Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Central Administrativo Sul
. de 5 de Fevereiro de 2013
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso do acórdão supra mencionado, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso vem interposto contra o Acórdão do TCAS, proferido em 05.02.2013 no âmbito do Processo n.° 02264/08, que, concedendo parcial provimento ao recurso que havia sido interposto pelo Representante da Fazenda Pública, em representação do ICP-ANACOM, revogou a sentença recorrida, «julgando procedente a impugnação no que tange à taxa devida no período compreendido entre o dia 01.07.1993 e o dia 06.12.1993, que é a constante do código 5126 — “Feixes hertzianos unidireccionais para comunicações privadas” e do dia 07 de Dezembro de 1993 até final desse ano que é a taxa n.° 5131 “Feixes hertzianos bidirecionais para comunicações privadas”»;
2.ª Tendo por objecto apenas a parte da decisão em que o ICP-ANACOM decaiu, ou seja, a parte que se refere à determinação de que, no período compreendido entre 01.07.1993 e 06.12.1993, a taxa aplicada é a taxa referente à utilização de feixes hertzianos unidireccionais e não de feixes hertzianos bidirecionais — devendo manter-se incólume, por não estar abrangida no objecto do recurso interposto, quer a determinação de que a taxa aplicável à utilização do espectro radioeléctrico em todo o 2° semestre de 1993 é uma taxa prevista para a utilização de feixes para comunicações privativas (e não para comunicações de uso público), quer o que foi determinado com referência à taxa aplicável no período compreendido entre o dia 07.12.1993 e o dia 31.12.1993.
3.ª Entende o ora Recorrente que, no que se refere à parte da Decisão de 2ª Instância que constitui o objecto do presente recurso, o Douto Tribunal a quo fez incorrecta interpretação e aplicação do Direito, devendo aquela, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação deduzida e determine a manutenção na ordem jurídica, na íntegra, do ato de liquidação praticado pelo ICP-ANACOM — considerando, assim, que pela utilização do espectro radioeléctrico que foi feita pela A………. durante todo o 2° semestre de 1993 era devida a taxa n.° 5131, prevista na Portaria n.° 1314/93, de 29 de dezembro (Portaria n.° 1314/93) para a utilização de “Feixes hertzianos bidireccionais para comunicações privadas” (ou seja, que a taxa em questão era aplicável, não apenas ao período compreendido entre 07.12.1993 e 31.12.1993, mas também ao período que decorreu entre 01.07.1993 e 06.12.1993)
Com efeito,
4.ª Na sequência das várias Decisões que foram sendo prolatada ao longo do presente processo (incluindo da Decisão sob recurso, em que o Tribunal procedeu à correcção das alíneas b), c) e g) do Probatório), a matéria de facto que acabou por ser dada como assente no presente Processo foi fixada nos seguintes moldes:
«a) À impugnante foi atribuída uma licença para exploração do 4° canal de televisão, sendo detentora de uma rede transmissora/receptora de sinal de televisão, que utiliza exclusivamente em seu proveito;
b) O ICP enviou à A…….. e esta recebeu a factura nº 930725481, no valor de 5. 758.450$00, com a indicação de respeitar à liquidação da taxa de utilização do espectro radioeléctrico do 2° semestre de 1993, com data limite de pagamento 26.01.1994, e com a referência de corresponder às seguintes licenças: 154361, 154398, 154403, 154396, 154400, 154397 e 154401, todas com o Código 02.
c) Em 25.01.1994 deu entrada do ICP-ANACOM o requerimento da A………. fotocopiado a fls. 42 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, solicitando a passagem de uma certidão e a suspensão do pagamento da factura;
d) O ICP respondeu através do oficio fotocopiado a fls. 45 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido, enviando a certidão e fixando o dia 28.02.1994 como data limite para o pagamento da factura.
e) Da certidão de fls. 66 e ss. consta que:
i. a factura n.° 930725481 do ICP, no valor de Esc. 5.758.450$00, enviada à A……………, SA, se reporta à utilização de feixes hertzianos integrados na rede televisiva da A……….., durante o 2° Semestre de 1993;
ii. a taxa aplicada para apuramento daquela quantia é a n.° 5131, constante do Tarifário aprovado pela Portaria n.° 1314/93, de 29 de Dezembro, no valor de Esc. 1.442$00;
f) No período a que se reporta a factura a A……….. só havia requerido o licenciamento de feixes unidireccionais, e utilizando-os como tal até 06.12.1993 a partir da qual passou a utilizar feixes bidireccionais;
g) No período em causa o ICP aplicou à TDP a taxa n°5130.»
Ora,
5.ª Através do presente processo, a A………. veio requerer a anulação do ato de liquidação das taxas que lhe foram apresentadas a pagamento através da factura com o número 930725481, no valor de Esc. 5.758.450$00 (€28.723,03), emitida pelo ICP-ANACOM.
6.ª A factura em questão fixava o dia 26.01.1994 como data-limite de pagamento e respeitava às taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico no 2° semestre de 1993.
7.ª Entendendo que a notificação do ato de liquidação era insuficiente, no dia 25.01.1994 a A……… apresentou requerimento pedindo que lhe fosse passada certidão dos elementos da notificação que entendia em falta (a fundamentação do ato de liquidação) e que fosse suspenso o processo de liquidação ou, caso assim não se entendesse e não fosse oficiosamente revogada ou revista a liquidação, que lhe fosse fixado novo prazo para pagamento das taxas em singelo (vd. a alínea c) do Probatório).
8.ª Por Deliberação de 03.02.1994, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM deferiu o pedido de certidão deduzido pela A………, bem como o pedido de fixação de um novo prazo para pagamento das taxas, decisão essa que foi notificada à Recorrida através do ofício com a ref. SG-116/94, que foi remetido com a pretendida certidão (tendo sido recebido em 04.02.1994).
9.ª Por discordar do ato de liquidação praticado, a A……… resolveu, então, intentar a impugnação judicial que deu origem aos presentes autos, que teve os desenvolvimentos referidos nos pontos 14. a 27. das presentes alegações e no âmbito da qual acabou por ser proferido, pelo TCAS, o Acórdão que é parcialmente atacado através do recurso que nos ocupa.
10.ª As taxas postas em crise através da Impugnação que deu origem aos presentes autos são devidas pela Recorrida pela utilização do espectro radioeléctrico no sistema de transporte do sinal televisivo da A…………, ou seja, são devidas pela utilização de feixes hertzianos nas estações que integram o serviço fixo (SF) da Recorrida.
11.ª Pela referida utilização, o ICP-ANACOM liquidou e cobrou à A………. a taxa que se encontrava prevista na Portaria n° 1314/93, de 29 de dezembro, com o número 5131, respeitante a «Instalações radiotelefónicas para o serviço fixo e de comunicações por feixes hertzianos (..)» e devidas pela utilização de «Feixes hertzianos bidireccionais para comunicações privativas».
12.ª Na sequência do concurso público aberto para o licenciamento dos 3° e 4° canais de televisão, foi atribuída à A……… «uma licença para exploração do 4° canal de televisão». Em sede do aludido concurso, e no uso de uma faculdade legalmente concedida, a referida empresa optou por dispor de “rede (s)” própria(s) de transporte e difusão do sinal televisivo, afecta(s) à realização da cobertura do referido canal de televisão — ou seja, optou por dispor de meios próprios para os sistemas de transporte e difusão do sinal.
13.ª Para exercer a actividade de televisão e realizar a rede de cobertura do referido canal televisivo, a A….. não teve que licenciar uma rede, mas sim diversas estações necessárias para o efeito, estações essas que integravam os dois tipos de sistemas referidos, envolvendo a utilização de meios radioeléctricos.
14.ª O sistema de transporte do sinal era composto por estações de radiocomunicações destinadas à prestação do denominado serviço fixo (SE) — serviço de radiocomunicações entre pontos fixos determinados — que apenas podiam ser utilizadas após prévio licenciamento (vd. os artigos i°, no 1, alíneas a) e f), 50 e 7° do Decreto-Lei n° 320/88, de 14 de setembro, e 17° do Decreto-Lei n° 147 /87, de 24 de março, então em vigor).
15.ª No período a que se reporta o ato de liquidação impugnado (o 2° semestre de 1993), a A………. era titular de diversas licenças radioeléctricas que a habilitavam a prestar o serviço fixo (por feixes hertzianos), para efeitos de transporte do sinal televisivo — as que são referidas na factura impugnada e na alínea b) do Probatório: as licenças com os números 154361, 154396, 154397, 154398, 154400, 154401 e 154403.
16.ª A referida “rede” do serviço fixo, para além de possibilitar o transporte de sinal entre os estúdios da Recorrida e os seus emissores ou retransmissores, podia ainda funcionar como uma “rede de contribuição”, permitindo que fosse transmitida informação entre os diversos estúdios (ou seja, que a informação circulasse apenas entre os estúdios, sem que se destinasse a ser logo entregue aos emissores ou retransmissores e, assim, directa e imediatamente a ser difundida — podendo ser “tratada” ou seleccionada, e nem chegar a ser transmitida) e permitindo ainda (por existir capacidade para tal) o transporte de sinais de imagem (vídeo) e de voz, que poderiam ser utilizados para outras finalidades (como, por hipótese, a coordenação).
17.ª Posteriormente, o sistema de transporte do sinal passou também a comportar a utilização de feixes comummente designados como “transportáveis”, que possibilitavam a ligação entre os automóveis da A……… que se encontrassem rio exterior, por exemplo, e os seus estúdios ou outra estação fixa que lhe pertencesse, por forma a que o sinal fosse enviado dos locais de reportagem para estes — sem que, uma vez mais, fosse de imediato difundido (podendo também ser “tratado” e seleccionado, aquilatando-se do interesse na respectiva transmissão).
18.ª Ou seja, a informação que circulava nos feixes hertzianos do serviço fixo utilizados no sistema de transporte da A……….., nem sempre se destinava a ser entregue aos emissores ou retransmissores e podia não chegar a ser difundida para o público em geral (telespectadores), podendo ser acedida apenas pela própria empresa operadora.
19.ª Acresce que o sistema da Recorrida em referência transportava exclusivamente o “sinal” televisivo da própria A…………, sendo propriedade sua, privada — rogo, também por esse facto, tinha uma natureza privativa (sendo de relevar que na alínea a) do Probatório foi precisamente dado como provado que a A......... é «detentora de uma rede transmissora/receptora de sinal de televisão, que utiliza exclusivamente em seu proveito»).
20.ª Para além do referido sistema de transporte, a A………. possuía ainda um sistema de difusão do sinal — este, sim, destinado a transmitir (propagar, irradiar) o sinal simultaneamente para vários pontos de recepção, sem prévio endereçamento (sendo depois recebido pelos receptores dos destinatários), possibilitando a prestação do serviço de radiodifusão televisiva (vd. os artigos 1°, alíneas i) e j) do Decreto-Lei n.° 147/87, de 24 de março e 8.° do Decreto-Lei n.° 401/90, de 20 de dezembro);
21.ª Sistema esse que era composto por estações emissoras ou retransmissoras (as estações de radiodifusão), que vieram a ser também objecto de prévio licenciamento.
22.ª Ou seja, para o exercício da atividade televisiva, a A……….., para além da obtenção do título respeitante ao licenciamento da actividade (exigido pelo artigo 8° da Lei n° 58/90, de 7 de setembro), teve que ser titular de licenças radioeléctricas: algumas respeitavam ao serviço fixo e outras ao serviço de radiodifusão televisiva.
23.ª Face à terminologia e classificação resultantes da Lei n° 88189, de 11 de setembro, da 58/90, de 7 de setembro e do Decreto-Lei n° 401/90, de 20 de dezembro, a A………. era, portanto, uma operadora do serviço de televisão, que optou por ser proprietária e por gerir meios próprios de transporte e difusão do sinal televisivo (ou seja, é uma operadora que optou por ser titular das infraestruturas de suporte à actividade, com total domínio sobre estas).
24.ª As estações que integravam cada um dos sistemas de que era titular foram objecto de licenciamento — respeitando assim, as licenças radioeléctricas que lhe foram sendo concedidas, a dois tipos ou grupos de licenças: o grupo das licenças referentes ao serviço fixo por feixes hertzianos e o grupo das licenças referentes ao serviço de radiodifusão televisiva (o que aliás resulta dos próprios títulos concedidos).
25.ª O ato de liquidação posto em crise nos presentes autos refere-se apenas às taxas que foram cobradas pela utilização do espectro radioeléctrico feita através das estações de radiocomunicações que integravam o sistema de transporte do sinal televisivo (e não do sistema de difusão), estações essas que, conforme ficou referido, se destinavam à prestação do denominado serviço fixo.
26.ª Os artigos 27°, n°s. 2 e 4 do Decreto-Lei n° 147/87, de 24 de março e 35.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 320/88, de 14 de setembro, previam que os titulares de licenças de estações individuais ou de redes de radiocomunicações estavam sujeitos ao pagamento de taxas de utilização semestrais, fixadas por Portaria do membro do Governo responsável pelas comunicações, liquidadas antecipadamente pela entidade que superintendesse nas radiocomunicações — o ICP-ANACOM — e cobradas nos meses de janeiro e julho de cada ano (salvo se fosse fixado outro prazo para a sua liquidação).
27.ª No momento em que foram liquidadas as taxas em causa no presente Processo, vigorava a Portaria n° 1314/93, de 29 de dezembro, que veio «Alterar as taxas dos serviços de radiocomunicações, aprovadas pela Portaria n.° 1053/92, de 10 de Novembro», entrando em vigor com efeitos retroactivos a 1 de julho de 1993 (vd. os respectivos artigos 1º e 2º) — tendo o ato de liquidação impugnado sido praticado com base nesta.
28.ª O ICP-ANACOM considerou que, pela utilização do espectro radioeléctrico efectuada pelas estações que integram o serviço fixo (SF), era devida a taxa com o código 5131, prevista na citada Portaria, que era aplicável à utilização de instalações radiotelefónicas para o serviço fixo e de comunicações por feixes hertzianos — feixes hertzianos bidirecionais para comunicações privativas.
29.ª No Acórdão recorrido, o Douto TCAS, acolhendo a análise que havia sido feita pelo ICP-ANACOM, entendeu também que a taxa aplicável pela utilização do espectro radioeléctrico no sistema de transporte da A………. era uma taxa aplicável à utilização de feixes hertzianos para comunicações privativas — afastando, dessa forma, quer a aplicação da taxa n.° 5136 que havia sido feita pelo Tribunal de 1.ª Instância (e que estava prevista para a «Ligação estúdio- emissor), quer a taxa prevista para a utilização de feixes hertzianos para comunicações de uso público
- conclusão essa que não merece qualquer reparo e que, por esse motivo, não integra o objecto do presente recurso, devendo, assim, considerar-se que transitou em julgado (por não ter sido também atacada pela A………, que não interpôs recurso contra a mesma),
30.ª Contudo, depois de considerar que era inquestionável que a utilização de feixes hertzianos que a Recorrida fez no 2° semestre de 1993 estava sob a alçada da tarifação positivada na identificada Portaria, face à matéria de facto que foi dada como assente na alínea f) do Probatório, concluiu que, de entre as taxas previstas na mesma para a utilização de feixes hertzianos para comunicações privativas, a taxa devida no período compreendido entre o dia 01.07.1993 e o dia 06.12.1993 seria a taxa n.° 5126, relativa a “Feixes hertzianos unidireccionais” e só seria de aplicar a taxa n°5131, relativa a “Feixes hertzianos bidireccionais” à utilização do espectro no período que decorreu entre 7 e 31 de dezembro de 1993.
31.ª Ora é verdade que na referida alínea do Probatório foi dado como demonstrado que, «No período a que se reporta a factura a A……….. só havia requerido o licenciamento de feixes unidireccionais, e utilizando-os como tal até 06.12.1993 a partir da qual passou a utilizar feixes bidireccionais».
32.ª Porém, tal como resulta do Doc. N.° 4 anexo às alegações apresentadas pelo ora Recorrente no recurso interposto contra a Sentença de ? Instância, no dia 29.04.1992 foi recebida no ICP-ANACOM a carta da A…….. com o número «A…….. 371/92», datada do dia 27 do mesmo mês — através da qual tendo em vista dar início ao processo de licenciamento da(s) rede(s) a estabelecer para o exercício da actividade televisiva, a A……… procedeu ao envio da «Memória Descritiva referente à topologia pretendida para a [sua] rede de emissores (...) (difusão e feixes hertzianos)», «solicitando» desde logo «a consignação das respectivas frequências com a urgência possível» (destaques nossos).
33.ª Ou seja, em abril de 1992 a Recorrida remeteu uma Memória Descritiva referente à topologia das suas “redes” de transporte e de difusão do sinal televisivo, requerendo que lhe fossem consignadas (destinadas) as frequências que se mostrassem necessárias para assegurar a topologia das redes pretendida.
34.ª Em relação à rede de feixes hertzianos, a Memória Descritiva continha, entre outra, a informação transcrita nos pontos 70. e 71. das presentes alegações, de que se destacam, nomeadamente, as menções à necessidade de:
- assegurar o objectivo de interligar bidireccionalmente os Centros de Produção de Lisboa e do Porto; e
- assegurar «a capacidade de rede, em termos de canais radioeléctricos», que lhe permitisse «garantir os objectivos» delineados (e expostos no mesmo documento), designadamente, através da atribuição de canais radioeléctricos nos dois sentidos — o que importava, por exemplo, no que concerne ao «trajecto entre o Centro de Produção de Lisboa e Monte da Virgem, Via Monsanto, Montejunto, Vale Alto, Lousã e São Macário» (o trajecto a que respeitam as licenças que importam para os presentes autos) a atribuição de «2 + 1 canais radioeléctricos em cada sentido (no sentido sul- norte: canal de distribuição, canal Lisboa- Porto e canal de reserva comum; no sentido norte-sul: canal de contribuição, canal Porto- Lisboa e canal de reserva comum)»;
35.ª O que equivale a dizer que, para atingir os objectivos definidos (e comunicados) pela empresa — nomeadamente, o de interligar bidireccionalmente os Centros de Produção de Lisboa e do Porto — se tornava necessário que o ICP-ANACOM assegurasse a consignação de canais radioeléctricos constituídos por pares de frequências, pois só assim seriam atribuídas as frequências necessárias para assegurar a topologia da rede pretendida.
36.ª Acresce que, através da carta com a ref.ª DRE93/RFC021, datada de 15.06.1993, a A……… remeteu depois os elementos necessários para o licenciamento das estações de feixes hertzianos que interligavam o Centro de Produção de Lisboa (na Av. de Berna) ao Monte da Virgem, referindo que se tratava das estações activadas até àquela data.
37.ª Da análise das “fichas” que as acompanhavam resulta que as estações em questão tinham sido activadas nos meses de janeiro, fevereiro e maio de 1993 e que, de facto, o licenciamento então requerido respeitava (ainda) apenas à utilização de frequências que permitiam o estabelecimento de ligações hertzianas entre estações num sentido unidirecional.
38.ª Contudo:
- tendo em vista assegurar as necessidades de espectro radioeléctrico expressas pela A….. na sua carta de 27.04.1992 (bem como na Memória Descritiva, no Mapa e no diagrama que a acompanhavam) — com uma topologia de rede de feixes hertzianos que permitisse interligar bidireccionalmente os Centros de Produção de Lisboa e Porto;
- atendendo a que o artigo 4°, n° 1 do Decreto-Lei n.° 320/88, de 14 de setembro (adiante Decreto-Lei n° 320/88) previa que o ICP-ANACOM deveria consignar «as frequências necessárias ao funcionamento e utilização das estações ou redes de radiocomunicações autorizadas», devendo ter «em conta, sobre a matéria, os planos nacionais de consignação de frequências e o preceituado no Regulamento das Radiocomunicações» (destaques nossos); e
- considerando que, na altura, se encontravam disponíveis planificações de faixas de frequências destinadas exclusivamente a ligações bidirecionais;
o ICP-ANACOM consignou desde logo, para as ligações entre cada conjunto de duas estações da A……………, canais radioeléctricos com frequências “emparelhadas”.
39.ª Com efeito, face à Memória Descritiva apresentada pela empresa e tendo presente que esta necessitaria, a curto prazo, de ligações bidirecionais, o licenciamento das estações que foi feito comportou desde logo a atribuição de frequências “emparelhadas” (dado que só assim seria possível garantir o tipo de rede de feixes hertzianos pretendida pela A………… — na sua totalidade —, que implicava a bidireccionalidade).
40.ª Como tal, foram concedidas à A………. as licenças com os números 154361, 154398, 154403, 154396, 154400, 154397 e 154401, que permitiam interligar bidireccionalmente cada uma das estações a que respeitam — licenças, essas que constam da alínea b) do Probatório, pelo que terá que se considerar que o respectivo conteúdo integra a matéria de facto dada como assente.
41ª Como se constata da análise dos títulos emitidos, a bidireccionalidade resulta, quer das ligações entre emissores que foi permitida através das licenças concedidas, quer da menção, que consta destas e dos respectivos anexos, às frequências de emissão e recepção consignadas.
42.ª Ora, embora resulte da prova testemunhal produzida que a A…………, através de contactos (verbais) estabelecidos, terá transmitido ao ICP-ANACOM que estaria apenas a estabelecer ligações unidirecionais, a verdade é que esta não impugnou o ato de licenciamento praticado, tendo acabado por aceitá-lo.
43.ª Acresce que decorre também da prova testemunhal produzida que um colaborador da P11 terá transmitido a funcionário do ICP-ANACOM (que, à data, era responsável pelo licenciamento de ligações por micro-ondas) que a empresa iria colocar em funcionamento, rapidamente, a ligação nos dois sentidos, para além de ter sido afirmado, pelo mesmo funcionário, que tanto quanto este se recordava, quer o «equipamento utilizado, mencionado no pedido da A……….», quer «as frequências que tinham sido pedidas e, consequentemente, atribuídas», eram «para uso bidirecional».
44.ª Acresce que, através dos depoimentos prestados pelos dois colaboradores da A……….., resultou ainda demonstrado que em 06.12.1993 a empresa começou a utilizar feixes bidirecionais — ou seja, começou a utilizar ligações bidirecionais ainda no decurso do 2° semestre de 1993 —, sem que (naquele ano) tenha sentido necessidade de apresentar qualquer alteração à informação que constava das “fichas” enviadas no mês de junho — o que apenas foi possível por o licenciamento efectuado permitir a referida utilização e demonstra também que a empresa (que não o impugnou) o aceitou, nos termos em que foi feito, passando então a utilizar os “pares” de frequências consignadas desde o início do semestre.
45.ª Resultava do disposto nos artigo 17°, n° 1 do Decreto-Lei n° 147/87, de 24 de março e 5° e 7° do Decreto-Lei n° 320/88, de 14 de setembro, que cada equipamento emissor, receptor ou emissor- receptor, quer individual, quer de uma rede de radiocomunicações, carecia de uma licença atestando a legalidade da sua utilização — ou seja, que as licenças radioelétricas eram atribuídas por equipamentos, ainda que estes se encontrassem integrados em redes de radiocomunicações;
46.ª Resultando ainda, dos mesmos diplomas legais, que eram devidas taxas pela utilização de estações individuais ou de redes de radiocomunicações (com carácter semestral), taxas essas que eram fixadas por Portaria do membro do Governo responsável pelas comunicações.
47.ª Em relação às taxas aplicáveis à utilização de feixes hertzianos nas estações de radiocomunicações, a Portaria n° 1314/93 (aplicável ao 2° semestre de 1993), estabelecia uma dicotomia entre os feixes que se destinavam a comunicações privativas e os feixes que se destinavam a comunicações de uso público e, dentro de cada uma destas “categorias”, distinguia às taxas em função da direccionalidade dos feixes — sendo previstas taxas para a utilização de feixes unidirecionais e taxas para a utilização de feixes bidirecionais.
48.ª Estando assente, nos presentes autos, que as taxas aplicáveis à A……….. pela utilização de feixes hertzianos na sua rede de serviço fixo (relativa ao sistema de transporte do seu sinal televisivo) eram as taxas devidas pela utilização de feixes para Comunicações privativas (matéria que, por não ter sido impugnada, nem no presente recurso, nem em qualquer outro, se consolidou na Ordem Jurídica);
49.ª Importa apurar se, de entre estas, à Utilização do espetro radioelétrico no período compreendido entre 01.07.1993 e 06.12.1993 deveria ter sido aplicada a taxa n° 5126, respeitante a feixes unidirecionais, ou a taxa n° 5131, relativa a feixes bidirecionais (sendo que ambas se encontravam previstas na Portaria em referência);
50.ª Sendo certo que, relativamente ao período posterior (ou seja, de 07.12.1993 a 31.12.1993) é inquestionável que a taxa aplicável era a taxa com o número 5131, uma vez que o ato de liquidação praticado pelo ICP-ANACOM, com referência ao período em questão, se consolidou já, também, na ordem jurídica.
51.ª Ora, ao liquidar as taxas que seriam devidas pela A……….. pela utilização da sua rede de feixes hertzianos durante todo o 2° semestre de 1993, o ICP-ANACOM aplicou a taxa referente à utilização de feixes bidirecionais; a taxa n.° 5131;
52.ª E nem podia ter agido de outra forma, pois, para além de não poder ignorar o licenciamento que foi feito (e que não foi impugnado pela A……….) — e o teor das licenças de que aquela tinha passado a ser titular (a tipologia de rede, os canais e as ligações licenciadas), que a habilitavam a utilizar feixes hertzianos bidirecionais;
53.ª Teve que ter em consideração o facto de a referida empresa, mesmo que se encontrasse ainda a utilizar apenas (por sua iniciativa) ligações num sentido unidirecional, dispunha já da possibilidade de utilizar pares de frequências “emparelhadas”, que lhe tinham sido consignadas para garantir que pudesse instalar a totalidade da sua rede de feixes nos termos que comunicara logo em 1992 — evitando-se, assim, que o “par” de cada frequência referida nas “fichas” remetidas ao ICP-ANACOM em junho de 1993, necessário para a ligação de “retorno”, viesse a ser atribuído a terceiros.
54.ª E a verdade é que, perante as licenças de que a A………. era titular (e as frequências que lhe estavam consignadas) não podia cobrar taxas aplicáveis a feixes unidirecionais pois, se assim fosse, o ato de liquidação que viesse a ser praticado estaria desconforme com o licenciamento feito — sendo dessa forma permitida a “atribuição”/afetação de espectro radioeléctrico (um bem do domínio público que é escasso) a uma empresa sem que fosse devida, por esta, qualquer contrapartida.
55.ª Sendo certo que, como ensinam os Drs. Diogo e Mónica Leite de Campos (na obra acima citada), «As taxas (...) são prestações patrimoniais, objecto de uma relação obrigacional, legais, na titularidade de entidades que exercem funções públicas para satisfazer os fins próprios destas» e «têm como correspectivo uma actividade do Estado dirigida ao respectivo obrigado, uma qualquer vantagem ou utilidade» — constituindo «o meio de financiamento dos serviços divisíveis que facultam vantagens ou satisfações individualizadas a quem os utiliza»;
56.ª Ou, como ensina o Dr. José Casalta Nabais (na obra também acima citada), com referência às taxas, que «nestas, à prestação do particular a favor do estado e demais entes públicos corresponde uma contraprestação especifica, uma actividade desses mesmos entes especialmente dirigida ao respectivo obrigado que se vem a concretizar seja na prestação de um serviço público, (...) seja na utilização de privativa de bens do domínio público, seja na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares.».
57.ª Assim sendo — e salvo o devido respeito — deve a parte do Acórdão recorrido que constitui o objecto do presente recurso ser revogado e substituído por outro que determine a total improcedência da impugnação apresentada pela A………. e a manutenção na ordem jurídica do ato de liquidação das taxas de utilização impugnado.
Termos em que, e nos mais de Direito, se REQUER que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, seja a parte do Acórdão recorrido que constitui o objecto do presente recurso revogado e substituído por outro que decida em conformidade com o exposto, julgando totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada pela A……………., SA. e mantendo inalterado, na ordem jurídica, o ato de liquidação das taxas de utilização praticado pelo ICPANACOM.
Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, seja a parte do Acórdão recorrido que constitui o objecto do presente recurso revogada e substituída por outra que decida em conformidade com o exposto, julgando totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada pela A……………, SA. e mantendo inalterado, na ordem jurídica, o ato de liquidação das taxas de utilização praticado pelo ICPANACOM.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da revogação da sentença recorrida.
Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
a) A impugnante foi atribuída uma licença para exploração do 4° canal de televisão, sendo detentora de uma rede transmissora/receptora de sinal de televisão, que utiliza exclusivamente em seu proveito;
b) O ICP enviou à A………. e esta recebeu a factura n° 930725481, no valor de 5.758.450$00, com a indicação de respeitar à liquidação da taxa de utilização do espectro radioeléctrico do 2° semestre de 1993, com data limite de pagamento 26.01.1994, e com a referência de corresponder às seguintes licenças: 154361, 154398, 154403, 154396, 154400, 154397 e 154401, todas com o Código 02.
c) Em 25.01.1994 deu entrada do ICP o requerimento da A………. fotocopiado a fls. 42 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, solicitando a passagem de uma certidão e a suspensão do pagamento da factura;
d) O ICP respondeu através do ofício fotocopiado a fls. 45 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido, enviando a certidão e fixando o dia 28.02.1994 como data limite para o pagamento da factura.
e) Da certidão de fls. 66 e ss. consta que:
i. a factura n° 930725481 do ICP, no valor de Esc. 5.758.450$00, enviada a A………….., SA, se reporta à utilização de feixes hertzianos integrados na rede televisiva da A........, durante o 2° Semestre de 1993;
ii. a taxa aplicada para apuramento daquela quantia é a n°5131, constante do Tarifário aprovado pela Portaria n°1314/93, de 29 de Dezembro, no valor de Esc. 1.442$00;
f) No período a que se reporta a factura a A………… só havia requerido o licenciamento de feixes unidireccionais, e utilizando-os como tal até 06.12.1993 a partir da qual passou a utilizar feixes bidireccionais
g) No período em causa o ICP aplicou à TDP a taxa n°5130;
Questão objecto de recurso:
1- Determinar se no período compreendido entre 01.07.1993 e 06.12.1993, a taxa aplicada é a taxa referente à utilização de feixes hertzianos bidirecionais e não de feixes hertzianos unidireccionais
Partindo das conclusões que definem o objecto de recurso, nos termos do disposto nos arts. 684º, nº3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, a questão sub judice reporta-se a apurar se o Acórdão recorrido fez correcta aplicação da lei aos factos provados quando concluiu pela ilegalidade parcial do acto de liquidação.
Anota-se, desde já, em conformidade aliás com o parecer do Magistrado do Ministério, que estando em causa um processo instaurado em 30/05/1994, o presente recurso, em 3º grau de jurisdição, é admissível por a extinção do terceiro grau de jurisdição no contencioso tributário, operada pelo DL nº 229/96, de 29 de Novembro, apenas ter produzido efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art. 120º do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril), o que só veio a ocorrer em 15/09/1997, com a instalação e entrada em funcionamento do TCA (art. 52, nº 1, do DL nº 229/96 e Portª nº 398/97, de 18 de Junho).
Em conformidade com o disposto no art. 21º, n.º 4 do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril, nestes casos em que o processo foi inicialmente julgado por tribunal tributário de 1.ª instância, a secção do contencioso tributário deste Supremo Tribunal apenas conhece de direito e não, também, de facto.
Tal como mencionado pela recorrente, o ato de liquidação posto em crise nos presentes autos - acto de liquidação das taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico no 2° semestre de 1993- refere-se apenas às taxas que foram cobradas pela utilização do espectro radioeléctrico feita através das estações de radiocomunicações que integravam o sistema de transporte do sinal televisivo (e não do sistema de difusão), estações essas que, conforme ficou referido, se destinavam à prestação do denominado serviço fixo.
O ICP-ANACOM considerou que, por tal utilização era devida a taxa com o código 5131, prevista na citada Portaria, que era aplicável à utilização de instalações radiotelefónicas para o serviço fixo e de comunicações por feixes hertzianos — feixes hertzianos bidirecionais para comunicações privativas.
A decisão recorrida, entendeu também que a taxa aplicável pela utilização do espectro radioeléctrico no sistema de transporte da A…….. era uma taxa aplicável à utilização de feixes hertzianos para comunicações privativas — e não a taxa n.° 5136, como entendera o Tribunal de 1.ª Instância, prevista para a «Ligação estúdio- emissor, ou a taxa prevista para a utilização de feixes hertzianos para comunicações de uso público, sem que nesta parte haja tal decisão sido objecto de recurso.
Contudo, face à matéria de facto que foi dada como assente na alínea f) do probatório, concluiu-se que, de entre as taxas previstas na mesma para a utilização de feixes hertzianos para comunicações privativas, a taxa devida no período compreendido entre o dia 01.07.1993 e o dia 06.12.1993 seria a taxa n.° 5126, relativa a “Feixes hertzianos unidireccionais” e só seria de aplicar a taxa n° 5131, relativa a “Feixes hertzianos bidireccionais” à utilização do espectro no período que decorreu entre 7 e 31 de Dezembro de 1993.
Na referida alínea f) considerou-se provado que :
«No período a que se reporta a factura a A……….. só havia requerido o licenciamento de feixes unidireccionais, e utilizando-os como tal até 06.12.1993 a partir da qual passou a utilizar feixes bidireccionais».
Ora a recorrente pretende que a matéria provada, neste particular se mostra em dissintonia com o que resultou da prova testemunhal e documental produzida.
Só assim se pode entender o que consta das suas conclusões 31º a 37º. Fazendo uma explanação sobre o modo de funcionamento da ligação estúdio- emissor, e, percorrendo os diversos documentos juntos aos autos, nomeadamente a memória descritiva junta ao processo de licenciamento, pretende que este Tribunal conclua que o que a impugnante solicitou e, lhe foi concedido, foi o licenciamento para utilização feixes bidireccionais. Mais, que do ponto de vista técnico, tendo em conta a utilização que a impugnante se propunha fazer no futuro, foram instaladas e disponibilizados feixes bidireccionais, como solicitado, sendo de todo indiferente para o acto de liquidação impugnado que a impugnante haja efectivamente feito utilização de tais feixes ao longo de todo o período, ou não. Ou seja, solicitando licenciamento para utilização de feixes bidireccionais, haja ou não utilizado tais feixes, deverá pagar o valor legalmente fixado para a utilização daqueles, tanto mais que aceitou o licenciamento como lhe foi concedido.
Mais refere, na sua conclusão 39.ª :
«Com efeito, face à Memória Descritiva apresentada pela empresa e tendo presente que esta necessitaria, a curto prazo, de ligações bidirecionais, o licenciamento das estações que foi feito comportou desde logo a atribuição de frequências “emparelhadas” (dado que só assim seria possível garantir o tipo de rede de feixes hertzianos pretendida pela A………… — na sua totalidade —, que implicava a bidireccionalidade)».
Mas o que foi considerado provado é, em larga medida contraditório com esta conclusão porque se refere a haver sido solicitado licenciamento apenas para feixes unidireccionais a que se sucedeu, a partir de 06/12/1993 a utilização de feixes bidireccionais.
De todo o modo, resulta claro que a recorrente se apresenta a solicitar uma reapreciação da matéria de facto, de todo impossível de obter nesta instância de recurso.
A decisão sobre a matéria de facto decorreu assentou no princípio da livre apreciação da prova - artºs. 376º do Código Civil e 659º, nº3 do Código de Processo Civil – vindo a recorrente, questionar a apreciação e respectiva valoração feita por aquele Tribunal.
Ao Supremo Tribunal Administrativo, actuando como tribunal de revista, com poderes de cognição limitados a matéria de direito, não é permitido alterar matéria de facto fixada, censurar os juízos probatórios emitidos na apreciação das provas, nem os juízos conclusivos de direito sobre matéria de facto extraídos a partir dos factos provados e não provado, por actuar o STA como tribunal de revista, não conhecendo de matéria de facto (art. 21º, nº 4 do ETAF).
No momento em que foram liquidadas as taxas em causa no presente processo, vigorava a Portaria n° 1314/93, de 29 de Dezembro, tendo o ato de liquidação impugnado sido praticado com base nesta.
Face à matéria provada, tendo em conta que a Portaria n° 1314/93 que definia as estabelecia taxas aplicáveis à utilização de feixes hertzianos nas estações de radiocomunicações, quer se destinassem a comunicações privativas quer se destinassem a comunicações de uso público e, dentro de cada uma destas “categorias”, distinguia às taxas em função da direccionalidade dos feixes — sendo previstas taxas para a utilização de feixes unidirecionais e taxas para a utilização de feixes bidirecionais, o acórdão recorrido fez uma corrrecta subsunção dos factos ao direito aplicável, fazendo aplicação de uma e outra taxa em consonância com a respectiva utilização, pelo que não merece censura.
A sentença recorrida fez uma correcta interpretação dos factos provados que por subsunção ao direito que rege a situação em análise e já enunciado, determinam a constatação da ilegalidade parcial do acto tributário impugnado, tal como definida no acórdão recorrido.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Maio de 2014. - Ana Paula Lobo (relatora) - Isabel Marques da Silva - Pedro Delgado.
Segue acórdão de 3 de Setembro de 2014:
RECURSO JURISDICIONAL
Decisão recorrida - Tribunal Central Administrativo Sul
. de 5 de Fevereiro de 2013
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Representante da Fazenda Pública, em representação do ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) veio requerer a reforma do acórdão antes proferido, em matéria de custas, ao abrigo do disposto no artº 616º, nº 1 do Código de Processo Civil com fundamento em ter sido instaurado o processo de impugnação judicial do acto de liquidação de taxas em 30 de Maio de 1994, data em que a Fazenda Pública estava isenta de custas.
O Magistrado do Ministério Público veio requerer a rectificação do manifesto lapso contido no acórdão antes proferido, ao abrigo do disposto no artº 613º, nº 2 do Código de Processo Civil com fundamento em mencionar ele que o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da revogação da sentença recorrida quando o parecer foi emitido no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Tendo em conta a data de entrada em juízo do processo de impugnação judicial em causa nestes autos, 30 de Maio de 1994, e a qualidade jurídica do impugnante – organismo público personalizado do Estado – estava ele à data de interposição desse processo isento de custas face ao artº 2º, nº 1, b) do Código de Custas Judiciais, aprovado pelo DL 224-A/96 de 26/11, sem que as alterações legislativas posteriores a este diploma hajam imposto o terminus dessa isenção, para os processos pendentes.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artº 616º, nº 1 do Código de Processo Civil procede-se à reforma de acórdão quanto a custas da seguinte forma:
«Sem custas, por delas estar isento o recorrente», em substituição da anterior expressão «Custas pela recorrente», constante da página 21 do referido acórdão.
Por manifesto lapso fez-se constar no acórdão que o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da revogação da sentença recorrida, quando, tal como resulta desse parecer de fls. 1041 e 1042, este se pronunciou pela confirmação da sentença recorrida.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artº 613º, nº 2 do Código de Processo Civil procede-se à rectificação de tal lapso determinando a substituição no acórdão da palavra «revogação» pela palavra «confirmação», na página 15, 3º parágrafo do acórdão que antecede.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em reformar e rectificar o acórdão recorrido nos moldes antes expressos.
Sem custas.
Lavre cota das alterações ordenadas.
Lisboa, 3 de Setembro de 2014. – Ana Paula Lobo (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.