Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., ..., por si e na qualidade de representantes legais de sua filha menor ..., e ... propuseram no Tribunal Judicial da comarca de Faro contra a JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS acção sumária emergente de acidente de viação.
A Junta Autónoma das Estradas contestou, arguindo a ineptidão da petição inicial, suscitando a excepção da incompetência absoluta daquele Tribunal, e através de impugnação.
O Meritíssimo Juiz veio a julgar verificada a excepção da incompetência absoluta, em razão da matéria, absolvendo a Ré da instância.
Os Autores requereram a remessa do processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 105.º, n.º 2, do C.P.C..
Tendo a Ré sido extinta pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, foi suspensa a instância.
Os Autores vieram, então, deduzir incidente de habilitação judicial contra o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).
O Meritíssimo Juiz, entendendo que não era necessária a habilitação, decidiu findar a suspensão da instância e fazer prosseguir o processo, contra o ICERR, como sucessor legal da JAE.
No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz entendeu que não ocorria ineptidão da petição inicial, mas se verificava a excepção dilatória de coligação ilegal dos três primeiros Autores com o quarto, absolvendo o Réu ICERR da instância.
Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
I – Os Autores A... pedem à Ré uma indemnização por haverem sido prejudicados por esta, uma vez que sofreram um acidente de trânsito, devido à circunstância de a via por onde seguiam se encontrar em mau estado o que fez o seu veículo capotar num lençol de água.
II – Do mesmo modo, o Autor ... pediu uma indemnização pelos mesmos motivos.
III – Os acidentes ocorreram na Via do Infante.
IV – A apreciação do pedido formulado pelos Autores A... e do pedido formulado pelo Autor ... depende da apreciação dos mesmos factos.
V – Disposição violada: artigo 30º nº 2 do C.P.C.
O ICERR contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1 – Face aos factos apresentados não se encontram reunidos os requisitos materiais da coligação nos termos do art. 30º do CPC.
2 – Esse facto determina a absolvição da instância por consubstanciar uma excepção dilatória nos termos do art. 493/2 e 494º/f do CPC.
3 – Expressos na sentença na fundamentação de Direito em termos que não deixam dúvidas quanto à justeza da decisão, 4 – pelo que devem improceder as conclusões da recorrente e ser confirmada a sentença,
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer manifestando concordância com a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – No despacho saneador decidiu-se absolver o Réu ICERR da Instância por ser ilegal a coligação dos três primeiros Autores com o quarto.
No presente recurso jurisdicional, os Autores defendem que é legal essa coligação, ao abrigo do n.º 2 do art. 30.º do C.P.C., que estabelece que é «lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas».
Nomeadamente, no caso em apreço, os Autores defendem a procedência dos pedidos depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos.
Os factos serão os mesmos quando forem comuns aos Autores ( ( )Neste sentido, pode ver-se JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume I, página 101. ).
Isto é, esta identidade essencial de factos existirá quando os factos invocados por um dos Autores, se se provarem, poderão servir de suporte factual, total ou parcial, às pretensões de todos eles.
No caso em apreço, constata-se que os três primeiros Autores invocam como fundamento da sua pretensão um acidente de viação que indicam ter ocorrido na Via do Infante, perto do nó de Olhão, em 10-12-1995, pelas 20 horas.
O quarto Autor invoca como fundamento do seu pedido um acidente de viação, ocorrido em 28-4-1997 ( ( )Na petição não é indicado o ano em que terá ocorrido o acidente, pelo que é de supor que se trate do ano em que foi apresentada a petição inicial.
De qualquer modo, não é relevante a determinação exacta do ano em que terá ocorrido este acidente, para apreciação da questão que é objecto do presente recurso jurisdicional.), na mesma Via do Infante, «ao chegar à ponte de Rio Seco (Coiro da Burra)».
Trata-se, assim, de dois acidentes diferentes, ocorridos em datas diferentes, em locais diferentes.
Os pontos pretensamente comuns necessários para procedência dos pedidos dos Autores, referidos no presente recurso jurisdicional, que são os alegados mau estado da via e a falta de adequada sinalização, só o são aparentemente, pois a constatação da existência de mau estado da via e de deficiências de sinalização num determinado local, em certa data, não permite concluir que esse mau estado também se verificava noutro local, em data diferente.
Por isso, se se provarem os factos essenciais à procedência da pretensão dos três primeiros Autores, não poderá, sem mais, considerar-se feita, nem total nem parcialmente, a prova dos factos essenciais indispensáveis para a procedência da pretensão do quarto Autor.
Nestas condições, não se pode entender que a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos.
Assim, tem de se concluir que não são os mesmos os factos em que os três primeiros Autores, por um lado, e o quarto Autor, por outro, baseiam as suas pretensões.
Consequentemente, tem de se concluir que é correcta a posição assumida na sentença recorrida, quanto à não verificação desse requisito de coligação de Autores
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Autores.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2004. – Jorge de Sousa (relator) – Costa Reis – Edmundo Moscoso.