1. O acto de avaliação de um barco importado definitivamente, para efeitos de fixação do
seu valor aduaneiro, constitui um acto destacável do acto final de liquidação do imposto e demais
direitos devidos, pelo que admite impugnação contenciosa autónoma.
2. Se o contribuinte não atacar a referida avaliação pelos meios legais ao seu dispor, não pode
posteriormente, no recurso do acto de liquidação que vier a ser praticado com base naquela avaliação,
invocar os vícios de que aquela eventualmente sofra.
3. Assim, não pode proceder o recurso do acto de liquidação praticado na sequência do acto de
avaliação, para efeitos de fixação do valor aduaneiro de um barco importado, se apenas se invocam
vícios imputados aquele acto de avaliação que, por não ter sido oportunamente atacado pelo recorrente,
se consolidou defínitivamentei