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Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) “A…, SA”, com a identificação de fls. 1 dos autos, deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, ao abrigo do disposto nos arts. 99º e segs. do CPPT , impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1999, no montante de 143.471,35 €, incluindo juros compensatórios. Por sentença daquele Tribunal (fls. 308 e segs.), foi julgada improcedente a deduzida impugnação. Em recurso jurisdicional interposto pela impugnante, esta decisão foi integralmente confirmada por acórdão do TCA Sul de 09.09.2008 (fls. 345 e segs.). Inconformada com este acórdão, dele interpôs recurso, com fundamento em oposição de julgados, para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo , invocando oposição, quanto a várias questões de direito, entre a decisão recorrida e diversos acórdãos do STA e do TCAS, cujas cópias foram juntas aos autos. Este recurso foi admitido, nos termos do art. 284º do CPPT , e, por despacho do relator no TCAS, de fls. 454, foi decidido “ter sido demonstrada de forma plausível a apontada oposição entre os acórdãos fundamento e o acórdão recorrido”. Notificada para os efeitos dos arts. 284º , nº 5 e 282º , nº 3 do CPPT , a recorrente apresentou alegação em que formula as seguintes conclusões: O Acórdão em recurso sofre de nulidade por violação do art. 125º do CPPT e art. 668º c) e d) do C. Proc. Civil; Não foram ponderadas todas as provas produzidas em juízo, nomeadamente testemunhal; Verifica-se a insuficiência de fundamentos de facto, e decide-se contra o Direito, carecendo de suporte a decisão proferida; Os fundamentos estão em oposição com a decisão, ao considerar as quantias em causa recebidas pelos trabalhadores, sem daí tirar as legais consequências, porque nunca a Administração Fiscal pôs em causa a sua qualidade de trabalhadores da Recorrente e que as mesmas foram por eles recebidas; O Mmº Juiz, secundado pelo Acórdão recorrido, proferiu sentença ignorando o teor da impugnação e não decidiu as questões legais nela colocadas que lhe competia resolver e sobre as quais teria de pronunciar-se, nomeadamente: os pagamentos efectuados pela Impugnante são contratualmente obrigatórios nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho (ANTROP) que prevê que os subsídios de refeição são pagos cumulativamente com as despesas de refeição, o que sendo uma imposição legal e não uma liberalidade da empresa não pode deixar de ser custo fiscalmente aceite, nos termos do citado artigo 23º do CIRC (artigo 15º e 16º da IMPUGNAÇÃO); As referidas normas laborais estão publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego e são de conhecimento obrigatório para a aplicação ao caso em apreciação, sendo obrigatórias para a Impugnante por força das leis laborais, nomeadamente o Código do Trabalho. os documentos emitidos pela Impugnante cumprem as normas legais conforme o Código do Trabalho e a Lei 49408 de 24.11.1969 (Lei do Contrato de Trabalho) aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto, quanto aos pagamentos; artigo 267º n° 5 do Código do Trabalho . Os pagamentos efectuados aos motoristas, se não correspondessem a alimentação ou ajudas de custo, teriam de ser considerados como remunerações e, como tal, configurariam igualmente custos indispensáveis para a realização dos proveitos - artigo 18º da petição inicial desta impugnação. Nos artigos 21º, 22º, 23º e 27º da petição inicial, colocou-se também a questão da extemporaneidade da correcção retroactiva dos resultados de 1996 – o que face à lei tributária inviabilizava a correcção pretendida pela Fazenda Pública – questão que também não foi apreciada nem julgada; A sentença proferida viola o princípio ínsito no artigo 104º da Constituição da República Portuguesa e as próprias regras do CIRC, que visa promover a tributação das empresas segundo o seu lucro real; As várias decisões dos Acórdãos fundamento, acolhidas nas mesmas circunstâncias e especificidades legais e factuais, permitem concluir pelas normas legais invocadas, que o Acórdão recorrido perante as mesmas questões, decidiu em sentido contrário, mas sem fundamentada razão. É portanto a tese dos Acórdãos fundamento que deve prevalecer por fazer Justiça. Nestes termos e nos mais doutamente supridos, deve ser declarada a oposição de Acórdãos; revogado o Acórdão recorrido e declarada a nulidade da sentença proferida, por não se pronunciar sobre todas as questões levantadas na impugnação e por falta de consideração e apreciação da prova testemunhal, anulando o julgamento a partir da inquirição das testemunhas, inclusive, cuja prova não foi ponderada, ou ainda ser a decisão em recurso substituída por decisão que aprecie as questões não identificadas nem apreciadas, que se afiguram de Justiça, concluindo pela procedência da Impugnação em causa, declarando ilegal a liquidação adicional do IRC, relativa ao ano de 1999, quanto aos factos impugnados e, em consequência, anulando a respectiva liquidação, sendo de considerar os prejuízos fiscais a reportar, no montante de 520.497,94 €, como é de JUSTIÇA. Contra-alegou a recorrida Representante da Fazenda Pública, nos termos de fls. 476 e segs., sustentando, em suma, a inexistência de pressupostos para a admissão do recurso (“não existe identidade quanto às situações de facto nem se trata de uma mesma questão de direito”), e, a entender-se de outra forma, a improcedência do recurso, por considerar correcta a interpretação feita pelo acórdão recorrido, segundo a qual as controvertidas despesas da empresa da recorrente com refeições dos seus trabalhadores, na falta de pertinente suporte documental, não poderiam ser consideradas como custo fiscal. Por acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.05.2010 (fls. 525 e segs.), foi decidido: Quanto à alegada oposição de julgados sobre a nulidade da sentença e acórdão subsequente, ora recorrido, por deficiente fundamentação da matéria de facto , mediante invocação de acórdão fundamento da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul de 21.05.2005, recurso 1137/05, a fls. 395 e segs., julgar o Pleno da Secção Tributária do STA incompetente para conhecer do recurso, que deveria antes ter sido interposto para o Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, competente à luz do art. 22º do ETAF/84, aplicável à situação dos autos ; Quanto ao mais – alegada oposição de julgados no que se refere à invocada nulidade por omissão de pronúncia e à invocada restrição dos meios de prova e inconstitucionalidade material (tendo por fundamento acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA), julgar findo o recurso por não ocorrer a indispensável identidade das situações de facto subjacentes entre os acórdãos recorrido e fundamento . Notificada deste acórdão, a recorrente requereu, sob invocação do art. 18º , nº 2 do CPPT , a remessa do processo ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, para aí ser submetido a julgamento quanto à matéria não apreciada. Requerimento que foi “Deferido” por despacho judicial de fls. 541. ( Fundamentação ) Nos termos do art. 22º do ETAF/84, aqui aplicável, « Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: ... a " ) Dos recursos de acórdãos das secções do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea a), perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção do mesmo Tribunal ou de diferente secção, ou do respectivo pleno, ou do plenário do Supremo Tribunal Administrativo; … ». Os pressupostos do recurso por oposição de julgados “ são em tudo paralelos ou similares aos que estavam previstos no art. 763º do CPC para o «recurso para o Tribunal Pleno», tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto ” (Ac. do Pleno da 1ª Secção de 15.10.99 – Rec. 42.436). A identidade da questão de direito passa, necessariamente, pela identidade da questão de facto subjacente, na exacta medida em que aquela pressupõe que as situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas contenham elementos que as identifiquem como “questões” merecedoras de tratamento jurídico semelhante. Segundo Baptista Machado ( “Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis”, pág. 224. ), “ não é possível determinar a existência de um conflito de decisões sem uma referência bipolar, simultânea, às questões de direito e às situações da vida ”. A exigência da identidade da questão de facto, como suporte da identidade da questão de direito, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, designadamente do Pleno das respectivas Secções. Segundo essa jurisprudência, para que ocorra a referida oposição de julgados, “ é indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto, não havendo oposição de julgados se as soluções divergentes tiverem sido determinadas, não pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurídicas, mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram ” (citado Ac. do Pleno de 15.10.99), pelo que “ é elemento fundamental da identidade da questão de direito controvertida um substracto fáctico e jurídico de tal modo que ambas as situações sejam merecedoras da mesma tutela ” (Ac. do Pleno da 1ª Secção de 06.07.99 – Rec. 41.226). Neste sentido se pronunciou igualmente o Ac. do Plenário do STA de 04.11.2009 – Rec. 44846. Vejamos então o caso sub judice . O acórdão recorrido deu como assente, com relevância para a decisão, a seguinte matéria de facto: 1. A sociedade B…, Lda., incorporada por fusão na sociedade impugnante, foi objecto de uma acção de fiscalização pelos Serviços de Inspecção Tributária da 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa, incidente sobre o exercício de 1999, que deu origem à liquidação de IRC n.º 8310001385 de 2003-01-28 - Doc. fls. 18 e 20 e ss. dos autos. 2. A fundamentação da liquidação n.º 8310001385 de 2003-01-28 consta do respectivo relatório de inspecção a fls. 20 e ss. dos autos. 3. A Administração Tributária efectuou correcções à matéria colectável relativas a Despesas c/Refeição no valor de € 149.327,12 e a reintegrações e amortizações no valor de € 1.895,43 - Doc. fls. 20 e ss., especialmente 27 a 28 dos autos. 4. No que se refere ao valor de € 149.327,12, de Despesas c/Refeição, a Administração Tributária não aceitou a sua dedução como custo fiscal, por ter considerado que estes encargos não se encontravam justificados da sua indispensabilidade, nem se encontravam devidamente documentados - Doc. fls. 27 e 28 dos autos. 5. A contabilização destes encargos encontrava-se suportada em documentos internos de saída de caixa, fazendo correspondência ao processo de aluguer do autocarro - Doc. fls. 27 e 28 dos autos. 6. Relativamente a estes encargos, a impugnante possui «mapas de despesas de viagem», onde constam a natureza das despesas, o nome do motorista, o n.º da viatura, cliente, processo, data de início e fim do serviço efectuado - Doc. fls. 126 a 153. 7. A B…, Lda., foi objecto de fiscalização aos anos de 1997 e 1998, tendo a Administração Tributária apurado como lucro tributável desses anos, respectivamente, os montantes de € 610.788,33 e de € 1.591.000, 16 - artigos 29 e 31 da P.I. e Docs. fls. 198, 199 e 208 a 210 dos autos. E perante estes factos, o acórdão decidiu – no que ora releva –, que, relativamente à alegação de “ insuficiência de fundamentos de facto e mais ainda de direito que suportem a decisão proferida ”, a mesma é totalmente destituída de razão, como se constata pela simples leitura da sentença, na qual se refere, designadamente, que “a convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, em especial os mencionados”, e que “de acordo com o art. 23º do CIRC, para que fossem aceites os custos em causa nos presentes autos, era necessário que estivesse demonstrada a sua indispensabilidade e que os mesmos estivessem documentados”, o que não se verifica pois que “os documentos apresentados pela impugnante são apenas documentos contabilísticos internos da empresa”, concluindo que tais encargos “não são aceites fiscalmente, nos termos do art. 23º do CIRC”, assim confirmando a decisão que julgara improcedente a impugnação deduzida. O acórdão fundamento, por seu lado, em sede de recurso jurisdicional de sentença que indeferira providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo e ratificação de embargo extra-judicial de obra nova, deu como assente, com relevância para a decisão, a seguinte matéria de facto: a) A requerente é proprietária de um prédio com o nº de polícia 78, sito na Rua …, …, …, onde vivem os requerentes e os seus filhos; b) Os requerentes são proprietários de vários veículos, alguns deles pesados de mercadorias; c) A Estrada Nacional nº 361 sofreu alteração do traçado junto ao prédio dos requerentes, tendo sido realizadas obras de adaptação, que se encontram concluídas e das quais resultou o encerramento de uma saída que havia no lado norte da casa dos requerentes (traçado antigo da estrada 361) para o novo traçado; d) A saída do lado norte era em subida e situava-se junto a uma curva com visibilidade reduzida, devido a sucata e a um monte de terreno existente no local; e) A entrada do lado Sul, quando das obras realizadas, foi melhorada em cerca de 2/3 metros de largura, dispondo actualmente de uma largura de 16 metros. E, perante estes factos, o acórdão decidiu que “no caso em apreço, apenas consta da sentença que a matéria de facto foi dada como provada «de acordo com os documentos juntos e com a prova testemunhal produzida», sendo pois “patente que a decisão sobre a matéria de facto padece de falta de motivação, por não especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”, assim ordenando a baixa dos autos à 1ª instância para a devida fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Do cotejo das duas decisões facilmente se vislumbra a inexistência de oposição de julgados. E isto pela singela razão de que nenhum antagonismo ou contradição se regista entre as pronúncias dos dois arestos, as quais, sendo de sentido contrário, repousam em situações claramente distintas, não merecedoras de idêntico tratamento jurídico. O acórdão fundamento , apreciando sentença que indeferira providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo de ratificação de embargo extra-judicial de obra nova, decidiu que “no caso em apreço, apenas consta da sentença que a matéria de facto foi dada como provada «de acordo com os documentos juntos e com a prova testemunhal produzida», sendo pois “patente que a decisão sobre a matéria de facto padece de falta de motivação, por não especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”, assim ordenando a baixa dos autos à 1ª instância para a devida fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. O acórdão recorrido , apreciando sentença que julgara improcedente uma impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRC (correcções à matéria colectável relativas a despesas com refeição, não aceites como custo fiscal por não estarem devidamente documentadas), decidiu que não havia insuficiência da decisão sobre a matéria de facto, considerando que “a convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, em especial os mencionados”, e que “os documentos apresentados pela impugnante são apenas documentos contabilísticos internos da empresa”, concluindo que tais encargos “não são aceites fiscalmente, nos termos do art. 23º do CIRC”, assim confirmando a decisão que julgara improcedente a impugnação deduzida. Ou seja, o acórdão fundamento considerou que a decisão sobre a matéria de facto padecia de falta de motivação “por não especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”, justamente aquilo que o acórdão recorrido entendeu não ocorrer na situação nele versada, ao afirmar que “a convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, em especial os mencionados”, os quais “são apenas documentos contabilísticos internos da empresa”, pelo que tais encargos “não são aceites fiscalmente, nos termos do art. 23º do CIRC”. Nenhuma dúvida se coloca quanto à diversidade das situações em causa, sendo por demais evidente que as pronúncias divergentes emitidas nos dois arestos em confronto foram determinadas, não pela diversa interpretação das mesmas normas jurídicas ou por dissonante aplicação dos mesmos critérios jurídicos, mas sim pela diversidade das situações de facto subjacentes à decisão. Termos em que, por não se verificarem os pressupostos do recurso por oposição de julgados, se impõe a não prossecução do recurso. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em julgar findo o presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300,00 €, com 50% de procuradoria. Lisboa, 13 de Julho de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – José António Valente Torrão – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho - António Francisco de Almeida Calhau – Domingos Brandão de Pinho – Américo Joaquim Pires Esteves.