I- Para a inscrição como membro efectivo da O.E. é necesário ser titular de licenciatura ou equivalente em curso de Engenharia e, ainda, a frequência de estágio e a prestação de provas como o exige o n. 1 do artigo 7 do E.O.E., aprovado pelo D.L. n. 119/92, de 30-05.
II- Este normativo não viola o disposto nos artigos 47, n. 1 e 18 da Lei Fundamental, pois mostra-se adequado e proporcionado para o exercício da profissão de engenheiro.
III- A O.E. como corporação pública que é, tem por fim o interesse comum e daí ela fixar os requisitos para a inscrição na mesma bem como para o exercício da respectiva profissão.
IV- Não existe tratamento discriminatório dos cidadãos nacionais em relação aos cidadãos comunitários pelo facto de se lhe exigir nos termos do citado artigo 7, n. 1, cumulativamente, a frequência de estágio e a prestação de provas, é que os cidadãos nacionais possuem a licenciatura ou equivalente, em Engenharia, enquanto os nacionais dos Estados membros possuem além da qualificação académica, a qualificação profissional requerida para o exercício no País de origem.