298/1995 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Assunção Esteves
Processo: 816/93
ACORDAO
Acórdão Nº: 298/1995
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950298.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 298/95 Proc. nº 816/93 1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, em que são recorrente o Ministério Público e recorrida A. , estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade orgânica do artigo 10º, nº 4, do Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo ), pelas razões constantes do Acórdão nº 269/95 deste Tribunal e Secção (ainda inédito e de que foi junta cópia aos autos), para que ora se remete, decide-se: Julgar inconstitucional a norma constante do nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto, na parte em que atribui ao tribunal judicial da comarca competência para conhecer do recurso aí previsto, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição; Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Lisboa, 7 de Junho de 1995 Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis José Manuel Cardoso da Costa