I- Se uma dada questão foi conhecida "ex-novo" pela Relação e a parte contrária não arguiu a nulidade do respectivo acórdão por omissão de pronúncia, deve o STJ conhecer de tal questão em sede de revista.
II- Só é possível ordenar-se a ampliação da matéria de facto se a matéria pertinente houver sido oportunamente alegada em 1. instância.
III- Nos termos da teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236 n. 1 do C.Civil de 66
"a declarção negocial deve ser interpretada com o sentido que captaria um destinatário normal, medianamente sagaz, diligente e prudente colocado na posição concreta".
IV- O "desconto" traduz-se numa operação bancária pela qual o banco mutua fundos contra a entrega de papel comercial,
"descontando" ao montante deste o valor dos juros a cobrar.
V- Segundo os "usos do comércio" a taxa de desconto das letras é da responsabilidade do aceitante, já que o banco entrega ao descontário o montante constante da letra a descontar depois de abatida a taxa de desconto.