posição doutrinal foi seguida em muitos outros arestos [ver, entre outros, AC STA/Pleno de 11-12-96, Rº32384; AC STA/Pleno de 10.07.97, Rº32435; AC STA/Pleno de 22.01.02, Rº32212; AC STA de 24.03.2004, Rº757/03; AC STA de 30.10.2007, Rº413/07; AC STA de 21.05.2008, Rº0989/07; AC STA de 11.09.2008, Rº0368/08; AC TCAN de 17.09.2009, Rº00233/00].
Como base teórica do que vimos dizendo, importará ter presente que a finalidade característica das medidas disciplinares é a prevenção especial ou correcção, motivando o funcionário ou agente sancionado a cumprir, no futuro, os seus deveres. Assim, será sobretudo ao nível deste tipo de prevenção especial, que contende com a personalidade do arguido e as circunstâncias do exercício das suas funções, que deve ser encontrado o lastro factual fundamentador da aplicação da pena disciplinar da demissão. Sendo certo que, no juízo de prognose feito a partir desses elementos, relativo à viabilidade futura da manutenção da relação funcional do arguido, assiste à Administração considerável discricionariedade.
No presente caso, todo o conteúdo da acusação, na sua versão final [foi reformulado por duas vezes], foi dado como provado no relatório final do inspector, dele constando o circunstancialismo funcional, temporal e local, da conduta injuriosa do arguido, a sua imputação ao mesmo a título de dolo directo, e a subsunção jurídica dos factos da forma que segue: estes factos constituem infracção disciplinar prevista pelo artigo 3º nº4 alínea f), a que corresponde a pena de demissão prevista no artigo 11º nº1 alínea f), artigo 12º nº8 e artigo 26º nº1 e nº2 alínea a) do DL nº24/84 de 16 de Janeiro.
Como vemos, a subsunção jurídica dos elementos objectivos e subjectivos apurados foi directamente feita para a infracção agravada do dever de correcção, ou seja, para aquele tipo de infracção do dever de correcção que revela uma gravidade tal que, de facto, inviabiliza a manutenção da relação funcional com o arguido. Porém, constata-se que esses ditos elementos apenas integram uma infracção normal do dever de correcção, embora com dolo directo, a forma mais grave da culpa.
Levando em conta o potencial injurioso das invectivas dirigidas pelo arguido ao colega A…, e que foram proferidas de forma livre e consciente, com intenção de o ofender, cremos encontrar lastro factual bastante para alicerçar um juízo de gravidade sobre as mesmas, juízo esse que subjaz à qualificação jurídica realizada no relatório final [artigos 3º nº4 alínea f), 11º nº1 alínea f), 12º nº8 e 26º nº2 alínea a) do ED]. Todavia, nada se apurou, para além dessa gravidade inerente à conduta dolosa, quer no tocante à personalidade do arguido quer às circunstâncias em que exerce as suas funções, que reflicta, traduza, acarrete, sem mais, a impossibilidade dele se manter ao serviço. E o juízo de prognose que permite concluir que o desrespeito grave do arguido, para com o seu colega A…, inviabiliza a sua futura adequação ao serviço, ou revela inconveniência na sua manutenção, necessita de factos que o justifiquem, muito embora tais factos, uma vez apurados, possam ser objecto de apreciação bastante discricionária por parte da entidade que aplica a medida disciplinar.
Sublinhe-se, ainda, que as considerações tecidas na informação jurídica que justificou a deliberação impugnada, nada acrescentam ao conteúdo da decisão disciplinar, que mantém. Apenas se repercute no destino do recurso gracioso intentado.
Do que acabamos de dizer resulta, pois, que era necessário ter sido articulados e provados factos justificativos do juízo discricionário da entidade aplicadora da pena de demissão sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional. E tal, no caso, não aconteceu.
Assim, ao subsumir a factualidade provada à hipótese normativa do artigo 26º nº1 do ED, o acto impugnado errou. Mais do que falta de fundamentação, trata-se de violação desse normativo, trata-se de vício de violação de lei.
Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e ser mantido o acórdão recorrido, porquanto não incorre no erro de julgamento de direito que lhe vem imputado.
Decisão
Nestes termos, acordam, os juízes deste Tribunal Central, em negar provimento ao recurso, e manter o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 18º nº2, 73º-A e 73º nº1 alínea a) do CCJ.
D. N.
Porto, 28.10.2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela