20/2016 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: 20/2016 3.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Associação de municípios, Conselho de administração, Extinção da responsabilidade, Prescrição, Presidente, Responsabilidade sancionatória
Acórdão Nº: 20/2016 3.ª S/PL
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 126194
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: José António Mouraz LopesJoão Francisco Aveiro Pereira
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=126194TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2016/ac020-2016-3s.pdf
Sumário
1. O procedimento por "responsabilidades sancionatórias", designadamente o do artigo 66º da LOPTC, extingue-se por prescrição decorrido que se mostre o prazo de 5 anos sobre a data da infração - v. nºs 1 e 2 do artigo 70º da LOPTC; 2. Este prazo suspendeu-se em 16Jan2013 até à audição do responsável, cuja alegação ocorreu em 28NOV2013 - v. nº 3 do artigo 70º da LOPTC; 3. Tendo aquele prazo voltado a correr a partir dessa data de 28NOV2013, cerífica-se que o mesmo alcançou o seu termo a 23SET2014 sem que ocorresse a causa interruptiva da prescrição prevista no nº 5 do referido artº 70º da LOPTC; 4. Acresce que, em 12Mai2016, se esgotou o prazo previsto no nº 6 do artigo 70º da LOPTC. 5. Mostra-se, assim, extinto, por prescrição, o procedimento por responsabilidade sancionatória, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69º, nº 2, alínea b), e 70º, nºs 1,2,3,5, e 6 da LOPTC.
Texto
Recurso ordinário n.º 4/2016-SRATC ACÓRDÃO N.º 20/2016- PL-3.ª SECÇÃO 4 ROM-SRA/2016 (P. n.º 1/2014-M-SRATC) Relatório. Rui António Dias da Câmara de Carvalho e Melo, inconformado com a sentença n.º 5/2016/SRATC, de 17Mai2016, que o condenou na infração prevista e punida no artigo 66.º, n.ºs 1, alínea f) e 2, da LOPTC , na multa 30 UC´s, desta interpôs recurso, tendo concluído, em síntese, como se segue: “1. O presente recurso é interposto da douta sentença que condenou o ora recorrente em multa no valor de 2.880,00€ (dois mil oitocentos e oitenta euros), julgando preenchido o tipo legal de infração prevista e punida pelo artigo 66.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2 da LOPTC. Da interpretação conjugada dos números 1 e 3 do artigo 70.º da LOPTC, o procedimento está prescrito, por decurso do tempo. Prescrição que se invoca e que deve ser declarada pelo Tribunal. (…). O Ministério Público teve vista dos autos, tendo emitido fundamentado parecer no sentido de ser declarado extinto o procedimento jurisdicional por prescrição, atento o disposto nos artigos 70.º, nºs 1, 2, 3, 5 e 6, e 69.º, n.º 2, alínea a), da LOPTC – vide fls. 39 a 43, que se dá por reproduzido. Recurso ordinário n.º 4/2016-SRATC Foram colhidos os vistos legais. Fundamentação. Dos factos relevantes com vista ao conhecimento da exceção da prescrição invocada pelo Recorrente: Em 12Nov2008, o Presidente do Conselho de Administração da Associação de Municípios da Ilha de S. Miguel (doravante AMISM) submeteu a fiscalização prévia um contrato de prestação de serviços de exploração da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos (doravante ETRS), através do ofício 704, datado de 7Nov2008. (vide processo de fiscalização prévia n.º 150/2008); O presente processo autónomo de multa teve origem no Processo de Auditoria n.º 13/102.03 e subsequente Relatório de Auditoria n.º 5/2014- FC/SRATC. (vide certidão do processo de auditoria 13/102.03, de fls. 21 a 31); Tal auditoria iniciou-se em 16Jan2013 com a aprovação do plano global de auditoria por despacho do Senhor Juiz Conselheiro sobre a Informação n.º 03/2013-UAT I, como consta de fls. 22. (vide certidão do processo de auditoria 13/102.03, de fls. 21 a 31); Recurso ordinário n.º 4/2016-SRATC No âmbito desse processo de auditoria, e na sequência do princípio do contraditório (artigo 13.º da LOPTC), o Recorrente apresentou a sua alegação em 28Nov2013, conforme consta de fls. 28 a 31. (vide certidão do processo de auditoria 13/102.03, de fls. 21 a 31). O DIREITO. Da invocada prescrição do procedimento por responsabilidade sancionatória. A) A infração imputada ao Recorrente é a prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC (“O Tribunal pode ainda aplicar multas, pela introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios”). Trata-se, por isso, de uma infração sancionatória, inserida na Secção III “Da responsabilidade sancionatória”. O artigo 69.º da LOPTC, sob a epígrafe “Extinção de responsabilidades”, na alínea a) do seu n.º 2, dispõe que o procedimento por responsabilidades sancionatórias nos termos dos artigos 65.º e 66.º extingue-se pela prescrição. O artigo 70.º da LOPTC, sob a epígrafe “Prazo de prescrição do procedimento”, dispõe, no n.º 1, ser de 5 anos o prazo de prescrição do procedimento “por responsabilidades sancionatórias”. Recurso ordinário n.º 4/2016-SRATC Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LOPTC, o prazo de prescrição do procedimento conta-se a partir da data da infração ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência. Nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LOPTC, o prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a entrada da conta no Tribunal ou com o início da auditoria e até à audição do responsável, sem poder ultrapassar dois anos. A prescrição do procedimento interrompe-se com a citação do demandado em processo jurisdicional , tendo sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade – ver n.ºs 5 e 6 do artigo 70.º da LOPTC. B) Resulta dos autos o seguinte: A infração imputada ao Recorrente ocorreu em 12Nov2008 (v. alínea a) do ponto 2.1. deste Acórdão e ponto II – A.1.1 da sentença recorrida); O presente processo autónomo de multa teve origem no Processo de Auditoria nº 13/102.03 e subsequente relatório de auditoria nº 5/2014- FC/SRATC (v. alínea b) do ponto 2.1. deste Acórdão). A auditoria iniciou-se em 16Jan2013 com a aprovação do plano global de auditoria por despacho do Senhor Juiz Conselheiro sobre a Recurso ordinário n.º 4/2016-SRATC Informação nº 03/2013-UAT I (v. alínea c) do ponto 2.1. deste Acórdão); No âmbito desse processo de auditoria, e na sequência do princípio do contraditório, o Recorrente apresentou a sua alegação em 28Nov2013 (v. alínea d) do ponto 2.1. deste Acórdão); C) Quer isto dizer o seguinte: Estamos, sem dúvida, perante um procedimento por “responsabilidades sancionatórias”, nos termos do artigo 66.º da LOPTC; Este procedimento extingue-se por prescrição decorrido que se mostre o prazo de 5 anos sobre a data da infração - v. n.ºs 1 e 2 do artigo 70.º da LOPTC; A infração ocorreu em 12Nov2008 Este prazo suspendeu-se em 16Jan2013 até à audição do responsável, cuja alegação ocorreu em 28Nov2013 - v. n.º 3 do artigo 70.º da LOPTC; De resto, em nenhuma circunstância aquele prazo podia exceder 2 anos - v. n.º 3 do artigo 70.º da LOPTC; Tendo aquele prazo voltado a correr a partir dessa data de 28Nov2013, verifica-se que o mesmo alcançou o seu termo a 23Set2014 sem que ocorresse a causa interruptiva da prescrição prevista no nº 5 do referido artº 70º da LOPTC; Acresce que, em 12Mai2016, esgotou-se o prazo previsto no n.º 6 do artigo 70.º da LOPTC. Recurso ordinário n.º 4/2016-SRATC Em conclusão: Mostra-se extinto, por prescrição, o procedimento por responsabilidade sancionatória, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69.º, n.º 2, alínea b), e 70.º, n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6 da LOPTC. D) Ficam assim prejudicadas as restantes questões suscitadas pelo Recorrente. DECISÃO: Termos em que acordam em julgar prescrito o procedimento por responsabilidade sancionatória, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69.º, n.º 2, alínea b), e 70.º, n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6 da LOPTC, ordenando-se o arquivamento dos autos. Não há lugar a emolumentos legais. Lisboa, 16 Novembro de 2016. Os Juízes Conselheiros (Helena Ferreira Lopes – Relatora) (João Aveiro Pereira – com declaração de voto) (José Mouraz Lopes) Recurso ordinário n.º 4/2016-SRATC Declaração Além da prescrição, o recorrente invoca a violação do seu direito de defesa, designadamente por não ter sido citado e por falta de contraditório, mas o acórdão apenas se ocupou da excepção peremptória, que põe imediatamente fim ao processo. Acontece, porém, que não só o Tribunal está obrigado a enfrentar todas as questões que lhe são colocadas, respeitando a precedência legal, nos termos dos art.ºs 278.º, n.º 1, 577.º e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), como as invocadas anomalias processuais apontam nulidades que demandam apreciação e decisão judicial prévia ao conhecimento do pedido. Com efeito, por força do disposto no art.º 80.º da LOPTC, com a redação que lhe foi introduzida pelo art.º 2.º da Lei 20/2015 , de 9 de Março, ao presente processo jurisdicional de multa aplica-se o CPC. Deste modo, procedente embora a invocada prescrição, o Tribunal não podia decidi-la sem primeiro examinar as ditas questões com precedência lógica e legal em relação ao conhecimento da excepção peremptória. Estão em causa direitos de defesa constitucionais, indispensáveis a um processo equitativo. E o silêncio sobre tais questões não respeita a lei. Pelo exposto, voto a decisão, mas não acompanho a omissão de pronúncia em que o acórdão incorre. Lisboa, 16-11-2016 O Juiz Conselheiro João Aveiro Pereira [1] Na parte decisória refere-se, por lapso, a alínea e) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, quando se deveria ter referido a alínea f) Na verdade, em todo o restante texto, e bem, se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, bem como se explicita quais os factos provados que preenchem os pressupostos daquela infração, conforme resulta do ponto B.1 da sentença recorrida (“introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas decisões ou relatórios”) [2] cf. Acórdão n.º 1/2014, do Plenário Geral do Tribunal de Contas, no qual se fixou a seguinte jurisprudência “A citação é causa de interrupção da prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras sancionatórias”.