00A219 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pinto Monteiro
Processo: 00A219
ACORDAO
Descritores: Fixação de prazo, Acção especial, Ónus da prova, Fundamentos, Falta de acordo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00034493
Nr Documento: SJ20000411002191
Referência Publicação: BMJ N496 ANO2000 PAG227
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/21147c11a39c30a7802569fa003ff80c
Sumário
I- O requerente do processo especial de fixação de prazo terá que justificar o pedido de fixação, mas não de fazer a prova dos seus fundamentos. II- No campo dos negócios jurídicos obrigacionais, concretamente dos contratos vigora o mais amplo princípio da liberdade contratual, só se impondo a fixação de prazo, se as partes não acordarem na sua determinação. III- Se as partes estipularam uma cláusula de termo incerto no contrato-promessa celebrado em 1984, segundo a qual a escritura seria feita "quando toda a documentação para o efeito, estiver em ordem" a necessidade de fixação de prazo torna-se evidente.