Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificada na petição inicial em que figura como autora, interpôs recurso de revista do acórdão do TCA-Norte, de fls. 197 e ss., no segmento em que aí se confirmou a sentença do TAC do Porto que, julgando verificada a excepção de prescrição, absolvera o Município de Gondomar do pedido indemnizatório contra si formulado.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
1 – Contrariamente ao decidido pelo douto acórdão recorrido, entendemos que pelo menos os danos ocorridos nos três anos anteriores à propositura da acção não estarão prescritos.
2 – Estamos perante uma ofensa permanente, um facto continuado.
3 – O município recorrido iniciou a ocupação ilegal do prédio há 14 anos, sem que a tenha feito cessar.
4 – E, por cada dia de ocupação ilegal, verifica-se um dano.
5 – O douto acórdão recorrido considerou que, pelo facto de há 14 anos não ser conhecida a extensão integral dos danos, a prescrição não deixa de ocorrer.
6 – Uma coisa é não se conhecer a extensão integral dos danos ocorridos, outra é não se conhecer determinados danos, porque ainda não ocorridos.
7 – Estamos perante obrigações futuras.
8 – Todos os dias se verificam danos novos.
9 – Como refere o douto acórdão do STJ, de 18/4/2002, «em cada dia de ocupação um novo dano terá ocorrido».
10 – O tribunal «a quo» violou o disposto no art. 498º, n.º 1, do Código Civil.
O município recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1 – Não reveste qualquer relevância jurídica ou social a questão colocada no presente recurso (saber se o dano de ocupação ilícita é considerado como um único dano, apesar de duradouro, ou se por cada dia de ocupação ilícita se verifica um novo dano), pelo que, na apreciação preliminar sumária, deverá o presente recurso ser rejeitado por não ser admissível.
2 – O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que a recorrente teve conhecimento do direito que lhe compete.
3 – A recorrente teve conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade civil extracontratual há mais de catorze anos, nomeadamente do dano de ocupação ilegal.
4 – Não se verificou após essa data qualquer dano novo, dado que a recorrente apenas alega o dano da ocupação ilegal.
5 – Não pode ser este entendido como dano novo, dada ser esta a lesão inicial.
6 – Face ao exposto, não houve violação do art. 498º, n.º 1, do Código Civil.
Por acórdão de fls. 272 e ss., a formação a que alude o art. 150º do CPTA admitiu a presente revista.
A matéria de facto pertinente é a considerada no acórdão «sub censura», como em última instância decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Mediante a acção dos autos, a autora e ora recorrente pediu a condenação do réu e aqui recorrido a reconhecer o seu direito de propriedade sobre determinados imóveis, parcialmente ocupados pelo réu há cerca de catorze anos para abertura de uma via pública, a devolver-lhe as parcelas ocupadas e «a indemnizá-la pelos prejuízos sofridos com a construção da estrada».
Na 1.ª instância, decidiu-se que a jurisdição administrativa era incompetente «ratione materiae» para conhecer da «reivindicatio» e que o pedido indemnizatório improcedia por se verificar, quanto a ele, a excepção de prescrição deduzida pelo réu. A autora recorreu, mas sem êxito, pois o TCA confirmou inteiramente a decisão do TAC. E, nesta revista, somente se discute se o aresto recorrido andou bem ao julgar prescrito o alegado direito de indemnização.
O art. 498ºdo Código Civil – aplicável «in casu» por força do art. 5º, n.º 1, do DL n.º 48.051, de 21/11/67 – estabelece, no seu n.º 1, que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. E o n.º 4 do mesmo artigo estatui que a prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra. Ora, é de notar que o problema presentemente em apreço se resume à determinação do «dies a quo» do prazo prescricional. Com efeito, as instâncias entenderam que esse prazo se contava desde a data, cerca de catorze anos anterior à propositura da acção, em que o aqui recorrido ocupara as ditas parcelas de terreno; ao invés, a recorrente sustenta que a ocupação ilegal é «um facto continuado», determinativo de que, por cada dia em que ela persiste, se verifique um dano, pelo que nunca se poderia julgar prescrito o direito a ser indemnizada pelos prejuízos ocorridos nos três anos imediatamente anteriores à citação do réu («vide» o art. 323º, n.º 1, do Código Civil).
A tese da recorrente é sedutora, mas não resiste a uma análise profunda. Desde logo, não se vê por que motivo o critério temporal do surgimento dos danos haveria de ser – como ela diz – cada um dos dias de ocupação. Com igual legitimidade se poderia falar de semanas ou horas. Aliás, para melhor aproximarmos os momentos da emergência dos danos ao modo continuado da sua produção, deveríamos dizer que eles surgiam ou eclodiam a cada instante; mas, e porque os instantes são em número infinito, teríamos um número infinito de condutas lesivas que, paradoxalmente, causavam prejuízos num montante finito.
A anterior dificuldade esvai-se se afastarmos a ideia falaz de que, a cada instante (ou a cada dia, ou a cada outra unidade temporal qualquer) de ocupação, corresponde uma acção lesiva. E assim já se entrevê algo absolutamente fundamental: temos uma primeira indicação de que a conduta lesiva não deverá buscar-se na persistência da ocupação das parcelas de terreno, mas antes no acto por que o município delas se apoderou.
Na verdade, e na perspectiva da petição inicial, a ofensa do direito de propriedade da autora, causal de responsabilidade civil do município nos termos do art. 2º, n.º 1, do DL n.º 48.051, surge-nos com a ocupação ilegítima de terrenos alheios. Radica aí a acção lesiva, base do peticionado direito de indemnização pela perda dos rendimentos florestais que, não fora a sua indisponibilidade, os imóveis propiciariam à autora. Decerto que esses prejuízos se foram avolumando à medida que a ocupação perdurou. Mas isso tem apenas a ver com a «extensão integral dos danos», cujo desconhecimento não interfere no decurso do prazo prescricional (como diz o art. 498º, n.º 1, do Código Civil).
Portanto, a letra e a «ratio» do referido preceito reportam o «dies a quo» do prazo de prescrição ao elemento primeiro e básico da responsabilidade civil – a acção («lato sensu», depois qualificável como ilícita, culposa e causadora de prejuízos), desde que conhecida pelo lesado. E, nesta linha de entendimento, não pode duvidar-se que a acção do município, de que emerge a sua alegada responsabilidade, consiste no facto de ele haver ocupado as parcelas de terreno.
Objectar-se-á porventura que o município, na medida em que ocupou indevidamente coisas alheias, tinha o dever de, «motu proprio», as restituir; e que, não o tendo feito, incorreu numa omissão continuada – sendo este «non facere» a causa autónoma dos danos. Nesta outra perspectiva, voltaríamos à conduta lesiva persistente no tempo e, assim, à possibilidade de se excluir da prescrição o direito indemnizatório pelos prejuízos verificados nos derradeiros três anos. Mas essa hipotética objecção não colhe.
Com efeito, é evidente que tal pretensa omissão não tem autonomia relativamente ao acto apropriativo, já que a devolução dos terrenos se limitaria a corrigi-lo «in futurum». E isto liga-se a uma ideia geral: o facto de o civilmente responsável estar em condições de evitar os danos que a sua acção pretérita ainda possa provocar não descaracteriza a causa desses danos, cuja origem está naquela acção, e não na omissão subsequente. É que, e em absoluto rigor, a circunstância de uma única conduta causar danos cumulativos não permite que se negue a unicidade da conduta por forma a encará-la também como cumulativa; pois pensar o contrário seria transpor, para a ordem das causas, o que meramente concerne à ordem dos efeitos.
Tudo o que dissemos conflui para a solução de que o pedido indemnizatório dos autos respeita a uma acção lesiva praticada catorze anos antes da propositura da causa, motivo por que está prescrito o direito de crédito correspondente. E, em apoio deste resultado, devemos convocar o disposto no n.º 4 do art. 498º do Código Civil. Ao esclarecer que a prescrição do direito de indemnização não afecta a «reivindicatio», esta norma ajusta-se de modo perfeito ao caso vertente: é óbvio que ela cura de uma cumulação de pedidos, de reivindicação e de indemnização; e é também óbvio que ela parte do pressuposto de que este segundo pedido se funda em danos derivados da detenção que justifica o primeiro – pois, se não existisse entre os dois pedidos um tal nexo, a cumulação dos pedidos seria dificilmente explicável (cfr. art. 470º do CPC) e, sobretudo, a preocupação do legislador seria incompreensível. Ora, a mera existência desse preceito mostra suficientemente que o direito de indemnização pelos danos resultantes de uma ocupação ilegítima pode prescrever – conclusão «ex vi legis» e contrária à crença da recorrente, para quem tal direito, ao menos no tocante aos prejuízos sucedidos nos três anos anteriores à citação do réu na acção de reivindicação, nunca prescreveria.
Mas há mais. Se fosse verdade que, a «cada dia», o município realizava uma acção lesiva, distinta das anteriores e sujeita a um diferente prazo prescricional, a ora recorrente não podia aspirar a, em execução da sentença condenatória, liquidar os danos acontecidos durante a pendência da causa. Explicando-se a autonomia desses danos pela autonomia das condutas deles causais, forçoso era então concluir que o pedido indemnizatório formulado no processo não podia abrangê-los, pois estaríamos perante condutas e prejuízos configuradores de novos focos de uma distinta responsabilidade civil. Ninguém duvidará que uma tal solução raiaria o absurdo e é de rejeitar; mas, negando essa estranha consequência, impõe-se-nos também – aliás, por um imperativo lógico – negar o seu antecedente, ou seja, e no fundo, a tese que vem defendida na presente revista.
Temos agora por demonstrado que as instâncias decidiram com acerto ao julgarem que o prazo de prescrição se contava desde o recuado tempo em que a autora soube que o réu se apropriara dos terrenos em causa. Aliás, essa solução jurídica tem sido a acolhida neste STA em situações do género, como se vê pelos acórdãos de 17/4/97, de 24/4/2002 e de 1/6/2006, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 40.753, 47.368 e 257/06. E resta dizer que, ante as conclusões da alegação, estão fora do «thema decidendum» desta revista outras questões possíveis, como a de saber se a prescrição se teria, ou não, interrompido à luz do art. 325º do C. Civil ou a de apurar se a lesada só soube da apropriação dos sobreditos terrenos numa data que excluiria a prescrição.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2009. – Madeira dos Santos (relator) – Pais Borges – Rui Botelho.