329/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria
Processo: 244/19
ACORDAO
Acórdão Nº: 329/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Pedro MacheteMaria de Fátima MataJosé João AbrantesJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210329.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 329/2021 Processo n.º 244/19 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., S.A., recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Instituto do Turismo de Portugal, IP, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação do imposto especial sobre o jogo, referente à concessão de jogo na zona permanente do Estoril, nos meses de junho, julho e agosto de 2017. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 20 de dezembro de 2018, negou provimento ao recurso. 2. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, o relator proferiu o seguinte despacho-convite: « 1. N o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente começa por referir o contexto em que no processo-base discutiu diversas questões de constitucionalidade. Indica, seguidamente, que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, referindo considerar «que o Imposto Especial do Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo» é inconstitucional: i ) devido a: «incompetência do Governo para legislar sobre essas matérias» (conclusão b); ii ) por violação do «princípio constitucional da legalidade na sua vertente de reserva de lei material» (conclusão c); iii ) por violação dos «princípios constitucionais da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade» (conclusão d); e iv ) por violação do «princípio constitucional da igualdade» (conclusão e). Todavia, o recorrente não chega a indicar nem os preceitos da dita “Lei do Jogo” nem as normas ou interpretação(ões) normativa(s) dos mesmos extraída que, tendo sido aplicada(s) pelo tribunal a quo , pretende que este Tribunal fiscalize quanto à sua compatibilidade com a Constituição. 2. Em face do exposto, convido o recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC, a indicar, em termos claros , precisos e concisos , as concretas interpretações normativas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, de tal modo que, se este Tribunal as vier a julgar desconformes com a Constituição, as possa enunciar claramente na decisão que proferir (cf., o Acórdão deste Tribunal n.º 367/94, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Prazo: dez dias.» Nessa sequência, a recorrente apresentou a seguinte resposta (cf. fls. 5-TC e 6-TC): São objeto do presente recurso as normas contidas nos artigos 84°, 85°, 86° e 87° do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 10/95, de 19/1 pela Lei nº 28/2004, de 16/7, pelo Decreto-Lei nº 40/2005, de 17/2, pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12, pelo Decreto-Lei nº 114/2001, de 30/11, pelo Decreto-Lei nº 64/2015, de 29/4, pela Lei nº 42/2016, de 28/12, pela Lei nº 114/2017, de 29112, pela Lei nº 49/2018 de 14/8 e pelo Decreto-Lei nº 98/2018, de 27/11, por violação do princípio constitucional da legalidade, na sua vertente da matéria ser da competência exclusiva da Assembleia da República, como determina os artigos 103º, nº 2 e 165º, nº 1, i) da Constituição da República Portuguesa e violação do artº 165º, nº 2, também da Constituição da República Portuguesa; São objeto do presente recurso as normas contidas no artº 87º, nº 1, C), b) e c), do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de dezembro, por violação do princípio constitucional da legalidade, estabelecido nos artigos 103º, nº 2 e 165º, nº 1, i), da Constituição da República Portuguesa; São objeto do presente recurso as normas contidas nos artigos 84º, 85º, 86º e 87º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de dezembro, por violação do princípio constitucional da capacidade contributiva, emanação do princípio constitucional da igualdade (artigos 13º e 103º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa) e do princípio constitucional da tributação das empresas pelo lucro real (artigo 104º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa); São objeto do presente recurso as normas contidas nos artigos 85º, 86º e 87º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de dezembro, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa»).» Foi determinado o prosseguimento do processo para alegações, com advertência para a eventualidade de o objeto do recurso não poder ser conhecido, no todo ou em parte, devido à circunstância de a recorrente ter indicado, na resposta ao despacho convite, quanto às diversas questões de constitucionalidade mencionadas no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apenas os preceitos legais em que, segundo entende, se alojam as normas que pretende sindicar à luz dos parâmetros constitucionais que invoca, omitindo, todavia, a indicação das interpretações normativas feitas a partir de tais preceitos e que podem integrar o objeto do presente recurso, o que, consequentemente, poderá levar a que não possa considerar-se satisfeita a exigência de indicação das normas cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal aprecie (cfr. os artigos 75.º-A, n.º 1, e 78.º-A, n.º 2, da LTC) – cf. fls. 8-TC. A recorrente apresentou alegações, que concluiu da seguinte forma (cf. fls. 28-TC a 32-TC): «1ª) A recorrente tem por objeto social e efetiva atividade a exploração de jogos de fortuna ou azar na zona permanente do Estoril; 2ª) A atividade dos jogos de fortuna ou azar é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, diploma esse que, no Capítulo VII, estabelece o regime fiscal aplicável a essa atividade e às empresas que se dediquem a tal atividade; 3ª) O referido Decreto-Lei n.º 422/89 estabeleceu a sujeição das empresas que se dediquem a essa atividade a um “imposto especial pelo exercício da atividade do jogo” - Imposto do Jogo (artº 84º, n.º 1); 4ª) Liquidações desse imposto do jogo, por razões de natureza constitucional, foram impugnadas judicialmente no TAF de Sintra e, depois, em face da improcedência de tal impugnação, houve lugar a um recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA e, em face da improcedência de tal recurso, foi deduzido o presente recurso para o Tribunal Constitucional; 5ª) À semelhança do que foi feito pela recorrente do e no Processo que correu os seus termos no Tribunal Constitucional (2ª Secção, Processo nº 141/16), a aqui recorrente enunciou as normas objeto do recurso (artigos 84º, 85º, 86º e 87º do Decreto-Lei nº 422/89) e os princípios constitucionais violados por tais normas; 6ª) O regime fiscal da atividade do jogo, constante dos artºs 84º e ss do Decreto-Lei n.º 422/89, foi emitido ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.º 14/89, de 30/6; 7ª) Quer à época da publicação da referida Lei n.º 14/89, quer agora, a Constituição impõe que a lei de autorização legislativa tem de definir “o objeto o sentido, a extensão e a duração” dessa autorização (à época, artº 168º, n.º 1, i); hoje artº 165º, nº 1, i); 8ª) É indiscutível que os artigos 84º, 85º, 86º e 87º do Decreto-Lei n.º 422/89, regulam “a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes” , matérias essas que, nos termos dos artºs 103º, n.º 2 e 165º, n.º 1, i), da Constituição, são da competência relativa da Assembleia da República; 9ª) Como é recordado no parecer do Prof. Sérgio Vasques, junto aos autos, a autorização legislativa constante da Lei n.º 14/89, não contem “nenhum critério orientador do uso dos poderes delegados” , como é a exigência da Constituição, conforme decisões do Tribunal Constitucional (entre outros, acórdão n.º 358/92); 10ª) Na verdade, autorizar o Governo a definir “o sistema fiscal aplicável ao exercício da atividade do jogo”, não cumpre, minimamente, a exigência constitucional quanto às autorizações legislativas; 11ª) É que a lei de autorização não indica, por forma mínima que seja, a incidência e as taxas do imposto de jogo; 12ª) E se é certo que o Decreto-Lei n.º 422/89 reproduziu, em larga medida, o Decreto-Lei n.º 48.912, que o antecedeu, a verdade é que, em pontos essenciais e que dizem respeito a matérias da competência parlamentar, não houve tal reprodução, como são os casos da incidência do imposto e da alteração das taxas; 13ª) Quer dizer: foi ao abrigo de uma autorização legislativa amplamente genérica que o Decreto-Lei n.º 422/89 veio disciplinar o imposto de jogo, modificar as suas taxas, incorrendo, assim, os artigos 84º, 85º, 86º e 87º no vício de inconstitucionalidade orgânica; 14ª) O artº 87º, nº 1, C), b) e c), do Decreto-Lei n.º 422/89 são inconstitucionais por violação do princípio constitucional de legalidade, em razão da deslegalização de alguns elementos essenciais do imposto do jogo; 15ª) Na verdade, o referido artº 87º, nº 1, C) estabelece que compete à autoridade administrativa, quanto aos chamados “jogos bancados” fixar a incidência, “de harmonia com as (...) características [das máquinas] e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações” ; 16ª) O Decreto-Lei n.º 422/89 não indica qualquer critério ou qualquer limite ou qualquer diretriz a que a autoridade administrativa deve obedecer na fixação da base de incidência; 17ª) Ora, a matéria da incidência, prevista expressamente no n.º 2 do artº 103º da Constituição, está sujeita ao princípio da legalidade e este princípio não se compadece com uma delegação completa e, principalmente, incondicional da fixação da base de incidência do imposto em ato administrativo; 18ª) A matéria de incidência, estando sujeita ao princípio da legalidade, impõe que a lei, e apenas a lei, defina com rigor e precisão tal incidência; 19ª) A atribuição à autoridade administrativa da competência para fixar a base de incidência, implica que o artº 87º, nº 1, C) e respetivas subalíneas do Decreto-Lei n.º 422/89, viole os artºs 103º, n.º 2 e 165º, n.º 1, i), da Constituição; 20ª) O imposto do jogo, concretamente, os artigos 84º, 85º, 86º e 87º do Decreto-Lei nº 422/89, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da capacidade contributiva, subprincípio em que se concretiza, no campo dos impostos, o princípio constitucional da igualdade (artº 13º da Constituição); 21ª) Na verdade, quanto aos jogos bancados, o imposto incide sobre a receita bruta, sendo esta definida como uma percentagem do capital em giro inicial, o que quer dizer que o legislador estabeleceu uma espécie de presunção quanto à tributação, presunção essa grosseira e inilidível; 22ª) E, quanto aos jogos não bancados, o imposto é calculado pela aplicação de uma percentagem à receita cobrada; 23ª) Estamos, assim, perante uma frontal violação do princípio da capacidade contributiva por o imposto ser determinado através de uma aproximação indireta ou presumida aos lucros, aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjetural do rendimento real, conduzindo a resultados arbitrários; 24ª) E, igualmente, há uma violação do princípio constitucional da tributação das empresas pelo rendimento real (artº 104º, n.º 2, da Constituição), precisamente porque tal tributação é feita com base em presunções; 25ª) Os artigos 85º, 86º e 87º do Decreto-Lei n.º 422/89, violam o princípio constitucional da igualdade; 26ª) Na verdade, essas disposições legais estabelecem "percentagens", que são autênticas taxas de imposto, diferentes conforme a localização geográfica onde se exerce a atividade de exploração de jogos; 27ª) O princípio constitucional da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição, só permite um tratamento discriminatório se houver uma justificação, clara e desenvolvida, para tais discriminações; 28ª) Ora, na medida em que, não obstante a gravidade dessa discriminação, não há fundamento para ela, foi violado o princípio constitucional da igualdade.» O recorrido apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos (cf. fls. 66-TC a 68-TC): O presente recurso não deverá ser conhecido, porquanto a Recorrente não autonomizou na alegação de recurso a parte do Acórdão que aplicou a norma cuja inconstitucionalidade poderia ser colocada em causa. A Recorrente, ainda que refira os preceitos legais, não indica as normas nem as interpretações normativas feitas a partir de tais preceitos legais e que foram relevantes para a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo. A Lei n.º 14/89, de 30 de junho, que autoriza o Governo a legislar em matéria de imposto especial do jogo, contém os critérios da determinabilidade e de densificação constitucionalmente exigidos, não se estando, por isso, perante uma autorização legislativa genérica. O legislador, na Lei n.º 14/89, recorreu à técnica de definição do “sentido” por remissão, o que era perfeitamente admissível, tanto mais que se estava perante um regime jurídico-fiscal pré-existente e não se pretendia que o Governo dispusesse unilateralmente em sentido oposto ao que estava em vigor, ou seja, pretendia-se que não inovasse em resultado de compromissos contratuais existentes. A especialidade do imposto e as suas características de extrafiscalidade, implicam uma cautela por parte do intérprete e aplicador da lei, uma vez que não lhe são aplicáveis, integralmente, os princípios da “Constituição fiscal”, como são os da igualdade tributária e da capacidade contributiva. Inexiste qualquer violação do princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, uma vez que o n.º 2 do art.º 104.º da CRP, prevê que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real, encontrando-se perfeitamente explicadas as razões pelas quais o Estado optou por tributar as concessionárias pelo valor do capital em giro inicial e pelas receitas brutas. O imposto especial de jogo é um imposto substitutivo de qualquer outra tributação, geral ou local, relativo à atividade específica de exploração dos jogos de fortuna ou azar, ao qual não podem ser aplicadas, sem mais, as regras de um imposto geral sobre o rendimento. O capital em giro inicial corresponde ao montante que a Recorrente diariamente disponibiliza para a sua atividade e através do qual gere a mesma e que é comunicado por aquela ao Recorrido. Esta técnica de tributação excecional, ao contrário da tributação instituída para generalidade das empresas, não assenta sobre o lucro apurado, o rendimento real ou líquido da exploração, o que se justifica pela especialidade da atividade de jogo. Ao contrário da atividade da generalidade das empresas que é incentivada pelo Estado, sobre a atividade do jogo incide um forte juízo de censura moral não pretendendo o Estado incentivar a mesma. Não existe qualquer violação do princípio da legalidade tributária por o capital em giro inicial das máquinas automáticas ser determinado pela entidade administrativa, não competindo a esta fixar ou definir as grandezas brutas, mas apenas determiná-las, uma vez que se encontra vinculada, na fixação do capital em giro inicial das máquinas, em termos em tudo idênticos aos que se verificam relativamente aos jogos bancados, pelo que não há qualquer ofensa dos princípios constitucionais ou violação dos artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 da Constituição. Ainda que não possa ser aplicado nos moldes propugnados pela Recorrente, não há qualquer violação do princípio da igualdade quando o legislador aplica taxas mais baixas nas áreas menos desenvolvidas turisticamente e mais altas nas que apresentem um maior desenvolvimento, desde logo porque cada concessionária se situa, em exclusivo, numa dessas áreas, tendo, por isso, o Estado de criar e desenvolver de forma diferente as diferentes áreas turísticas, o que faz todo o sentido também face à consignação de receita constante do n.º 3 do artigo 84.º da lei do jogo.». Notificada, conforme determinado por despacho do relator, para se pronunciar quanto à eventualidade de não se tomar conhecimento de todas as questões objeto do recurso, por as mesmas não terem sido suscitadas, perante o tribunal ora recorrido (Supremo Tribunal Administrativo), nas alegações de recurso a este dirigidas, com adequada dimensão normativa suficientemente delimitada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e quanto à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso quanto à questão identificada na alínea a) da resposta de fls. 5-TC e 6-TC ao despacho de aperfeiçoamento, por a mesma não poder considerar-se devidamente enunciada, enquanto questão de constitucionalidade normativa suscetível de conhecimento por este Tribunal, no requerimento de interposição do recurso, mesmo após aperfeiçoamento (cf. fls. 87-TC a 88-TC), a recorrente nada disse. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante. Deste modo, os recursos de constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais (o respetivo objeto formal), conformam-se como recursos normativos , ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas , tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito ou conjugação de preceitos (o respetivo objeto material). Significa isto que, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas , incumbindo a quem pede o juízo do Tribunal o ónus de identificar “a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie” (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Adicionalmente, é necessário que o recorrente especifique na mesma peça qual o preceito normativo ou conjugação de preceitos cujo enunciado textual suporta o critério ou padrão normativo de decisão que se pretende sindicar. No quadro do sistema vigente de fiscalização concreta da constitucionalidade e legalidade, tais exigências não são meramente formais, antes de natureza substancial, pois, fixando-se o objeto do recurso no requerimento da sua interposição, eventualmente com o aperfeiçoamento apresentado em cumprimento do despacho convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, sendo apenas admitida a sua restrição em fase de alegação, só a plena e cabal satisfação das duas indicações aludidas permite apurar da verificação de todos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso. Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo , enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem ). 7. Nos presentes autos, no requerimento de interposição do recurso, a recorrente limitou-se a questionar a constitucionalidade do “Imposto Especial de Jogo, tal como estabelecido na Lei do Jogo” , sem concretizar a norma ou normas que pretende sindicar e o preceito ou conjugação de preceitos em que se aloja(m). Convidada a suprir as indicações em falta , veio a recorrente apresentar nova peça processual, na qual, pese embora anuncie formalmente o propósito de corresponder ao convite que lhe foi dirigido, persiste, em substância, na omissão que lhe foi apontada. Com efeito, para além da invocação de parâmetros de inconstitucionalidade orgânica e material, a recorrente limitou-se a elencar quatro questões, com referência a vários conjuntos de preceitos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, designadamente aos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do diploma (primeira e terceira questões), às subalíneas b) e c) da alínea C) do n.º 1 do artigo 87.º (segunda questão) e aos artigos 85.º, 86.º e 87.º (quarta questão), abstendo-se de enunciar, em qualquer dos questionamentos, uma qualquer dimensão ou sentido normativo com conteúdo minimamente precisado, mesmo que perfunctoriamente, e sem remeter para qualquer peça processual de que pudesse constar o seu enunciado. Não se diga, como sugere o trecho inicial da peça de resposta, que à recorrente foi concedida a alternativa da simples indicação de um conjunto de preceitos normativos, nos termos a que procedeu. A ser fiel a transcrição do despacho-convite que se inscreveu no trecho, assim seria, de facto; acontece, porém, que a recorrente introduziu no texto modificação que altera por completo o seu sentido gramatical: a conjunção coordenativa correlativa « nem», presente no segmento do despacho-convite « não indica a norma ou normas cuja conformidade [constitucional] pretende ver sindicada, nem o preceito ou conjugação de preceitos em que se aloja(m)» , denotando a omissão dos dois elementos que, em simbiose, permitem satisfazer a indicação imposta na parte final do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC (único trecho do texto dos n.ºs 1 e 2 do preceito que, sintomaticamente, a recorrente não transcreveu no requerimento inicial), é substituída pela conjunção disjuntiva « ou» , veiculando um sentido de alternatividade inteiramente contrário ao que se escreveu. Aliás, se dúvidas houvesse, o parágrafo seguinte, com expressa referência à necessidade de enunciação, clara e precisa, dos critérios ou padrões normativos efetivamente aplicados, desfaria o equívoco, permitindo a uma defesa forense normalmente prudente apreender que deveria indicar, de modo a corresponder ao convite, suprir a deficiência e formular questionamento idóneo a ser conhecido, quer a dimensão normativa cuja conformidade constitucional pretendia ver apreciada, especificando o seu conteúdo, quer o preceito, conjunto de preceitos ou bloco legal no qual esteja contida. Ademais, o mesmo despacho foi claro na indicação de que o julgamento do Tribunal não pode incidir sobre preceitos ou diplomas, em si mesmos considerados, entendimento inconciliável com a conduta processual que a recorrente escolheu adotar. Ora, não constitui modo adequado de colocar a questão de constitucionalidade, em recurso de fiscalização concreta, a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal, ou mesmo de um seu capítulo relativamente extenso (cf., entre outros, o Acórdão n.º 499/2009, disponível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Com efeito, podendo o recorrente questionar a constitucionalidade de uma certa norma (ou de um determinado segmento da mesma) ou reportar a inconstitucionalidade a dada interpretação normativa , tem o ónus de indicar, de forma expressa, clara e precisa, qual a concreta norma que considera inconstitucional, não podendo reportar tal inconstitucionalidade a um diploma legal considerado na sua totalidade ou a todos ou a um conjunto diversificado de preceitos do mesmo, onde se encontre prevista a disciplina normativa de regimes relativamente extensos e de natureza heterogénea, como acontece no presente caso. 8. Idênticas questões às colocadas pela recorrente nos presentes autos foram recentemente apreciadas neste Tribunal, através do Acórdão n.º 768/2020, em lide com contornos praticamente sobreponíveis aos aqui em presença: decisão recorrida com o mesmo sentido e idêntico objeto do recurso. No referido aresto, o Tribunal Constitucional concluiu pelo não conhecimento do recurso, por inidoneidade do seu objeto, em termos inteiramente transponíveis para o presente. Na verdade, também aqui, limitando-se a recorrente a elencar quatro questões, com referência a vários preceitos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, é forçoso concluir que não observou o ónus de enunciar a(s) norma(s) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada. Com efeito, ainda que em relação simbiótica, no âmbito do sistema de fiscalização da constitucionalidade os conceitos de norma jurídica e de preceito normativo não se confundem, sendo certo que apenas a « norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicado » constitui objeto do julgamento cometido ao Tribunal Constitucional (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Isso mesmo tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal e também pela doutrina. Na expressão de Alves Correia: « De harmonia com a jurisprudência reiterada e uniforma do Tribunal Constitucional, objeto de controlo de constitucionalidade são as normas jurídicas e não os preceitos normativos que as contêm. Estamos face a dois conceitos que não coincidem. De facto, uma norma sujeita a controlo de constitucionalidade pode resultar da conjugação de vários preceitos ou reportar-se apenas a uma parte de um preceito ou mesmo a um seu segmento ideal e um mesmo preceito pode conter várias normas». E, prossegue: «[d] e qualquer modo, o controlo de normas há-de sempre incidir sobre um “texto” ou um “preceito” (legal ou regulamentar) que lhe sirva de suporte ou, por outras palavras, o pedido de fiscalização de constitucionalidade tem sempre por objeto normas vertidas ou concretizadas em preceitos legais ou regulamentares (em determinados suportes formais). Na verdade, apesar da autonomia dos conceitos de norma e de preceito, a identificação da norma que se pretende submeter ao juízo do Tribunal Constitucional sempre terá de ser feita por referência aos preceitos que a suportam», assinalando que «[d] aqui resulta que não se pode prescindir da imputação da norma ao seu suporta normativo e da referência ou da indicação da norma e do respetivo preceito. Neste contexto, o Tribunal Constitucional sempre entendeu que, ao suscitar-se qualquer questão de inconstitucionalidade de uma norma, deverá sempre ser indicado o preceito ou preceitos de que ela se extrai, sem o que essa norma não estará devidamente identificada». (Justiça Constitucional , Almedina, 2016, pp. 167-168) . Por seu turno, diz-se no referido Acórdão n.º 768/2020: «[8.] Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, recai sobre o recorrente – e apenas ele − o ónus de identificar, de forma clara e precisa, a norma ou interpretação cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada. Tal implica a identificação da base legal de que é extraída a norma sindicada – o preceito ou conjugação de preceitos interpretados – e do conteúdo normativo que integra a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo consubstancia uma norma , para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo esta o objeto material do recurso. Note-se ainda que o momento processual adequado para delimitar o objeto do recurso é o da respetiva interposição, porventura com o aperfeiçoamento introduzido pela resposta ao convite formulado nos termos dos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC. 9. Nos presentes autos, a recorrente não observou o ónus de enunciar a(s) norma(s) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente questionou a constitucionalidade da « Lei do Jogo », em termos genéricos, ou da «parte referente ao Imposto Especial do Jogo» , sem maior concretização. Ora, a Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 dezembro, na sua redação atual, integra doze capítulos e mais de cento e sessenta artigos, versando o Capítulo VII sobre o Regime Fiscal e os artigos 84.º a 89.º e 91.º sobre a liquidação e cobrança do imposto especial de jogo . Convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, a recorrente – além de ter identificado vários diplomas que alteraram a Lei do Jogo – limitou-se a referir que pretendia suscitar a inconstitucionalidade das «normas contidas» nos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 87.º (e, em especial, das subalíneas e da alínea do n.º 1 do artigo 87.º) do diploma, sem explicitar o conteúdo de tais normas e sem remeter para qualquer peça processual de que pudesse constar o seu enunciado. [N]ão deve confundir-se norma com o preceito , regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo . O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, « a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: « Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá‑lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago. Não é um modo preciso de colocar a questão de constitucionalidade em recurso de fiscalização concreta, maxime quando o pretenso vício seja de inconstitucionalidade material, a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou de um seu capítulo relativamente extenso (cfr., por exemplo, acórdãos n.ºs 266/00 e 377/00, in www.tribunalconstitucional.pt )» Assiste, pois, razão ao recorrido, quando alega que a recorrente, «ainda que refira os preceitos legais, não indica as normas nem as interpretações normativas feitas a partir de tais preceitos legais e que foram relevantes para a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo» . Tal determina a inidoneidade do objeto do recurso, obstando ao seu conhecimento. É certo que, quando estão em causa vícios de inconstitucionalidade orgânica – como é, em parte, o caso do presente recurso −, é geralmente mais simples a determinação da norma sindicada, o que pode justificar menor exigência quanto ao alcance do ónus de enunciar o objeto do recurso com clareza e precisão. Mas não o afasta. É o que «emerge do texto do referido n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, que não comporta exceções, o que se compreende, pois, em fiscalização concreta, ainda quando se julga procedente um vício capaz de afetar o diploma legal no seu todo, é uma dada norma efetivamente aplicada na decisão recorrida que se julga inconstitucional.» ( v. o Acórdão n.º 830/2017). A recorrente invoca uma série de artigos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que se desdobram em vários números e compreendem múltiplas disposições, não fazendo o menor esforço para identificar as concretas normas que entende invadirem a reserva de competência da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. A definição rigorosa de um objeto para o recurso implicaria, na verdade, um exercício exaustivo de inventariação e interpretação das peças processuais e das decisões judiciais que constam dos autos, mediante o qual o próprio Tribunal assumiria o ónus que a lei faz recair sobre o recorrente. Fazê-lo seria exceder largamente o horizonte de uma atuação judicial pro actione , colocando o juiz na posição de definir o objeto do recurso, manifestamente incompatível com os princípios do pedido e da imparcialidade e com as regras legais relativas aos ónus processuais. De resto, a recorrente teve toda a oportunidade para suprir a insuficiência do requerimento de interposição do recurso na resposta ao convite ao aperfeiçoamento; não o tendo feito, e assim inobservando definitivamente o seu ónus, resta aplicar a cominação legal da rejeição do recurso.» Este entendimento, que veio a ser reiterado, entre outros, nos Acórdãos n.º 20/2021, 46/2021 e 52/2021, é aplicável à questão ora em análise, nos termos expostos. Daí impor concluir-se, in casu , que o presente recurso, por inidoneidade do seu objeto material, não pode ser conhecido. 9. Acresce que, nas conclusões das alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo – peça processual em que a recorrente tinha o ónus de suscitar, em termos adequados, a questão de constitucionalidade – aquela imputou o problema de constitucionalidade à “Lei do Jogo”, ou seja, ao Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de dezembro, globalmente considerado (cf. em especial, as conclusões 5.ª, 12.ª a 14.ª e 21.ª), sem que tenha questionado determinada norma , integrante de tal diploma legal. Daí decorre também a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, agora por ilegitimidade da recorrente (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma). Lisboa, 26 de maio de 2021 – Pedro Machete –Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – João Pedro Caupers O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira no presente Acórdão. Pedro Machete