184/21.4BELRA.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Filipe Carvalho das Neves
Processo: 184/21.4BELRA.CS1
Acórdão
Descritores: Omissão de pronúncia, Nulidade da decisão judicial, Devolução dos autos à 1ª instância
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/ed1462d6d1efc5e080258e8e00513bff
Sumário
I - Uma vez que o Ministério Público pode arguir vícios do despacho de reversão que não tenham sido invocados pelo oponente, enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que não apreciou a questão da prescrição das dívidas exequendas invocada unicamente pelo Representante do Ministério Público. II - Ainda que a decisão seja nula, se os autos reunirem já todos os elementos necessários para a ponderação da questão cuja pronúncia foi omitida, o Tribunal ad quem deve realizar a sua apreciação, nos termos do art.º 665.º do CPC. III - Não o poderá, porém, fazer quando os factos essenciais que constituem a causa de pedir da questão cuja pronúncia foi omitida ainda se encontrem controvertidos, devendo então os autos ser devolvidos à 1.ª instância, para que os fixe e supra depois a nulidade antes por si cometida.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO O Ministério Público veio, nos termos dos art.ºs 280º e 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT»), recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 09/01/2026, que julgou improcedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º ...380 e apensos, que correu termos na Secção de Processo Executivo de Santarém, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. («IGFSS»), para cobrança da quantia exequenda de 11.364,55 Euros, respeitante a contribuições e cotizações dos meses de dezembro de 2012, abril, maio, setembro e outubro de 2014, janeiro, fevereiro, agosto, outubro e novembro de 2015, da qual é devedora originária a sociedade « ORG-1 ». O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «Em conclusão A douta sentença recorrida enferma do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 608º nº 2 do C.P.C . (aplicável ex vi do art. 2º al. e) do C.P.P.T.), Uma vez que a Mª Juíza a quo não conheceu da questão da prescrição das dívidas exequendas, que havia sido suscitada no parecer do Ministério Público, E que é de conhecimento oficioso, conforme resulta do preceituado no art. 175º do CPPT . A matéria de facto provada reporta-se à expedição dos ofícios para exercício da audição prévia e para citação, mas nada tendo sido dado como provado sobre se os ditos ofícios foram recebidos, Ou seja, não está comprovada a citação do Oponente e assim produzido o efeito duradouro de interrupção da prescrição. Pelo que, considerando que a dívida mais recente se reporta a Novembro de 2015, e não tendo ocorrido causas de interrupção do prazo de prescrição (que é de cinco anos), as dívidas exequendas mostram-se prescritas. Assim, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine a prescrição das aludidas dívidas. VOSSAS EXCELÊNCIAS PORÉM, COMO SEMPRE, MELHOR DECIDIRÃO FAZENDO JUSTIÇA! O Recorrido não apresentou contra-alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, acompanhando, no essencial, as alegações e conclusões recursivas. Colhidos os vistos legais , vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º , n.º 4 e art.º 639.º , n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil - «CPC» -, ex vi art.º 281.º do CPPT , sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se: deve ser declarada a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em omissão de pronúncia, uma vez que não foi ponderada a questão da prescrição das dívidas exequendas que foi suscitada no parecer que foi proferido; e, conhecendo em substituição, deve ser declarada a prescrição dos créditos exequendos. FUNDAMENTAÇÃO III.1. De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos : Em data não apurada, o I.G.F.S.S., I.P. instaurou contra a sociedade ORG-1 o processo de execução fiscal n.° ...380 e apensos, por dívidas de contribuições e cotizações dos meses de Dezembro de 2012, Abril, Maio, Setembro e Outubro de 2014, Janeiro, Fevereiro, Agosto, Outubro e Novembro de 2015, no valor total de € 11.364,55. (Cfr. certidões de dívida constantes no PEF junto aos autos) Por oficio datado de 15 de Julho de 2020, o I.G.F.S.S., I.P. remeteu ao Oponente comunicação denominada "Notificação audição prévia" da qual consta, nomeadamente o seguinte teor: «imagem original» documento constante no PEF junto aos autos) Em 7 de Agosto de 2020, o I.G.F.S.S., I.P. proferiu despacho de reversão do qual consta, nomeadamente, o seguinte teor: «imagem original» documento constante no PEF junto aos autos) Por ofício datado de 7 de Agosto de 2020 o I.G.F.S.S., I.P. remeteu ao Oponente comunicação denominada "Citação (Reversão)", remetendo, no campo fundamentação, para o despacho de reversão. documento constante 110 PEF junto aos autos) Em 6 de Junho de 2016 a sociedade ORG-1, foi declarada insolvente. (Cfr. documento n.° 1 junto com a oposição).» A decisão recorrida nada consignou como factualidade não provada. Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte: «A decisão sobre a matéria de facto realizou-se com base na análise do teor dos documentos constantes nos autos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.». B De Direito Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto não apreciou a questão da prescrição das dívidas exequendas que foi suscitada no parecer que foi proferido. Mais alega o Recorrente que já decorreu o prazo de prescrição das dívidas exequendas, devendo tal ser reconhecido por este Tribunal. Sustenta o DMMP junto deste Tribunal a procedência das alegações recursivas. Vejamos, então. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que tem razão o Recorrente. Concretizemos as razões para assim entendermos. Nos termos do art.º 121.º n.º 1 ex vi art.º 211.º , n.º1, ambos do CPPT : «[a] presentadas as alegações ou findo o respetivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais ». Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 31/10/12, proferido no proc. n.º 948/12, disponível em www.dgsi.pt (assim como os restantes acórdãos a que adiante se fará referência) : « (…) Assim, a referência a pronúncia «sobre as questões de legalidade suscitadas no processo» não tem um alcance restritivo das possibilidades de intervenção do Ministério Público, estendendo-se as suas possibilidades de intervenção processual a todas as que se coadunam com a sua função estatutária nos tribunais administrativos e fiscais. Nestes termos, além das expressamente previstas possibilidades de se pronunciar sobre as questões de legalidade suscitadas no processo e suscitar questões que obstem ao conhecimento do mérito do pedido, o Ministério Público poderá também promover o que tiver por conveniente, como lhe é genericamente permitido pelo art. 6.º, n.º 1, do EMP, designadamente promover a regularização da petição e sanação de irregularidades processuais, deduzir excepções, arguir nulidades, e requerer a realização de diligências . Do preceituado na alínea b) do n.º 2 do art. 124.º do CPPT , conclui-se que o Ministério Público pode também arguir vícios do acto impugnado que não tenham sido arguidos pelo impugnante , possibilidade essa que estava expressamente prevista para os recursos contenciosos de actos administrativos, na alínea d) do art. 27.º da LPTA, e está também prevista para as acções administrativas especiais, nos n.ºs 3 e 4 do art. 85.º do CPTA» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 4 ao art. 121.º, pág. 300.). » (destaque nosso). No mesmo sentido, e quanto à oposição à execução fiscal e à possibilidade de invocação de novos vícios do despacho de reversão pelo Ministério Público, veja-se o acórdão proferido pelo STA em 31/10/12, no proc. n.º 0948/12, em cujo sumário se pode ler: « Porque o Ministério Público pode arguir vícios do despacho de reversão que não tenham sido arguidos pelo oponente, não enferma de nulidade por excesso de pronúncia a sentença judicial que julgou procedente a oposição à execução fiscal com base na falta de fundamentação do despacho de reversão invocada unicamente pelo Representante do Ministério Público ». Assim, face ao disposto na lei e com apoio na jurisprudência citada, impõe-se concluir que nada obsta – antes sendo permitido – a que o Ministério Público argua vícios do despacho de reversão contestado que não tenham sido invocados pelo oponente. Assim sendo, como é, não poderemos deixar de concluir que a sentença recorrida não se moveu dentro dos limites daquilo que lhe era possível conhecer, porquanto deveria ter apreciado e decidido um vício suscitado por quem, no processo, o poderia suscitar. Cumpre assinalar que, considerando o acima exposto, não podemos acompanhar a motivação alinhada pelo Tribunal a quo para justificar a não apreciação daquela questão (não ter sido suscitada pelas partes processuais), não só porque, como visto, o Ministério Público pode, na verdade, suscitar questões que, designadamente, não venham alegadas na petição inicial, como a prescrição é de conhecimento oficioso (cf. art.º 175.º do CPPT ), pelo que mal se compreende como é que nada foi minimamente ponderado a este respeito na decisão recorrida. De resto, o acórdão indicado pelo Tribunal a quo para apoiar a sua posição (cf. acórdão do STA de 11/09/2024, proc. n.º 050/24.1FUN) é inaplicável no presente caso, dado que a questão da prescrição das dívidas exequendas foi suscitada expressamente pela DMMP no parecer proferido, pelo que, contrariamente ao que sucedia no predito aresto, não se trata de questão que não tenha sido submetida à apreciação do Tribunal. Por conseguinte, a sentença sub judice padece de nulidade decorrente de omissão de pronúncia (cf. art.º 125.º do CPPT ) , por não ter apreciado o vício da prescrição das dívidas exequendas invocado pela Exma. Magistrada do Ministério Público . Considerando que está em causa a apreciação da prescrição das dívidas exequendas e os autos não contêm informação quanto à factualidade relevante para a ponderação desta questão (entre o mais, se e quando ocorreu a citação da executada originária, se foram realizadas penhoras no seu património, se o oponente recebeu a notificação para o exercício do direito de audição quanto à reversão, se foi citado no âmbito da reversão, se chegou ao seu conhecimento a realização de alguma diligência administrativa visando a cobrança da quantia exequenda, etc.), não pode, pois, este Tribunal conhecer em substituição a questão cuja pronúncia foi omitida pelo Tribunal a quo (cf. art.º 665.º , n.ºs 1 e 2 do CPC ) , por ser necessário fixar primeiro os factos exigidos por essa pronúncia, pelo que deve ser ordenada a devolução dos autos para o cumprimento desse desiderato , o que de seguida se decidirá. IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em declarar nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, devolvendo-se os autos ao Tribunal a quo para que supra essa omissão, nos termos acima melhor indicados. Custas pelo Recorrido Registe e notifique. Lisboa, 08 de outubro de 2026