Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 7 de Abril de 2016 que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a qual por seu turno julgou procedente a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA instaurada contra a ora recorrente por A……………, visando o acto proferido em 2-6-2009, que entre o mais, declarou nulo o despacho de 21-7-1997, que tinha reconhecido ao ora recorrido o direito à aposentação.
- 1.2.Considera que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 1.3.O recorrido pugna pela não admissão do recurso.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. A presente providência cautelar foi deferida com fundamento na manifesta evidência da procedência da pretensão do autor – art. 120º, 1, a) do CPTA. Tal evidência, como se escreve no acórdão recorrido, decorre do seguinte:
“(…)
Calcorreando a decisão em apreço, claramente se vê que toda a fundamentação aí acolhida apontava logica e naturalmente no sentido da procedência do pedido cautelar, já que a sentença recorrida entendeu, e bem, resultar dos autos que o acto suspendendo, datado de 2-01-2015, pretendia revogar um outro – que a 21-7-1997 – tinha reconhecido ao requerente o direito a pensão de aposentação – e que o mesmo órgão da CGA já tinha declarado nulo em despacho de 2-6-2009. Assim sendo, como o é, a Mma Juiz a quo mais não fez do que constatar a nulidade do despacho de 2-01-2015 e, consequentemente, decretar a providência cautelar com base na alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, na redacção à data vigente.
(…)”.
Contudo, o acórdão recorrido não ficou por aqui.
Considerou ainda que o recorrido tinha toda a razão quando dizia que a nulidade do acto revogatório (de acto nulo) “… não pode deixar de abranger os quatro segmentos decisórios acima referidos, ínsitos no mencionado acto de 2 de Janeiro de 2015 e consequentes da revogação por ele operada”.
Na base do presente litígio está o facto de, depois de ter sido reconhecido o direito do recorrido a uma pensão de aposentação (por despacho de 21-7-1997), veio a ser proferido acórdão pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Elvas, onde se provou que o arguido (ora recorrido) recebeu da CGA quantias que não lhe eram devidas, tendo o mesmo sido condenado pela prática de um crime de falsificação (facto 5). Na sequência deste processo a CGA declarou nulo o despacho que reconheceu o direito à pensão em 2-6-2009 e mais tarde (através do despacho ora em causa) revogou o despacho que reconheceu o direito à aposentação e ordenou a devolução das quantias indevidamente recebidas.
A tese da sentença que o acórdão confirmou é a de que o acto que reconheceu o direito à pensão de aposentação fora declarado nulo por despacho de 2-6-2009 e, portanto, não poderia ser revogado. Questão que entendeu ser de tal modo evidente que implicava necessariamente a procedência da pretensão do autor – ao abrigo do disposto no art. 120º, 1, a) do CPTA.
3.3. A questão essencial deste recurso é a de saber em que medida é evidente (para efeitos de decretar imediata providência cautelar) que a impossibilidade jurídica de revogar actos nulos se estende à impossibilidade de regular de modo diverso a situação jurídica criada pelo acto nulo.
Com efeito, tendo o acto de 21 de Julho de 1997 sido declarado nulo – por acto por si proferido, em 2 de Junho de 2009 - não pode ter produzido quaisquer efeitos na esfera jurídica do requerente/autor, e portanto, o mesmo encontra-se a auferir indevidamente da pensão desde aquela data (conclusões g) e h)). Daí que a CGA reconheça como palmar o seu erro ao pretender revogar um acto nulo (conclusão L), muito embora sustente que lhe assiste o direito de se ressarcir dos valores indevidamente pagos. Considera, deste modo, ter havido uma contradição na decisão recorrida pois, por um lado, reconhece que existe um acto nulo (a justificar a nulidade do acto que o revogou) mas não reconhece o dever de restituir as quantias recebidas com base no acto nulo.
Porém, a análise desta questão em boa verdade há-de ser feita com a profundidade adequada na acção respectiva, sendo que a decisão da mesma na providência cautelar nem sequer é vinculativa no processo de que depende. E se é, sem dúvida alguma, juridicamente importante saber ao certo se a CGA, neste caso, apesar de ter revogado um acto que anteriormente tinha declarado nulo, pode, ou não, validamente regular diferentemente a situação jurídica constituída por força do acto nulo, também é verdade que, nesta revista, o STA não iria resolver essa questão. Iria, tão só, apreciar a questão de saber se – numa análise perfunctória e sem carácter vinculativo - era possível, desde já, um juízo sobre o carácter evidente ou manifesto da solução legal.
Ora, com esta configuração, a questão perdeu importância fundamental uma vez que com a nova redação do art. 120º do CPTA, o critério da “manifesta procedência da pretensão” enquanto condição suficiente para a procedência da providência deixou de existir – cfr. art. 120º, 1, do CPTA, na redacção actualmente vigente.
Assim – mesmo que a interpretação a que chegou o TCA sobre o critério subjacente ao art. 120º, 1, a) do CPTA, possa ser discutível e não esteja, nesta parte, plausivelmente justificada, a verdade que a esse critério deixou de existir, perdendo desse modo a relevância jurídica ou social fundamental.
Daí que tendo especialmente em conta a natureza provisória da decisão cautelar e a revogação da norma que serviu de critério ao julgamento do TCA Norte, não se justifique admitir o recurso de revista.