Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1- RELATÓRIO:
P. …, LDª, pessoa colectiva nº … com sede …, Vila do Conde e outros devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da decisão proferida no TAF do Porto em 22/03/2011 que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentaram contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Telecomunicações, absolvendo-o do pedido, no âmbito da qual peticionavam a declaração de nulidade [e, subsidiariamente, a anulação] do despacho proferido pelo Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações em 20 de Março de 2007, publicado no DR, 2ª Série, nº 99, de 23 de Maio de 2007, nos termos do qual foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno destinadas à área de serviço de Vila do Conde, na A28/IC1 - Porto - Viana do Castelo.
Formulam os recorrentes as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem:
«1.ª O acto impugnado é nulo e de nenhum efeito.
2.ª De facto tem fundamentação falsa já que refere a execução de uma obra que já está à data da sua prolação pronta e em funcionamento.
3.ª Por outro lado a desafectação da RAN em que se louva traduz-se numa mera ficção desfasada da realidade.
4.ª À data da desafectação já o solo estava desafectado de facto pelo que não é possível efectuar uma desafectação efectiva, real.
5.ª O direito não pode tratar factos irreais, suposições, sob pena de estarmos perante justiça faz de conta.
6.ª Houve no caso concreto manifesto benefício do infractor.
7.ª A lei impunha a aplicação de coima em processo de contra ordenação e não foi aplicada qualquer sanção pela CRRAN.
8.ª A lei impunha a reposição do statu quo ante e nada ocorreu nada lhe determinou a CRRAN.
9.ª A CRRAN, Sua Exª O Secretário de Estado e a Euroscut, ostensivamente, violaram a lei e pretendem que tudo se passe como nada de ilegal tivesse ocorrido.
10.ª E, ainda por cima pretende a contra interessada pagar um montante inferior ao devido [violando o disposto no artigo 26º, nº 12] prevalecendo-se da ilegalidade de que o acto enferma».
O recorrido Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, contra-alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
a) «Os recorrentes alegam que o acto impugnado é nulo e de nenhum efeito. Mas sem razão.
b) Conforme bem decidiu o acórdão recorrido, porquanto este acto administrativo – despacho nº 9347/2007, de 20 de Março de 2007, não reincidiu nos vícios que estiveram na base da declaração de nulidade do despacho nº 20983/2002 do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 4 de Setembro de 2002, publicado no DR, 2ª Série, nº 223, de 26 de Setembro de 2002.
c) Este acto – despacho nº 20983/2002, por acórdão do STA, de 7 de Fevereiro de 2007, veio a ser declarado nulo e, em sede de execução da sentença, praticou-se um novo acto – despacho nº 9347/2007, de 20 de Março de 2007.
d) Houve um novo procedimento conducente de uma nova Declaração de Utilidade Pública (DUP) que foi precedido do despacho favorável à utilização não agrícola de terrenos inseridos na RAN, portanto, o novo acto foi expurgado dos vícios que padecia o anterior.
e) E, não têm razão os recorrentes ao alegar que a Administração procedeu a uma renovação ilegal do acto, por há data da renovação já os efeitos do anterior se haverem integralmente consumido no plano dos factos, já que,
f) A Administração executou o Acórdão anulatório (do STA, de 7 de Fevereiro de 2007) praticando um novo acto desprovido do vício que motivou a nulidade da DUP anterior, conforme permitido pela norma prevista no artº 173º, nº 1 do CPTA.
g) Estamos perante um acto novo, produzido em conformidade com as normas legais aplicáveis, ou seja, cumprindo as formalidades legais que não haviam sido observadas aquando da prolação da anterior DUP.
h) O acto impugnado consubstancia, a prática de um novo acto, nos termos do artº 173º do CPTA.
i) Ora, como resulta dos autos que a Administração, através de um novo procedimento conducente à prolação de uma nova DUP, expurgado da ilegalidade formal que afectava o anterior despacho, acabou por reconstituir a situação actual hipotética, ou seja, aquela que presumivelmente existiria se o acto anteriormente invalidado tivesse sido praticado sem a ilegalidade que o afectava, assim repondo, com a sua actuação, a situação de legalidade procedimental anteriormente desrespeitada.
j) Também os recorrentes laboram em erro ao alegarem que o acto é nulo por fundamentação falsa, por se referir a execução de uma obra pronta e em funcionamento.
k) Alegando ainda que a DUP que aqui se impugna nada diz quanto ao facto de a estrada e a área de serviço já estar construída no local.
l) Facilmente se verifica, que contrariamente ao alegado pelos recorrentes, no texto do Despacho nº 9347/2007, de 20 de Março de 2007, expressamente se menciona que: “…A obra em causa já se encontra integralmente executada e ao serviço dos interesses de natureza pública titulados pela requerente e pelo Estado…”.
m) Quanto à alegada nulidade do acto por fundamentação falsa, por se referir a execução de uma obra pronta e em funcionamento.
n) Deve notar-se que, como já se referiu o novo despacho parte de uma premissa, que é a de dar execução ao Acórdão do STA.
o) Na verdade, transitada em julgado a decisão que declarou nula a DUP, seguir-se-ia a fase executiva, prevista no artº 173 e segs do CPTA.
p) A impossibilidade física da reconstituição parcial da situação, por um lado, e por outro, o grave prejuízo para o interesse público que, na parte restante, decorria dessa reconstituição, permitem à autoridade administrativa recorrida e à entidade expropriante, invocar a causa legitima de inexecução da sentença, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 175º, nº 2, 163º e 166º do CPTA e optar pela prática de um novo acto nos termos do artº 173º, nº 1 do mesmo CPTA.
q) A opção pela prática de um novo acto é uma solução que, garantindo o interesse público a salvaguardar, não sacrifica desproporcionalmente os direitos dos particulares com ele conflituantes.
r) E, a fundamentação do acto impugnado está na execução do Acórdão do STA e, precisamente no facto de a obra em causa já se encontrar integralmente executada e ao serviço dos interesses de natureza pública titulados pela requerente e pelo Estado.
s) Pelo que, não têm razão os recorrentes ao alegarem que o acto impugnado tem a fundamentação falsa, pelo facto de se referir a uma obra já pronta.
t) Mais alegam os recorrentes que o acto impugnado é nulo nos termos do artº 9º, 38º 40º do DL nº 196/89, de 14 de Junho, considerando que a parcela abrangida pelo acto impugnado, à data da prolação do despacho se inseria na RAN.
u) Sem razão, já que, conforme provado nos autos (Factos Provados alínea E) e F)) a desafectação da parcela da RAN data de 18 de Janeiro de 2007 e o acto impugnado é de 20 de Março de 2007.
v) Sendo o acto impugnado precedido de parecer prévio favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, não existiu violação das disposições legais referidas.
w) E, aquilo a que os recorrentes consideram desafectação da RAN como mera ficção desfasada da realidade, neste caso tem a sua justificação e fundamentação na execução de sentença e na prática, pela administração de um novo acto administrativo sem os vícios do acto anulado e com o qual se procedeu à reconstituição da situação actual hipotética, conformando a actuação executória por si empreendida com as reais imposições da pronúncia anulatória.
x) Os recorrentes consideram ainda que “a decisão recorrida violou entre outras as normas dos artigos 10º, nº 1 alínea d) e 12º, nº 1, al. e) ambos do Código das Expropriações, sem no entanto, fundamentarem esta sua afirmação, pelo que tal alegação, por não estar concretizada não deve proceder.
y) Apesar de não fundamentarem esta sua afirmação, sempre se dirá que, se o que se pretende, é invocar o desconhecimento dos projectos previstos para aquele local, não faz o menor sentido uma vez que o projecto está à vista, pois já se encontra construído.
z) Acresce que, também os recorrentes fazem alegações (7º a 10º das conclusões) relativas a matérias que não foram alegadas pelos mesmos na acção e por esse facto não foram apreciadas na decisão recorrida, pelo que não se vê em que é que estas alegações têm a ver com a “enunciação de vícios imputados à sentença” (cf. preceituado no artº 144º, nº 2 do CPTA) pelo que não podem os recorrentes pedir a revogação ou a anulação da decisão recorrida com base nestas alegações».
Igualmente a contra interessada Auto Estradas do Norte Litoral – Sociedade Concessionária – AENL, S.A. apresentou contra alegações que concluiu da seguinte forma:
1.ª «O vício de que padecia o acto originário, julgado nulo – a DUP de 2002 – era meramente formal, não afectando o conteúdo, a substância do mesmo.
2.ª Ao desconsiderarem este facto, incorrem os recorrentes em manifesto erro de direito, erro em que assenta toda a sua alegação.
3.ª A execução do referenciado acórdão do Pleno do STA, que declarou a nulidade daquele primeiro acto com base no referido vício de procedimento, consubstancia-se, nos termos do artigo 173º, nº 1 do CPTA, na promoção de novo procedimento administrativo que, não reincidindo na ilegalidade apontada, culmine com novo acto, se possível, de conteúdo semelhante ao originário, restabelecendo a legalidade perturbada.
4.ª O parecer da Comissão Regional da RAN, sendo obrigatório e vinculativo, tendo sido proferido em sentido favorável, e em momento prévio à prática do acto sub judice, legitimou a prolação do acto final com o conteúdo que este apresenta.
5.ª Nenhuma das formulações vagas e conclusivas aduzidas pelos recorrentes no que concerne à bondade e legalidade do parecer emitido pela Comissão Regional da RAN deverá ser sequer considerado pelo Venerando Tribunal ad quem, por não ser aquela Comissão parte legítima ou sequer demandada nos presentes autos.
6.ª Improcede em absoluto a alegada falsidade na fundamentação do acto sub judice, porquanto consta expressamente do mesmo a especificidade de se encontrar realizada a obra sobre a qual incide; bem como a invocada falta de projecto que acompanhe o acto, sendo o referido projecto o da obra implantada no local, e, portanto, do pleno conhecimento dos recorrentes, caindo por terra a invocada necessidade de conhecimento do mesmo por parte dos seus destinatários.
7.ª No que concerne à invocada avaliação dos terrenos como solo agrícola, por não ser minimamente concretizada a alegação tecida, e também por não ser esta a sede adequada à discussão da justa indemnização devida pela expropriação por utilidade pública, deverão ser desconsideradas pelo Venerando Tribunal ad quem todas as considerações tecidas pelos recorrentes.
8.ª Bem andou o douto Tribunal a quo ao julgar totalmente improcedente a presente acção, sendo o acórdão recorrido imaculado de erros de julgamento, devendo, por conseguinte, ser integralmente reafirmado».
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA pronunciou-se a fls. 422 no sentido da improcedência do recurso, parecer este que notificado a todos os intervenientes processuais veio a merecer a resposta apresentada pelos recorrentes que constitui fls. 329 a 432 no sentido já anteriormente assumido nos autos.
Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento depois de colhidos os respectivos vistos legais.
2- FUNDAMENTOS
2.1- MATÉRIA DE FACTO
Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos:
«A) Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 4 de Setembro de 2002, publicado no DR, 2ª Série, nº 223, de 26 de Setembro de 2002, foi declarada, com carácter de urgência, a utilidade pública da expropriação, entre outras, das parcelas de terreno dos ora AA., necessárias à construção da área de Serviço de Vila do Conde do IC1 (Porto - Viana do Castelo) - cfr. fls. 83 a 85 dos autos.
B) Em 7 de Fevereiro de 2003, a Comissão Regional da Reserva Agrícola emitiu parecer favorável à utilização não agrícola das parcelas de terreno expropriadas, destinadas à construção da área de serviço acima identificada - cfr. P.A., não numerado, apenso aos presentes autos.
C) Por Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, datado de 7 de Fevereiro de 2006, tirado no processo nº 1815/02, foi declarado nulo o despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 4 de Setembro de 2002, referido em A), por não ter sido precedido de parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola à utilização não agrícola de terrenos inseridos na Reserva Agrícola Nacional - cfr. fls. 86 a 107 dos autos.
D) Por ofício datado de 14 de Novembro de 2006, a contra-interessada Euroscut Norte – Sociedade Concessionária da Scut do Norte Litoral, S.A., requereu à Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho a emissão de novo parecer favorável à utilização não agrícola dos solos destinados à área de serviço de Vila do Conde - cfr. doc. 1 junto com a contestação da contra-interessada, a fls. 186 e 187 dos autos.
E) Em 19 de Janeiro de 2007, a Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho, emitiu a seguinte decisão:
“Concedido, nos termos da alínea d), do nº 2 do artº 9º, do DL 196/89, parecer favorável à utilização de 69 977m2 de solo agrícola para área de serviço da IC1 (Euroscut Norte), dado tratar-se de processo objecto de idêntica decisão em 07-02-2003 (processo 1333/2002)” - cfr. doc. 2 junto com a contestação da contra-interessada, a fls. 188 dos autos.
F) Em 20 de Março de 2007, o Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, proferiu o seguinte despacho:
“Nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 14º e no nº 2 do artigo 15º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, e considerando que:
O Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Fevereiro de 2006 e proferido no âmbito do processo nº 1815/02 declarou a nulidade do supramencionado despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas por este não ter sido precedido de parecer favorável, emitido pela Comissão Regional de Reserva Agrícola, a utilização não agrícola de terrenos inseridos na Reserva Agrícola Nacional;
A execução do referido Acórdão, uma vez que estão em causa ilegalidades meramente formais, passa pela repetição dos termos procedimentais devidos sem que se reincida nas ilegalidades que fundamentaram a declaração de nulidade, o que inclui a aprovação de nova resolução de expropriar e declaração de utilidade pública da expropriação dos terrenos necessários à referida obra;
A obra em causa já se encontra integralmente executada e ao serviço dos interesses de natureza pública titulados pela requerente e pelo Estado;
O disposto na base XLI, nº 4, das bases da concessão SCUT do Norte Litoral (aprovadas pelo Decreto-Lei nº 234/2001, de 28 de Agosto, e publicadas em anexo ao mesmo), obriga, com força de lei, a existência de pelo menos uma área de serviço em cada percurso de 50 quilómetros;
Em sede de execução do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Fevereiro de 2006, já foi requerido e emitido, pela Comissão Regional de Reserva Agrícola, parecer favorável à utilização não agrícola dos solos em questão;
A execução da sentença do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Fevereiro de 2006 impõe a emissão de nova resolução de expropriar nos mesmos termos que a que instruiu o procedimento de declaração da utilidade pública declarada nula:
declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações nº 16 229/2005, de 7 de Julho, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 142, de 26 de Julho de 2005, a utilidade pública das expropriações das parcelas da A 28/IC 1 - Porto - Viana do Castelo (IP 9) - AS 1 - área de serviço de Vila do Conde, em conformidade com os elementos relativos a estas parcelas constantes das plantas parcelares e do respectivo mapa de áreas.
Mais declaro a urgência das mesmas expropriações, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 161º do Estatuto das Estradas Nacionais, da base XXII anexa ao Decreto-Lei nº 234/2001, de 28 de Agosto, do artigo 15º da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, e tendo em atenção o facto de a estrada já estar construída no local, conferindo a expropriante, nos termos deste despacho, a posse administrativa dos bens a expropriar.
Os encargos com as expropriações em causa encontram-se caucionados pela Sociedade Concessionária da SCUT do Norte Litoral, S. A., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Expropriações” - cfr. doc. 1 junto com a p.i., a fls. 39 e 40 dos autos (acto impugnado).
G) O despacho referido na alínea antecedente foi publicado no DR, 2ª Série, nº 99, de 23 de Agosto de 2007 – cfr. doc. 1 junto com a p.i
H) Os AA. são proprietários, respectivamente, das parcelas de terreno designadas sob os nos 2, 4, 3, 19 e 19A, 6.1 e 6.2, 5.1 e 5.2 e 7 das plantas de fls. 230 e 231 dos autos, parcelas essas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e abrangidas pelo despacho impugnado – cfr. fls. 39, 40, 56 a 81 e 233 dos autos.
I) A área de serviço de Vila do Conde, na A28/IC1, já se encontra integralmente executada e em funcionamento – cfr. Despacho nº 9347/2007, a fls. 39 dos autos».
2.2- O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pelos recorrentes será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 690º, todos do CPC aplicáveis “ex vi” do artº 140º do CPTA e, ainda, do artº 149º do mesmo diploma legal – cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.
QUESTÕES A DECIDIR:
Através da interposição do presente recurso insistem os recorrentes que o acto impugnado padece de ilegalidades várias que conduzem à sua nulidade – violação do disposto nos artºs 9º, 38º e 40º do DL nº 196/89, 133º, nº 1 e 137º do CPA, 10º, nº 1, al. d), 12º, nº 1, al. e) do Código das Expropriações.
Mas, a nosso ver, sem razão.
Com efeito, a questão em análise respeita à validade do despacho proferido pelo Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações em 20/03/2007 através do qual foi declarada a utilidade pública da expropriação de várias parcelas de terreno propriedade dos recorrentes, despacho este que surgiu depois da prolação do Ac. do STA (Pleno) de 07/02/2006 que declarou nulo o anterior despacho, com os mesmos objectivos, por falta de parecer prévio à declaração de utilidade pública, da Comissão Regional Agrícola quanto à utilização não agrícola de solos inseridos na Reserva Agrícola.
E como os recorrentes repetem os mesmos argumentos e as mesmas invalidades imputadas desde a p.i., seguiremos de perto o decidido na sentença recorrida quanto à apreciação feita em relação a cada uma das invalidades assacadas.
1. Quanto à violação dos artºs 133º, nºs 1 e 2, al. h) e, 137º do CPA, é óbvia a falta de razão dos recorrentes, uma vez que após o trânsito da decisão proferida pelo STA que declarou nulo o anterior despacho que declarou a utilidade pública, foi iniciado um novo procedimento administrativo e, desta vez, desencadeados todos os mecanismos necessários e legalmente impostos por lei, com vista a conseguir o mesmo desiderato.
Daí que não se perceba a arguição desta nulidade, dado que não estamos perante nenhuma situação de ofensa ao caso julgado, nem se pretendendo atribuir efeitos retroactivos a nenhum acto nulo, sendo por isso de manter o decidido a este respeito na 1ª instância:
«Entendemos que a nova declaração de utilidade pública, ora impugnada, não reincidiu no mesmo vício, uma vez que a emissão de tal declaração foi precedida, como vimos, de despacho favorável à utilização não agrícola de terrenos inseridos na RAN (cfr. alíneas D), E) e F) dos factos provados).
Com efeito, através de um novo procedimento conducente à prolação de uma nova DUP, expurgado da ilegalidade que afectava o anterior despacho, reconstituiu-se a situação actual hipotética, ou seja, aquela que presumivelmente existiria se o acto anteriormente invalidado tivesse sido praticado sem a ilegalidade que o afectou, assim se repondo a situação de legalidade procedimental anteriormente desrespeitada.
Desta forma, uma vez que os motivos que presidiram à declaração de nulidade do acto inicial (a primeira DUP) foram devidamente salvaguardados, entende-se que foi dada execução ao Acórdão anulatório, inexistindo qualquer ofensa do caso julgado».
Acresce que o despacho anterior apenas foi julgado nulo, porque a lei fulmina a falta de parecer prévio da CCR com essa sanção da nulidade, mas tal facto, não impede a Administração de desencadear novo procedimento administrativo, designadamente nos moldes em que o fez.
Igualmente, não faz sentido alegar-se que existiu uma ratificação de um acto nulo, dado que o acto nulo, desapareceu da ordem jurídica, como não podia deixar de ser.
Mas, o facto deste acto nulo ter desaparecido da ordem jurídica não impede nem veda a Administração de desencadear todo um novo procedimento com vista a tentar obter de forma válida e eficaz uma nova declaração de utilidade pública, com carácter de urgência.
E assim sendo, mais uma vez, acompanha-se na integra o decidido na 1ª instância a este respeito, que para melhor entendimento se transcreve:
«Relativamente à invocada nulidade do despacho impugnando, por não ter sido antecedido de um novo procedimento administrativo, a mesma não pode proceder, porquanto resulta provado que, após ter sido declarado nulo o despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 4 de Setembro de 2002, pelo Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 7 de Fevereiro de 2006, tirado no processo nº 1815/02, foi iniciado novo procedimento administrativo, no seguimento do qual, em 19 de Janeiro de 2007, foi emitido um novo parecer favorável à utilização não agrícola dos solos destinados à área de serviço de Vila do Conde, pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho. E, posteriormente, ou seja, em 20 de Março de 2007, foi emitida nova DUP, com carácter de urgência, das expropriações dos terrenos dos ora AA., pelo Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, por delegação de competência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (cfr. alíneas D), E) e F) do probatório).
(…)
Vejamos, então, se o acto ora impugnado ratificou o acto declarado nulo. A resposta tem de ser negativa, uma vez que a nova DUP constituiu um novo acto administrativo, que nada tem a ver com o anterior, declarado nulo. Na verdade, foi levado a cabo um novo procedimento administrativo, distinto do que esteve na base do acto nulo, através do qual foi emitido um novo parecer favorável à utilização não agrícola dos solos e uma nova DUP. Ou seja, foi praticado um novo acto administrativo que não laborou nas mesmas ilegalidades do anteriormente declarado nulo.
Noutra vertente, pretendem os recorrentes que se declare a nulidade do despacho impugnado por violação do disposto no artº 133º do CPA, ou seja, por falta de elementos essenciais, designadamente a execução de uma obra [projecto a executar] uma vez que o projecto e a obra já se mostravam executados.
Mas também aqui, não vislumbramos que o acto impugnado sofra da ausência de qualquer dos elementos que lhe são essenciais.
Aliás, os recorrentes só conseguem defender esta tese, porque continuam sem querer perceber que após o trânsito em julgado do Ac. proferido pelo STA, foi desencadeado todo um novo procedimento, e todos os elementos recolhidos são novos, pese embora, terem conduzido ao mesmo fim que foi a declaração de utilidade pública das expropriações das parcelas de terreno destinadas à área de serviço de Vila do Conde, na A28/IC1 - Porto - Viana do Castelo.
Trata-se, portanto, de um acto que refere expressamente a autoridade que o praticou [Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações], identificou os seus destinatários [os proprietários das parcelas de terreno], o conteúdo e objecto da decisão [declaração de pública das expropriações de determinadas parcelas de terreno] e teve em vista um fim público.
E dado que o projecto já estava executado [e não se mostra sequer alegado que tivesse sido executado em desconformidade com o projecto aprovado], naturalmente que não se podia referenciar a existência deste projecto nos termos pretendidos pelos recorrentes, mas sim nos termos em que o foi, ou seja, de que o projecto, por vicissitudes várias já estava concretizado; porém, tal facto, não inviabilizaria nunca a CCR de, caso não se mostrassem reunidos os pressupostos legais, de emitir parecer desfavorável, o que não sucedeu.
E este parecer favorável, não teve como fundamento, o facto do projecto já estar concretizado, pelo que, também neste segmento de recurso, não assiste qualquer razão aos recorrentes.
2. No que respeita à violação do disposto no artº 9º do DL nº 196/89 de 14 de Junho, reiteram os recorrentes que o solo da RAN foi destruído com o início dos trabalhos [em 2002, ou seja, antes do parecer favorável da CRR], pretendendo desta forma que se declare a nulidade do acto.
Mas, mais uma vez, a razão não está do lado dos recorrentes.
Na verdade, dispõe o artº 9º do DL nº 196/89 de 14/07 [que estabelecia o regime jurídico da RAN] sob a epígrafe “Utilização de solos da RAN condicionados pela lei geral”, o seguinte:
«1- Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN”.
E no artº 34º comina-se com a nulidade todos os actos administrativos praticados em violação daquele normativo.
Ora, como já supra referimos, o parecer da Comissão Regional, que no caso era obrigatório e prévio [os terrenos dos recorrentes encontravam-se integradas na RAN, o que implicava, por natureza, uma utilização não agrícola dos respectivos solos] foi peticionado e emitido no âmbito do novo procedimento administrativo, procedimento este que ocorreu após o trânsito em julgado do Ac. do STA que se vem referindo.
Daí que a decisão recorrida [que neste segmento assume que segue de perto o Ac. do STA de 21/02/2008, in rec. nº 0805A/03] se mostre conforme à lei ao decidir:
«Ora, como resulta dos presentes autos, após o trânsito em julgado da decisão anulatória, e tendo em vista a publicação de uma nova DUP, a contra-interessada Euroscut Norte – Sociedade Concessionária da Scut do Norte Litoral, S.A., requereu à Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho a emissão de novo parecer favorável à utilização não agrícola dos solos contidos na RAN destinados à área de serviço de Vila do Conde, da A28/IC1 (cfr. alínea D) do probatório).
A referida Comissão concedeu o solicitado parecer favorável, em 19 de Janeiro de 2007 (cfr. alínea E) do probatório).
E, em 20 de Março de 2007, o Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, proferiu despacho através do qual declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas da A28/IC 1-Porto -Viana do Castelo (IP 9) - AS 1 - área de serviço de Vila do Conde (cfr. alínea F) do probatório).
Assim, resulta do exposto que foi dado cumprimento ao preceituado no artº 9º, nº 1, porquanto foi requerido e obtido parecer prévio favorável da Comissão Regional da RAN em relação à utilização não agrícola dos solos integrados na RAN.
(…)
E tal como se decidiu no douto Acórdão que vimos seguindo, “não vemos que deva chegar-se a outra conclusão pelo simples facto de estarmos perante uma decisão de nulidade do acto e não de mera anulação [a decisão resultante do Acórdão do Pleno do STA, de 7 de Fevereiro de 2006, que declarou nulo o despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 4 de Setembro de 2002]. Na verdade, para os estritos efeitos de execução do julgado, o que importa é apurar se os actos praticados pela Administração têm ou não os efeitos conformadores de reposição da legalidade reclamados na decisão anulatória, independentemente do tipo de invalidade de que o acto padecia”.
Não vislumbramos, pois, em que possa assentar a nulidade invocada pelos recorrentes no que a este respeito concerne, dado que o parecer foi obtido, nos estritos termos em que a lei o prevê, para além do facto do parecer, se tivesse sido negativo, originar, aí sim, substancialmente, a nulidade do acto impugnado.
3. Finalmente, analisemos a violação do disposto nos artºs 10º, nº 1, alínea d) e, 12º, nº 1, alínea d), ambos do Código das Expropriações e, 103º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro.
De novo, não poderemos dar razão aos recorrentes, uma vez que, a alegação de que existiu desconhecimento dos projectos previstos para aquele local, se mostra infundada, dado que nem sequer alegam que a obra já executada não se mostre conforme aos projectos que existiram da mesma.
Trata-se, na verdade, de baralhar argumentos e conceitos jurídicos com vista a obter a procedência desta alegada invalidade, que no entanto não se verifica, impondo-se, portanto, manter o decidido neste segmento na sentença recorrida.
Aliás, a alegação de que o acto impugnado se traduz numa ficção também não se compreende, pois, como já foi referido, não vislumbramos na lei aplicável que a administração não pudesse desencadear um novo procedimento administrativo com vista a obter a DUP, requerendo previamente o parecer obrigatório da CCR, pese embora, naquela data e fruto da declaração de nulidade do 1º acto por falta do parecer prévio, a obra já se mostrar concluída.
Com efeito, a menção da conclusão da obra resulta inclusive do teor do despacho impugnado.
A defender-se a tese dos recorrentes, neste caso concreto, depois da prolação do Ac. do STA que julgou nulo o 1º acto de expropriação, nunca mais se poderia desencadear qualquer outro procedimento, expurgado da ilegalidade de que o mesmo padecia.
Por outro lado e apesar de se tratar de questão nova suscitada apenas neste recurso pelos recorrentes, sempre se dirá que é indiferente para a decisão do mérito do mesmo que tenha sido ou não desencadeado procedimento contra-ordenacional, uma vez que se trata de questões que nada contendem com a validade deste procedimento administrativo e só noutra sede poderia ser questionada.
E deste modo, é evidente a improcedência do recurso apresentado, sendo despiciendas quaisquer outras considerações que se pudessem fazer.
3- DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo dos recorrentes.
Notifique.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).
Porto, 20 de Abril de 2012
Ass. Maria do Céu Neves
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Ana Paula Portela