1. A Ré é proprietária de uma unidade hoteleira sita na Av. Raul Sousa Martins, Fão, Esposende, designada por Hotel Ofir;
2 . A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Julho de 1971 para, sob as ordens e direcção desta, desempenhar as funções correspondentes á categoria profissional de "empregada de andares", auferindo ultimamente a remuneração mensal de esc.88.000$00;
3. A partir de Maio de 2000 a Ré passou a ordenar á A. que, entre as 8 horas e as 9 horas da manhã, passasse a efectuar limpezas no bar e na recepção do Hotel, recusando-se a A. a efectuar tais serviços;
4. Em virtude da recusa da A. a Ré instaurou contra aquela dois processos disciplinares no ano de 2000, no decurso dos quais lhe aplicou a sanção de cinco dias de suspensão com perda de retribuição por decisão proferida em 13 de Julho de 2000, e a sanção de sete dias de suspensão por decisão proferida em 23 de Novembro de 2000;
5. Não obstante a instauração dos aludidos processos disciplinares e aplicação daquelas sanções, a A. manteve a sua recusa em efectuar limpezas no bar e na recepção do hotel, pelo que lhe foi instaurado novo processo disciplinar em que a Ré concluiu pelo despedimento da A. com invocação de justa causa, o que ocorreu em 12 de Março de 2001;
6. Desde a sua admissão ao serviço da Ré e até Maio de 2000 a A. sempre desempenhou com zelo e diligência as suas funções, procedendo ao asseio, arranjo e decoração dos aposentos dos hóspedes, bem como dos locais de acesso e de estar e colaborando com o serviço de distribuição de pequenos almoços e de roomervice;
7. Até Maio de 2000 a A. não fora alvo de qualquer sanção disciplinar ou de advertência por qualquer superior hierárquico;
8. A Autora foi eleita para os Corpos Gerentes do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e similares do Norte para o triénio de 1998/2000;
9. Pelo menos desde 1999 que não existem ao serviço da Ré quaisquer empregadas de limpeza, em virtude de as empregadas de limpeza até aí existentes terem sido promovidas a empregadas de andares;
10. A partir de Maio de 2000 a Ré ordenou que todas as empregadas de andares passassem a exercer as funções referidas em 3. e no período de tempo ali também aludido, sem prejuízo do trabalho desempenhado nos andares do hotel. fora daquele período.
A fixação destes factos não foi posto em causa pelas partes e não se vislumbra que ocorra alguma circunstância que permita a sua alteração nos termos do n.º 2 do art. 722.º do Cód. Proc. Civ. ou que aconselhe o reenvio do processo ao Tribunal recorrido nos termos do n.º 3 do art. 729.º do mesmo Código.
Por conseguinte, serão esses os factos que hão servir para se decidir da concreta questão que a Recorrente suscita e que consiste em saber se a Recorrida, tendo contratado a Recorrente para desempenhar as funções de "empregada de andares", podia licitamente exigir que esta passasse a, entre as 8 horas e as 9 horas de manhã, efectuar limpezas no bar e na recepção do hotel, ou dito de outro modo, se à Recorrente, tendo sido contratada como "empregada de andares" era lícito recusar aquela exigência da Recorrida, de que entre as 8 e as 9 horas passasse a efectuar limpezas do bar e da Recepção.
Dispõe o art. 22.º do Regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho (Dec.- Lei n.º 49.408, de 24-11-69, adiante designado por LCT), nos seus primeiros três números que, com os três seguintes, vieram a ser introduzidos pelo art. 6.º da Lei n.º 21/96, de 23-7, que:
1. O trabalhador deve em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
2. A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.
3. O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização funcional ou diminuição da sua retribuição.
Destes dispositivos legais claramente resulta que se, em princípio, o trabalhador tem o direito e o dever de exercer a sua actividade em correspondência com a categoria para que foi contratado, não deixam os mesmos de reconhecer à entidade patronal, no âmbito do seu poder de direcção, orientado no sentido de assegurar o bom funcionamento da empresa, um poder de autoridade sobre o trabalhador ao seu serviço, facultando-lhe, no âmbito dele, ordenar ao trabalhador a execução de tarefas que não se enquadram na sua categoria profissional. Porém, para assim poder proceder, impõem, esses normativos algumas limitações, como sejam:
a) terão as tarefas, estranhas à categoria profissional, cuja execução o empregador comete ao trabalhador, de ter afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à função normal deste.
b) Terá o trabalhador de possuir qualificação e capacidade para o exercício dessas tarefas;
c) O desempenho da função normal do trabalhador terá de se manter como sua actividade principal;
d) Essas tarefas não podem determinar a desvalorização profissional do trabalhador ou a diminuição da sua retribuição.
Respeitados estes limites legais, lícito se torna ao empregador exigir do trabalhador o exercício de tarefas não incluídas na sua categoria profissional, o que é o mesmo que dizer que, verificados todos os referidos requisitos, não pode o trabalhador, legitimamente - ou seja, sem cometer um acto ilegítimo de rebeldia, sujeito à censura disciplinar -, recusar a execução de tarefas de cujo exercício seja incumbido pela entidade patronal ou pelo seu superior hierárquico.
Ora, temos aqui que a Autora, ora Recorrente foi admitida ao serviço da Recorrida para desempenar as funções correspondentes à categoria profissional de "empregada de andares", que o IRCT aplicável, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 29 de 8.8.98, designando-a como "empregada de andares/quartos", define, no seu anexo V, como sendo a trabalhadora que se ocupa do asseio, arranjo e decoração dos aposentos dos hóspedes, bem como dos locais de acesso e de estar, de recebimento e entrega das roupas dos hóspedes e ainda da troca e tratamento das roupas de serviço. Colabora nos serviços de pequenos almoços nos estabelecimentos onde não exista serviço de restaurantes ou cafetaria para o efeito e ainda no funcionamento de pequenos consumos a utilizar pelos clientes pelos clientes nos quartos quando não exista serviço de roomservice ou, fora deste caso, acidentalmente nas faltas imprevisíveis dos empregados adstritos ao serviço de room-service... .
Era, pois, este o conteúdo funcional da categoria profissional da ora Recorrente. E o certo é que, desde a sua admissão ao serviço da ora Recorrida, em Julho de 1971 (ponto 2.º da matéria de facto) a Recorrente exerceu as respectivas funções, fazendo-o com zelo e diligência, procedendo ao asseio, arranjo e decoração dos aposentos dos hóspedes, bem como dos locais de acesso e de estar e colaborando com o serviço de distribuição de pequenos almoços e de room service (ponto 6 da matéria de facto). Tendo, pelo menos desde 1999, deixado de existir ao serviço da Recorrida empregadas de limpeza, em virtude de as que até aí existiam, terem sido promovidas a empregadas de andares (ponto 9 da matéria de facto), a partir de Maio de 2000, a Ré ordenou que todas as empregadas de andares passassem a, entre as 8 e as 9 horas de manhã, efectuar limpezas no bar e na recepção do Hotel (pontos 10 e 3 da matéria de facto) recusando-se a A. a efectuar tais serviços (ponto 3 da matéria de facto) e mantendo essa recusa mesmo após ter sido, por essa mesma razão, por duas vezes, sujeita a processos disciplinares e punida com as sanções de cinco dias de suspensão, com perda de vencimento e de sete dias de suspensão (pontos 4 e 5 da matéria de facto).
Foi legítima a recusa da Recorrente?
Entendemos que não, como aliás decidiram, e bem, as Instâncias. Já atrás dissemos que, respeitadas as limitações legalmente previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 22.º da LCT, é reconhecida à entidade empregadora o poder de encarregar o trabalhador ao seu serviço de desempenhar actividades que não figurem no conteúdo funcional da sua categoria profissional. E afigura-se-nos que essas limitações legais foram perfeitamente respeitadas na ordem dada à ora Recorrente para que, durante uma hora por dia, entre as 8 e as 9 horas de manhã, procedesse à limpezas no bar e na recepção. Na verdade, se a Recorrente era "empregada de andares", tendo a seu cargo, como função normal, além do mais, o asseio - que é o mesmo que dizer limpeza - dos aposentos dos hóspedes e dos locais de acesso e de estar, inegável nos parece, nessa parte, a semelhança, e, portanto, a afinidade (1) com as tarefas de limpeza na recepção e no bar que lhe foi cometida pela entidade empregadora, resultando óbvio que, não exigindo os trabalhos de limpeza na recepção e no bar de qualificação especial, tinha a mesma Recorrente a capacidade para os desempenhar sem maior esforço. Não se incluindo, embora, estas tarefas no conteúdo funcional da sua categoria profissional, as mesmas inseriam-se, todavia, no mesmo género de trabalho que a recorrente normalmente desempenhava.
Por outro lado, incumbida embora de efectuar limpezas no bar e na recepção, a trabalhadora ora Recorrente manteve-se no desempenho da sua actividade habitual apenas lhe tendo sido exigido que, durante uma hora, concretamente indicada, procedesse a limpezas no bar e na recepção, sem daí resultar para a Recorrente qualquer diminuição da retribuição. O que quer dizer que a Recorrente manteve como sua actividade principal o desempenho das funções que lhe eram próprias, só lhe tendo sido exigido que, distraísse do seu horário normal o curto espaço de uma hora para proceder a limpezas no bar e na recepção.
Mas, argumenta a Recorrente que as tarefas estranhas à sua categoria profissional que a entidade empregadora ordenou que aquela efectuasse, implicam a sua desvalorização profissional, uma vez que representa colocá-la a executar tarefas das empregadas de limpeza.
Na definição do IRCT aplicável e atrás indicado "empregada de limpeza" é a trabalhadora que se ocupa da lavagem, limpeza, arrumação e conservação das instalações, equipamentos e utensílios de trabalho que utilize".
Pode assim dizer-se que a limpeza no bar e na recepção, integrava-se no conteúdo funcional da categoria profissional de "empregada de limpeza", até porque da facticidade apurada parece resultar que as empregadas de andares, entre as quais figurava a ora Recorrente, foram incumbidas de efectuar limpezas no bar e na recepção porque a Recorrida deixou de ter empregadas de limpeza, pois, as que tinha haviam sido promovidas a empregadas de andares.
Mas o facto de à Recorrente ter sido ordenado que desempenhasse uma das tarefas que integrava o conteúdo funcional da categoria "empregadas de limpeza", só por si não pode ser erigido em causa de desvalorização profissional da Recorrente. Esta desempenhava as tarefas de limpeza nos quartos dos hospedes e respectivos locais de acesso e de estar, pelo que não se vê que pudesse resultar em qualquer desvalorização profissional a execução de limpezas no bar e na recepção. Repare-se que o que foi exigido à recorrente foi apenas que procedesse à limpezas no bar e na recepção e não também que procedesse à lavagem desses espaços. E, além disso, foi-lhe ordenado que executasse esse trabalho entre as 8 e as 9 horas de manhã, tempo assaz escasso do seu horário normal de trabalho para da execução daquelas tarefas resultar qualquer risco de sua desvalorização profissional.
Verifica-se, assim que a incumbência feita à Autora, ora Recorrente, de, entre as oito e as nove horas de manhã, efectuar limpezas no bar e na recepção, cabe bem no âmbito da chamada "polivalência funcional", prevista nos n.ºs 2 e 3 do art. 22.º da LAT, pelo que se impõe concluir pela legitimidade da ordem dada pela Recorrida para a Recorrente executar aquelas tarefas e, consequentemente, pela ilegitimidade da recusa da Recorrente em obedecer a essa ordem.
A reiteração da recusa que, já por duas vezes, fora objecto de punição disciplinar com suspensões temporárias da actividade laboral, assume gravidade tal que torna, em si e nas suas consequências, imediata e praticamente inexigível a manutenção da relação laboral, justificando o despedimento com base no disposto nos arts. 20.º, n.1, al. c) da LCT, e 9.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Pelo exposto, na improcedência do recurso, nega-se a revista
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 26 de Novembro de 2003
Emérico Soares
Manuel Pereira
Victor Mesquita
(1) Segundo Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11ª edição, pág. 204, «a afinidade parece só poder significar semelhança, proximidade quanto à natureza e às características do trabalho: é preciso para que tal exigência se tenha por preenchida, que a segunda actividade pertença ao mesmo "género de trabalho" que a primeira, ou a um semelhante género de trabalho ...»1)