I- O tribunal de trabalho e incompetente em razão da materia para conhecer do pedido de indemnização que tenha por causa de pedir a exoneração do presidente do conselho de administração de sociedade anonima, vinculado a esta por contrato de mandato, por se tratar de questão que não emerge de relação de trabalho subordinado a qual se referem os artigos 66 alinea b) da lei n. 82/77 de 6 de Dezembro e 64 alinea b) da lei n. 38/87 de 23 de Dezembro.
II- Com efeito, são realidades distintas e inconfundiveis, quer pelo seu objecto, quer pela natureza dos vinculos que as caracteriza, o contrato de trabalho subordinado e o contrato de mandato.
III- Tambem o tribunal de trabalho era incompetente, na vigencia da citada lei n. 82/77 e da alinea f) do seu artigo 66, por terem natureza empresarial as funções do presidente do conselho de administração, embora de caracter autonomo nas relações com a sociedade.