FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se, relativamente à ré, ocorre – ou não – excepção de ilegitimidade passiva.
Os elementos factuais e processuais com relevo para o conhecimento do presente recurso constam do precedente relatório para o qual se remete.Passemos à apreciação jurídica.
O art. 30º do Cód. do Proc. Civil estabelece que o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer (nº 1), sendo que este se exprime pelo prejuízo que advenha da procedência da acção (nº 2).
Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3).
Decisivo para a solução do presente caso é o art. 1437º do Cód. Civil onde se preceitua o seguinte:
- «1.O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.
- 2.O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
- 3.Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir poderes especiais ao administrador.»
Na situação dos autos, a causa de pedir que está na base da demanda radica na queda do autor na rampa de acesso à sub-cave, onde este detém um lugar de garagem, sinistro que atribui ao facto da rampa se encontrar molhada e suja com óleo, sem que estivesse sinalizado o eventual perigo de queda.
Com a queda ocorrida, o autor partiu os óculos, rasgou as calças e ficou com hematomas na anca e no olho.
Alegou ainda que esteve privado de aceder à garagem e ao lugar de aparcamento que na mesma dispunha, onde tinha estacionado o seu veículo automóvel, por um período de oito dias, em virtude de ter sido mudado o canhão da fechadura da porta de acesso à garagem sem que lhe tivessem sido entregues as respectivas chaves.
Formulou pedido que consiste na condenação no pagamento do custo das calças e dos óculos, bem como numa compensação por danos não patrimoniais (3.000,00€) e ainda numa indemnização de 2.000,00€ (250,00€ diários) decorrente da falta de acesso à garagem.
Entendeu-se no despacho recorrido “que quem tem legitimidade passiva para ser demandado é o próprio condomínio, sendo que sempre que o administrador é demandado será sempre em representação do condomínio”. Como na presente acção a ré actua por si própria e não na qualidade de administradora do condomínio, concluiu-se no sentido da sua ilegitimidade e da consequente absolvição da instância.
Não concordamos, porém, com esta decisão, desde logo por força do já citado art. 1437º, nº 2 do Cód. Civil, onde se preceitua que o administrador pode ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
A consagração desta disciplina, conforme afirma Sandra Passinhas (in “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, 2ª ed., pág. 343), “encontra a sua ratio na realização de uma evidente exigência de simplificação nas relações entre o condomínio e terceiros, ou algum dos condóminos que pretenda fazer valer em juízo pretensões respeitantes a bens ou interesses comuns.”
Por isso, ao abrigo do art. 223º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, o condomínio é citado na pessoa do seu legal representante.
Contudo, o legislador não deixou de ser prudente ao ter distinguido as situações que se reconduzem a mera gestão e conservação do condomínio das que se relacionam com a propriedade e posse de bens comuns, regendo para estas últimas o nº 3 do art. 1437º do Cód. Civil.
Com efeito, quando esteja em causa a propriedade ou a posse de bens comuns ou o direito de algum ou alguns dos condóminos a essas mesmas coisas, o administrador é parte ilegítima, salvo se se verificar a hipótese prevista no nº 3 do art. 1437º, ou seja, se a assembleia conferir ao administrador poderes especiais de representação.[1]
Prosseguindo, referir-se-á que casos paradigmáticos de legitimidade do administrador nos termos do art. 1437º, nº 2 do Cód. Civil são aqueles em que o administrador é demandado numa acção em que um terceiro pretenda o pagamento de serviços prestados ou de bens fornecidos ao condomínio ou o das acções propostas por condóminos, para obter o ressarcimento de danos causados por partes comuns do edifício, como, por exemplo, infiltrações de águas provenientes do terraço de cobertura.[2]
No caso “sub judice” a acção proposta pelo autor, que é condómino, radica em factos referentes à rampa de acesso à garagem e à porta desta, donde, conforme alega, lhe advieram danos de diversa natureza.
Os locais acima referidos constituem partes comuns do edifício – art. 1421º, nº 1, al. c) e nº 2, al. d) do Cód. Civil.
O administrador do condomínio tem pois legitimidade para ser demandado numa acção com esta configuração, o que, todavia, foi recusado no despacho recorrido, onde se afirmou, para além do mais, que a ré “C…, Lda.” actua nesta acção por si própria e não na qualidade de administradora do condomínio.
Não podemos perfilhar esta afirmação, uma vez que da leitura da petição inicial logo decorre, de modo manifesto, que a ré “C…, Lda.” foi demandada não por si própria, mas sim por ser a administradora do condomínio, o que flui, nomeadamente, dos seus arts. 2º, 33º, 34º, 36º, 64º e 65º transcrevendo-se, por esclarecedor, o art. 2º, onde se alegou o seguinte:
“A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à gestão, assistência e serviço de condomínios, exercendo funções de administração do condomínio do prédio do Autor desde 01.06.2014.”[3]
Deste modo, resultando da petição inicial que a ré se mostra demandada na qualidade de administradora do condomínio, há que concluir, em consonância com o disposto no art. 1437º, nº 2 do Cód. Civil, pela sua legitimidade passiva.[4]
Impõe-se, por isso, a procedência do recurso interposto pelo autor com a inerente revogação da decisão recorrida.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- O administrador, enquanto representante do condomínio, tem legitimidade passiva para as acções propostas por um condómino com vista ao ressarcimento de danos causados por partes comuns do edifício.