I- Se o critério adoptado pelos peritos do Tribunal e do expropriado está devidamente fundamentado e os valores alcançados produzem a expressão do valor real e corrente das parcelas, considerando que se situam em aglomerado urbano da cidade do Porto, com todas as infraestruturas urbanísticas, reputa-se justa a indemnização por eles proposta.
II- Em face do critério valorimétrico usado pelos peritos, que consideraram a aptidão edificativa do prédio, não são indemnizáveis as benfeitorias.
III- Carece de fundamento legal a pretensão do expropriado no concernente à actualização da indemnização desde a data da avaliação até ao pagamento efectivo, com referência aos índices inflacionários que forem publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, pois tal não se compatibiliza com o princípio da fixação em quantia certa do montante da indemnização; por outro lado, sendo a avaliação recente, não há erosão monetária que justifique a actualização da indemnização, que não pode fazer-se " a posteriori ".
IV- Um estudo económico do empreendimento susceptível de ser edificado tem de tomar em consideração as despesas com projectos, licenças e encargos financeiros, sem que isso, por si só, envolva qualquer infracção, quer do artigo 31 quer do artigo 33 do Código das Expropriações, porque, para além do mais, o valor do terreno não foi calculado apenas com base nesse estudo.
V- O valor corrente do mercado imobiliário tem sempre um mínimo de especulativo; esta é, na verdade, a realidade de tal mercado, embora o juiz deva estar atento para afastar, quando para isso tiver elementos, esses corpos de valorização puramente especulativa.
VI- Quando, na data da sentença, o valor encontrado pelos peritos está já desactualizado, o juiz, se tiver elementos e possibilidade legal de o fazer, deverá fixar a indemnização correspondente a essa data; se os não tiver, nada o impede que ordene, para além da indemnização liquidada, a sua actualização de acordo com os índices do custo de vida no consumidor, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística, ainda que não publicados, pois só assim poderá haver justa indemnização.