Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Município de Alfandega da Fé e a sociedade comercial A..., SA interpõem revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), de 27.01.2023, que negou provimento ao recurso dos aqui Recorrentes, interpostos da sentença do TAF de Mirandela que, na acção administrativa de contencioso pré-contratual, instaurada por B..., SA, contra o Recorrente Município, sendo contra-interessada (CI) a segunda Recorrente, adjudicatária, e na qual está em causa o concurso público nº CP/01/2021 visando a celebração de um contrato para execução da empreitada de obra pública denominada “Ampliação e Requalificação da Zona Industrial com Criação de Incubadora de Empresas – Fase 1”, julgou a acção procedente.
Fundamenta o Recorrente Município a admissibilidade da revista na relevância jurídica da questão e respectiva capacidade expansiva e na necessidade de uma melhor aplicação do direito, tendo a CI/Recorrente aderido aos fundamentos invocados pelo 1º Recorrente.
A Autora/Recorrida defende que o recurso não deve ser admitido ou deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual na qual está em causa o concurso público nº CP/01/2021 visando a celebração de um contrato para execução da empreitada de obra pública denominada “Ampliação e Requalificação da Zona Industrial com Criação de Incubadora de Empresas – Fase 1”, a Autora pede a anulação do acto de adjudicação da empreitada à CI; devendo ser reavaliada a respectiva proposta no subfactor F1.1 - Memória Descritiva e Justificativa [MDJ] “reduzindo-se a pontuação de 10 para, pelo menos, 8 pontos, caso em que a Autora fica graduada no primeiro posto devendo ser-lhe adjudicada a empreitada”; ou, caso assim não se entenda, ser o Réu condenado a reavaliar a proposta da CI em conformidade com o alegado na petição inicial.
O TAF do Mirandela por sentença de 03.11.2022 julgou procedente a acção, anulando o acto de adjudicação da empreitada aqui em causa e condenando “a Entidade Demandada a retomar o procedimento de formação de contrato, e a reavaliar a proposta da Contrainteressada, no subfactor«F.1.1 – Memória Descritiva e Justificativa», em conformidade com o decidido na presente sentença [isto é, atendendo às imprecisões que constam do subfactor F1.1 da referida proposta]”.
Por sua vez o acórdão recorrido negou provimento às apelações do Recorrente Município e da CI adjudicatária, mantendo a sentença recorrida.
Estava em causa nos recursos o erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida, ao julgar verificado um conjunto de desconformidades existentes na Memória Descritiva e Justificativa (MDJ) do modo de execução da obra apresentada pela concorrente classificada em primeiro lugar a CI A..., SA, quando no entender dos Recorrentes na avaliação do subfactor F1.1, se verificam meros lapsos, sem qualquer influência no mérito e a final na avaliação daquele subfactor.
A esse propósito o acórdão recorrido considerou, em síntese, o seguinte: “A parte da factualidade enunciada supra, que resultado probatório [probatório esse que não foi objecto de impugnação por via de recurso jurisdicional], e que, em essência e em conformidade com o julgamento empreendido pelo Tribunal recorrido, resulta fundamental para a formação da convicção do Tribunal, decorrente da sua livre apreciação dos factos, de que o Júri do procedimento incorreu em erro palmar na avaliação do subfactor da proposta da Contra interessada A..., S.A., sendo manifestamente óbvio que em sede de pontuação que lhe era devida na respectiva avaliação, nunca a mesma poderia alcançar a pontuação de 10 pontos.
O conjunto da [3] imperfeições detectadas pelo Tribunal a quo [e assim também a que é relativa à questão do tratamento de resíduos a vazadouro ou à sua incorporação na própria obra], e que face ao que se apreciou e decidiu são determinantes de erro palmar na avaliação prosseguida pelo Júri do procedimento, são como assim julgamos, o resultado da consideração por parte da Contra interessada na sua MDJ, de documentos ou de partes outrora escrita noutros documentos, já apresentados noutros procedimentos concursais, e que aqui foram reutilizados, sem que tenha sido cuidado da avaliação do bom rigor do seu teor para um outro procedimento concursal, que é aquele de que tratam os presentes autos, sendo que em torno da não valorização no mérito da MDJ da Contra interessada, da referência a vazadouro, quando no final do relatório final e quanto a outro concorrente o referenciou, tratando-se a final de um conjunto de evidentes erros grosseiros na avaliação da MD da contra interessada.
E não podemos acolher a alegação de que os certificados caducados juntos pela Contra interessada não se destinavam a ser objecto de avaliação, ou a preencherem uma exigência técnica documental da proposta, pois que, muito objectivamente julgamos, que se a Contra interessada os juntou no âmbito da sua MDJ, com a nota de se destinavam a complementar o que havia enunciado descrita e graficamente [Cfr. ponto 13º do probatório], é porque com eles, e globalmente considerando o que fez constar da MDJ, queria que sendo a mesma avaliada, tivesse a máxima pontuação, face à valia técnica da sua proposta, como a apresentou sob o particular documento que é a MDJ, para o que tudo o que referiu/indicou/juntou vem a ter a sua concreta referência.
Como assim julgou o Tribunal a quo, e que sem reparo o confirmamos nesta instância de recurso, consideradas essas referências na sua particularidade, e também na globalidade da MDJ e em face dos pressupostos considerados pelo Júri do procedimento para efeitos da avaliação do mérito do Subfactor F1.1, não podem deixar de ser tidas e consideradas como imperfeições na formulação/apresentação da MDJ, como assim definida pela alínea f) do ponto 15.1 do Programa de procedimento, a subordinar ao subfactor F1.1 da Valia Técnica da Proposta, e nesta conspecto, para efeitos da atribuição da menção mais alta [de Muito favorável – 10 pontos], se tal decorre da MDJ apresentada pelos concorrentes está muito bem elaborada e perfeitamente adequada à empreitada em causa, ou se apenas está bem elaborada, o que contende com toda a diferença entre a atribuição de uma nota máxima de 10, ou da nota imediatamente abaixo de 8.
A MDJ da Recorrida foi censurada pelo Júri do procedimento em termos que, sendo aceitáveis do ponto de vista dessa exegese, já assim não tratou as propostas das demais concorrentes, o que é juridicamente censurável.”
Os Recorrentes discordam do decidido considerando que o júri procedeu à avaliação correcta da MDJ apresentada pela aqui Recorrente, estando aquele no exercício da discricionariedade técnica que legalmente lhe está adstrita, como o fez relativamente às restantes propostas, não tendo incorrido em qualquer erro grosseiro, contrariamente ao que entendeu o acórdão recorrido.
Os Recorrentes não são, porém, convincentes.
Como se vê as instâncias decidiram de forma coincidente a questão suscitada nos autos e reafirmada na presente revista e tudo indica que de forma correcta.
Com efeito, o acórdão recorrido (como antes a 1ª instância), entendeu que o júri incorreu em erro manifesto ou palmar na avaliação da proposta da contra-interessada, aqui Recorrente, quanto ao subfactor «F.1.1 – Memória Descritiva e Justificativa» (determinante da anulação do acto de adjudicação). Aliás, saliente-se, que os Recorrentes mais do que questionar o acórdão recorrido tentam justificar a maior valia da proposta (da adjudicatária) naquele factor, quando o que foi decidido foi que apresentando (pelo menos) as propostas da Recorrente e da Autora erros/lapsos, o júri não tratou as propostas do mesmo modo a nível de classificação nesse ponto [censurando a da A. e desvalorizando os erros/lapsos daquela sem motivo justificado].
Assim, tudo indicando que o acórdão recorrido, como antes a 1ª instância, apreciaram correctamente a questão suscitada nos autos, estando o acórdão fundamentado de forma consistente e plausível, sem que se vislumbre, no juízo sumário que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe fazer, que tenha incorrido em erro, muito menos ostensivo, não se justifica a revista para uma melhor apreciação do direito. E, nem se vislumbra que a concreta questão discutida nos autos tenha uma especial relevância ou complexidade jurídicas nas matérias respeitantes ao contencioso pré-contratual, pelo que não se vê necessidade de ser reapreciada por este Supremo Tribunal, não se justificando a postergação da regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir as revistas.
Custas pelos Recorrentes, dispensando-se do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6º, nº 7 do RCP, como requerido [sendo aqui de seguir os fundamentos do acórdão recorrido sobre esta matéria].
Lisboa, 13 de Abril de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.