I- Após a recepção da nota de culpa, na qual lhe foi concedido um prazo superior ao previsto no art. 11, n. 2, do DL 372-A/75, para apresentar a sua resposta, o trabalhador, ora Requerente, pôde exercer todo o seu direito de defesa, tendo sido ouvido em declarações no processo disciplinar, bem como todas as testemunhas que arrolou.
II- Dado que no processo disciplinar o trabalhador-arguido não tem o direito de contraditar as testemunhas, não se vê que se tenha verificado qualquer nulidade processual no facto de a entidade patronal, após a apresentação da defesa do Arguido, ter inquirido uma testemunha - visto que a entidade patronal deve proceder a todas as diligências de prova que se tornem necessárias para o esclarecimento da verdade.
III- Constando do auto de declarações, inicial, do inquérito preliminar, que a data do início do processo disciplinar se reporta a 1989/02/03, este mostra-se tempestivamente instaurado, em relação a alguns factos imputados ao Requerente, como se vê da nota de culpa. Se, porém, se entendesse esta data como controvertida, então, o problema da caducidade do procedimento disciplinar excede as possibilidades da prestação de prova nesta providência, só podendo tomar-se uma decisão firme, a tal respeito, na acção de impugnação judicial do despedimento.
IV- Os factos imputados ao Requerente, no processso disciplinar, são graves, decorrendo em boa medida o acentuar de tal gravidade da responsabilidade inerente
à posição do trabalhador na Empresa-Requerida. E, em termos meramente indiciários, há prova bastante nos autos, no sentido de se verificar probabilidade séria de existência de justa causa para despedir
- improcedendo, por isso, esta providência cautelar de suspensão de despedimento.