0058932 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Campos Oliveira
Processo: 0058932
ACORDAO
Descritores: Venda judicial, Venda executiva
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00003299
Nr Documento: RL199205070058932
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/998db2aa75b23fe8802568030000c4c5
Sumário
I - Um automóvel não é, em termos correntes, um bem especialmente deteriorável ou depreciável. II - Ao agravante impunha-se a alegação e prova de que o automóvel penhorado se não encontrava sujeito aos conhecidos factores de degradação. III - São do conhecimento comum estes factores de desvalorização de um automóvel: a) - aparecimento de novos modelos, ainda que o veículo seja guardado em condições ideais; b) - a imobilização ou excessivo não uso; c) - degradação do mercado de viaturas usadas; d) - o decurso do tempo não favorece a conservação de um veículo. IV - Estando o automóvel penhorado sujeito a deterioração e a depreciação, existe manifesta vantagem na venda antecipada. Tanto mais que, achando-se a penhora registada definitivamente, e dado o tempo decorrido, provável será que a venda esteja em condições normais de efectivar-se, ainda que sem antecipação.