Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrido accionou «in judicio» o Hospital de Braga, a ARS do Norte, a médica ora recorrente e uma outra entidade - entretanto excluída da causa por falta de personalidade judiciária - a fim de obter a condenação solidária dos réus a pagar-lhe uma indemnização por danos enquadráveis em responsabilidade hospitalar e médica.
No saneador, o TAF de Braga absolveu a recorrente da instância, por ilegitimidade advinda da petição não lhe imputar a prática de actos clínicos com dolo ou culpa grave (art. 8º da Lei n.º 67/2007, de 31/12).
Mas o autor apelou e o TCA, qualificando a conduta dessa médica - conforme fora descrita na petição inicial - como «gravemente culposa», revogou a decisão recorrida e afirmou a legitimidade processual da aqui recorrente.
E esta, na presente revista, insurge-se contra o aresto recorrido, preconizando que se adopte a solução do TAF.
A conduta lesiva imputada à recorrente «in initio litis» consistiu na prescrição de determinado medicamento contra a tuberculose que causou ao autor uma «perda de visão»; e ela reiterou tal receita após o doente lhe comunicar os primeiros sintomas dessa «perda». Ora, a «quaestio juris» em presença consiste em saber se essa conduta da aqui recorrente - que não foi apresentada como dolosa - denotará um comportamento «com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles» a que a médica estava obrigada em razão do cargo.
O problema apresenta algumas dificuldades - como flui das pronúncias opostas das instâncias. E está longe de ser inequívoco que o TCA o haja decidido com exactidão.
Por outro lado - e porque Lei n.º 67/2007 inovou ao permitir que directamente se demandem os funcionários e agentes fora dos casos em que a acção lesiva seja dolosa - o assunto colocado na revista tende a ressurgir em inúmeras acções de responsabilidade. Por isso, convém que o STA dele se ocupe, traçando critérios e directrizes que contribuam para distinguir a negligência normal da que seja agravada ou grosseira.
Assim, justifica-se que quebremos, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15°-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos - a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho - têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de Julho de 2021.
Jorge Artur Madeira dos Santos