I- O contrato de arrendamento tem natureza obrigacional.
II- Nas acções possessórias propostas pelo arrendatário urbano, a causa de pedir não consiste na posse mas na situação jurídica emergente do contrato de locação.
III- Se, na sequência de despejo administrativo, o prédio for demolido e surgir um outro, em sua substituição, apenas se aproveitando os alicerces, verifica-se a perda da coisa locada e, em consequência, a caducidade de contrato de arrendamento.
IV- Para haver reconvenção, é necessário que o réu o expresse na contestação, autonomizando-a, não só através da própria expressão verbal, mas também cumprindo o ónus de descriminação dos factos e do pedido.