IIFUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC).
Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, identificamos as seguintes questões a decidir:
1.ª) Se o despacho recorrido deve ser anulado por violação do princípio do contraditório;
2.ª) Se o despacho recorrido está errado por não se verificarem os pressupostos da deserção, designadamente se a inércia das partes é devida a negligência sua.
Os factos provados com relevância para o conhecimento do mérito do recurso são os que constam do relatório supra.
1.ª questão -Violação do princípio do contraditório Começamos por salientar (até porque o despacho que admitiu o recurso considerou ser aplicável, incluindo quanto ao regime do recurso, o Código de Processo Civil anterior) que, em nosso entender, as disposições legais na redação anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2013 (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06), aplicáveis aos processos de inventário pendentes em tribunal, serão apenas aquelas que se reportam à regulamentação específica do processo de inventário, aplicando-se quanto ao demais, mormente em matéria de recursos instaurados após 01-09-2013, o regime do atual CPC (cf. os art.ºs 7.º e 8.º da Lei n.º 23/2013, de 05-03) – neste sentido o acórdão da Relação de Coimbra de 19-12-2018, no processo n.º 2879/10.9TBFIG-D.C1, disponível em www.dgsi.pt.
Sobre a deserção da instância e dos recursos rege o disposto no art. 281.º do CPC, com o seguinte teor:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
É inquestionável que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC. Este comando é, aliás, uma decorrência do princípio mais abrangente da tutela jurisdicional efetiva contido no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e do direito a um processo equitativo consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos direitos do Homem.
E também não há dúvida que a inobservância desse princípio pode gerar nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC (“quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”), a qual, quando coberta por decisão judicial, poderá implicar a própria nulidade dessa decisão, a arguir no respetivo recurso.
Com efeito, o meio próprio para reagir contra as nulidades processuais cobertas por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou (ainda que só de modo implícito) o respetivo ato ou omissão é o recurso desse despacho, como já explicava Manuel de Andrade, referindo a “doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se” (in “Noções elementares de Processo Civil”, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 183). Não estando a nulidade a coberto de decisão judicial (despacho), a mesma deve ser arguida, mediante reclamação, nos termos e prazo do art. 199.º do CPC.
No caso específico da deserção da instância, a jurisprudência e a doutrina têm-se pronunciado sobre a forma como deve ser efetivado um tal princípio.
Em nosso entender, quando o juiz considerar que o processo está a aguardar o impulso processual das partes, deve alertá-las disso mesmo, advertindo-as sobre as consequências da falta desse impulso, com referência ao disposto no art. 281.º do CPC ou à figura da deserção, podendo mesmo, para prevenir alguma dúvida, explicitar a data (em regra da notificação) por referência à qual se conta o prazo de 6 meses.
Posteriormente, decorrido esse prazo, constatando o juiz não terem sido praticados os atos para impulso do processo, já não será necessário dar, de novo, às partes a possibilidade de se pronunciarem a respeito da deserção.
A este propósito acompanhamos e remetemos, por economia, para as considerações desenvolvidas por Paulo Ramos de Faria, no seu artigo “O julgamento da deserção da instância declarativa (breve roteiro jurisprudencial)”, disponível para consulta na Julgar online, em que conclui (pág. 23) que “Princípio da cooperação e dever de gestão processual – O juiz tem o dever de comunicar às partes que o processo aguarda o seu impulso, esclarecendo-as sobre os efeitos da sua conduta.
Contraditório prévio à decisão – Se as partes já tiverem sido alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção, a lei não exige a sua audição após o decurso de tal prazo”.
Seguimos também, de perto, a posição que tem sido preconizada pelo STJ, em sucessivos arestos, conforme exemplificativamente ilustrado pelo acórdão de 19-09-2017, proferido na Revista n.º 1572/07.4TBCTX.E1.S1 - 6.ª Secção e cujo sumário, disponível em www.stj.pt, passamos a citar:
“I - A deserção da instância e dos recursos prevista no art. 281.º do CPC visa impedir um desperdício de recursos em processos em que o próprio comportamento negligente de uma das partes indicia o seu escasso interesse genuíno no processo em causa.
II - Para que se verifique a deserção da instância não se exige o carácter mais ou menos fundamental do acto omitido, mas apenas que, cabendo à parte o impulso processual este tenha sido omitido com negligência.
III - Mesmo advertida da necessidade de impulso processual da sua parte, a autora/recorrente prolongou a sua inacção por mais de seis meses, pelo que ocorre negligência processual fundamento da deserção da instância devidamente declarada por despacho judicial.
IV - Inexiste fundamento legal para a “audição” das partes (seja ou não a expensas do princípio do contraditório) em ordem à formulação de um juízo sobre essa negligência, a qual se apresentada retratada objectivamente no processo”.
Nesta linha, veja-se, ainda, a título exemplificativo, o recente acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2019, no processo n.º 2165/17.3T8CSC.L1.L1-2, em que a ora Relatora teve intervenção como Desembargadora-adjunta e do qual consta uma abundante resenha jurisprudencial, acórdão este disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
“I - Para além dos casos em que tal decorre por força de um despacho judicial, há casos, excepcionais, em que a lei impõe às partes o ónus de um impulso processual. Um desses, poucos, casos é o da habilitação dos sucessores da parte falecida. Se a parte onerada com a necessidade de requerer a habilitação não o fizer, por negligência, durante um período de 6 meses, a instância será declarada deserta (art. 281/1 do CPC).
II - Salvo casos excepcionais, o tribunal deverá alertar a parte para a consequência da deserção da instância por negligência no cumprimento daquele ónus durante aquele período de tempo, o que normalmente será feito com a referência expressa a essa possibilidade, ou com a menção de que o processo fica à espera da prática do acto sem prejuízo do decurso do prazo do art. 281/1 do CPC.
III - Se a parte onerada com esse ónus nada fizer nesse prazo, nem vier ao processo, no decurso do prazo, justificar o facto, tal será suficiente para se concluir pela sua negligência e, por isso, o tribunal poderá declarar a deserção sem ter que ouvir as partes sobre isso”.
No presente processo, em nosso entender, o contraditório foi devidamente cumprido.
Com efeito, antes da prolação do despacho recorrido foram notificadas as partes, incluindo as ora Recorrentes, estas na pessoa do seu mandatário judicial, do despacho de 24-10-2017, acima transcrito, no qual se dava conta das dificuldades na citação de alguns interessados, referindo-se precisamente que os autos ficavam a aguardar “o que vier a ser requerido, sem prejuízo do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil”.
Tiveram, assim, as ora Apelantes oportunidade de se pronunciar sobre a necessidade do impulso processual e sobre a deserção que, já então, na ótica do Tribunal recorrido, se perspetivava como possível se nada fosse requerido.
Assim, improcedem, neste particular, as conclusões da alegação de recurso.
2.ª questão – Da negligência dos interessados no impulso processual A deserção da instância decorre, nos termos da lei, da falta de impulso processual, por negligência das partes, decorridos mais de 6 meses.
O Tribunal deve, com o prévio cumprimento do contraditório (conforme acima referimos), conhecer oficiosamente da deserção, quando estejam verificados os seus pressupostos.
De novo acompanhamos as conclusões de Paulo Ramos de Faria, no citado estudo (pág. 23):
“Atendibilidade da deserção – Atualmente, o reconhecimento da deserção produz-se ope judicis, e não ope legis. O juiz conhece da deserção ex officio.
Natureza da decisão – O julgamento da deserção é meramente declarativo do facto jurídico processual extintivo da instância, tendo a decisão efeitos constitutivos ex tunc sobre o processo. Após a ocorrência da deserção, e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os atos espontaneamente praticados pelas partes são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico. Se o tribunal praticar atos processuais, poderá ficar impedido de, oficiosamente, declarar extinta a instância”.
A razão de ser da deserção da instância consiste fundamentalmente em promover a celeridade processual, em conformidade com o princípio dispositivo e da auto-responsabilidade das partes.
Depende, conforme se retira da definição legal, da verificação dos seguintes pressupostos:
- -uma omissão de ato da parte, que é causal da paragem objetiva do processo;
- -a negligência da parte onerada com o impulso processual;
- -e o decurso do tempo (contado desde o momento em que a parte devia ter praticado o ato omitido).
Nas palavras do referido autor (artigo citado, pág. 4), a deserção da instância pressupõe uma “paragem qualificada do processo”, salientando que “Como resposta legal para o impasse processual, a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. Assim, determina a lei que a paragem do processo que empresta relevo ao decurso do tempo deve ser o efeito, isto é, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um ato que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste” (sublinhado nosso).
Mais explica este autor (artigo citado, págs. 5-6), a propósito da negligência, que “a deserção da instância prescinde de um juízo de culpa (censura) sobre a conduta do demandante. Por exemplo, ainda que não se censure o autor por, antes de praticar o ato em falta, passar largos meses tentando chegar a acordo com o réu – o que se admite, embora sem conceder, pois as demoradas tentativas de acordo devem ser ensaiadas antes de se provocar o funcionamento da pesada e onerosa máquina judiciária –, tal comportamento será de qualificar como negligente, para os efeitos que nos ocupam.
Resulta do exposto que negligente significa aqui imputável à parte (causalmente imputável), e não a terceiro – como a uma conservatória que se atrasa na entrega de uma certidão – ou ao tribunal. Em suma, a assunção pelo demandante de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência.
Esta conclusão é confirmada pelo abandono da expressão empregue no Código de 1939 – a qual, de outro modo, seria mais correta. Resultando a deserção da instância da inércia das partes, e não apenas da inércia do autor, tal significa que ela ocorre porque o demandante não praticou o ato necessário ao andamento dos autos, não satisfazendo, negligentemente, o seu ónus de impulso processual, e porque o demandado não praticou qualquer ato sub-rogatório catalisador do processo, nos casos em que este ato está ao seu alcance – sem que, no caso do demandado, se possa formular, com propriedade, qualquer juízo de culpa. Ou seja, a deserção da instância resulta também (causalmente) da circunstância de o réu nada ter feito para a impulsionar – daí a lei antiga referir-se à inércia das partes –, mas não da sua negligência (hoc sensu), pois não tem este qualquer ónus ou dever de o fazer.
A conduta omissiva e negligente da parte onerada com o impulso processual só cessará com a prática do ato que, utilmente, estimule a instância, ou com a superveniência de uma circunstância que subtraia à vontade da parte a possibilidade da sua prática” (sublinhado nosso).
A jurisprudência do STJ sobre o conceito de negligência em causa é também pacífica e uniforme. Para além do acórdão acima citado, citamos ainda, pelo seu interesse, o acórdão de 08-03-2018, no processo n.º 225/15.4T8VNG.P1-A.S1, e o acórdão de 20-09-2016, no processo n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1 - 6.ª Secção, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, conforme se alcança das seguintes passagens do sumário deste último:
“V - A negligência a que se refere o n.º 1 do art. 281.º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário, trata-se da negligência ali objetiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente).
VI - Tal negligência só deixa de estar constituída quando a parte onerada tenha mostrado atempadamente estar impossibilitada de dar impulso ao processo.
VII - Inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem cabe o ónus do impulso processual”.
No caso em apreço, o impulso processual em questão prende-se com a citação dos interessados, desde já se salientando que não se trata, em bom rigor, da citação de todos os interessados referidos na informação da secretaria que antecede o despacho recorrido. Com efeito, a interessada S… aparenta estar citada (não tendo sido devolvida a carta, apesar de não ter sido remetido o respetivo a/r) e as demais interessadas, com exceção dos interessados H… e N…, intervieram nos autos, requerendo designadamente a junção de procuração outorgada a advogado, o mesmo que patrocina as ora recorrente, estando assim sanada a falta da sua citação – cf. art. 189.º do CPC.
Portanto, todos os interessados receberam as cartas para citação e/ou juntaram procurações aos autos (incluindo as Recorrentes, cf. procurações supra referidas), com exceção de HF… e NM…, residentes na Venezuela, cujas cartas registadas para citação vieram devolvidas.
Faltava, sem dúvida, citar estes dois interessados, que tudo indica serem cidadãos nacionais da Venezuela (pelo menos o primeiro).
Assim, à sua citação aplica-se o disposto no art. 239.º do CPC:
“1 - Quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.
2 - Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de receção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais.
3 - Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, procede-se à citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realiza-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor.
4 - Estando o citando ausente em parte incerta, procede-se à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 236.º.”
Importa salientar a regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação, consagrada no art. 226.º do CPC, nos seguintes termos:
“1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial.
2 - Passados 30 dias sem que a citação se mostre efetuada, é o autor informado das diligências efetuadas e dos motivos da não realização do ato.
3 - Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre efetuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efetuadas e das razões da não realização atempada do ato.
4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:
- a)Nos casos especialmente previstos na lei;
- b)Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;
- c)Nos casos em que a propositura da ação deva ser anunciada, nos termos da lei;
- d)Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;
- e)No processo executivo, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 726.º;
- f)Quando se trate de citação urgente.
(…) 6 - Não tendo o autor designado o agente de execução que deva efetuar a citação nem feito a declaração prevista no n.º 8 do artigo 231.º, ou ficando a designação sem efeito, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 720.º.”
De referir, por último, que a citação edital por ausência do citando em parte incerta depende de prévio despacho judicial, como se alcança do disposto no art. 236.º, n.º 1: “Quando seja impossível a realização da citação por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais”.
No presente processo, em face da devolução das cartas registadas enviadas para citação dos aludidos interessados, o Tribunal recorrido entendeu ouvir as partes, o que se compreende, já que, em face do motivo da devolução, poderia ponderar se seria caso para determinar a citação por carta rogatória ou, ao invés, a citação edital, esta última no caso de as partes virem informar que os citandos se haviam ausentado das moradas anteriormente indicadas, sendo agora desconhecido o seu paradeiro.
Porém, o Tribunal recorrido - limitando-se, aliás, a indicar a possibilidade de expedição de carta rogatória (decorrente da lei e convenção aplicáveis) e a lembrar “os encargos inerentes à citação a efetuar” (o que explicará a preocupação da cabeça de casal em requerer o apoio judiciário, que lhe veio a ser negado) e “as dificuldades de comunicação com a Venezuela (tendo em consideração a tensão politica que se verifica naquele país)” - não podia ter perspetivado o silêncio das partes como fundamento para a deserção da instância, abandonado, sem mais, a via anunciada (realização das citações em falta por carta rogatória) e não equacionando sequer a possibilidade de citação edital.
O processado acima descrito espelha bem as dificuldades práticas na realização da citação dos interessados residentes na Venezuela, sem que a devolução das cartas registadas (não obstante o motivo indicado) possa, por si só, constituir razão suficiente para se concluir pela inutilidade das demais diligências para citação, designadamente a expedição de carta rogatória, tanto mais que se reconhece no despacho recorrido que a citação deverá ser efectuada nos termos da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial adotada na Haia em 15-11-1965.
Assim, ao solicitar a cooperação das partes para dizerem/requererem o que tivessem por conveniente quanto às citações em falta e à expedição de carta rogatória, o Tribunal poderia, por exemplo, adverti-las de que, nada dizendo, no prazo de 10 dias, se procederia à citação nesses termos, conforme resulta da lei e da referida Convenção. Mas não podia considerar o silêncio das mesmas como uma negligente falta de impulso processual, já que a regra é precisamente a contrária: a da oficiosidade das diligências tendentes à citação pessoal.
Destarte, procedem as conclusões da alegação de recurso.
As Recorrentes não são responsáveis pelo pagamento das custas do presente recurso – artigo 527.º a contrario sensu do CPC.